Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir, na forma do Anexo I, os valores relativos aos recursos financeiros federais destinados ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do componente vigilancia sanitaria, do Bloco de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo financeiro para fortalecimento dos Municípios e Estados que compõem a Região da Amazônia Legal. | MC6 art. 498 |
Art. 498. Ficam definidos, na forma do Anexo XXII , os valores relativos aos recursos financeiros federais destinados
ao Piso Variável de Vigilância Sanitária, do Componente Vigilância Sanitária, do Bloco
de Financiamento da Vigilância em Saúde, na forma de incentivo financeiro para fortalecimento
dos municípios e estados que compõem a Região da Amazônia Legal.
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[Art. 2º] Os recursos de que trata esta Portaria serão aplicados no fortalecimento das propostas de ações de vigilância sanitária nos Estados e Municípios da Amazônia Legal aprovados em Comissão Intergestores Bipartite. | MC6 art. 499 |
Art. 499. Os recursos de que trata esta Seção serão aplicados no fortalecimento das propostas de ações de vigilância
sanitária nos estados e municípios da Amazônia Legal aprovados em Comissão Intergestores
Bipartite.
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[Art. 2º, § 1º] Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o Estado e Município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução. | MC6 art. 499, § 1º |
§ 1º Para apresentação das propostas de ações aprovadas em CIB, como pré-requisito, o
estado e município proponentes deverão comprovar estrutura e equipe para sua execução.
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[Art. 2º, § 2º] As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo menos um dos seguintes critérios: | MC6 art. 499, § 2º |
§ 2º As propostas de ações de que trata este artigo deverão observar pelo menos um dos
seguintes critérios:
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[Art. 2º, § 2º, I] contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas de ações; | MC6 art. 499, § 2º , I |
I - contemplar ações estruturantes necessárias ao objeto das propostas de ações;
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[Art. 2º, § 2º, II] fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos; | MC6 art. 499, § 2º , II |
II - fortalecer as ações de vigilância sanitária nas cadeias produtivas locais de alimentos;
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[Art. 2º, § 2º, III] promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte; | MC6 art. 499, § 2º , III |
III - promover o controle sanitário de viajantes, de meios de transporte;
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[Art. 2º, § 2º, IV] promover o controle sanitário de água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e | MC6 art. 499, § 2º , IV |
IV - promover o controle sanitário de água para consumo humano, de gerenciamento de resíduos
sólidos e dejetos líquidos, e produtos de interesse a saúde pública; e
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[Art. 2º, § 2º, V] promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à saúde. | MC6 art. 499, § 2º , V |
V - promover o controle sanitário de vetores e outros animais sinantrópicos nocivos à
saúde.
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[Art. 3º] Os recursos financeiros federais necessários ao repasse desta Portaria totalizam R$ 10.679.384,40 (dez milhões, seiscentos e setenta e nove mil trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme Anexo, serão provenientes das dotações orçamentárias vigentes para o exercício de 2010 e 2011, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" nas seguintes unidades orçamentárias: |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, I] Fundo Nacional de Saúde no montante total de R$ 3.029.343,81 (três milhões, vinte e nove mil trezentos e quarenta e três reais, oitenta e um centavos) na Ação Orçamentária 10.304.1289.20AB "Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária", provenientes das dotações orçamentárias para o exercício de 2010; e |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º, II] Agência Nacional de Vigilância Sanitária no montante total de R$ 7.650.040,59 (sete milhões, seiscentos e cinquenta mil quarenta reais e cinquenta e nove centavos), na Ação Orçamentária 10.304.1289.8719.0001 "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional", provenientes das dotações orçamentárias para o exercício de 2011 |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 4º] Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexo II e III a esta Portaria, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Município ou do Estado, autor das propostas de ações, mediante apresentação do ato homologatório da respectiva Comissão Intergestores Bipartite. | MC6 art. 500 |
Art. 500. Os recursos financeiros serão transferidos, conforme Anexos XXIII e XXIV , do Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do município ou
do estado, autor das propostas de ações, mediante apresentação do ato homologatório
da respectiva Comissão Intergestores Bipartite.
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[Art. 5º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos aos Estados e aos Municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. | MC6 art. 501 |
Art. 501. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses
recursos aos estados e aos municípios, em uma única parcela, na modalidade fundo a
fundo.
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[Art. 6º] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria. | MC6 art. 502 |
Art. 502. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo
Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |