Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão e critérios de avaliação dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC5 art. 838 |
Art. 838. Este Capítulo regulamenta o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde
(PQA-VS), com a definição de suas diretrizes, financiamento, metodologia de adesão
e critérios de avaliação dos estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 2º] O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação. | MC5 art. 839 |
Art. 839. O PQA-VS tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde
nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão e Fase
de Avaliação.
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[Art. 3º] São diretrizes do PQA-VS: | MC5 art. 840 |
Art. 840. São diretrizes do PQA-VS:
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[Art. 3º, I] o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; | MC5 art. 840, I |
I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que
envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
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[Art. 3º, II] a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores pactuados, constantes do Anexo I a esta Portaria; e | MC5 art. 840, II |
II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores
pactuados, constantes do Anexos XCVIII e XCIX ; e
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[Art. 3º, III] adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC5 art. 840, III |
III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.
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[Art. 4º] Cada ente federativo participante do PQA-VS que atender os requisitos previstos nesta Portaria receberá o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos da Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, e em atos normativos específicos que a regulamentam. | MC6 art. 475 |
Art. 475. Cada ente federativo participante do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância
em Saúde (PQA-VS) que atender os requisitos previstos em sua regulamentação receberá
o valor correspondente até 20% (vinte por cento) do valor anual do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde (PFVS) a que faz jus nos termos do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4 e em atos normativos específicos que
a regulamentam.
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[Art. 4º, § 1º] Após a conclusão da Fase de Adesão, os Estados, Distrito Federal e Municípios receberão valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 475, § 1º |
§ 1º Após a conclusão da Fase de Adesão, os estados, Distrito Federal e municípios receberão
valor financeiro correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral do incentivo
financeiro do PQA-VS, por meio de transferência, em parcela única, do Fundo Nacional
de Saúde para os fundos de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 4º, § 2º] O valor a ser transferido para Estados, Distrito Federal e Municípios nos anos subsequentes à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação, respeitado o limite estabelecido no "caput". | MC6 art. 475, § 2º |
§ 2º O valor a ser transferido para estados, Distrito Federal e municípios nos anos subsequentes
à sua adesão ao PQA-VS será estabelecido em função dos resultados da Fase de Avaliação,
respeitado o limite estabelecido no "caput".
|
[Art. 4º, § 3º] O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo participante na primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída do Programa e eventual nova adesão. | MC6 art. 475, § 3º |
§ 3º O valor de que trata o § 1º apenas será devido ao ente federativo participante na
primeira adesão ao PQA-VS, sendo vedado novo repasse em caso de saída do Programa
e eventual nova adesão.
|
[Art. 5º] A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: | MC5 art. 841 |
Art. 841. A Fase de Adesão ao PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:
|
[Art. 5º, I] assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento do modelo apresentado no Anexo II a esta Portaria; | MC5 art. 841, I |
I - assinatura do Termo de Adesão ao PQA-VS pelos Municípios, com o preenchimento do
modelo apresentado no Anexo XCVII ;
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[Art. 5º, II] encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores Regional (CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação; e | MC5 art. 841, II |
II - encaminhamento pelo Município do Termo de Adesão à Comissão Intergestores Regional
(CIR), para conhecimento, e envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para homologação;
e
|
[Art. 5º, III] encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de Resolução com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS. | MC5 art. 841, III |
III - encaminhamento pela CIB à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) de Resolução
com a relação dos Municípios que aderiram ao PQA-VS.
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[Art. 5º, § 1º] A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de Adesão, o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio à SVS/MS. | MC5 art. 841, § 1º |
§ 1º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal, após a assinatura do Termo de Adesão,
o encaminhará a seu Colegiado de Gestão para conhecimento e posterior envio à SVS/MS.
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[Art. 5º, § 2º] A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado o Termo de Adesão de que trata o inciso I do "caput", exigindo, para a formalização de sua adesão, a assinatura do Modelo constante do Anexo II a esta Portaria e posterior envio à SVS/MS. | MC5 art. 841, § 2º |
§ 2º A adesão das Secretarias Estaduais de Saúde somente ocorrerá quando, pelo menos,
60% (sessenta por cento) dos Municípios de seu território tiverem formalizado o Termo
de Adesão de que trata o inciso I do "caput", exigindo, para a formalização de sua
adesão, a assinatura do Modelo constante do Anexo XCVII e posterior envio à SVS/MS.
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[Art. 7º] A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do primeiro trimestre de cada ano. | MC5 art. 842 |
Art. 842. A adesão de novos entes federativos ao PQA-VS ocorrerá até o final do primeiro trimestre
de cada ano.
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[Art. 7º, § 1º] Para o ano de 2013, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão formalizar sua adesão ao Programa até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Específico - apenas ao ano de 2013.) |
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[Art. 7º, § 2º] O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da União. | MC5 art. 842, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde divulgará a relação dos Estados, Distrito Federal e Municípios
que aderirem ao PQA-VS por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.
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[Art. 8º] A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas: | MC5 art. 843 |
Art. 843. A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:
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[Art. 8º, I] extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado; | MC5 art. 843, I |
I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente
referentes a cada indicador pactuado;
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[Art. 8º, II] comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e | MC5 art. 843, II |
II - comparação entre os resultados obtido s e a metas estabelecidas; e
|
[Art. 8º, III] quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). | MC5 art. 843, III |
III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida
pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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[Art. 8º, § 1º] A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS. | MC5 art. 843, § 1º |
§ 1º A quantificação de que trata o inciso III do "caput" será a base para a definição
do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.
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[Art. 8º, § 2º] A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano subsequente ao da adesão do ente federativo. | MC5 art. 843, § 2º |
§ 2º A Fase de Avaliação ocorrerá anualmente no segundo trimestre do ano subsequente ao
da adesão do ente federativo.
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[Art. 11] O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Estados será definido de acordo com os seguintes critérios: | MC6 art. 480 |
Art. 480. O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os estados será
definido de acordo com os seguintes critérios:
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[Art. 11, I] 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos Municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; | MC6 art. 480, I |
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento)
dos municípios que aderiram ao PQA-VS alcançarem a meta em, pelo menos, 30% (trinta
por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total
do incentivo;
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[Art. 11, II] 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos Municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; | MC6 art. 480, II |
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos
municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo;
|
[Art. 11, III] 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento) dos Municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo; e | MC6 art. 480, III |
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incentivo quando 90% (noventa por cento)
dos municípios que aderiram alcançarem a meta em, pelo menos, 70% (setenta por cento)
dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo;
e
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[Art. 11, IV] 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos Municípios que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo. | MC6 art. 480, IV |
IV - 100% (cem por cento) do valor do incentivo quando 80% (oitenta por cento) dos municípios
que aderiram tenham alcançado a meta em, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos indicadores
necessários em cada porte populacional para receber o total do incentivo.
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[Art. 12] O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa por meio de ato publicado no Diário Oficial da União. | MC5 art. 844 |
Art. 844. O Ministério da Saúde divulgará o resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS e os valores
a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Programa
por meio de ato publicado no Diário Oficial da União.
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[Art. 13] A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo. | MC6 art. 481 |
Art. 481. A transferência dos recursos financeiros do PQA-VS ocorrerá no terceiro trimestre
do ano subsequente ao da adesão do respectivo ente federativo.
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[Art. 14] A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase de Avaliação, estabelecidas por esta Portaria, poderão ser revisadas anualmente pela SVS/MS. | MC5 art. 845 |
Art. 845. A relação de metas, com seus respectivos indicadores, e a metodologia para a Fase
de Avaliação, estabelecidas por este Capítulo, poderão ser revisadas anualmente pela SVS/MS.
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[Art. 14, Parágrafo Único] Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput", o Ministério da Saúde a submeterá à CIT para aprovação. | MC5 art. 845, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer a revisão de que trata o "caput", o Ministério da Saúde a
submeterá à CIT para aprovação.
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[Art. 15] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde. | MC6 art. 482 |
Art. 482. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata o Programa de
Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) são oriundos do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
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[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 6º, § 1º] Art. 6º, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 6º, § 2º] Art. 6º, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º] Art. 9º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º] Art. 9º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, I] Art. 9º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, I, a] Art. 9º, I, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, I, b] Art. 9º, I, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, I, c] Art. 9º, I, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, I, d] Art. 9º, I, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, I, e] Art. 9º, I, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, I, f] Art. 9º, I, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
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[Art. 9º, II] Art. 9º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, II, a] Art. 9º, II, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, II, b] Art. 9º, II, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, II, c] Art. 9º, II, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, II, d] Art. 9º, II, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, II, e] Art. 9º, II, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, II, f] Art. 9º, II, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, II, g] Art. 9º, II, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III] Art. 9º, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, a] Art. 9º, III, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, b] Art. 9º, III, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, c] Art. 9º, III, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, d] Art. 9º, III, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, e] Art. 9º, III, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, f] Art. 9º, III, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, g] Art. 9º, III, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, III, h] Art. 9º, III, h (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV] Art. 9º, IV (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, a] Art. 9º, IV, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, b] Art. 9º, IV, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, c] Art. 9º, IV, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, d] Art. 9º, IV, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, e] Art. 9º, IV, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, f] Art. 9º, IV, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, g] Art. 9º, IV, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, h] Art. 9º, IV, h (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, IV, i] Art. 9º, IV, i (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V] Art. 9º, V (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, a] Art. 9º, V, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, b] Art. 9º, V, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, c] Art. 9º, V, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, d] Art. 9º, V, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, e] Art. 9º, V, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, f] Art. 9º, V, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, g] Art. 9º, V, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, h] Art. 9º, V, h (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, i] Art. 9º, V, i (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, V, j] Art. 9º, V, j (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI] Art. 9º, VI (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, a] Art. 9º, VI, a (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, b] Art. 9º, VI, b (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, c] Art. 9º, VI, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, d] Art. 9º, VI, d (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, e] Art. 9º, VI, e (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, f] Art. 9º, VI, f (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, g] Art. 9º, VI, g (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, h] Art. 9º, VI, h (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, i] Art. 9º, VI, i (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, j] Art. 9º, VI, j (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 9º, VI, k] Art. 9º, VI, k (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 10] Art. 10 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |
|
[Art. 10] Art. 10 (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2778/2014, Art. 7º |