Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Regulamentar o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária - FINLACEN-VISA no Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde. | MC6 art. 484 |
Art. 484. Fica regulamentado o incentivo para os Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional
de Laboratórios de Vigilância Sanitária (FINLACEN-VISA) no Bloco de Financiamento
de Vigilância em Saúde.
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[Art. 2º] Estabelecer critérios de porte e nível de complexidade para classificação dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária. | MC6 art. 485 |
Art. 485. Ficam estabelecidos critérios de porte e nível de complexidade para classificação
dos Laboratórios de Saúde Pública da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária.
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[Art. 2º, § 1º] A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia na análise dos dados relativos à população e extensão territorial de cada Estado e do Distrito Federal, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005. | MC6 art. 485, § 1º |
§ 1º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por porte se baseia na análise
dos dados relativos à população e extensão territorial de cada estado e do Distrito
Federal, conforme disposto no Anexo XLII e regulamentado na Portaria nº 2.606/GM, de 28 de dezembro de 2005.
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[Art. 2º, § 2º] A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexo II e III. | MC6 art. 485, § 2º |
§ 2º A classificação dos Laboratórios de Saúde Pública por nível de complexidade se baseia
na análise dos dados relativos ao estágio de implementação do sistema da qualidade
atual e na capacidade técnica e operacional instalada, conforme os Anexos XLIII e XLIV .
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[Art. 2º, § 3º] O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório, conforme disposto no Anexo IV a esta Portaria. | MC6 art. 485, § 3º |
§ 3º O valor do incentivo financeiro variará de acordo com o porte e o nível do laboratório,
conforme disposto no Anexo XLV .
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[Art. 2º, § 4º] Para fins de repasse de recursos financeiros, o INCQS fica classificado como porte V e nível D. | MC6 art. 485, § 4º |
§ 4º Para fins de repasse de recursos financeiros, o Instituto Nacional de Controle de
Qualidade em Saúde (INCQS) fica classificado como porte V e nível D.
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[Art. 3º] Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, de forma regular e automática fundo a fundo, aos Estados e ao Distrito Federal, para estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo V. | MC6 art. 486 |
Art. 486. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde,
de forma regular e automática fundo a fundo, aos estados e ao Distrito Federal, para
estruturação dos Laboratórios de Saúde Pública realizarem ações de vigilância sanitária,
são os constantes no Anexo XLVI .
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[Art. 4º] Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório Federal de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo VI. | MC6 art. 487 |
Art. 487. Os valores mensais do FINLACEN-VISA a serem transferidos pela ANVISA à Fundação Oswaldo
Cruz (FIOCRUZ) de forma regular e automática, para estruturação do Laboratório Federal
de Saúde Pública realizar ações de vigilância sanitária, são os constantes no Anexo XLVII .
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[Art. 5º] Estabelecer como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal. | MC6 art. 488 |
Art. 488. Fica estabelecida como meta para os Laboratórios Centrais de Saúde Pública, independente
de porte ou nível, executar programas de monitoramento de produtos de risco e padrões
de qualidade/segurança de produtos regionais e de outros produtos de interesse da
saúde, definido com os serviços de vigilância sanitária estadual e municipal.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão em Comissão Intergestores Bipartite a realização de ações laboratoriais de vigilância sanitária. | MC6 art. 488, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Laboratórios Municipais de Saúde Pública pactuarão em Comissão Intergestores Bipartite
a realização de ações laboratoriais de vigilância sanitária.
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[Art. 6º] Após doze meses de vigência desta Portaria, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária deverá realizar a reavaliação da classificação estabelecida nesta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Até doze meses de vigência desta Portaria os Laboratórios de Saúde Pública deverão apresentar proposta e cronograma de implementação progressiva do sistema de gestão da qualidade, conforme o Anexo II. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 7º] Os Laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância Sanitária do SISLAB receberão repasse de recursos financeiros adicionais. | MC6 art. 489 |
Art. 489. Os laboratórios que se tornarem referência nacional e regionais na Rede de Vigilância
Sanitária do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) receberão
repasse de recursos financeiros adicionais.
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[Art. 8º] Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Portaria serão provenientes das dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção de Riscos decorrentes da produção e do consumo de bens e serviços" na ação orçamentária 10.304.1289.8719.0001 - "Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos", no valor de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais). | MC6 art. 490 |
Art. 490. Os recursos federais necessários à viabilização do disposto nesta Seção serão provenientes das dotações consignadas no orçamento da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, constantes do Programa de Governo "Vigilância e Prevenção
de Riscos decorrentes da produção e do consumo de bens e serviços" na ação orçamentária
10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços e Ambientes, Tecidos,
Células e Órgãos Humanos - Nacional e 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária,
no valor de R$ 25.080.000,00 (vinte e cinco milhões e oitenta mil reais).
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização do Fundo Nacional de Saúde e da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização do disposto nesta Portaria. | MC6 art. 490, parágrafo único |
Parágrafo Único. Fica a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autorizada a proceder à descentralização
do Fundo Nacional de Saúde e da FIOCRUZ das dotações orçamentárias necessárias à viabilização
do disposto nesta Seção.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor a partir de janeiro de 2008. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |