Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). | MC4 Anexo I art. 207 |
Art. 207. Esta Seção regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro
de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
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[Art. 2º] Fica estabelecido que a distribuição das cotas para cadastro de novos doadores no REDOME, no âmbito de cada unidade federativa, será proposta pelo gestor de saúde de cada Estado e do Distrito Federal, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF), respectivamente. | MC4 Anexo I art. 208 |
Art. 208. Fica estabelecido que a distribuição das cotas para cadastro de novos doadores no
REDOME, no âmbito de cada unidade federativa, será proposta pelo gestor de saúde de
cada Estado e do Distrito Federal, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) e pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF), respectivamente.
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[Art. 2º, § 1º] A proposta de que trata o "caput" será apresentada à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAHU/SAS/MS) no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC4 Anexo I art. 208, § 1º |
§ 1º A proposta de que trata o "caput" será apresentada à Coordenação-Geral do Sistema
Nacional de Transplantes, do Departamento de Atenção Especializada e Temática, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSNT/DAET/SAS/MS).
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[Art. 2º, § 2º] A CGSNT/DAHU/SAS/MS aprovará ou não a proposta apresentada. | MC4 Anexo I art. 208, § 2º |
§ 2º A CGSNT/DAHU/SAS/MS aprovará ou não a proposta apresentada.
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[Art. 2º, § 3º] A distribuição das cotas obedecerá ao limite estabelecido para cada Estado e para o Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, e será a base para definir os tetos físicos e financeiros mensal e/ou anual de cada gestor de saúde. | MC4 Anexo I art. 208, § 3º |
§ 3º A distribuição das cotas obedecerá ao limite estabelecido para cada Estado e para
o Distrito Federal, de acordo com a Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de
2013, e será a base para definir os tetos físicos e financeiros mensal e/ou anual
de cada gestor de saúde.
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[Art. 3º] A distribuição das cotas de cada gestor de saúde para os respectivos prestadores de serviços obedecerá à seguinte ordem de prioridade, salvo para os casos de existência de um único prestador de serviço na área de abrangência do respectivo gestor: | MC4 Anexo I art. 209 |
Art. 209. A distribuição das cotas de cada gestor de saúde para os respectivos prestadores
de serviços obedecerá à seguinte ordem de prioridade, salvo para os casos de existência
de um único prestador de serviço na área de abrangência do respectivo gestor:
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[Art. 3º, I] estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos e ofereçam outras ações e serviços de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS); | MC4 Anexo I art. 209, I |
I - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro
de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos e ofereçam
outras ações e serviços de saúde para o Sistema Único de Saúde (SUS);
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[Art. 3º, II] estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos; e | MC4 Anexo I art. 209, II |
II - estabelecimentos de saúde que realizem exames de histocompatibilidade para cadastro
de doadores voluntários de medula óssea e para transplantes de órgãos sólidos; e
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[Art. 3º, III] estabelecimentos de saúde que realizem exclusivamente exames de histocompatibilidade para cadastro de doadores voluntários de medula óssea. | MC4 Anexo I art. 209, III |
III - estabelecimentos de saúde que realizem exclusivamente exames de histocompatibilidade
para cadastro de doadores voluntários de medula óssea.
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[Art. 3º, § 1º] A distribuição de cotas que não atender a ordem de prioridade de que trata o "caput" deverá ser justificada à CGSNT/DAHU/SAS/MS e poderá ser aprovada ou não. | MC4 Anexo I art. 209, § 1º |
§ 1º A distribuição de cotas que não atender a ordem de prioridade de que trata o "caput"
deverá ser justificada à CGSNT/DAHU/SAS/MS e poderá ser aprovada ou não.
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[Art. 3º, § 2º] Caso a distribuição de cotas apresentadas nos termos do § 1º não seja aprovada pela CGSNT/DAHU/SAS/MS, o gestor de saúde responsável pela sua apresentação terá o prazo de 30 (trinta) dias para submeter nova proposta de distribuição de cotas que contemple as recomendações da CGSNT/DAHU/SAS/MS. | MC4 Anexo I art. 209, § 2º |
§ 2º Caso a distribuição de cotas apresentadas nos termos do § 1º não seja aprovada pela
CGSNT/DAHU/SAS/MS, o gestor de saúde responsável pela sua apresentação terá o prazo
de 30 (trinta) dias para submeter nova proposta de distribuição de cotas que contemple
as recomendações da CGSNT/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 4º] O não cumprimento do disposto nesta Portaria resultará na suspensão imediata do repasse dos recursos financeiros destinados ao pagamento dos exames para cadastro de doadores no REDOME até que a situação seja regularizada. | MC4 Anexo I art. 210 |
Art. 210. O não cumprimento do disposto nesta Seção resultará na suspensão imediata do repasse dos recursos financeiros destinados
ao pagamento dos exames para cadastro de doadores no REDOME até que a situação seja
regularizada.
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[Art. 5º] Caso a unidade federativa detentora da cota não possua oferta de serviços para realizar a totalidade ou parte da cota que lhe é devida, então deverá: | MC4 Anexo I art. 211 |
Art. 211. Caso a unidade federativa detentora da cota não possua oferta de serviços para realizar
a totalidade ou parte da cota que lhe é devida, então deverá:
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[Art. 5º, I] pactuar com o gestor de saúde de outra unidade federativa o referenciamento da cota, parcial ou total; e | MC4 Anexo I art. 211, I |
I - pactuar com o gestor de saúde de outra unidade federativa o referenciamento da cota,
parcial ou total; e
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[Art. 5º, II] submeter a pactuação do referenciamento à aprovação da CGSNT/DAHU/SAS/MS, especificando: | MC4 Anexo I art. 211, II |
II - submeter a pactuação do referenciamento à aprovação da CGSNT/DAHU/SAS/MS, especificando:
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[Art. 5º, II, a] o gestor de saúde de destino; e | MC4 Anexo I art. 211, II, alínea a |
a) o gestor de saúde de destino; e
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[Art. 5º, II, b] o número de exames a ser encaminhado mensalmente e/ou anualmente, para efeito de realocação das cotas física e financeira do gestor de saúde de origem para o gestor de saúde de destino. | MC4 Anexo I art. 211, II, alínea b |
b) o número de exames a ser encaminhado mensalmente e/ou anualmente, para efeito de
realocação das cotas física e financeira do gestor de saúde de origem para o gestor
de saúde de destino.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Se a CGSNT/DAHU/SAS/MS não aprovar a pactuação de que trata o inciso I do "caput", o gestor de saúde responsável deverá proceder à nova pactuação nos termos delimitados pela CGSNT/DAHU/SAS/MS. | MC4 Anexo I art. 211, parágrafo único |
Parágrafo Único. Se a CGSNT/DAHU/SAS/MS não aprovar a pactuação de que trata o inciso I do "caput",
o gestor de saúde responsável deverá proceder à nova pactuação nos termos delimitados
pela CGSNT/DAHU/SAS/MS.
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[Art. 6º] A partir da apresentação da proposta de que trata o art. 2º, será editado ato específico do Ministério da Saúde definindo os tetos físicos e financeiros para as gestões de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando couber. | MC4 Anexo I art. 212 |
Art. 212. A partir da apresentação da proposta de que trata o art. 208, será editado ato específico do Ministério da Saúde definindo os tetos
físicos e financeiros para as gestões de saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, quando couber.
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[Art. 7º] As cotas estabelecidas no anexo da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de 2013, devem ser executadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A não execução total das cotas de que trata o "caput" não implicará no aproveitamento das cotas remanescentes no exercício seguinte. | MC4 Anexo I art. 213 |
Art. 213. As cotas estabelecidas no anexo da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 25 de setembro de
2013, devem ser executadas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] A não execução total das cotas de que trata o "caput" não implicará no aproveitamento das cotas remanescentes no exercício seguinte. | MC4 Anexo I art. 213, parágrafo único |
Parágrafo Único. A não execução total das cotas de que trata o "caput" não implicará no aproveitamento
das cotas remanescentes no exercício seguinte.
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[Art. 8º] O art. 2º da Portaria nº 2.132/GM/MS, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Fica revogada a Portaria nº 200/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial União nº 29, Seção 1, do dia 13 seguinte, p. 33. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |