Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, previsto no art. 18, inciso II, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento. | MC6 art. 522 |
Art. 522. Esta Seção regulamenta o incentivo financeiro de custeio às ações de vigilância, prevenção
e controle das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, previsto no art. 436, II, com a definição de critérios gerais, regras de financiamento e monitoramento.
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[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 1º tem como objetivo garantir aos Estados, Distrito Federal e Municípios prioritários a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. | MC6 art. 523 |
Art. 523. O incentivo financeiro de custeio de que trata o art. 522 tem como objetivo garantir aos estados, Distrito Federal e municípios prioritários
a manutenção das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS e
das Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção
de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil
para crianças verticalmente expostas ao HIV.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A relação de Municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). | MC6 art. 523, parágrafo único |
Parágrafo Único. A relação de municípios prioritários será definida pelo Ministério da Saúde, por
meio da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
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[Art. 3º] Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria, os Estados e os Municípios terão até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB) que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no anexo, entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários. | MC6 art. 524 |
Art. 524. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção, os estados e os municípios deverão encaminhar à SVS/MS a resolução da
respectiva CIB que contenha a distribuição do valor dos recursos financeiros a serem
repassados pelo Ministério da Saúde, segundo os valores consignados no Anexo LXXIV , entre a Secretaria de Saúde do Estado e cada uma das Secretarias
de Saúde dos municípios prioritários.
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[Art. 3º, § 1º] Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos Municípios prioritários, a CIB observará as seguintes condições: | MC6 art. 524, § 1º |
§ 1º Para definição dos valores do incentivo financeiro de custeio a serem distribuídos
entre a Secretaria de Saúde do Estado e as Secretarias de Saúde dos municípios prioritários,
a CIB observará as seguintes condições:
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[Art. 3º, § 1º, I] carga de doença; | MC6 art. 524, § 1º , I |
I - carga de doença;
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[Art. 3º, § 1º, II] Município de Região Metropolitana; | MC6 art. 524, § 1º , II |
II - município de Região Metropolitana;
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[Art. 3º, § 1º, III] Município referência de Região de Saúde; e | MC6 art. 524, § 1º , III |
III - município referência de Região de Saúde; e
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[Art. 3º, § 1º, IV] Município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes. | MC6 art. 524, § 1º , IV |
IV - município cuja população seja superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
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[Art. 3º, § 2º] Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos Municípios prioritários de cada Estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de doença com base nos seguintes critérios: | MC6 art. 524, § 2º |
§ 2º Para subsidiar a pactuação na CIB em relação a distribuição do valor do incentivo
financeiro de custeio, a SVS/MS disponibilizará a relação dos municípios prioritários
de cada estado, considerando-se para sua eleição o porte populacional e a carga de
doença com base nos seguintes critérios:
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[Art. 3º, § 2º, I] número de casos de AIDS; | MC6 art. 524, § 2º , I |
I - número de casos de aids;
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[Art. 3º, § 2º, II] número de casos de Hepatite B; | MC6 art. 524, § 2º , II |
II - número de casos de hepatite B;
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[Art. 3º, § 2º, III] número de casos de Hepatite C; e | MC6 art. 524, § 2º , III |
III - número de casos de hepatite C; e
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[Art. 3º, § 2º, IV] número de casos de nascidos com Sífilis Congênita. | MC6 art. 524, § 2º , IV |
IV - número de casos de nascidos com sífilis congênita.
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[Art. 3º, § 3º] A relação dos Municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da Saúde, especificamente nos sítios eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos, que será anual- mente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no parágrafo anterior. | MC6 art. 524, § 3º |
§ 3º A relação dos municípios prioritários está disponível no Portal do Ministério da
Saúde, especificamente nos endereços eletrônicos www.saude.gov.br/svs e www.aids.gov.br/incentivos,
que será anualmente atualizada pela SVS/MS de acordo com os critérios definidos no art. 524, § 2º .
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[Art. 4º] Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria o Distrito Federal terá até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para encaminhar à SVS/MS a Resolução de seu Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). | MC6 art. 525 |
Art. 525. Para habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção o Distrito Federal deverá encaminhar à SVS/MS a resolução de seu Colegiado
de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF).
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[Art. 5º] O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Portaria, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais, incluindo-se o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente expostas ao HIV. | MC6 art. 526 |
Art. 526. O valor do incentivo financeiro de custeio, de que trata esta Seção, recebido pelos entes federativos, bem como os recursos financeiros atualmente
disponíveis, poderão ser utilizados para financiar quaisquer ações de custeio de vigilância,
prevenção e controle das das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais, incluindo-se
o apoio às organizações da sociedade civil, a manutenção de Casas de Apoio para Pessoas
Vivendo com HIV/AIDS e a aquisição de fórmula infantil para crianças verticalmente
expostas ao HIV.
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[Art. 6º] O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo financeiro de custeio de acordo com as Resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF. | MC6 art. 527 |
Art. 527. O Ministério da Saúde, por intermédio da SVS/MS, promoverá a distribuição do incentivo
financeiro de custeio de acordo com as resoluções das respectivas CIB e do CGSES/DF.
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[Art. 7º] Apresentada a Resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados. | MC6 art. 528 |
Art. 528. Apresentada a resolução da CIB e do CGSES/DF, o Ministro de Estado da Saúde editará
ato específico de habilitação com indicação dos entes federativos aptos ao recebimento
do incentivo financeiro de custeio e os respectivos valores a serem repassados.
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[Art. 7º, § 1º] O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput" será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação das Resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014. | MC6 art. 528, § 1º |
§ 1º O valor do incentivo financeiro constante no ato específico de que trata o "caput"
será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, de idêntico valor, a partir da apresentação
das resoluções da CIB e do CGSES/DF, sendo retroativo a janeiro de 2014.
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[Art. 7º, § 2º] O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal beneficiário. | MC6 art. 528, § 2º |
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de custeio será realizado mensalmente pelo Fundo
Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo estadual, distrital ou municipal
beneficiário.
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[Art. 7º, § 3º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido anualmente, com base nos valores constantes do anexo, e distribuídos nos termos previstos neste artigo. | MC6 art. 528, § 3º |
§ 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido anualmente, com base nos valores constantes do Anexo LXXIV , e distribuídos nos termos previstos neste artigo.
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[Art. 7º, § 4º] Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria no âmbito dos Estados e Municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS. | MC6 art. 528, § 4º |
§ 4º Qualquer alteração na distribuição do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção no âmbito dos estados e municípios, tendo em vista o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º do art. 524, deverá ser formalizada por meio do envio da nova Resolução da CIB à SVS/MS.
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[Art. 8º] O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das DST/AIDS e Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde. | MC6 art. 529 |
Art. 529. O detalhamento das ações de vigilância, prevenção e controle das IST, do HIV/AIDS
e das Hepatites Virais deverá ser inserido pelo ente federativo beneficiário na Programação
Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde.
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[Art. 9º] O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal. | MC6 art. 530 |
Art. 530. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e
regular das ações de vigilância por intermédio dos sistemas de informação de base
nacional, previstos no art. 454 para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio
mensal.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Portaria está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput". | MC6 art. 530, parágrafo único |
Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata esta Seção está condicionada à alimentação regular dos sistemas descritos no "caput".
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[Art. 10] O ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC6 art. 531 |
Art. 531. O ente federativo beneficiário estará sujeito:
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[Art. 10, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e | MC6 art. 531, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos
termos desta Seção; e
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[Art. 10, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC6 art. 531, II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
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[Art. 11] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 532 |
Art. 532. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 12] Aplica-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as regras previstas na Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 533 |
Art. 533. Aplica-se subsidiariamente a esta Seção, no que couber, as regras previstas no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4.
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[Art. 13] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras DST. | MC6 art. 534 |
Art. 534. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção
e Controle das DST/AIDS E Hepatites Virais e 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro
aos estados, Distrito Federal e município para Vigilância em Saúde (PO: 0002).
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 15] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, I] a Portaria nº 2.313/GM/MS, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 246, de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, do dia seguinte, p. 211; e republicada no DOU nº 55, Seção 1, do dia 20 de março de 2003, p. 25; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, II] a Portaria nº 2.314/GM/MS, de 20 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 250, Seção 1, do dia 27 seguinte, p. 315; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, III] a Portaria nº 1.071/GM/MS, de 9 de julho de 2003, publicada no DOU nº 131, Seção 1, do dia seguinte, p. 61; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, IV] a Portaria nº 2.129/GM/MS de 6 de novembro de 2003, publicada no DOU nº 217, Seção 1, do dia seguinte, p. 121; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, V] a Portaria nº 1.679/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 157, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 36; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, VI] a Portaria nº 1.680/GM/MS, de 13 de agosto de 2004, publicada no DOU nº 157, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 36; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, VII] a Portaria nº 2.190/GM/MS, de 9 de novembro de 2005, publicada no DOU nº 218, Seção 1, do dia 14 seguinte, p. 33; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, VIII] a Portaria nº 2.802/GM/MS, de 18 de novembro de 2008, publicada no DOU nº 225, Seção 1, do dia seguinte, p. 125; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, IX] a Portaria nº 2.555/GM/MS, de 28 de outubro de 2011, publicada no DOU nº 209, Seção 1, do dia 31 seguinte, p. 29; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, X] a Portaria nº 2.849/GM/MS, de 2 de dezembro de 2011, publicada no DOU nº 232, Seção 1, do dia 5 seguinte, p. 91; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 15, XI] a Portaria nº 731/GM/MS, de 29 de abril de 2013, publicada no DOU nº 83, Seção 1, do dia 2 seguinte, p. 51. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |