Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | MC1 Seção I do Capítulo I do Título VII |
Seção I |
[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta o uso de padrões de informação em saúde e de interoperabilidade entre os sistemas de informação do SUS, nos níveis Municipal, Distrital, Estadual e Federal, e para os sistemas privados e de saúde suplementar. | MC1 art. 230 |
Art. 230. Este Capítulo regulamenta o uso de padrões de informação em saúde e de interoperabilidade
entre os sistemas de informação do SUS, nos níveis municipal, distrital, estadual
e federal, e para os sistemas privados e de saúde suplementar.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os padrões de interoperabilidade e de informação em saúde são o conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde Municipais, Distrital, Estaduais e Federal, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade. | MC1 art. 230, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os padrões de interoperabilidade e de informação em saúde são o conjunto mínimo de
premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações
entre os sistemas de saúde municipais, distrital, estaduais e federal, estabelecendo
condições de interação com os entes federativos e a sociedade.
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[Art. 2º] A definição dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade de informática em saúde tem como objetivos: | MC1 art. 231 |
Art. 231. A definição dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade de informática
em saúde tem como objetivos:
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[Art. 2º, I] definir a representação de conceitos a partir da utilização de ontologias, terminologias e classificações em saúde comuns, e modelos padronizados de representação da informação em saúde, criar e padronizar formatos e esquemas de codificação de dados, de forma a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e oportunas sobre o usuário dos serviços de saúde; | MC1 art. 231, I |
I - definir a representação de conceitos a partir da utilização de ontologias, terminologias
e classificações em saúde comuns, e modelos padronizados de representação da informação
em saúde, criar e padronizar formatos e esquemas de codificação de dados, de forma
a tornar célere o acesso a informações relevantes, fidedignas e oportunas sobre o
usuário dos serviços de saúde;
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[Art. 2º, II] promover a utilização de uma arquitetura da informação em saúde que contemple a representação de conceitos, conforme mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de informações em saúde e a cooperação de todos os profissionais, estabelecimentos de saúde e demais envolvidos na atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em meio seguro e com respeito ao direito de privacidade; | MC1 art. 231, II |
II - promover a utilização de uma arquitetura da informação em saúde que contemple a representação
de conceitos, conforme mencionado no inciso I, para permitir o compartilhamento de
informações em saúde e a cooperação de todos os profissionais, estabelecimentos de
saúde e demais envolvidos na atenção à saúde prestada ao usuário do SUS, em meio seguro
e com respeito ao direito de privacidade;
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[Art. 2º, III] contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do Sistema Único de Saúde e da saúde da população em geral; | MC1 art. 231, III |
III - contribuir para melhorar a qualidade e eficiência do SUS e da saúde da população
em geral;
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[Art. 2º, IV] fundamentar a definição de uma arquitetura de informação nacional, independente de plataforma tecnológica de software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de sistemas de informação em saúde; | MC1 art. 231, IV |
IV - fundamentar a definição de uma arquitetura de informação nacional, independente de
plataforma tecnológica de software ou hardware, para orientar o desenvolvimento de
sistemas de informação em saúde;
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[Art. 2º, V] permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica entre os diversos sistemas de informações em saúde, existentes e futuros; | MC1 art. 231, V |
V - permitir interoperabilidade funcional, sintática e semântica entre os diversos sistemas
de informações em saúde, existentes e futuros;
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[Art. 2º, VI] estruturar as informações referentes a identificação do usuário do SUS, o profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pela realização do atendimento; | MC1 art. 231, VI |
VI - estruturar as informações referentes a identificação do usuário do SUS, o profissional
e o estabelecimento de saúde responsáveis pela realização do atendimento;
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[Art. 2º, VII] estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS visando à implementação de um Registro Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal; e | MC1 art. 231, VII |
VII - estruturar as informações referentes aos atendimentos prestados aos usuários do SUS
visando à implementação de um Registro Eletrônico de Saúde (RES) nacional e longitudinal;
e
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[Art. 2º, VIII] definir o conjunto de mensagens e serviços a serem utilizados na comunicação entre os sistemas de informação em saúde; | MC1 art. 231, VIII |
VIII - definir o conjunto de mensagens e serviços a serem utilizados na comunicação entre
os sistemas de informação em saúde.
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[CAPÍTULO II] DA DEFINIÇÃO E ADOÇÃO DOS PADRÕES DE INTEROPERABILIDADE DE INFORMAÇÕES DE SAÚDE | MC1 Seção II do Capítulo I do Título VII |
Seção II |
[Art. 3º] O Ministério da Saúde estabelecerá uma arquitetura de conceitos em saúde, que identificará os detalhes e os principais atributos dos serviços, seus componentes, atividades e políticas necessárias. | MC1 art. 232 |
Art. 232. O Ministério da Saúde estabelecerá uma arquitetura de conceitos em saúde, que identificará
os detalhes e os principais atributos dos serviços, seus componentes, atividades e
políticas necessárias.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A arquitetura em saúde será a fundação para a definição do conjunto de especificações técnicas e padrões a serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde dos usuários do SUS pelos sistemas de saúde locais, regionais e nacionais, públicos e privados. | MC1 art. 232, parágrafo único |
Parágrafo Único. A arquitetura em saúde será a fundação para a definição do conjunto de especificações
técnicas e padrões a serem utilizados na troca de informação sobre eventos de saúde
dos usuários do SUS pelos sistemas de saúde locais, regionais e nacionais, públicos
e privados.
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[Art. 4º] Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo de Padrões de Interoperabilidade de Informações de Sistemas de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), disponível para a sociedade em geral, encontrando-se a primeira versão nos termos do Anexo a esta Portaria. | MC1 art. 233 |
Art. 233. Os padrões de interoperabilidade constarão do Catálogo de Padrões de Interoperabilidade
de Informações de Sistemas de Saúde (CPIISS), publicado pelo Departamento de Informática
do SUS (DATASUS), disponível para a sociedade em geral, encontrando-se a primeira
versão nos termos do Anexo II .
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[Art. 4º, § 1º] O CPIISS é constituído de especificações e padrões em uso, aprovados pelo Comitê de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) e pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC1 art. 233, § 1º |
§ 1º O CPIISS é constituído de especificações e padrões em uso, aprovados pelo Comitê
de Informação e Informática em Saúde (CIINFO/MS) e pactuados na CIT.
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[Art. 4º, § 2º] O CPIISS conterá links para as organizações que produziram os padrões adotados, incluindo os padrões de jure e os de fato. | MC1 art. 233, § 2º |
§ 2º O CPIISS conterá links para as organizações que produziram os padrões adotados, incluindo
os padrões de jure e os de fato.
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[Art. 4º, § 3º] O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com o processo de trabalho do CIINFO/MS, e todas as alterações serão enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT. | MC1 art. 233, § 3º |
§ 3º O CPIISS será atualizado regularmente, de acordo com o processo de trabalho do CIINFO/MS,
e todas as alterações serão enumeradas em versões acordadas após negociações na CIT.
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[Art. 4º, § 4º] Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto de metadados que seguirão o formato definido pelo Padrão de Metadados do Governo Eletrônico Brasileiro (E-PMG). | MC1 art. 233, § 4º |
§ 4º Os padrões publicados no CPIISS conterão um conjunto de metadados que seguirão o
formato definido pelo Padrão de Metadados do Governo Eletrônico Brasileiro (E-PMG).
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[Art. 5º] Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos, sem custo de royalties. | MC1 art. 234 |
Art. 234. Serão adotados padrões de interoperabilidade abertos, sem custo de royalties.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Quando não houver possibilidade técnica ou disponibilidade no mercado para adoção de padrões abertos, o CPIISS adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos nesta Portaria, levando em consideração os benefícios a seus usuários. | MC1 art. 234, parágrafo único |
Parágrafo Único. Quando não houver possibilidade técnica ou disponibilidade no mercado para adoção
de padrões abertos, o CPIISS adotará os padrões apropriados aos objetivos estabelecidos
neste Capítulo, levando em consideração os benefícios a seus usuários.
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[Art. 6º] O processo de definição e adoção de padrões de interoperabilidade deve estar alinhado com o Guia de Boas Práticas e Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e elaborado pelo Comitê Brasileiro de Regulamentação (CBR). | MC1 art. 235 |
Art. 235. O processo de definição e adoção de padrões de interoperabilidade deve estar alinhado
com o Guia de Boas Práticas e Regulamentação Técnica, definido pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO) e elaborado pelo Comitê
Brasileiro de Regulamentação (CBR).
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[Art. 7º] Os entes federativos que decidirem não utilizar os padrões de interoperabilidade de que trata esta Portaria deverão utilizar mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language (XML) para troca de informações, de forma a atender aos XML schemas definidos pelo Ministério da Saúde e respectivas definições dos respectivos serviços -Web Service Definition Language (WSDL), quando for o caso. | MC1 art. 236 |
Art. 236. Os entes federativos que decidirem não utilizar os padrões de interoperabilidade
de que trata este Capítulo deverão utilizar mensagens formatadas em padrão eXtensible Markup Language
(XML) para troca de informações, de forma a atender aos "XML schemas" definidos pelo
Ministério da Saúde e respectivas definições dos respectivos serviços - Web Service
Definition Language (WSDL), quando for o caso.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do DATASUS/SGEP/MS, definir o padrão de importação e exportação baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas e respectivas WSDL. | MC1 art. 236, parágrafo único |
Parágrafo Único. Cabe ao Ministério da Saúde, por meio do DATASUS, definir o padrão de importação
e exportação baseado na tecnologia de serviços Web, com publicação dos schemas e respectivas
WSDL.
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[CAPÍTULO III] DA OPERACIONALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS PADRÕES DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E DE INTEROPERABILIDADE | MC1 Seção III do Capítulo I do Título VII |
Seção III |
[Art. 8º] A implementação dos usos dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade será coordenada pelo Grupo de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, ao qual caberá: | MC1 art. 237 |
Art. 237. A implementação dos usos dos padrões de informação em saúde e de interoperabilidade
será coordenada pelo Grupo de Trabalho de Gestão da Câmara Técnica da CIT, ao qual
caberá:
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[Art. 8º, I] definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade para os sistemas de base nacional vinculados à atenção primária à saúde; e | MC1 art. 237, I |
I - definir os sistemas a serem padronizados, com prioridade para os sistemas de base
nacional vinculados à atenção primária à saúde; e
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[Art. 8º, II] mapear mensagens a serem trocadas, indicando o conjunto de ontologias, terminologias e classificações em saúde aplicáveis. | MC1 art. 237, II |
II - mapear mensagens a serem trocadas, indicando o conjunto de ontologias, terminologias
e classificações em saúde aplicáveis.
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[Art. 9º] Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade, caberá ao Ministério da Saúde: | MC1 art. 238 |
Art. 238. Para implementar a utilização dos padrões de interoperabilidade, caberá ao Ministério
da Saúde:
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[Art. 9º, I] prover capacitação, qualificação e educação permanente dos profissionais envolvidos no uso e na implementação dos padrões de interoperabilidade; | MC1 art. 238, I |
I - prover capacitação, qualificação e educação permanente dos profissionais envolvidos
no uso e na implementação dos padrões de interoperabilidade;
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[Art. 9º, II] garantir aos entes federados a disponibilização de todos os dados transmitidos, consolidados ou em sua composição plena; e | MC1 art. 238, II |
II - garantir aos entes federados a disponibilização de todos os dados transmitidos, consolidados
ou em sua composição plena; e
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[Art. 9º, III] prover plataforma de interoperabilidade para troca de informações entre os sistemas do SUS. | MC1 art. 238, III |
III - prover plataforma de interoperabilidade para troca de informações entre os sistemas
do SUS.
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[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO | MC1 Seção IV do Capítulo I do Título VII |
Seção IV |
[Art. 10] O Ministério da Saúde ficará responsável pelos recursos financeiros necessários à efetivação da: | MC1 art. 239 |
Art. 239. O Ministério da Saúde ficará responsável pelos recursos financeiros necessários à
efetivação da:
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[Art. 10, I] utilização dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria, seja para subscrição, associação ou licenciamento, sendo a liberação de uso estendida a Estados, Distrito Federal e Municípios; | MC1 art. 239, I |
I - utilização dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos
nos termos deste Capítulo, seja para subscrição, associação ou licenciamento, sendo a liberação
de uso estendida a estados, Distrito Federal e municípios;
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[Art. 10, II] tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem como para a inserção de novos que sejam imprescindíveis para atender às exigências do SUS, estendida sua utilização a Estados, Distrito Federal e Municípios; e | MC1 art. 239, II |
II - tradução de termos, nomenclaturas e vocabulários, bem como para a inserção de novos
que sejam imprescindíveis para atender às exigências do SUS, estendida sua utilização
a estados, Distrito Federal e municípios; e
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[Art. 10, III] manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos nos termos desta Portaria. | MC1 art. 239, III |
III - manutenção do arcabouço dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde estabelecidos
nos termos deste Capítulo.
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[Art. 11] Os custos relacionados à adequação de sistemas de informação para uso dos padrões de interoperabilidade e informação em saúde serão de responsabilidade dos proprietários dos respectivos sistemas. | MC1 art. 240 |
Art. 240. Os custos relacionados à adequação de sistemas de informação para uso dos padrões
de interoperabilidade e informação em saúde serão de responsabilidade dos proprietários
dos respectivos sistemas.
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[Art. 11, § 1º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão com todas as despesas para adequação de seus sistemas próprios. | MC1 art. 240, § 1º |
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios arcarão com todas as despesas para
adequação de seus sistemas próprios.
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[Art. 11, § 2º] O Ministério da Saúde arcará com as despesas para adequação de seus sistemas de informação. | MC1 art. 240, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde arcará com as despesas para adequação de seus sistemas de informação.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |