Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC1 Subseção I da Seção I do Capítulo III do Título VII |
Subseção I |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), no âmbito das ações e serviços de saúde no território nacional. | MC1 art. 255 |
Art. 255. Esta Seção regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão), no âmbito
das ações e serviços de saúde no território nacional.
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[Art. 2º] O Sistema Cartão é um sistema de informação de base nacional que permite a identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde, com atribuição de um número único válido em todo o território nacional. | MC1 art. 256 |
Art. 256. O Sistema Cartão é um sistema de informação de base nacional que permite a identificação
unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde, com atribuição de um número único
válido em todo o território nacional.
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[Art. 3º] O Sistema Cartão permite: | MC1 art. 257 |
Art. 257. O Sistema Cartão permite:
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[Art. 3º, I] a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços de saúde, ao profissional e ao estabelecimento de saúde responsável pela sua realização; e | MC1 art. 257, I |
I - a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços de saúde, ao profissional
e ao estabelecimento de saúde responsável pela sua realização; e
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[Art. 3º, II] a disponibilização aos usuários do SUS os dados e das informações de seus contatos com o SUS, por meio do Portal de Saúde do Cidadão. | MC1 art. 257, II |
II - a disponibilização aos usuários do SUS os dados e das informações de seus contatos
com o SUS, por meio do Portal de Saúde do Cidadão.
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[Art. 4º] São objetivos do Sistema Cartão: | MC1 art. 258 |
Art. 258. São objetivos do Sistema Cartão:
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[Art. 4º, I] identificar o usuário das ações e serviços de saúde; | MC1 art. 258, I |
I - identificar o usuário das ações e serviços de saúde;
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[Art. 4º, II] possibilitar o cadastramento dos usuários das ações e serviços de saúde, com validade nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu titular; | MC1 art. 258, II |
II - possibilitar o cadastramento dos usuários das ações e serviços de saúde, com validade
nacional e base de vinculação territorial fundada no domicílio residencial do seu
titular;
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[Art. 4º, III] garantir a segurança tecnológica da base de dados, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade; | MC1 art. 258, III |
III - garantir a segurança tecnológica da base de dados, respeitando-se o direito constitucional
à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade;
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[Art. 4º, IV] fundamentar a vinculação do usuário ao registro eletrônico de saúde para o SUS; e | MC1 art. 258, IV |
IV - fundamentar a vinculação do usuário ao Registro Eletrônico de Saúde (RES) para o
SUS; e
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[Art. 4º, V] possibilitar o acesso do usuário do SUS aos seus dados. | MC1 art. 258, V |
V - possibilitar o acesso do usuário do SUS aos seus dados.
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[Art. 5º] O Sistema Cartão é coordenado pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 259 |
Art. 259. O Sistema Cartão é coordenado pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O desenvolvimento, a guarda e manutenção das bases de dados do Sistema Cartão ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Informática do SUS (DATASUS/MS). | MC1 art. 259, parágrafo único |
Parágrafo Único. O desenvolvimento, a guarda e manutenção das bases de dados do Sistema Cartão ficarão
sob a responsabilidade do DATASUS.
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[Art. 6º] A implantação do Sistema Cartão e a captação de informações sobre o atendimento não substitui, nos estabelecimentos de saúde, a obrigação de manutenção do prontuário médico ou de saúde do usuário, de acordo com a legislação em vigor. | MC1 art. 260 |
Art. 260. A implantação do Sistema Cartão e a captação de informações sobre o atendimento não
substitui, nos estabelecimentos de saúde, a obrigação de manutenção do prontuário
médico ou de saúde do usuário, de acordo com a legislação em vigor.
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[Art. 7º] A União, por intermédio do Ministério da Saúde, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal assegurarão que os sistemas de informação do SUS que exigem a identificação do usuário utilizem os padrões do Sistema Cartão. | MC1 art. 261 |
Art. 261. A União, por intermédio do Ministério da Saúde, os municípios, os estados e o Distrito
Federal assegurarão que os sistemas de informação do SUS que exigem a identificação
do usuário utilizem os padrões do Sistema Cartão.
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[CAPÍTULO II] DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE | MC1 Subseção II da Seção I do Capítulo III do Título VII |
Subseção II |
[Art. 8º] O Cartão Nacional de Saúde porta o número de identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional. | MC1 art. 262 |
Art. 262. O Cartão Nacional de Saúde porta o número de identificação unívoca dos usuários das
ações e serviços de saúde no território nacional.
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[Art. 9º] Os Sistemas de Informação que já prevêem o cadastramento de usuários em estabelecimentos de saúde da rede pública e privada, atualmente utilizados por Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser adequados aos padrões e à base cadastral do Sistema Cartão. | MC1 art. 263 |
Art. 263. Os Sistemas de Informação que já prevêem o cadastramento de usuários em estabelecimentos
de saúde da rede pública e privada, atualmente utilizados por estados, Distrito Federal
e municípios, deverão ser adequados aos padrões e à base cadastral do Sistema Cartão.
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[Art. 10] Cabe ao Ministério da Saúde o desenvolvimento e a manutenção do sistema de controle da geração centralizada do número de identificação do usuário. | MC1 art. 264 |
Art. 264. Cabe ao Ministério da Saúde o desenvolvimento e a manutenção do sistema de controle
da geração centralizada do número de identificação do usuário.
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[Art. 11] Cabe a Estados, Distrito Federal e Municípios emitirem e distribuírem cartões com a numeração fornecida pelo Ministério da Saúde, com as especificações de padrão e o layout definidos nos termos do Anexo a esta Portaria. | MC1 art. 265 |
Art. 265. Cabe a estados, Distrito Federal e municípios emitirem e distribuírem cartões com
a numeração fornecida pelo Ministério da Saúde, com as especificações de padrão e
o layout definidos nos termos do Anexo III .
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[Art. 11, Parágrafo Único] As Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde terão 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria para adequação da emissão de novos cartões, conforme o padrão referido no caput desse artigo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 12] As estratégias para implementação das medidas previstas nesta Portaria, inclusive as de financiamento, serão pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em até 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 13] Não se constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento de saúde: | MC1 art. 266 |
Art. 266. Não se constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer
estabelecimento de saúde:
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[Art. 13, I] inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde; | MC1 art. 266, I |
I - inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde;
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[Art. 13, II] desconhecimento do número do Cartão Nacional de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento de saúde; e | MC1 art. 266, II |
II - desconhecimento do número do Cartão Nacional de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento
de saúde; e
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[Art. 13, III] impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde. | MC1 art. 266, III |
III - impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base Nacional de Dados
dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde.
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[Art. 13, Parágrafo Único] As atividades de identificação e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente ao atendimento realizado. | MC1 art. 266, parágrafo único |
Parágrafo Único. As atividades de identificação e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente
ao atendimento realizado.
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[CAPÍTULO III] DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SUS | MC1 Subseção III da Seção I do Capítulo III do Título VII |
Subseção III |
[Art. 14] O Cadastro Nacional de Usuários das o SUS compõe a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, sendo constituído por dados de identificação e de residência dos usuários. | MC1 art. 267 |
Art. 267. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS compõe a Base Nacional de Dados dos Usuários
das Ações e Serviços de Saúde, sendo constituído por dados de identificação e de residência
dos usuários.
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[Art. 15] O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação unívoca dos usuários do SUS em âmbito nacional, mediante a atribuição de número único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 268 |
Art. 268. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação unívoca dos
usuários do SUS em âmbito nacional, mediante a atribuição de número único de identificação
gerado pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 15, Parágrafo Único] A Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde poderá ser compartilhada com os demais órgãos que realizem atividades sociais nas três esferas de governo, observadas as normas de segurança da informação e garantindo ao usuário o conhecimento deste processo, observando-se o disposto no Capítulo V, desta Portaria. | MC1 art. 268, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde poderá ser compartilhada
com os demais órgãos que realizem atividades sociais nas três esferas de governo,
observadas as normas de segurança da informação e garantindo ao usuário o conhecimento
deste processo, observando-se o disposto na Subseção V da Seção I do Capítulo III do Título VII.
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[Art. 16] Compete aos gestores do SUS a definição e a padronização dos dados e das informações a serem coletadas, mediante pactuação na CIT. | MC1 art. 269 |
Art. 269. Compete aos gestores do SUS a definição e a padronização dos dados e das informações
a serem coletadas, mediante pactuação na CIT.
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[Art. 17] Compete ao Ministério da Saúde a padronização e a publicação dos formulários e aplicativos para cadastramento e as instruções para preenchimento dos formulários e aplicativos para cadastramento. | MC1 art. 270 |
Art. 270. Compete ao Ministério da Saúde a padronização e a publicação dos formulários e aplicativos
para cadastramento e as instruções para preenchimento dos formulários e aplicativos
para cadastramento.
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[Art. 17, § 1º] Para os fins deste artigo, o DATASUS/MS deverá: | MC1 art. 270, § 1º |
§ 1º Para os fins deste artigo, o DATASUS deverá:
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[Art. 17, § 1º, I] administrar e manter a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde bem como a transmissão dos dados deste sistema; | MC1 art. 270, § 1º , I |
I - administrar e manter a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de
Saúde bem como a transmissão dos dados deste sistema;
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[Art. 17, § 1º, II] desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manutenção de dados cadastrais e instruções para o envio dos arquivos com os cadastros dos usuários; e | MC1 art. 270, § 1º , II |
II - desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manutenção de dados cadastrais e
instruções para o envio dos arquivos com os cadastros dos usuários; e
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[Art. 17, § 1º, III] disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do Sistema Cartão com os outros sistemas públicos, privados conveniados, privados contratados e de saúde suplementar, e com aqueles utilizados por estabelecimentos de saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal. | MC1 art. 270, § 1º , III |
III - disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do Sistema Cartão com
os outros sistemas públicos, privados conveniados, privados contratados e de saúde
suplementar, e com aqueles utilizados por estabelecimentos de saúde e secretarias
estaduais e municipais de saúde e do Distrito Federal.
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[Art. 17, § 2º] O Município, o Distrito Federal ou o Estado poderá incluir novos itens de coleta de dados, desde que em formulários e aplicativos próprios e que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado nacionalmente. | MC1 art. 270, § 2º |
§ 2º O município, o Distrito Federal ou o estado poderá incluir novos itens de coleta
de dados, desde que em formulários e aplicativos próprios e que a inclusão não comprometa
o envio das informações no formato padronizado nacionalmente.
|
[Art. 17, § 3º] O processamento, a guarda e a manutenção dos dados referidos no parágrafo anterior são de responsabilidade exclusiva do Município, do Distrito Federal ou do Estado. | MC1 art. 270, § 3º |
§ 3º O processamento, a guarda e a manutenção dos dados referidos no art. 270, § 2º são de responsabilidade exclusiva do município, do Distrito Federal
ou do estado.
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[Art. 18] As regras e os métodos de segurança da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde serão definidos mediante pactuação na CIT. | MC1 art. 271 |
Art. 271. As regras e os métodos de segurança da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações
e Serviços de Saúde serão definidos mediante pactuação na CIT.
|
[Art. 19] A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados é municipal e distrital, podendo ser compartilhada entre os gestores municipais e estaduais, mediante pactuação nas Comissões Intergestores. | MC1 art. 272 |
Art. 272. A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados é municipal e
distrital, podendo ser compartilhada entre os gestores municipais e estaduais, mediante
pactuação nas Comissões Intergestores.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de cadastramento dos usuários do SUS. | MC1 art. 272, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios no processo de cadastramento dos usuários do SUS.
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[Art. 20] O cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser realizados em estabelecimento constante do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos domicílios dos usuários ou em outro local determinado pelo gestor municipal, distrital, estadual ou federal. | MC1 art. 273 |
Art. 273. O cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser realizados em estabelecimento
constante do CNES, nos domicílios dos usuários ou em outro local determinado pelo
gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] Prioritariamente, o cadastramento será feito a partir da vinculação dos usuários aos serviços de atenção primária à saúde. | MC1 art. 273, parágrafo único |
Parágrafo Único. Prioritariamente, o cadastramento será feito a partir da vinculação dos usuários
aos serviços de atenção primária à saúde.
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[Art. 21] Os procedimentos de identificação do usuário e emissão do número do Cartão Nacional de Saúde poderão ser realizados em qualquer fase do atendimento até a alta do paciente. | MC1 art. 274 |
Art. 274. Os procedimentos de identificação do usuário e emissão do número do Cartão Nacional
de Saúde poderão ser realizados em qualquer fase do atendimento até a alta do paciente.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] Quando o usuário do SUS não for cadastrado, a identificação deve ser realizada, conforme as regras vigentes, durante a emissão da Autorização para Internação Hospitalar (AIH), da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de outro instrumento que venha a ser instituído, devendo o número do Cartão Nacional de Saúde ser ali também registrado. | MC1 art. 274, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando o usuário do SUS não for cadastrado, a identificação deve ser realizada, conforme
as regras vigentes, durante a emissão da Autorização para Internação Hospitalar (AIH),
da Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do
Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de outro instrumento que
venha a ser instituído, devendo o número do Cartão Nacional de Saúde ser ali também
registrado.
|
[Art. 22] A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional, confinada em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas, será cadastrada por meio dos programas computacionais de cadastramento de usuários do SUS, conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003. | MC1 art. 275 |
Art. 275. A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional, confinada em unidades masculinas,
femininas e psiquiátricas, será cadastrada por meio dos programas computacionais de
cadastramento de usuários do SUS, conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial
nº 1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003.
|
[Art. 23] Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio permanente do usuário, independentemente do Município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento. | MC1 art. 276 |
Art. 276. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio
permanente do usuário, independentemente do município em que esteja no momento do
cadastramento ou do atendimento.
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[Art. 23, § 1º] Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua. | MC1 art. 276, § 1º |
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores
de rua.
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[Art. 23, § 2º] No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no país, será registrado como endereço de domicílio permanente apenas o país e a cidade de residência. | MC1 art. 276, § 2º |
§ 2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não residentes no
País, será registrado como endereço de domicílio permanente apenas o país e a cidade
de residência.
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[Art. 24] O gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a alimentação e a manutenção da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, conforme pactuação referida no art. 16 desta Portaria. | MC1 art. 277 |
Art. 277. O gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a alimentação
e a manutenção da Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde,
conforme pactuação referida no art. 269.
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[Art. 24, § 1º] O envio da base de dados local para a base nacional acontecerá, no mínimo, mensalmente (até o último dia útil de cada mês), por meio de aplicativos disponibilizados ou validados pelo DATASUS/MS. | MC1 art. 277, § 1º |
§ 1º O envio da base de dados local para a base nacional acontecerá, no mínimo, mensalmente
(até o último dia útil de cada mês), por meio de aplicativos disponibilizados ou validados
pelo DATASUS.
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[Art. 24, § 2º] O envio da base de dados local para a base nacional será sincronizado com a transmissão para a base de dados estadual. | MC1 art. 277, § 2º |
§ 2º O envio da base de dados local para a base nacional será sincronizado com a transmissão
para a base de dados estadual.
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[Art. 24, § 3º] Ao DATASUS/MS compete: | MC1 art. 277, § 3º |
§ 3º Ao DATASUS compete:
|
[Art. 24, § 3º, I] desenvolver os aplicativos necessários para execução das atividades previstas neste artigo, disponibilizando-os aos gestores estaduais, distrital e municipais; | MC1 art. 277, § 3º , I |
I - desenvolver os aplicativos necessários para execução das atividades previstas neste
artigo, disponibilizando-os aos gestores estaduais, distrital e municipais;
|
[Art. 24, § 3º, II] processar os dados recebidos dos Municípios, Distrito Federal ou Estados e, constatada alguma inconsistência, devolver para as devidas correções, no mínimo a cada 30 (trinta) dias; | MC1 art. 277, § 3º , II |
II - processar os dados recebidos dos municípios, Distrito Federal ou estados e, constatada
alguma inconsistência, devolver para as devidas correções, no mínimo a cada 30 (trinta)
dias;
|
[Art. 24, § 3º, III] disponibilizar aos gestores estaduais, distrital e municipais as bases de dados referentes às áreas de atuação desses gestores; | MC1 art. 277, § 3º , III |
III - disponibilizar aos gestores estaduais, distrital e municipais as bases de dados referentes
às áreas de atuação desses gestores;
|
[Art. 24, § 3º, IV] coordenar a revisão, consolidação e aperfeiçoamento da base de dados do cartão, identificando as duplicidades e inconsistências cadastrais; e | MC1 art. 277, § 3º , IV |
IV - coordenar a revisão, consolidação e aperfeiçoamento da base de dados do cartão, identificando
as duplicidades e inconsistências cadastrais; e
|
[Art. 24, § 3º, V] apresentar em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Portaria, para avaliação e testes, em conjunto com representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), os critérios e parâmetros utilizados no processo de organização da base de dados citada no inciso anterior. | MC1 art. 277, § 3º , V |
V - apresentar, para avaliação e testes, em conjunto com representantes indicados pelo
CONASS e CONASEMS, os critérios e parâmetros utilizados no processo de organização
da base de dados citada no inciso anterior.
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[CAPÍTULO IV] DO PORTAL DE SAÚDE DO CIDADÃO | MC1 Subseção IV da Seção I do Capítulo III do Título VII |
Subseção IV |
[Art. 25] O Portal de Saúde do Cidadão é o meio que fornecerá, pela internet, informações ao cidadão sobre seus contatos com o SUS. | MC1 art. 278 |
Art. 278. O Portal de Saúde do Cidadão é o meio que fornecerá, pela internet, informações ao
cidadão sobre seus contatos com o SUS.
|
[Art. 26] O Portal de Saúde do Cidadão possuirá: | MC1 art. 279 |
Art. 279. O Portal de Saúde do Cidadão possuirá:
|
[Art. 26, I] área de acesso público para fins de exercício do controle social, com informações em saúde, campanhas e notícias sobre o SUS; e | MC1 art. 279, I |
I - área de acesso público para fins de exercício do controle social, com informações
em saúde, campanhas e notícias sobre o SUS; e
|
[Art. 26, II] área restrita ao usuário, que contenha as informações individuais sobre os seus contatos com o SUS. | MC1 art. 279, II |
II - área restrita ao usuário, que contenha as informações individuais sobre os seus contatos
com o SUS.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] Para os fins do disposto no inciso II do caput, o usuário, devidamente identificado, terá acesso aos seus dados cadastrais, aos dados de seus contatos com o SUS e as informações sobre a rede de serviços de saúde. | MC1 art. 279, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, o usuário, devidamente identificado,
terá acesso aos seus dados cadastrais, aos dados de seus contatos com o SUS e as informações
sobre a rede de serviços de saúde.
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[Art. 27] A implementação do Portal de Saúde do Cidadão ocorrerá de forma integrada com outras políticas públicas voltadas para a inclusão digital da população. | MC1 art. 280 |
Art. 280. A implementação do Portal de Saúde do Cidadão ocorrerá de forma integrada com outras
políticas públicas voltadas para a inclusão digital da população.
|
[Art. 28] O Ministério da Saúde será o responsável pela gestão do Portal de Saúde do Cidadão e executará: | MC1 art. 281 |
Art. 281. O Ministério da Saúde será o responsável pela gestão do Portal de Saúde do Cidadão
e executará:
|
[Art. 28, I] manutenção das bases de dados; | MC1 art. 281, I |
I - manutenção das bases de dados;
|
[Art. 28, II] preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas; | MC1 art. 281, II |
II - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas
técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do estímulo ao uso de boas práticas;
|
[Art. 28, III] medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados; e | MC1 art. 281, III |
III - medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados;
e
|
[Art. 28, IV] promoção da interoperabilidade entre sistemas. | MC1 art. 281, IV |
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas.
|
[CAPÍTULO V] DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES | MC1 Subseção V da Seção I do Capítulo III do Título VII |
Subseção V |
[Art. 29] Os dados e as informações individuais dos usuários do SUS, captados pelo Sistema Cartão e disponibilizados de forma segura e exclusiva ao usuário devidamente identificado por meio do Portal de Saúde do Cidadão, deverão permanecer armazenados sob sigilo, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 4.553, de 2002, ficando assegurado que: | MC1 art. 282 |
Art. 282. Os dados e as informações individuais dos usuários do SUS, captados pelo Sistema
Cartão e disponibilizados de forma segura e exclusiva ao usuário devidamente identificado
por meio do Portal de Saúde do Cidadão, deverão permanecer armazenados sob sigilo,
pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 4.553, de 2002, ficando
assegurado que:
|
[Art. 29, I] pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e informações individuais registrados no sistema informatizado, que configura a operacionalização do Cartão Nacional de Saúde; | MC1 art. 282, I |
I - pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e informações individuais
registrados no sistema informatizado, que configura a operacionalização do Cartão
Nacional de Saúde;
|
[Art. 29, II] os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os profissionais vinculados sob qualquer forma aos sistemas de saúde a respeitar e assegurar que essas informações sejam indevassáveis; e | MC1 art. 282, II |
II - os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os profissionais
vinculados sob qualquer forma aos sistemas de saúde a respeitar e assegurar que essas
informações sejam indevassáveis; e
|
[Art. 29, III] são garantidas a confidencialidade, a integralidade e a segurança tecnológica, no registro, na transmissão, no armazenamento e na utilização dos dados e informações individuais. | MC1 art. 282, III |
III - são garantidas a confidencialidade, a integralidade e a segurança tecnológica, no
registro, na transmissão, no armazenamento e na utilização dos dados e informações
individuais.
|
[Art. 30] Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados, conveniados e de saúde suplementar, responsabilizam-se, na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados gerados e transmitidos no Sistema Cartão, comprometendo-se a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer informações e dados individualizados, seja por seus funcionários, seja por terceiros. | MC1 art. 283 |
Art. 283. Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados, conveniados e de saúde
suplementar, responsabilizam-se, na forma da legislação vigente, pela guarda, segurança
e confidencialidade dos dados gerados e transmitidos no Sistema Cartão, comprometendo-se
a não divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer informações e dados individualizados,
seja por seus funcionários, seja por terceiros.
|
[Art. 30, § 1º] As restrições à divulgação dos dados e informações do Sistema Cartão aplicam-se somente aos registros individualizados, ou seja, aqueles que permitem a identificação do beneficiário do atendimento. | MC1 art. 283, § 1º |
§ 1º As restrições à divulgação dos dados e informações do Sistema Cartão aplicam-se somente
aos registros individualizados, ou seja, aqueles que permitem a identificação do beneficiário
do atendimento.
|
[Art. 30, § 2º] A divulgação de dados e informações de forma consolidada ou agrupada, desde que não permita a identificação de nenhum dos beneficiários, não é atingida pelas restrições de que trata este artigo, obedecendo-se, em todo caso, a Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 196, de 10 de outubro de 1996. | MC1 art. 283, § 2º |
§ 2º A divulgação de dados e informações de forma consolidada ou agrupada, desde que não
permita a identificação de nenhum dos beneficiários, não é atingida pelas restrições
de que trata este artigo, obedecendo-se, em todo caso, a Resolução do CNS nº 196,
de 10 de outubro de 1996.
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[Art. 31] O Ministério da Saúde, mediante disciplina interna relativa à Política de Acesso e Tecnologia de Segurança implantada na guarda dos dados e na operação do Sistema Cartão, fica obrigado a garantir que os dados e as informações sob sua responsabilidade não sejam violadas, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade das informações e à confidencialidade dos dados. | MC1 art. 284 |
Art. 284. O Ministério da Saúde, mediante disciplina interna relativa à Política de Acesso
e Tecnologia de Segurança implantada na guarda dos dados e na operação do Sistema
Cartão, fica obrigado a garantir que os dados e as informações sob sua responsabilidade
não sejam violadas, respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada,
à integralidade das informações e à confidencialidade dos dados.
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[Art. 32] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades privadas que participam das ações e serviços de saúde de forma complementar ou suplementar ficam obrigados a garantir a segurança dos dados, devendo seus profissionais de saúde, servidores públicos e empregados, inclusive prestadores de serviço terceirizados, manter o segredo profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no cadastro e demais informações de atendimento individual realizado. | MC1 art. 285 |
Art. 285. Os estados, o Distrito Federal e os municípios e as entidades privadas que participam
das ações e serviços de saúde de forma complementar ou suplementar ficam obrigados
a garantir a segurança dos dados, devendo seus profissionais de saúde, servidores
públicos e empregados, inclusive prestadores de serviço terceirizados, manter o segredo
profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no cadastro e demais
informações de atendimento individual realizado.
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[Art. 32, Parágrafo Único] Os contratos ou convênios das entidades prestadoras de serviços de saúde ao SUS conterão cláusulas que assegurem o sigilo das informações do Sistema Cartão, considerando- se como inexecução contratual ou convenial qualquer violação dessa regra, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor. | MC1 art. 285, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os contratos ou convênios das entidades prestadoras de serviços de saúde ao SUS conterão
cláusulas que assegurem o sigilo das informações do Sistema Cartão, considerando-se
como inexecução contratual ou convenial qualquer violação dessa regra, sujeitando-se
os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
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[Art. 33] Aos profissionais de saúde da rede pública e privada e aos servidores públicos é obrigatório o respeito ao segredo profissional previsto em códigos de ética profissional, nas leis, decretos, regulamentos, portarias e estatutos de servidores. | MC1 art. 286 |
Art. 286. Aos profissionais de saúde da rede pública e privada e aos servidores públicos é
obrigatório o respeito ao segredo profissional previsto em códigos de ética profissional,
nas leis, decretos, regulamentos, portarias e estatutos de servidores.
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[Art. 33, § 1º] O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão do exercício de sua profissão ou ofício fica sujeito às penalidades previstas no art. 154 do Código Penal, além das disciplinares previstas no Código de Ética de sua profissão, cabendo aos dirigentes dos estabelecimentos públicos e privados de saúde comunicar o fato ao Conselho Profissional competente e ao Ministério Público. | MC1 art. 286, § 1º |
§ 1º O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar, sem justa causa,
segredo de que tenha ciência em razão do exercício de sua profissão ou ofício fica
sujeito às penalidades previstas no art. 154 do Código Penal, além das disciplinares
previstas no Código de Ética de sua profissão, cabendo aos dirigentes dos estabelecimentos
públicos e privados de saúde comunicar o fato ao Conselho Profissional competente
e ao Ministério Público.
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[Art. 33, § 2º] O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados do Sistema Cartão fica sujeito às penalidades do art. 325 do Código Penal, além das disciplinares previstas nos respectivos estatutos dos servidores públicos federal, estadual e municipal e às responsabilidades civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. | MC1 art. 286, § 2º |
§ 2º O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos dados informatizados
do Sistema Cartão fica sujeito às penalidades do art. 325 do Código Penal, além das
disciplinares previstas nos respectivos estatutos dos servidores públicos federal,
estadual e municipal e às responsabilidades civil e administrativa, na forma da legislação
em vigor.
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[Art. 34] O acesso aos dados individualizados dos usuários do SUS deverá ser controlado mediante o atendimento de todos os seguintes requisitos: | MC1 art. 287 |
Art. 287. O acesso aos dados individualizados dos usuários do SUS deverá ser controlado mediante
o atendimento de todos os seguintes requisitos:
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[Art. 34, I] identificação obrigatória do profissional, trabalhador ou agente de saúde que o acessar; e | MC1 art. 287, I |
I - identificação obrigatória do profissional, trabalhador ou agente de saúde que o acessar;
e
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[Art. 34, II] local, data e horário do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso. | MC1 art. 287, II |
II - local, data e horário do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso.
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[Art. 35] O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e do Distrito Federal realizarão, no processo de implementação do Sistema Cartão, ações de divulgação sobre a importância dos preceitos éticos de respeito à privacidade e à confidencialidade das informações de saúde aos estabelecimentos públicos e privados de saúde, aos profissionais de saúde, aos profissionais de tecnologia da informação, aos demais prestadores de serviços ao SUS e às instâncias de controle social do SUS. | MC1 art. 288 |
Art. 288. O Ministério da Saúde e as secretarias estaduais e municipais de saúde e do Distrito
Federal realizarão, no processo de implementação do Sistema Cartão, ações de divulgação
sobre a importância dos preceitos éticos de respeito à privacidade e à confidencialidade
das informações de saúde aos estabelecimentos públicos e privados de saúde, aos profissionais
de saúde, aos profissionais de tecnologia da informação, aos demais prestadores de
serviços ao SUS e às instâncias de controle social do SUS.
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[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC1 Subseção VI da Seção I do Capítulo III do Título VII |
Subseção VI |
[Art. 36] As atividades e procedimentos relacionados à operacionalização do Sistema Cartão contarão com a cooperação técnica e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante pactuação na CIT. | MC1 art. 289 |
Art. 289. As atividades e procedimentos relacionados à operacionalização do Sistema Cartão
contarão com a cooperação técnica e financeira da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, mediante pactuação na CIT.
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[Art. 37] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 37, I] Portaria nº 17/GM/MS, de 4 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 31-E, de 13 de fevereiro de 2001, Seção I, páginas 22-23; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 37, II] Portaria nº 1.560/GM/MS, de 29 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 168, de 30 de agosto de 2002, Seção I, páginas 84-85; |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 37, III] Portaria nº 1.589/GM/MS, de 3 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 172, de 5 de setembro de 2002, Seção I, página 79; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 37, IV] Portaria nº 1.740/GM/MS, de 2 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 192, de 3 de outubro de 2002, Seção I, páginas 61-62. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 38] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |