Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | ||
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, previsto no art. 18, inciso I, da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, com a definição dos critérios de financiamento, monitoramento e avaliação. | MC6 art. 503 |
Art. 503. Ficam definidos os critérios de financiamento, monitoramento e avaliação do incentivo
financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde, previsto no art. 436, I.
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[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata o art. 1º tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde, a implantação e manutenção das seguintes ações e serviços públicos estratégicos: | MC6 art. 504 |
Art. 504. O incentivo financeiro de que trata o art. 503 tem como objetivo financiar, no âmbito da vigilância em saúde, a implantação
e manutenção das seguintes ações e serviços públicos estratégicos:
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[Art. 2º, I] Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH); | MC6 art. 504, I |
I - Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH);
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[Art. 2º, II] Serviço de Verificação de Óbito (SVO); | MC6 art. 504, II |
II - Serviço de Verificação de Óbito (SVO);
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[Art. 2º, III] Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP); | MC6 art. 504, III |
III - Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP);
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[Art. 2º, IV] Vigilância Sentinela da Influenza; | MC6 art. 504, IV |
IV - Vigilância Sentinela da Influenza;
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[Art. 2º, V] Projeto Vida no Trânsito; | MC6 art. 504, V |
V - Projeto Vida no Trânsito;
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[Art. 2º, VII] Laboratórios Centrais de Saúde Pública (LACEN). | MC6 art. 504, VI |
VI - Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacen).
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[Art. 2º, VI] Art. 2º, VI (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
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[Art. 2º, § 1º] As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), previsto no inciso I do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 504, § 1º |
§ 1º As ações e serviços de VEH se referem ao incentivo Núcleos Hospitalares de Epidemiologia
(NHE), previsto no art. 438, I.
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[Art. 2º, § 2º] As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no inciso VI do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 504, § 2º |
§ 2º As ações e serviços de Vigilância Sentinela da Influenza se referem ao incentivo
Vigilância Epidemiológica da Influenza, previsto no art. 438, V.
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[Art. 2º, § 3º] As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no inciso V do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 504, § 3º |
§ 3º As ações e serviços do LACEN se referem ao incentivo Fator de Incentivo para os Laboratórios
Centrais de Saúde Pública (FINLACEN), previsto no art. 438, IV.
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[Art. 3º] Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 2º, o ente federativo deverá: | MC6 art. 505 |
Art. 505. Para habilitar-se ao recebimento de incentivo financeiro de custeio referente às
ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde discriminados no art. 504, o ente federativo deverá:
|
[Art. 3º, I] assinar os termos de compromisso constantes dos anexos I e II a esta Portaria, afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Portaria, cujo incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas constantes nos Capítulos II, III, IV, V, VI e VII; | MC6 art. 505, I |
I - assinar os termos de compromisso constantes dos Anexos L e LI , afirmando possuir condições para o cumprimento de todos os requisitos
de habilitação e manutenção de cada serviço estratégico descrito nesta Seção, cujo
incentivo financeiro tenha solicitado, de acordo com as normas pertinentes a cada
serviço;
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[Art. 3º, II] assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços a serem executados; e | MC6 art. 505, II |
II - assumir as responsabilidades específicas às ações a serem desenvolvidas e aos serviços
a serem executados; e
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[Art. 3º, III] indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa. | MC6 art. 505, III |
III - indicar as ações e serviços estratégicos para os quais solicita o recebimento do
incentivo financeiro, não havendo limitação quantitativa.
|
[Art. 3º, § 1º] Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados de: | MC6 art. 505, § 1º |
§ 1º Os termos de compromisso referidos no inciso I do "caput" deverão ser aprovados em
resolução da CIB e apresentados à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) acompanhados
de:
|
[Art. 3º, § 1º, I] para a VEH, documento contendo: | MC6 art. 505, § 1º , I |
I - para a VEH, documento contendo:
|
[Art. 3º, § 1º, I, a] justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema hospitalar; | MC6 art. 505, § 1º , I, alínea a |
a) justificativa e estratégia de articulação com os demais setores integrantes do sistema
hospitalar;
|
[Art. 3º, § 1º, I, b] forma de gestão; | MC6 art. 505, § 1º , I, alínea b |
b) forma de gestão;
|
[Art. 3º, § 1º, I, c] relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse Nacional (REVEH); | MC6 art. 505, § 1º , I, alínea c |
c) relação de hospitais que comporão a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar
de Interesse Nacional (REVEH);
|
[Art. 3º, § 1º, I, d] o montante a ser repassado aos Fundos de Saúde Estadual, do Distrito Federal e Municipais; | MC6 art. 505, § 1º , I, alínea d |
d) o montante a ser repassado aos fundos de Saúde estadual, distrital e municipais;
e
|
[Art. 3º, § 1º, I, e] indicação do número de referência do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), por meio do qual será realizado o registro no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante; | MC6 art. 505, § 1º , I, alínea e |
e) indicação do número de referência do SCNES, por meio do qual será realizado o registro
no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) de todas as notificações
compulsórias identificadas no estabelecimento de saúde participante;
|
[Art. 3º, § 1º, II] para o SVO: | MC6 art. 505, § 1º , II |
II - para o SVO:
|
[Art. 3º, § 1º, II, a] documento formal de criação do SVO; | MC6 art. 505, § 1º , II, alínea a |
a) documento formal de criação do SVO; e
|
[Art. 3º, § 1º, II, b] declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aprovada na CIB; e | MC6 art. 505, § 1º , II, alínea b |
b) declaração de disponibilidade física com instalações e tecnologias necessárias a
um SVO, assinada pelo Secretário de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
aprovada na CIB;
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[Art. 3º, § 1º, III] para a Vigilância Sentinela da Influenza: | MC6 art. 505, § 1º , III |
III - para a Vigilância Sentinela da Influenza:
|
[Art. 3º, § 1º, III, a] referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo: | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea a |
a) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), documento contendo:
|
[Art. 3º, § 1º, III, a, 1] proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço; | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea a, item 1 |
1. proporção de SG sobre o total de atendimentos realizados pelo serviço;
|
[Art. 3º, § 1º, III, a, 2] declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente para todas as faixas etárias; e | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea a, item 2 |
2. declaração de que as Unidades Sentinela de SG prestam atendimento preferencialmente
para todas as faixas etárias; e
|
[Art. 3º, § 1º, III, a, 3] declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade de pronto atendimento; | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea a, item 3 |
3. declaração de que os serviços de saúde eleitos para serem sítios sentinelas de SG
são unidades de urgência e/ou emergência, pronto socorro, pronto atendimento ou unidade
de pronto atendimento;
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[Art. 3º, § 1º, III, b] referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), documento contendo: | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea b |
b) referente às ações de Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG),
documento contendo:
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[Art. 3º, § 1º, III, b, 1] número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da solicitação da habilitação, no Município interessado e nas respectivas Unidades de Terapia Intensiva (UTI); | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea b, item 1 |
1. número de internações pelos CID 10: do J09 ao J18, referente ao ano anterior ao da
solicitação da habilitação, no município interessado e nas respectivas Unidades de
Terapia Intensiva (UTI);
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[Art. 3º, § 1º, III, b, 2] número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), existentes no Município, bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea b, item 2 |
2. número de UTI públicas e privadas, vinculadas ou não ao SUS, existentes no município,
bem como o respectivo número de leitos em cada serviço; e
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[Art. 3º, § 1º, III, b, 3] número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS, nos Municípios que comporão a Vigilância da SRAG. | MC6 art. 505, § 1º , III, alínea b, item 3 |
3. número de UTI com número de leitos públicos e privados, vinculados ou não ao SUS,
nos municípios que comporão a Vigilância da SRAG.
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[Art. 3º, § 2º] A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la. | MC6 art. 505, § 2º |
§ 2º A SVS/MS analisará toda a documentação referida no § 1º, podendo rejeitá-la.
|
[Art. 3º, § 3º] A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção à saúde. | MC6 art. 505, § 3º |
§ 3º A organização das ações e dos serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde
ocorrerá, no que couber, de forma articulada ao processo de regionalização da atenção
à saúde.
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[Art. 3º, § 4º] A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS Resolução contendo a lista dos Municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos, com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde. | MC6 art. 505, § 4º |
§ 4º A Secretaria Técnica da CIB deverá encaminhar à SVS/MS resolução contendo a lista
dos municípios indicados para a implantação das ações e serviços públicos estratégicos,
com seus respectivos códigos de IBGE e/ou Secretaria Estadual de Saúde.
|
[Art. 3º, § 5º] No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo Gestor, para conhecimento e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado. | MC6 art. 505, § 5º |
§ 5º No caso do Distrito Federal, a Secretaria de Saúde encaminhará ao seu Colegiado de
Gestão (CGSES/DF) o termo de compromisso devidamente assinado pelo gestor, para conhecimento
e posterior envio à SVS/MS, acompanhado da Resolução do Colegiado.
|
[Art. 3º, § 6º] Para adequação aos novos critérios e valores estabelecidos nesta Portaria, o ente federativo deverá cumprir o disposto neste artigo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 4º] O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido habilitado. | MC6 art. 506 |
Art. 506. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo será
proporcional às ações e aos serviços públicos estratégicos para os quais tiver sido
habilitado.
|
[Art. 4º, § 1º] O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos estratégicos descritos nesta Portaria, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado. | MC6 art. 506, § 1º |
§ 1º O montante do recurso financeiro de custeio a que o ente fará jus e os recursos atualmente
disponíveis poderão ser utilizados para financiar quaisquer das ações e serviços públicos
estratégicos descritos no art. 504, desde que tenha se habilitado ao serviço no qual o incentivo será empregado.
|
[Art. 4º, § 2º] O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde. | MC6 art. 506, § 2º |
§ 2º O número de ações e serviços a serem financiados será definido mediante avaliação
da SVS/MS e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
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[CAPÍTULO II] DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA HOSPITALAR (VEH) | ||
[Art. 5º] As ações de VEH terão por objetivo detectar, de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como unidades sentinelas para a REVEH. | MC5 art. 520 |
Art. 520. As ações de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) terão por objetivo detectar,
de modo oportuno, as doenças transmissíveis e os agravos de importância nacional ou
internacional, bem como a alteração do padrão epidemiológico em regiões estratégicas
do país, desenvolvida em estabelecimentos de saúde hospitalares, que atuarão como
unidades sentinelas para a Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar de Interesse
Nacional (REVEH).
|
[Art. 5º, § 1º] A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais, quando disponíveis. | MC5 art. 520, § 1º |
§ 1º A atuação da VEH tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam
a identificação oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar
e o registro ou a atualização de informações no SINAN e em outros sistemas oficiais,
quando disponíveis.
|
[Art. 5º, § 2º] A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP), instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos. | MC5 art. 520, § 2º |
§ 2º A VEH será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente (NSP),
instituído pela Portaria nº 529/GM/MS, de 1º de abril de 2013, e demais estruturas
ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para a qualificação
do cuidado em saúde ou vigilância das doenças e agravos.
|
[Art. 5º, § 3º] Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão incorporados ao incentivo desta Portaria, sendo financiados de forma direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC5 art. 520, § 3º |
§ 3º Os valores destinados aos hospitais federais integrantes do sistema VEH não serão
incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações
e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, sendo financiados de forma
direta pelo Ministério da Saúde, conforme procedimento que será regulamentado em ato
específico do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 6º] Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. | MC5 art. 521 |
Art. 521. Para desenvolver as ações de VEH, os entes federativos devem possuir hospitais que
tenham sido habilitados como estratégicos para a composição da REVEH.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação, registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou, no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes, e que seja: | MC5 art. 521, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para compor a REVEH, o estabelecimento de saúde deverá ser credenciado para a instalação,
registro e atualização das informações no SINAN junto à Secretaria de Saúde do Distrito
Federal ou do Município, devendo-se atender ao SUS na proporção de 1 (um) hospital
com 50 (cinquenta) ou mais leitos para cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ou,
no mínimo, 1 (um) hospital por Estado, independentemente do número de habitantes,
e que seja:
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, I] hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; | MC5 art. 521, parágrafo único, I |
I - hospital geral de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, II] hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional, estadual, distrital ou municipal; | MC5 art. 521, parágrafo único, II |
II - hospital especializado em doenças transmissíveis de referência nacional, regional,
estadual, distrital ou municipal;
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, III] hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos de interesse da SVS/MS; ou | MC5 art. 521, parágrafo único, III |
III - hospital participante de estratégia de vigilância sentinela de doenças e agravos
de interesse da SVS/MS; ou
|
[Art. 6º, Parágrafo Único, IV] hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC5 art. 521, parágrafo único, IV |
IV - hospital participante de estratégias gerenciadas por outras Secretarias do Ministério
da Saúde ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 7º] Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes requisitos: | MC5 art. 522 |
Art. 522. Para a execução de ações de VEH, o estabelecimento de saúde deverá atender aos seguintes
requisitos:
|
[Art. 7º, I] designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica hospitalar; | MC5 art. 522, I |
I - designar profissional de saúde de nível superior, preferencialmente com experiência
em vigilância epidemiológica, como responsável pelas atividades de vigilância epidemiológica
hospitalar;
|
[Art. 7º, II] promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente; | MC5 art. 522, II |
II - promover, em até 24 (vinte e quatro) horas, a notificação compulsória imediata de
todos os casos e óbitos por doenças ou agravos identificados, segundo legislação vigente;
|
[Art. 7º, III] realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou sistema de informação correspondente, quando disponível; e | MC5 art. 522, III |
III - realizar investigação complementar dos casos e óbitos hospitalizados já notificados
por outros estabelecimentos de saúde, registrando-se a informação no instrumento ou
sistema de informação correspondente, quando disponível; e
|
[Art. 7º, IV] elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. | MC5 art. 522, IV |
IV - elaborar relatório trimestral com o perfil de morbidade e mortalidade hospitalar
das doenças de notificação compulsória, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de
Saúde em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
|
[Art. 8º] Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde do Estado deverão atender aos seguintes requisitos: | MC5 art. 523 |
Art. 523. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Estados deverão atender
aos seguintes requisitos:
|
[Art. 8º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; | MC5 art. 523, I |
I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia
de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
|
[Art. 8º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar, das doenças de notificação compulsória do seu território; e | MC5 art. 523, II |
II - consolidar os relatórios encaminhados pelas Secretarias Municipais de Saúde participantes
da REVEH de sua área de abrangência, independente da gestão hospitalar, federal, estadual
ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar,
das doenças de notificação compulsória do seu território; e
|
[Art. 8º, III] encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. | MC5 art. 523, III |
III - encaminhar relatório semestral consolidado à SVS/MS, em instrumento padronizado,
por meio eletrônico ou impresso.
|
[Art. 9º] Para a execução de ações de VEH, a Secretaria de Saúde dos Municípios deverão atender aos seguintes requisitos: | MC5 art. 524 |
Art. 524. Para a execução de ações de VEH, as Secretarias de Saúde dos Municípios deverão atender
aos seguintes requisitos:
|
[Art. 9º, I] designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão; | MC5 art. 524, I |
I - designar profissional ou setor de referência para implementar e gerir a estratégia
de vigilância epidemiológica hospitalar em seu âmbito de gestão;
|
[Art. 9º, II] consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal, estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e | MC5 art. 524, II |
II - consolidar os relatórios encaminhados pelos estabelecimentos de saúde participantes
da REVEH de sua área de abrangência, independentemente da gestão hospitalar federal,
estadual ou municipal, para conhecimento e análise do perfil de morbidade e mortalidade
hospitalar das doenças de notificação compulsória de seu território; e
|
[Art. 9º, III] encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. | MC5 art. 524, III |
III - encaminhar relatório trimestral consolidado à Secretaria de Saúde Estadual, em instrumento
padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
|
[Art. 10] Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias de Saúde Municipais descritas no art. 9º, ressalvando-se o disposto no seu inciso III. | MC5 art. 525 |
Art. 525. Compete à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as mesmas atribuições das Secretarias
de Saúde Municipais descritas no art. 524, ressalvando-se o disposto no art. 524, III.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso. | MC5 art. 525, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá encaminhar semestralmente relatório
consolidado à SVS/MS em instrumento padronizado, por meio eletrônico ou impresso.
|
[Art. 11] O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante total constante no anexo III a esta Portaria. | MC6 art. 507 |
Art. 507. O valor do incentivo financeiro de custeio a ser repassado ao ente federativo para
a execução das ações de VHE será definido pela respectiva CIB, com base no montante
total constante no Anexo XLIV da Portaria de Consolidação nº 5.
|
[Art. 12] O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando: | MC5 art. 526 |
Art. 526. O ente federativo será desabilitado das ações de VEH, total ou parcialmente, tendo
em vista o número de seus estabelecimentos de saúde habilitados como estratégicos
para a composição da REVEH, cadastrados no SCNES, quando:
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[Art. 12, I] o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou | MC5 art. 526, I |
I - o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória
imediata seja superior a 7 (sete) dias em mais de 50% (cinquenta por cento) dos casos
ou óbitos identificados pelo componente da REVEH, por três meses consecutivos; ou
|
[Art. 12, II] deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro) semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória. | MC5 art. 526, II |
II - deixar de promover a notificação negativa registrada no SINAN por mais de 4 (quatro)
semanas epidemiológicas consecutivas, quando da ausência de notificação compulsória.
|
[Art. 12, § 1º] A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo, habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se no disposto no inciso I ou II do "caput". | MC5 art. 526, § 1º |
§ 1º A desabilitação será total quando todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo,
habilitados como estratégicos para a composição da REVEH e cadastrados no SCNES, enquadrarem-se
no disposto no inciso I ou II do "caput".
|
[Art. 12, § 2º] A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH. | MC5 art. 526, § 2º |
§ 2º A desabilitação será parcial quando o enquadramento no disposto no inciso I ou II
do "caput" não abranger todos os estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados
como estratégicos para a composição da REVEH.
|
[Art. 12, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da RE-VEH, cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso I ou II do "caput". | MC5 art. 526, § 3º |
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de estabelecimentos
de saúde do ente federativo habilitados como estratégicos para a composição da REVEH,
cadastrados no SCNES e aqueles, dentre estes, que se enquadrarem no disposto no inciso
I ou II do "caput".
|
[Art. 13] A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação. | MC5 art. 527 |
Art. 527. A avaliação das ações de VEH será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do
SINAN, a partir do ano seguinte ao da habilitação.
|
[CAPÍTULO III] DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO (SVO) | ||
[Art. 14] O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autopsia, o esclarecimento da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica. | MC5 art. 332 |
Art. 332. O SVO tem por atribuição promover ações que proporcionem, via autópsia, o esclarecimento
da causa mortis de todos os óbitos, com ou sem assistência médica, sem elucidação
diagnóstica, e em especial aqueles sob investigação epidemiológica.
|
[Art. 14, § 1º] Os SVO estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. | MC5 art. 332, § 1º |
§ 1º Os SVOs estaduais e municipais compõem a Rede Nacional de Serviços de Verificação
de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis, que integra o Sistema Nacional de Vigilância
em Saúde.
|
[Art. 14, § 2º] Os SVO serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em Resolução da CIB. | MC5 art. 332, § 2º |
§ 2º Os SVOs serão de abrangência regional, cuja classificação será indicada em resolução
da CIB.
|
[Art. 15] Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS. | MC6 art. 508 |
Art. 508. Os recursos destinados ao SVO serão repassados aos fundos de saúde dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios que tenham sido habilitados pela SVS/MS.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. | MC6 art. 508, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os SVO gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo
por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS ao qual estejam
vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde,
de acordo com a legislação vigente.
|
[Art. 16] Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes requisitos: | MC5 art. 333 |
Art. 333. Para a execução de ações de SVO, o estabelecimento de saúde atenderá aos seguintes
requisitos:
|
[Art. 16, I] ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico e auxiliar em patologia; e | MC5 art. 333, I |
I - ter equipe composta por médico especialista em patologia como responsável técnico
e auxiliar em patologia; e
|
[Art. 16, II] contar com suporte laboratorial para exames complementares. | MC5 art. 333, II |
II - contar com suporte laboratorial para exames complementares.
|
[Art. 17] Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes montantes: | MC6 art. 509 |
Art. 509. Os entes federativos habilitados ao SVO receberão, a título de incentivo financeiro
de custeio, os seguintes montantes:
|
[Art. 17, I] para os SVO cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais; | MC6 art. 509, I |
I - para os SVOs cuja região compreenda de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais;
|
[Art. 17, II] para os SVO cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais; | MC6 art. 509, II |
II - para os SVOs cuja região compreenda de 500.001 (quinhentos mil e um) a 1.000.000
(um milhão) de habitantes: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais;
|
[Art. 17, III] para os SVO cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais; | MC6 art. 509, III |
III - para os SVOs cuja região compreenda de 1.000.001 (um milhão e um) a 3.000.000 (três
milhões) de habitantes: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) mensais;
|
[Art. 17, IV] para os SVO cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e | MC6 art. 509, IV |
IV - para os SVOs cuja região compreenda de 3.000.001 (três milhões e um) a 5.000.000
(cinco milhões) de habitantes: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais; e
|
[Art. 17, V] para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes: R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais. | MC6 art. 509, V |
V - para SVO cuja região compreenda acima de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes:
R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais.
|
[Art. 17, § 1º] Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês de repasse. | MC6 art. 509, § 1º |
§ 1º Para apoiar as despesas de implantação do SVO, o valor do incentivo de custeio mensal
previsto nos incisos I a V do "caput" será pago em dobro unicamente no primeiro mês
de repasse.
|
[Art. 17, § 2º] Os SVO de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso financeiro na data de entrada em vigor desta Portaria, localizados em Municípios que não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta de ampliação do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais descritos no "caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS. | MC6 art. 509, § 2º |
§ 2º Os SVOs de gestão estadual ou municipal já habilitados, que estejam recebendo recurso
financeiro na data de entrada em vigor da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, localizados em municípios que
não atendam aos critérios de financiamento, encaminharão à SVS proposta de ampliação
do serviço, com o objetivo de atingir um dos critérios populacionais descritos no
"caput", para fazer jus ao recebimento do benefício, a ser avaliado pela SVS/MS.
|
[Art. 18] O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente, caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis) meses consecutivos. | MC5 art. 334 |
Art. 334. O ente federativo será desabilitado das ações e serviços de SVO, total ou parcialmente,
caso seus SVO habilitados deixem de notificar, no Sistema de Informações sobre Mortalidade
(SIM), registro como atestante da Declaração de Óbito (DO), pelo prazo de 6 (seis)
meses consecutivos.
|
[Art. 18, § 1º] A desabilitação será total quando todos os SVO habilitados não cumprirem o estabelecido no "caput". | MC5 art. 334, § 1º |
§ 1º A desabilitação será total quando todos os SVOs habilitados não cumprirem o estabelecido
no "caput".
|
[Art. 18, § 2º] A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não abranger todos os SVO habilitados. | MC5 art. 334, § 2º |
§ 2º A desabilitação será parcial quando o descumprimento do estabelecido no "caput" não
abranger todos os SVO habilitados.
|
[Art. 18, § 3º] A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO do ente federativo habilitado. | MC5 art. 334, § 3º |
§ 3º A desabilitação parcial será realizada de forma proporcional ao número total de SVO
do ente federativo habilitado.
|
[Art. 19] A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir do ano seguinte ao da habilitação. | MC5 art. 335 |
Art. 335. A avaliação do SVO será efetuada semestralmente pela SVS/MS por meio do SIM, a partir
do ano seguinte ao da habilitação.
|
[CAPÍTULO IV] DO REGISTRO DE CÂNCER DE BASE POPULACIONAL (RCBP) | ||
[Art. 20] O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise, interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos. | MC5 art. 189 |
Art. 189. O RCBP constitui-se de ferramenta de vigilância e monitoramento de neoplasias destinado
a estimar incidências, taxas de mortalidade e de sobrevida, por meio da coleta, análise,
interpretação e divulgação sistemática em uma população e períodos de tempo específicos.
|
[Art. 20, § 1º] O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados, as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e de ações de prevenção e de atenção à população doente. | MC5 art. 189, § 1º |
§ 1º O RCBP coletará informações de pessoas residentes nos Municípios onde estão localizados,
as quais constituirão subsídio para o planejamento, a implementação de programas e
de ações de prevenção e de atenção à população doente.
|
[Art. 20, § 2º] O Ministério da Saúde disponibilizará no sítio eletrônico http://bvsms.saude. gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual de Rotinas e Pro-cedimentos para RCBP. | MC5 art. 189, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde disponibilizará no endereço eletrônico http://bvsms.saude.
gov.br/bvs/ publicacoes/inca/manual_registros_cancer_base_populacional_2ed.pdf o Manual
de Rotinas e Procedimentos para RCBP.
|
[Art. 21] Os recursos destinados ao RCBP serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados. | MC6 art. 510 |
Art. 510. Os recursos destinados ao Registro de Câncer de Base Populacional (RCBP) serão repassados
aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido
habilitados.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente. | MC6 art. 510, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os RCBP gerenciados por instituições públicas ou filantrópicas receberão o incentivo
por meio de instrumento contratual estabelecido com o gestor do SUS com o qual estejam
vinculados, obedecendo às normas de contratualização das ações e serviços de saúde,
de acordo com a legislação vigente.
|
[Art. 22] Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades: | MC5 art. 190 |
Art. 190. Para a execução de ações de RCBP, o estabelecimento assumirá as seguintes responsabilidades:
|
[Art. 22, I] encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois) anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações; | MC5 art. 190, I |
I - encaminhamento anual ao Instituto Nacional de Câncer (INCA) e à SVS/MS da base de
dados atualizada, consolidada e em meio digital, com defasagem máxima de 2 (dois)
anos calendário, para avaliação de consistência e divulgação das informações;
|
[Art. 22, II] utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo INCA para registros dos dados coletados; e | MC5 art. 190, II |
II - utilização, preferencialmente, do Sistema Informatizado para RCBP, desenvolvido pelo
INCA para registros dos dados coletados; e
|
[Art. 22, III] fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. | MC5 art. 190, III |
III - fornecimento anual da base de dados, de informações e análise sobre perfil da incidência
de câncer na localidade para as respectivas Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde.
|
[Art. 23] O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios: | MC6 art. 511 |
Art. 511. O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de RCBP será
repassado aos entes federativos habilitados de acordo com os seguintes critérios:
|
[Art. 23, I] Municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); | MC6 art. 511, I |
I - municípios cuja população seja inferior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: valor
mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
|
[Art. 23, II] Municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais); | MC6 art. 511, II |
II - municípios cuja população seja de 1.000.000 (um milhão) a 2.000.000 (dois milhões)
de habitantes: valor mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
|
[Art. 23, III] Municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e | MC6 art. 511, III |
III - municípios cuja população seja de 2.000.001 (dois milhões e um) a 3.000.000 (três
milhões) de habitantes: valor mensal de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); e
|
[Art. 23, IV] Municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes: valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). | MC6 art. 511, IV |
IV - municípios cuja população seja superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes:
valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
|
[Art. 23, Parágrafo Único] Ficam definidas no Anexo IV as áreas de cobertura do RCBP de cada unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro destinado ao RCBP. | MC6 art. 511, parágrafo único |
Parágrafo Único. Ficam definidas no Anexo XLV da Portaria de Consolidação nº 5 as áreas de cobertura do RCBP de cada
unidade federativa que poderão habilitar-se ao recebimento do incentivo financeiro
destinado ao RCBP.
|
[Art. 24] O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses: | MC5 art. 191 |
Art. 191. O ente federativo será desabilitado das ações de RCBP nas seguintes hipóteses:
|
[Art. 24, I] deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; | MC5 art. 191, I |
I - deixar de encaminhar anualmente, até o mês de junho, a base de dados consolidada
e atualizada em meio digital, de pelo menos um novo ano calendário para avaliação
de consistência e divulgação das informações ao INCA, à SVS/MS e às Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
|
[Art. 24, II] manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários; ou | MC5 art. 191, II |
II - manter base de dados não atualizadas, com defasagem superior a 2 (dois) anos calendários;
ou
|
[Art. 24, III] deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de Saúde. | MC5 art. 191, III |
III - deixar de comprovar a formalização do contrato do serviço de RCBP, quando este for
gerenciado por instituição pública ou filantrópica não vinculada às Secretarias de
Saúde.
|
[Art. 25] A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada. | MC5 art. 192 |
Art. 192. A avaliação do RCBP será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano seguinte
ao da habilitação, por intermédio da base de dados a ela encaminhada.
|
[CAPÍTULO V] DA VIGILÂNCIA SENTINELA DA INFLUENZA | ||
[Art. 26] A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral. | MC5 art. 325 |
Art. 325. A Vigilância Sentinela da Influenza tem como objetivo fortalecer a vigilância epidemiológica
da influenza através da identificação da circulação dos vírus influenza e de outros
vírus respiratórios, de acordo com a patogenicidade, a virulência em cada período
sazonal, a existência de situações inusitadas ou o surgimento de novo subtipo viral.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação da vacina da influenza sazonal. | MC5 art. 325, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Vigilância Sentinela da Influenza também tem por finalidade o isolamento de espécimes
virais e o respectivo envio oportuno ao Centro Colaborador de Influenza (CCI) de referência
para as Américas e para a Organização Mundial da Saúde (OMS), visando à adequação
da vacina da influenza sazonal.
|
[Art. 27] A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo com a população: | MC5 art. 326 |
Art. 326. A Vigilância Sentinela da Influenza possuirá 2 (dois) componentes, definidos de acordo
com a população:
|
[Art. 27, I] Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e | MC5 art. 326, I |
I - Vigilância Sentinela de Síndrome Gripal (SG), com monitoramento da vigilância agregada
por Semana Epidemiológica (SE) dos atendimentos por SG; e
|
[Art. 27, II] Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18. | MC5 art. 326, II |
II - Vigilância Sentinela de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) em UTI, com monitoramento
da vigilância agregada por Semana Epidemiológica (SE) pelo CID 10: J09 a J18.
|
[Art. 28] Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham sido habilitados. | MC6 art. 512 |
Art. 512. Os recursos financeiros destinados à Vigilância Sentinela da Influenza serão repassados
aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham sido
habilitados.
|
[Art. 28, § 1º] A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação: | MC6 art. 512, § 1º |
§ 1º A Vigilância de SG será implantada obedecendo a seguinte relação:
|
[Art. 28, § 1º, I] nas Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos mil) habitantes; | MC6 art. 512, § 1º , I |
I - nas capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG para cada 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
|
[Art. 28, § 1º, II] nos Municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o Município pertencer à região metropolitana; e | MC6 art. 512, § 1º , II |
II - nos municípios da Região Sul cuja população seja superior a 300.000 (trezentos mil)
habitantes: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG, independente de o município
pertencer à região metropolitana; e
|
[Art. 28, § 1º, III] nos Municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de SG. | MC6 art. 512, § 1º , III |
III - nos municípios com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes, pertencentes
às regiões metropolitanas de Capitais: 1 (uma) Unidade Sentinela de Vigilância de
SG.
|
[Art. 28, § 2º] A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população, sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por cento) dos leitos de UTI existentes no Município, que atendam preferencialmente todas as faixas etárias e, para os Municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública. | MC6 art. 512, § 2º |
§ 2º A Vigilância de SRAG será implantada em UTI, definida de acordo com a população,
sendo que a escolha dos serviços deve procurar abranger aproximadamente 10% (dez por
cento) dos leitos de UTI existentes no município, que atendam preferencialmente todas
as faixas etárias e, para os municípios que não tiverem UTI privadas, vinculadas ou
não ao SUS, poderá ser incluída outra UTI pública.
|
[Art. 28, § 3º] As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em Municípios que não atendam aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 29 e 30. | MC6 art. 512, § 3º |
§ 3º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG preexistentes em municípios que não atendam
aos parâmetros populacionais estabelecidos no § 1º e que tenham recebido recursos
no ano de 2013 serão mantidas, desde que atendam às exigências para a execução das
ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5.
|
[Art. 28, § 4º] As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em Municípios da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos art. 29 e 30. | MC6 art. 512, § 4º |
§ 4º As Unidades Sentinelas de Vigilância de SG e de SRAG preexistentes em municípios
da Região Sul, com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes, que tenham recebido
recursos no ano de 2013, terão mantidos os valores dos repasses, desde que atendam
às exigências para a execução das ações e responsabilidades, dispostas nos arts. 327 e 328 da Portaria de Consolidação nº 5.
|
[Art. 29] Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: | MC5 art. 327 |
Art. 327. Para a execução das ações de Vigilância Sentinela de SG, o ente federativo habilitado
ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:
|
[Art. 29, I] coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna digitação; e | MC5 art. 327, I |
I - coletar 5 (cinco) amostras clínicas dos casos de SG por semana, de modo a atingir
o mínimo de 80% (oitenta por cento) de coleta de material da meta semanal, com oportuna
digitação; e
|
[Art. 29, II] digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe) agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. | MC5 art. 327, II |
II - digitar no Sistema de Informação da Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-Gripe)
agregado semanal por sexo e faixa etária dos atendimentos de SG e do total de atendimentos
da Unidade Sentinela em, no mínimo, 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas
do ano.
|
[Art. 30] Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades: | MC5 art. 328 |
Art. 328. Para a execução de ações de Vigilância Sentinela de SRAG, o ente federativo habilitado
ao recebimento do incentivo financeiro deverá assumir as seguintes responsabilidades:
|
[Art. 30, I] coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e | MC5 art. 328, I |
I - coletar amostras de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos casos de SRAG notificados
nas UTI incluídas na Vigilância da SRAG, com o devido envio de amostra aos LACEN e
incluir os casos no sistema de informação SIVEP-Gripe; e
|
[Art. 30, II] digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo 90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano. | MC5 art. 328, II |
II - digitar semanalmente os dados do número de internações do CID 10: J09 a J18, de forma
agregada, das UTI participantes, no SIVEP-Gripe, com uma regularidade de no mínimo
90% (noventa por cento) das semanas epidemiológicas do ano.
|
[Art. 31] Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão o parâmetro populacional descrito no anexo V a esta Portaria. | MC5 art. 329 |
Art. 329. Para a implantação da Vigilância da SG e da SRAG, os entes federativos observarão
o parâmetro populacional descrito no Anexo XLVI .
|
[Art. 32] Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão, a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores: | MC6 art. 513 |
Art. 513. Os entes federativos habilitados às ações de Vigilância Sentinela da Influenza receberão,
a título de incentivo financeiro de custeio, os seguintes valores:
|
[Art. 32, I] Municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; | MC6 art. 513, I |
I - municípios de Região Metropolitana de capital, com população superior a 300.000 (trezentos
mil) habitantes com Unidade Sentinela de Vigilância de SG: R$ 3.000,00 (três mil reais)
mensais;
|
[Art. 32, II] Municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no § 3º do art. 28: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; | MC6 art. 513, II |
II - municípios com Unidade Sentinela de Vigilância de SG preexistentes, prevista no art. 512, § 3º : R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
|
[Art. 32, III] capitais do País e Municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes: | MC6 art. 513, III |
III - capitais do País e municípios da Região Sul com população superior a 300.000 (trezentos
mil) habitantes:
|
[Art. 32, III, a] no caso de Capitais ou Municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais; | MC6 art. 513, III, alínea a |
a) no caso de capitais ou municípios com 3 (três) a 5 (cinco) serviços de vigilância
sentinela da influenza: R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
|
[Art. 32, III, b] no caso de Capitais ou Municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e | MC6 art. 513, III, alínea b |
b) no caso de capitais ou municípios com 6 (seis) a 8 (oito) serviços de vigilância
sentinela da influenza: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; e
|
[Art. 32, III, c] no caso de Capitais ou Municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais. | MC6 art. 513, III, alínea c |
c) no caso de capitais ou municípios com 9 (nove) a 11 (onze) serviços de vigilância
sentinela da influenza: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais;
|
[Art. 32, IV] no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais; e | MC6 art. 513, IV |
IV - no caso do Município do Rio de Janeiro: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais;
e
|
[Art. 32, V] no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais. | MC6 art. 513, V |
V - no caso do Município de São Paulo: R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais.
|
[Art. 32, § 1º] Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG, prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. | MC6 art. 513, § 1º |
§ 1º Para apoiar as despesas da implantação da Unidade Sentinela da Vigilância de SG,
prevista no inciso I do "caput", será pago o valor adicional de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse.
|
[Art. 32, § 2º] Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse. | MC6 art. 513, § 2º |
§ 2º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de
SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", será pago o valor adicional de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) unicamente no primeiro mês de repasse.
|
[Art. 32, § 3º] Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais e Municípios com população com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês de repasse. | MC6 art. 513, § 3º |
§ 3º Para apoiar as despesas com a implantação de Unidades Sentinela da Vigilância de
SG e SRAG, previstas no inciso III do "caput", para as capitais e municípios com população
com 1.000.000 ou mais de habitantes, será pago o valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), por cada 1.000.000 (um milhão) de habitantes, unicamente no primeiro mês
de repasse.
|
[Art. 32, § 4º] O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste artigo. | MC6 art. 513, § 4º |
§ 4º O enquadramento no § 3º deste artigo exclui o enquadramento no § 2º também deste
artigo.
|
[Art. 33] O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG na hipótese de descum-primento das metas estabelecidas nos arts. 29 e 30, por 2 (dois) semestres consecutivos. | MC5 art. 330 |
Art. 330. O ente federativo será desabilitado das ações de Vigilância Sentinela de SG e de
SRAG na hipótese de descumprimento das metas estabelecidas nos arts. 327 e 328 , por 2 (dois) semestres consecutivos.
|
[Art. 34] A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe. | MC5 art. 331 |
Art. 331. A avaliação das ações de Vigilância Sentinela de SG e de SRAG será efetuada semestralmente
pela SVS/MS, a partir do ano da habilitação, por intermédio do SIVEP-Gripe.
|
[CAPÍTULO VI] DO PROJETO DE VIDA NO TRÂNSITO | ||
[Art. 35] O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento, monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações. | MC5 art. 182 |
Art. 182. O Projeto Vida no Trânsito tem como objetivo subsidiar gestores no fortalecimento
de políticas de prevenção de lesões e mortes no trânsito por meio do planejamento,
monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações.
|
[Art. 36] Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades: | MC5 art. 183 |
Art. 183. Para a execução das ações do Projeto Vida no Trânsito, o ente federativo habilitado
ao recebimento do incentivo financeiro assumirá as seguintes responsabilidades:
|
[Art. 36, I] instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar; | MC5 art. 183, I |
I - instituir Comitê Intersetorial Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, de execução
e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito ou tema similar;
|
[Art. 36, II] instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação; | MC5 art. 183, II |
II - instituir Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação;
|
[Art. 36, III] enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito e saúde sobre acidentes e vítimas; e | MC5 art. 183, III |
III - enviar anualmente à SVS/MS relatório com informações qualificadas sobre as lesões
e mortes causadas no trânsito, utilizando banco de dados da segurança pública, trânsito
e saúde sobre acidentes e vítimas; e
|
[Art. 36, IV] promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial, com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios. | MC5 art. 183, IV |
IV - promover o desenvolvimento de ações de intervenção baseadas nas evidências obtidas
após análise de dados e informações, por meio de planejamento integrado e intersetorial,
com projetos de intervenção focados a partir dos fatores de risco prioritários de
ocorrência dos acidentes de trânsito, nos grupos de vítimas e nos pontos críticos
de ocorrência de acidentes nos Municípios.
|
[Art. 37] O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos fundos de saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios que tenham sido habilitados ao recebimento do recurso. | MC6 art. 514 |
Art. 514. O incentivo financeiro de custeio ao Projeto Vida no Trânsito será repassado aos
fundos de saúde do Distrito Federal, dos estados e dos municípios que tenham sido
habilitados ao recebimento do recurso.
|
[Art. 37, § 1º] O incentivo referido no "caput" será destinado: | MC6 art. 514, § 1º |
§ 1º O incentivo referido no "caput" será destinado:
|
[Art. 37, § 1º, I] aos Municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; | MC6 art. 514, § 1º , I |
I - aos municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes;
|
[Art. 37, § 1º, II] às capitais de Estado; | MC6 art. 514, § 1º , II |
II - às capitais de estado;
|
[Art. 37, § 1º, III] aos 26 (vinte e seis) Estados da Federação; | MC6 art. 514, § 1º , III |
III - aos 26 (vinte e seis) estados da Federação;
|
[Art. 37, § 1º, IV] ao Distrito Federal; e | MC6 art. 514, § 1º , IV |
IV - ao Distrito Federal; e
|
[Art. 37, § 1º, V] aos Municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT) seja acima da taxa nacional. | MC6 art. 514, § 1º , V |
V - aos municípios de tríplice fronteira cuja população seja superior a 200.000 (duzentos
mil) habitantes e a taxa de mortalidade por acidentes de transporte terrestre (ATT)
seja acima da taxa nacional.
|
[Art. 37, § 2º] Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título de incentivo financeiro, os seguintes montantes: | MC6 art. 514, § 2º |
§ 2º Os entes federativos habilitados ao Projeto Vida no Trânsito receberão, a título
de incentivo financeiro, os seguintes montantes:
|
[Art. 37, § 2º, I] Estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; | MC6 art. 514, § 2º , I |
I - estados e Distrito Federal: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais;
|
[Art. 37, § 2º, II] o valor destinado aos Municípios será definido de acordo com o seguinte critério populacional: | MC6 art. 514, § 2º , II |
II - o valor destinado aos municípios será definido de acordo com o seguinte critério
populacional:
|
[Art. 37, § 2º, II, a] capitais de Estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; | MC6 art. 514, § 2º , II, alínea a |
a) capitais de estados cuja população seja inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais;
|
[Art. 37, § 2º, II, b] capitais de Estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais; | MC6 art. 514, § 2º , II, alínea b |
b) capitais de estados cuja população seja de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (um
milhão) de habitantes: R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) mensais;
|
[Art. 37, § 2º, II, c] capitais de Estados e Municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e | MC6 art. 514, § 2º , II, alínea c |
c) capitais de estados e municípios cuja população seja superior a 1.000.000 (um milhão)
de habitantes: R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) mensais; e
|
[Art. 37, § 2º, II, d] Municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais. | MC6 art. 514, § 2º , II, alínea d |
d) municípios de tríplice fronteira com taxa de mortalidade por ATT acima da nacional
e cuja população seja superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes: R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) mensais.
|
[Art. 38] O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses: | MC5 art. 184 |
Art. 184. O ente federativo será desabilitado do Projeto Vida no Trânsito nas seguintes hipóteses:
|
[Art. 38, I] ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento do Projeto Vida no Trânsito; ou | MC5 art. 184, I |
I - ausência de institucionalização do Comitê Intersetorial de execução e acompanhamento
do Projeto Vida no Trânsito; ou
|
[Art. 38, II] não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise e Gestão da Informação à SVS/MS. | MC5 art. 184, II |
II - não envio do relatório anual da Comissão ou Subcomissão de Coleta de Dados, Análise
e Gestão da Informação à SVS/MS.
|
[Art. 39] A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS, a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido no inciso III do "caput" do art. 36. | MC5 art. 185 |
Art. 185. A avaliação das ações do Projeto Vida no Trânsito será efetuada anualmente pela SVS/MS,
a partir do ano subsequente ao da habilitação, por intermédio do relatório anual referido
no art. 183, III.
|
[CAPÍTULO VII] DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) |
|
[Art. 40] Art. 40 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 40] Art. 40 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41] Art. 41 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41] Art. 41 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41, I] Art. 41, I (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41, II] Art. 41, II (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41, III] Art. 41, III (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41, Parágrafo Único] Art. 41, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41, Parágrafo Único, I] Art. 41, Parágrafo Único, I (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41, Parágrafo Único, II] Art. 41, Parágrafo Único, II (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 41, Parágrafo Único, III] Art. 41, Parágrafo Único, III (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 42] Art. 42 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 42] Art. 42 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 43] Art. 43 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 43] Art. 43 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 43, I] Art. 43, I (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 43, II] Art. 43, II (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 44] Art. 44 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[Art. 44] Art. 44 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Todos os artigos deste capítulo foram revogados.) Revogação por PRT MS/GM 1707/2016, Art. 40, II |
|
[CAPÍTULO VIII] DO MONITORAMENTO | ||
[Art. 45] O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata esta Portaria. | MC5 art. 851 |
Art. 851. O Ministério da Saúde, por meio da SVS/MS, efetuará o monitoramento sistemático e
regular das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, para fins
de manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal correspondente.
|
[Art. 45, Parágrafo Único] A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 33 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013, mediante monitoramento regular e sistemático pela SVS/MS. | MC5 art. 851, parágrafo único |
Parágrafo Único. A manutenção do repasse dos recursos do incentivo financeiro está condicionada à
alimentação regular dos sistemas de informação de base nacional, previstos no art. 454 da Portaria de Consolidação nº 6, mediante monitoramento regular e sistemático
pela SVS/MS.
|
[Art. 46] O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente. | MC5 art. 852 |
Art. 852. O cancelamento do repasse do recurso se dará de forma parcial ou total, a depender
do número de ações ou serviços desabilitados e dos recursos destinados ao ente.
|
[Art. 46, Parágrafo Único] O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 3º, inciso I, e se comprometa com as responsabilidades relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde, o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS. | MC5 art. 852, parágrafo único |
Parágrafo Único. O ente poderá pleitear nova habilitação à ação ou ao serviço para qual tenha sido
desabilitado, desde que apresente novo termo de compromisso previsto no art. 505, § 1º , I da Portaria de Consolidação nº 6, e se comprometa com as responsabilidades
relacionadas à respectiva ação ou serviço público estratégicos de vigilância em saúde,
o que será avaliado e aprovado ou não pela SVS/MS.
|
[Art. 47] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 515 |
Art. 515. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
[Art. 47-A] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 516 |
Art. 516. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto do originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
[Art. 48] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC5 art. 853 |
Art. 853. O monitoramento do incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção
de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde não dispensa o ente
federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[CAPÍTULO IX] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||
[Art. 49] As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 517 |
Art. 517. As despesas de custeio mensal das ações e serviços públicos estratégicos de vigilância
em saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União,
estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 49, Parágrafo Único] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC6 art. 517, parágrafo único |
Parágrafo Único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de
responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
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[Art. 50] Até o envio das Resoluções de que trata o art. 3º, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no exercício de 2013 aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes no Anexo VI, referentes às ações e serviços incorporados ao incentivo financeiro para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde, conforme disposto no art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 2013. | MC6 art. 518 |
Art. 518. Até o envio das resoluções de que trata o art. 505, §§ 4º e 5º, ficam mantidos os valores repassados no exercício de 2013
aos fundos de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios constantes no Anexo LII , referentes às ações e serviços incorporados ao incentivo financeiro
para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância
em saúde, conforme disposto no art. 438.
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[Art. 50, Parágrafo Único] As Resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no anexo VI a esta Portaria. | MC6 art. 518, parágrafo único |
Parágrafo Único. As resoluções das CIB expedidas no exercício de 2013 que tenham modificado a regra
de repasse aos entes federativos já foram incorporadas no Anexo LII .
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[Art. 51] O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos. | MC5 art. 854 |
Art. 854. O detalhamento das ações específicas e serviços públicos estratégicos de vigilância
em saúde será inserido na Programação Anual de Saúde (PAS), observadas as diretrizes
constantes nos Planos de Saúde dos entes federativos.
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[Art. 52] Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados aos LACEN, repassados no exercício de 2013. | MC6 art. 519 |
Art. 519. Ficam incorporados ao incentivo financeiro de custeio para implantação e manutenção
de ações e serviços públicos estratégicos de vigilância em saúde os valores relacionados
aos LACEN, repassados no exercício de 2013.
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[Art. 52, § 1º] Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes federativos que os receberam no exercício de 2013. | MC6 art. 519, § 1º |
§ 1º Só farão jus aos valores de que trata o "caput" os entes federativos que os receberam
no exercício de 2013.
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[Art. 52, § 2º] A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Portaria para definir, com base na Política do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento do repasse. | MC6 art. 519, § 2º |
§ 2º A SVS/MS terá o prazo de 6 (seis) meses após a publicação da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014 para definir, com base na Política
do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, os critérios de classificação
dos LACEN, os valores e os critérios de cancelamento do repasse.
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[Art. 53] Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 3º, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado. | MC6 art. 520 |
Art. 520. Uma vez aprovada a proposta de habilitação de que trata o art. 505, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico com indicação do
ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o
respectivo valor contemplado.
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[Art. 53, Parágrafo Único] As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nesta Portaria também serão publicadas por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 520, parágrafo único |
Parágrafo Único. As desabilitações procedidas nos termos disciplinados nos arts. 334 e 526 da Portaria de Consolidação nº 5 também serão publicadas por
ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 54] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. | MC6 art. 521 |
Art. 521. Os recursos financeiros para a execução das ações e serviços públicos estratégicos
de vigilância em saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
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[Art. 55] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 56] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, I] a Portaria nº 587/GM/MS, de 20 de abril de 2005, pu-blicada no Diário Oficial da União nº 77, Seção 1, do dia 25 seguinte, p. 44; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, II] a Portaria nº 2.606/GM/MS, de 28 de dezembro de 2005, publicada no DOU nº 250, Seção 1, do dia seguinte, p. 107; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, III] a Portaria nº 1.405/GM/MS, de 29 de junho de 2006, publicada no DOU nº 124, Seção 1, do dia seguinte, p. 242; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, IV] a Portaria nº 2.474/GM/MS, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU nº 198, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 58; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, V] a Portaria nº 34/GM/MS, de 4 de janeiro de 2007, publicada no DOU nº 4, Seção 1, do dia seguinte, p. 85; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, VI] a Portaria nº 2.254/GM/MS, de 5 de agosto de 2010, publicada no DOU nº 150, Seção 1, do dia seguinte, p. 55; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, VII] a Portaria nº 3.662/GM/MS, de 24 de novembro de 2010, publicada no DOU nº 225, Seção 1, do dia seguinte, p. 33; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, VIII] a Portaria nº 2.693/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, publicada no DOU nº 221, Seção 1, do dia seguinte, p. 81; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, IX] a Portaria nº 79/GM/MS, de 12 de janeiro de 2012, publicada no DOU nº 10, Seção 1, do dia seguinte, p. 44; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, X] a Portaria nº 1.284/GM/MS, de 27 de junho de 2013, publicada no DOU nº 123, Seção 1, do dia seguinte, p. 57; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 56, XI] o inciso IV do art. 19 da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, publicada no DOU nº 130, Seção 1, do dia seguinte, p. 48. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |