Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública - LACEN, no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução das ações de monitoramento de alimentos. | MC6 art. 491 |
Art. 491. Regulamentar o repasse de incentivo financeiro para os Laboratórios Centrais de Saúde
Pública (LACEN), no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde, destinado à ampliação
da capacidade analítica e ao fomento do desenvolvimento tecnológico para a execução
das ações de monitoramento de alimentos.
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[Art. 2º] Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo. | MC6 art. 492 |
Art. 492. Estabelecer como critérios para o repasse dos recursos a complexidade da atividade
analítica e o número de amostras a serem monitoradas conforme compromissos firmados
com o SNVS, utilizados na construção do índice para o cálculo do incentivo.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo I. | MC6 art. 492, parágrafo único |
Parágrafo Único. A demonstração da fórmula para a construção do índice de cálculo dos valores de repasse
do incentivo e de sua aplicação consta do Anexo LIX .
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[Art. 3º] Os valores do incentivo constante dos Anexos II e III serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte forma: Anexo II, pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal e Anexo III, pela Anvisa, em parcela única, ao INCQS. | MC6 art. 493 |
Art. 493. Os valores do incentivo constante dos Anexos LX e LXI serão transferidos para fortalecer a estruturação dos Laboratórios
de Saúde Pública na realização de ações de monitoramento de alimentos da seguinte
forma: Anexo LX , pelo Fundo Nacional de Saúde, em parcela única, fundo a fundo, aos Estados
e ao Distrito Federal e Anexo LXI , pela ANVISA, em parcela única, ao INCQS.
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[Art. 3º, § 1º] As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos Veterinários em Alimentos de Origem Animal - PAMVET. | MC6 art. 493, § 1º |
§ 1º As ações de monitoramento que foram consideradas para efeito de fixação dos valores
de repasse estão abarcados no Programa de Monitoramento de Resíduos de Medicamentos
Veterinários em Alimentos de Origem Animal (PAMVET).
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[Art. 3º, § 2º] As unidades federadas constantes do Anexo II correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido no parágrafo anterior. | MC6 art. 493, § 2º |
§ 2º As unidades federadas constantes do Anexo LX correspondem àquelas que assumiram as análises dentro do escopo definido
no art. 493, § 1º .
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[Art. 4º] Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Portaria montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil e duzentos e oitenta reais). | MC6 art. 494 |
Art. 494. Os recursos financeiros federais tratados no âmbito desta Seção montam o valor total de R$ 665.280,00 (seiscentos e sessenta e cinco mil
e duzentos e oitenta reais).
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[Art. 5º] Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo II, serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo de Bens e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, na Ação orçamentária 10.304.1289.8719.0001 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional. | MC6 art. 495 |
Art. 495. Os recursos financeiros federais necessários ao repasse, conforme o Anexo LX , serão provenientes das dotações orçamentárias constantes do Programa
de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos Decorrentes da Produção e do Consumo
de Bens e Serviços" na unidade orçamentária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
na Ação orçamentária 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços
e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância
Sanitária.
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[Art. 6º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses recursos às unidades federadas, conforme Anexo II, em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo. | MC6 art. 496 |
Art. 496. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência desses
recursos às unidades federadas, conforme Anexo LX , em uma única parcela, na modalidade fundo a fundo.
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[Art. 7º] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata a presente Portaria. | MC6 art. 497 |
Art. 497. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária fica autorizada a transferir ao Fundo
Nacional de Saúde as dotações orçamentárias de que trata esta Seção.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |