Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação. MC6
art. 503

Art. 503. Ficam definidos os critérios de financiamento, monitoramento e avaliação do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 436, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 1º)

[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata o art. 1º tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços públicos estratégicos: MC6
art. 504

Art. 504. O incentivo financeiro de que trata o art. 503 tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços públicos estratégicos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); MC6
art. 504, I

I - Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Serviço de Verificação de Óbito (SVO); MC6
art. 504, II

II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); MC6
art. 504, III

III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] Vigilância Sentinela da Influenza; MC6
art. 504, IV

IV - Vigilância Sentinela da Influenza; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] Projeto Vida no Trânsito; MC6
art. 504, V

V - Projeto Vida no Trânsito; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VII] Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN). MC6
art. 504, VI

VI - Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, VII)

[Art. 2º, VI] Art. 2º, VI (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 2º, § 1º] As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), previsto no inciso I do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. MC6
art. 504, § 1º

§ 1º As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), previsto no art. 438, I. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 1º)

[Art. 2º, § 2º] As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no inciso VI do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. MC6
art. 504, § 2º

§ 2º As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no art. 438, V. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 2º)

[Art. 2º, § 3º] As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no inciso V do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. MC6
art. 504, § 3º

§ 3º As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no art. 438, IV. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 2º, § 3º)

[Art. 3º] Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 2º, o ente federativo deverá: MC6
art. 505

Art. 505. Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 504, o ente federativo deverá: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º)

[Art. 3º, I] assinar os termos de compromisso constantes dos anexos I e II a esta Portaria, afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Portaria, cujo incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas constantes nos Capítulos II, III, IV, V, VI e VII; MC6
art. 505, I

I - assinar os termos de compromisso constantes dos Anexos L e LI , afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Seção, cujo incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas pertinentes a cada serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços a serem executados; e MC6
art. 505, II

II - assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços a serem executados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa. MC6
art. 505, III

III - indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, III)

[Art. 3º, § 1º] Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de: MC6
art. 505, § 1º

§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em resolução da CIB e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 1º, I] para a VEH, documento contendo: MC6
art. 505, § 1º , I

I - para a VEH, documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I)

[Art. 3º, § 1º, I, a] justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema hospitalar; MC6
art. 505, § 1º , I, alínea a

a) justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, a)

[Art. 3º, § 1º, I, b] forma de gestão; MC6
art. 505, § 1º , I, alínea b

b) forma de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, b)

[Art. 3º, § 1º, I, c] relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH); MC6
art. 505, § 1º , I, alínea c

c) relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, c)

[Art. 3º, § 1º, I, d] o montante a ser repassado aos Fundos de Saúde Estadual, do Distrito Federal e Municipais; MC6
art. 505, § 1º , I, alínea d

d) o montante a ser repassado aos fundos de Saúde estadual, distrital e municipais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, d)

[Art. 3º, § 1º, I, e] indicação do número de referência do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), por meio do qual será realizado o registro no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante; MC6
art. 505, § 1º , I, alínea e

e) indicação do número de referência do SCNES, por meio do qual será realizado o registro no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, I, e)

[Art. 3º, § 1º, II] para o SVO: MC6
art. 505, § 1º , II

II - para o SVO: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II)

[Art. 3º, § 1º, II, a] documento formal de criação do SVO; MC6
art. 505, § 1º , II, alínea a

a) documento formal de criação do SVO; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, a)

[Art. 3º, § 1º, II, b] declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aprovada na CIB; e MC6
art. 505, § 1º , II, alínea b

b) declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aprovada na CIB; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, II, b)

[Art. 3º, § 1º, III] para a Vigilância Sentinela da Influenza: MC6
art. 505, § 1º , III

III - para a Vigilância Sentinela da Influenza: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III)

[Art. 3º, § 1º, III, a] referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo: MC6
art. 505, § 1º , III, alínea a

a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a)

[Art. 3º, § 1º, III, a, 1] proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço; MC6
art. 505, § 1º , III, alínea a, item 1

1. proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 1)

[Art. 3º, § 1º, III, a, 2] declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente para todas as faixas etárias; e MC6
art. 505, § 1º , III, alínea a, item 2

2. declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente para todas as faixas etárias; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 2)

[Art. 3º, § 1º, III, a, 3] declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade de pronto atendimento; MC6
art. 505, § 1º , III, alínea a, item 3

3. declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade de pronto atendimento; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, a, 3)

[Art. 3º, § 1º, III, b] referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo: MC6
art. 505, § 1º , III, alínea b

b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b)

[Art. 3º, § 1º, III, b, 1] número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no Município interessado e nas respectivas Unidades de Terapia Intensiva (UTI); MC6
art. 505, § 1º , III, alínea b, item 1

1. número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no município interessado e nas respectivas Unidades de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 1)

[Art. 3º, § 1º, III, b, 2] número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), existentes no Município, bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e MC6
art. 505, § 1º , III, alínea b, item 2

2. número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao SUS, existentes no município, bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 2)

[Art. 3º, § 1º, III, b, 3] número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, nos Municípios que comporão a Vigilância da SRAG. MC6
art. 505, § 1º , III, alínea b, item 3

3. número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, nos municípios que comporão a Vigilância da SRAG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 1º, III, b, 3)

[Art. 3º, § 2º] A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la. MC6
art. 505, § 2º

§ 2º A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 2º)

[Art. 3º, § 3º] A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. MC6
art. 505, § 3º

§ 3º A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 3º)

[Art. 3º, § 4º] A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS Resolução contendo a lista dos Municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos, com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde. MC6
art. 505, § 4º

§ 4º A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS resolução contendo a lista dos municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos, com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 4º)

[Art. 3º, § 5º] No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo Gestor, para conhecimento e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado. MC6
art. 505, § 5º

§ 5º No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo gestor, para conhecimento e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 3º, § 5º)

[Art. 3º, § 6º] Para adequação aos novos critérios e valores estabelecidos nesta Portaria, o ente federativo deverá cumprir o disposto neste artigo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável.

[Art. 4º] O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido habilitado. MC6
art. 506

Art. 506. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos estratégicos descritos nesta Portaria, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado. MC6
art. 506, § 1º

§ 1º O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos estratégicos descritos no art. 504, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. MC6
art. 506, § 2º

§ 2º O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 4º, § 2º)

[CAPÍTULO II] DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR (VEH)
[Art. 5º] As ações de VEH terão por objetivo detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas para a REVEH. MC5
art. 520

Art. 520. As ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) terão por objetivo detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas para a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais, quando disponíveis. MC5
art. 520, § 1º

§ 1º A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais, quando disponíveis. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos. MC5
art. 520, § 2º

§ 2º A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 2º)

[Art. 5º, § 3º] Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão incorporados ao incentivo desta Portaria, sendo financiados de forma direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC5
art. 520, § 3º

§ 3º Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, sendo financiados de forma direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 5º, § 3º)

[Art. 6º] Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. MC5
art. 521

Art. 521. Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes, e que seja: MC5
art. 521, parágrafo único

Parágrafo Único. Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes, e que seja: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 6º, Parágrafo Único, I] hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; MC5
art. 521, parágrafo único, I

I - hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, I)

[Art. 6º, Parágrafo Único, II] hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; MC5
art. 521, parágrafo único, II

II - hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, II)

[Art. 6º, Parágrafo Único, III] hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos de interesse da SVS/MS; ou MC5
art. 521, parágrafo único, III

III - hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos de interesse da SVS/MS; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, III)

[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). MC5
art. 521, parágrafo único, IV

IV - hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 7º] Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes requisitos: MC5
art. 522

Art. 522. Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º)

[Art. 7º, I] designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica hospitalar; MC5
art. 522, I

I - designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente; MC5
art. 522, II

II - promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e MC5
art. 522, III

III - realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. MC5
art. 522, IV

IV - elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 7º, IV)

[Art. 8º] Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde do Estado deverão atender aos seguintes requisitos: MC5
art. 523

Art. 523. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º)

[Art. 8º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; MC5
art. 523, I

I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu território; e MC5
art. 523, II

II - consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. MC5
art. 523, III

III - encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 8º, III)

[Art. 9º] Para a execução de ações de VEH, a Secretaria de Saúde dos Municípios deverão atender aos seguintes requisitos: MC5
art. 524

Art. 524. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Municípios deverão atender aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º)

[Art. 9º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; MC5
art. 524, I

I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e MC5
art. 524, II

II - consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. MC5
art. 524, III

III - encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 9º, III)

[Art. 10] Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 9º, ressalvando-se o disposto no seu inciso III. MC5
art. 525

Art. 525. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 524, ressalvando-se o disposto no art. 524, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10)

[Art. 10, Parágrafo Único] A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. MC5
art. 525, parágrafo único

Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 10, Parágrafo Único)

[Art. 11] O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante total constante no anexo III a esta Portaria. MC6
art. 507

Art. 507. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante total constante no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 11)

[Art. 12] O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando: MC5
art. 526

Art. 526. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12)

[Art. 12, I] o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou MC5
art. 526, I

I - o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, I)

[Art. 12, II] deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória. MC5
art. 526, II

II - deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, II)

[Art. 12, § 1º] A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do "caput". MC5
art. 526, § 1º

§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 1º)

[Art. 12, § 2º] A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. MC5
art. 526, § 2º

§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 2º)

[Art. 12, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da RE-VEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput". MC5
art. 526, § 3º

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 12, § 3º)

[Art. 13] A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação. MC5
art. 527

Art. 527. A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 13)

[CAPÍTULO III] DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO)
[Art. 14] O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autopsia, o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica. MC5
art. 332

Art. 332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14)

[Art. 14, § 1º] Os SVO estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. MC5
art. 332, § 1º

§ 1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 2º] Os SVO serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em Resolução da CIB. MC5
art. 332, § 2º

§ 2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em resolução da CIB. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 14, § 2º)

[Art. 15] Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS. MC6
art. 508

Art. 508. Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15)

[Art. 15, Parágrafo Único] Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. MC6
art. 508, parágrafo único

Parágrafo Único. Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 15, Parágrafo Único)

[Art. 16] Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos: MC5
art. 333

Art. 333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16)

[Art. 16, I] ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia; e MC5
art. 333, I

I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, I)

[Art. 16, II] contar com suporte laboratorial para exames complementares. MC5
art. 333, II

II - contar com suporte laboratorial para exames complementares. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 16, II)

[Art. 17] Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes montantes: MC6
art. 509

Art. 509. Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17)

[Art. 17, I] para os SVO cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais; MC6
art. 509, I

I - para os SVOs cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, I)

[Art. 17, II] para os SVO cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; MC6
art. 509, II

II - para os SVOs cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, II)

[Art. 17, III] para os SVO cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais; MC6
art. 509, III

III - para os SVOs cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, III)

[Art. 17, IV] para os SVO cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e MC6
art. 509, IV

IV - para os SVOs cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, IV)

[Art. 17, V] para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais. MC6
art. 509, V

V - para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, V)

[Art. 17, § 1º] Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse. MC6
art. 509, § 1º

§ 1º Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 2º] Os SVO de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro na data de entrada em vigor desta Portaria, localizados em Municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS. MC6
art. 509, § 2º

§ 2º Os SVOs de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro na data de entrada em vigor da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, localizados em municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 17, § 2º)

[Art. 18] O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos. MC5
art. 334

Art. 334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18)

[Art. 18, § 1º] A desabilitação será total quando todos os SVO habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput". MC5
art. 334, § 1º

§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput". (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 1º)

[Art. 18, § 2º] A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os SVO habilitados. MC5
art. 334, § 2º

§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os SVO habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 2º)

[Art. 18, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado. MC5
art. 334, § 3º

§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 18, § 3º)

[Art. 19] A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. MC5
art. 335

Art. 335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 19)

[CAPÍTULO IV] DO REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POPULACIONAL (RCBP)
[Art. 20] O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos. MC5
art. 189

Art. 189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20)

[Art. 20, § 1º] O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente. MC5
art. 189, § 1º

§ 1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 1º)

[Art. 20, § 2º] O Ministério da Saúde disponibilizará no sítio eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de Rotinas e Pro-cedimentos para RCBP. MC5
art. 189, § 2º

§ 2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de Rotinas e Procedimentos para RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 20, § 2º)

[Art. 21] Os recursos destinados ao RCBP serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados. MC6
art. 510

Art. 510. Os recursos destinados ao Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21)

[Art. 21, Parágrafo Único] Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. MC6
art. 510, parágrafo único

Parágrafo Único. Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 21, Parágrafo Único)

[Art. 22] Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades: MC5
art. 190

Art. 190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22)

[Art. 22, I] encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações; MC5
art. 190, I

I - encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, I)

[Art. 22, II] utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e MC5
art. 190, II

II - utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, II)

[Art. 22, III] fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. MC5
art. 190, III

III - fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 22, III)

[Art. 23] O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios: MC6
art. 511

Art. 511. O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23)

[Art. 23, I] Municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); MC6
art. 511, I

I - municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, I)

[Art. 23, II] Municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); MC6
art. 511, II

II - municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, II)

[Art. 23, III] Municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e MC6
art. 511, III

III - municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, III)

[Art. 23, IV] Municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). MC6
art. 511, IV

IV - municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, IV)

[Art. 23, Parágrafo Único] Ficam definidas no Anexo IV as áreas de cobertura do RCBP de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro destinado ao RCBP. MC6
art. 511, parágrafo único

Parágrafo Único. Ficam definidas no Anexo XLV da Portaria de Consolidação nº 5 as áreas de cobertura do RCBP de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro destinado ao RCBP. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 23, Parágrafo Único)

[Art. 24] O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses: MC5
art. 191

Art. 191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24)

[Art. 24, I] deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; MC5
art. 191, I

I - deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, I)

[Art. 24, II] manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários; ou MC5
art. 191, II

II - manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, II)

[Art. 24, III] deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde. MC5
art. 191, III

III - deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 24, III)

[Art. 25] A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada. MC5
art. 192

Art. 192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 25)

[CAPÍTULO V] DA VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA
[Art. 26] A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. MC5
art. 325

Art. 325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26)

[Art. 26, Parágrafo Único] A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal. MC5
art. 325, parágrafo único

Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 26, Parágrafo Único)

[Art. 27] A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo com a população: MC5
art. 326

Art. 326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo com a população: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27)

[Art. 27, I] Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e MC5
art. 326, I

I - Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, I)

[Art. 27, II] Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18. MC5
art. 326, II

II - Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 27, II)

[Art. 28] Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados. MC6
art. 512

Art. 512. Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28)

[Art. 28, § 1º] A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação: MC6
art. 512, § 1º

§ 1º A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º)

[Art. 28, § 1º, I] nas Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes; MC6
art. 512, § 1º , I

I - nas capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, I)

[Art. 28, § 1º, II] nos Municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o Município pertencer à região metropolitana; e MC6
art. 512, § 1º , II

II - nos municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o município pertencer à região metropolitana; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, II)

[Art. 28, § 1º, III] nos Municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG. MC6
art. 512, § 1º , III

III - nos municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 1º, III)

[Art. 28, § 2º] A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população, sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por cento) dos leitos de UTI existentes no Município, que atendam preferencialmente todas as faixas etárias e, para os Municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública. MC6
art. 512, § 2º

§ 2º A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população, sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por cento) dos leitos de UTI existentes no município, que atendam preferencialmente todas as faixas etárias e, para os municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 2º)

[Art. 28, § 3º] As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em Municípios que não atendam aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 29 e 30. MC6
art. 512, § 3º

§ 3º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em municípios que não atendam aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 3º)

[Art. 28, § 4º] As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em Municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos art. 29 e 30. MC6
art. 512, § 4º

§ 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 28, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2739/2014)

[Art. 29] Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: MC5
art. 327

Art. 327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29)

[Art. 29, I] coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna digitação; e MC5
art. 327, I

I - coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna digitação; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, I)

[Art. 29, II] digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. MC5
art. 327, II

II - digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 29, II)

[Art. 30] Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: MC5
art. 328

Art. 328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30)

[Art. 30, I] coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e MC5
art. 328, I

I - coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, I)

[Art. 30, II] digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. MC5
art. 328, II

II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 30, II)

[Art. 31] Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão o parâmetro populacional descrito no anexo V a esta Portaria. MC5
art. 329

Art. 329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 31)

[Art. 32] Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores: MC6
art. 513

Art. 513. Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32)

[Art. 32, I] Municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; MC6
art. 513, I

I - municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, I)

[Art. 32, II] Municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no § 3º do art. 28: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; MC6
art. 513, II

II - municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no art. 512, § 3º : R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, II)

[Art. 32, III] capitais do País e Municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: MC6
art. 513, III

III - capitais do País e municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III)

[Art. 32, III, a] no caso de Capitais ou Municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; MC6
art. 513, III, alínea a

a) no caso de capitais ou municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)

[Art. 32, III, b] no caso de Capitais ou Municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e MC6
art. 513, III, alínea b

b) no caso de capitais ou municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, b) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)

[Art. 32, III, c] no caso de Capitais ou Municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. MC6
art. 513, III, alínea c

c) no caso de capitais ou municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, III, c) (com redação dada pela PRT MS/GM 2739/2014)

[Art. 32, IV] no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e MC6
art. 513, IV

IV - no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, IV)

[Art. 32, V] no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. MC6
art. 513, V

V - no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, V)

[Art. 32, § 1º] Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG, prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. MC6
art. 513, § 1º

§ 1º Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG, prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 1º)

[Art. 32, § 2º] Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. MC6
art. 513, § 2º

§ 2º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 2º)

[Art. 32, § 3º] Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais e Municípios com população com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês de repasse. MC6
art. 513, § 3º

§ 3º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais e municípios com população com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês de repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 3º)

[Art. 32, § 4º] O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste artigo. MC6
art. 513, § 4º

§ 4º O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 32, § 4º)

[Art. 33] O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG na hipótese de descum-primento das metas estabelecidas nos arts. 29 e 30, por 2 (dois) semestres consecutivos. MC5
art. 330

Art. 330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts. 327 e 328 , por 2 (dois) semestres consecutivos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 33)

[Art. 34] A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe. MC5
art. 331

Art. 331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 34)

[CAPÍTULO VI] DO PROJETO DE VIDA NO TRÂNSITO
[Art. 35] O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações. MC5
art. 182

Art. 182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 35)

[Art. 36] Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades: MC5
art. 183

Art. 183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36)

[Art. 36, I] instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; MC5
art. 183, I

I - instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, I)

[Art. 36, II] instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação; MC5
art. 183, II

II - instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, II)

[Art. 36, III] enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e MC5
art. 183, III

III - enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, III)

[Art. 36, IV] promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios. MC5
art. 183, IV

IV - promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 36, IV)

[Art. 37] O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos fundos de saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que tenham sido habilitados ao recebimento do recurso. MC6
art. 514

Art. 514. O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios que tenham sido habilitados ao recebimento do recurso. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37)

[Art. 37, § 1º] O incentivo referido no "caput" será destinado: MC6
art. 514, § 1º

§ 1º O incentivo referido no "caput" será destinado: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º)

[Art. 37, § 1º, I] aos Municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; MC6
art. 514, § 1º , I

I - aos municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, I)

[Art. 37, § 1º, II] às capitais de Estado; MC6
art. 514, § 1º , II

II - às capitais de estado; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, II)

[Art. 37, § 1º, III] aos 26 (vinte e seis) Estados da Federação; MC6
art. 514, § 1º , III

III - aos 26 (vinte e seis) estados da Federação; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, III)

[Art. 37, § 1º, IV] ao Distrito Federal; e MC6
art. 514, § 1º , IV

IV - ao Distrito Federal; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, IV)

[Art. 37, § 1º, V] aos Municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT) seja acima da taxa nacional. MC6
art. 514, § 1º , V

V - aos municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT) seja acima da taxa nacional. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 1º, V)

[Art. 37, § 2º] Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título de incentivo financeiro, os seguintes montantes: MC6
art. 514, § 2º

§ 2º Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título de incentivo financeiro, os seguintes montantes: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º)

[Art. 37, § 2º, I] Estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; MC6
art. 514, § 2º , I

I - estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, I)

[Art. 37, § 2º, II] o valor destinado aos Municípios será definido de acordo com o seguinte critério populacional: MC6
art. 514, § 2º , II

II - o valor destinado aos municípios será definido de acordo com o seguinte critério populacional: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II)

[Art. 37, § 2º, II, a] capitais de Estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; MC6
art. 514, § 2º , II, alínea a

a) capitais de estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, a)

[Art. 37, § 2º, II, b] capitais de Estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais; MC6
art. 514, § 2º , II, alínea b

b) capitais de estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais; (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, b)

[Art. 37, § 2º, II, c] capitais de Estados e Municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e MC6
art. 514, § 2º , II, alínea c

c) capitais de estados e municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, c)

[Art. 37, § 2º, II, d] Municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. MC6
art. 514, § 2º , II, alínea d

d) municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 37, § 2º, II, d)

[Art. 38] O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses: MC5
art. 184

Art. 184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses: (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38)

[Art. 38, I] ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou MC5
art. 184, I

I - ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, I)

[Art. 38, II] não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. MC5
art. 184, II

II - não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 38, II)

[Art. 39] A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido no inciso III do "caput" do art. 36. MC5
art. 185

Art. 185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido no art. 183, III. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 39)

[CAPÍTULO VII] DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

[Art. 40] Art. 40 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 40] Art. 40 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41] Art. 41 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41] Art. 41 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41, I] Art. 41, I (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41, II] Art. 41, II (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41, III] Art. 41, III (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41, Parágrafo Único] Art. 41, Parágrafo Único (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41, Parágrafo Único, I] Art. 41, Parágrafo Único, I (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41, Parágrafo Único, II] Art. 41, Parágrafo Único, II (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 41, Parágrafo Único, III] Art. 41, Parágrafo Único, III (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 42] Art. 42 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 42] Art. 42 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 43] Art. 43 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 43] Art. 43 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 43, I] Art. 43, I (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 43, II] Art. 43, II (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 44] Art. 44 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[Art. 44] Art. 44 (REVOGADO).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.)

Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II

[CAPÍTULO VIII] DO MONITORAMENTO
[Art. 45] O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria. MC5
art. 851

Art. 851. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal correspondente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45)

[Art. 45, Parágrafo Único] A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, mediante monitoramento regular e sistemático pela SVS/MS. MC5
art. 851, parágrafo único

Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 da Portaria de Consolidação nº 6, mediante monitoramento regular e sistemático pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 45, Parágrafo Único)

[Art. 46] O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente. MC5
art. 852

Art. 852. O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46)

[Art. 46, Parágrafo Único] O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 3º, inciso I, e se comprometa com as responsabilidades relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS. MC5
art. 852, parágrafo único

Parágrafo Único. O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 505, § 1º , I da Portaria de Consolidação nº 6, e se comprometa com as responsabilidades relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 46, Parágrafo Único)

[Art. 47] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. MC6
art. 515

Art. 515. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47)

[Art. 47-A] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. MC6
art. 516

Art. 516. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 47-A)

[Art. 48] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC5
art. 853

Art. 853. O monitoramento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 48)

[CAPÍTULO IX] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
[Art. 49] As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. MC6
art. 517

Art. 517. As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49)

[Art. 49, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. MC6
art. 517, parágrafo único

Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 49, Parágrafo Único)

[Art. 50] Até o envio das Resoluções de que trata o art. 3º, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no exercício de 2013 aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes no Anexo VI, referentes às ações e serviços incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. MC6
art. 518

Art. 518. Até o envio das resoluções de que trata o art. 505, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no exercício de 2013 aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constantes no Anexo LII , referentes às ações e serviços incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 438. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50)

[Art. 50, Parágrafo Único] As Resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no anexo VI a esta Portaria. MC6
art. 518, parágrafo único

Parágrafo Único. As resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no Anexo LII . (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 50, Parágrafo Único)

[Art. 51] O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. MC5
art. 854

Art. 854. O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 51)

[Art. 52] Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados aos LACEN, repassados no exercício de 2013. MC6
art. 519

Art. 519. Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados aos LACEN, repassados no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52)

[Art. 52, § 1º] Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes federativos que os receberam no exercício de 2013. MC6
art. 519, § 1º

§ 1º Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes federativos que os receberam no exercício de 2013. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 1º)

[Art. 52, § 2º] A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria para definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento do repasse. MC6
art. 519, § 2º

§ 2º A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014 para definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento do repasse. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 52, § 2º)

[Art. 53] Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 3º, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. MC6
art. 520

Art. 520. Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 505, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53)

[Art. 53, Parágrafo Único] As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nesta Portaria também serão publicadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. MC6
art. 520, parágrafo único

Parágrafo Único. As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nos arts. 334 e 526 da Portaria de Consolidação nº 5 também serão publicadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 53, Parágrafo Único)

[Art. 54] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. MC6
art. 521

Art. 521. Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. (Origem: PRT MS/GM 183/2014, Art. 54)

[Art. 55] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 56] Ficam revogadas:

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, I] a Portaria nº 587/GM/MS, de 20 de abril de 2005, pu-blicada no Diário Oficial da União nº 77, Seção 1, do dia 25 seguinte, p. 44;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, II] a Portaria nº 2.606/GM/MS, de 28 de dezembro de 2005, publicada no DOU nº 250, Seção 1, do dia seguinte, p. 107;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, III] a Portaria nº 1.405/GM/MS, de 29 de junho de 2006, publicada no DOU nº 124, Seção 1, do dia seguinte, p. 242;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, IV] a Portaria nº 2.474/GM/MS, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU nº 198, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 58;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, V] a Portaria nº 34/GM/MS, de 4 de janeiro de 2007, publicada no DOU nº 4, Seção 1, do dia seguinte, p. 85;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, VI] a Portaria nº 2.254/GM/MS, de 5 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 150, Seção 1, do dia seguinte, p. 55;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, VII] a Portaria nº 3.662/GM/MS, de 24 de novembro de 2010, publicada no DOU nº 225, Seção 1, do dia seguinte, p. 33;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, VIII] a Portaria nº 2.693/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no DOU nº 221, Seção 1, do dia seguinte, p. 81;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, IX] a Portaria nº 79/GM/MS, de 12 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 10, Seção 1, do dia seguinte, p. 44;

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, X] a Portaria nº 1.284/GM/MS, de 27 de junho de 2013, publicada no DOU nº 123, Seção 1, do dia seguinte, p. 57; e

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 56, XI] o inciso IV do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no DOU nº 130, Seção 1, do dia seguinte, p. 48.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável