Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS). | MC1 art. 22 |
Art. 22. Este Capítulo regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº
7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único
de Saúde (FN-SUS).
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[Art. 2º] Para os efeitos desta Portaria, considera-se: | MC1 art. 23 |
Art. 23. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se:
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[Art. 2º, I] Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN): situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública nas seguintes situações: | MC1 art. 23, I |
I - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN): situação que demande
o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e
agravos à saúde pública nas seguintes situações:
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[Art. 2º, I, a] situações epidemiológicas: surtos e epidemias que: | MC1 art. 23, I, alínea a |
a) situações epidemiológicas: surtos e epidemias que:
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[Art. 2º, I, a, 1] apresentem risco de disseminação nacional; | MC1 art. 23, I, alínea a, item 1 |
1. apresentem risco de disseminação nacional;
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[Art. 2º, I, a, 2] sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados; | MC1 art. 23, I, alínea a, item 2 |
2. sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;
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[Art. 2º, I, a, 3] representem a reintrodução de doença erradicada; | MC1 art. 23, I, alínea a, item 3 |
3. representem a reintrodução de doença erradicada;
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[Art. 2º, I, a, 4] apresentem gravidade elevada; ou | MC1 art. 23, I, alínea a, item 4 |
4. apresentem gravidade elevada; ou
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[Art. 2º, I, a, 5] extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do Sistema Único de Saúde. | MC1 art. 23, I, alínea a, item 5 |
5. extrapolem a capacidade de resposta da direção estadual do SUS.
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[Art. 2º, I, b] situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e que implique atuação direta na área de saúde pública; e | MC1 art. 23, I, alínea b |
b) situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade
pública reconhecido pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1º
de dezembro de 2010, e que implique atuação direta na área de saúde pública; e
|
[Art. 2º, I, c] situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual, distrital e municipal do SUS. | MC1 art. 23, I, alínea c |
c) situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante
a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado,
coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento
à demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual, distrital
e municipal do SUS.
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[Art. 2º, II] Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS): programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população. | MC1 art. 23, II |
II - Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS): programa de cooperação voltado
à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas,
de desastres ou de desassistência à população.
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[CAPÍTULO I] DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORT NCIA NACIONAL (ESPIN) | MC1 Seção I do Capítulo III do Título II |
Seção I |
[Art. 3º] A ESPIN será declarada por ato do Ministro de Estado da Saúde nas seguintes situações: | MC1 art. 24 |
Art. 24. A ESPIN será declarada por ato do Ministro de Estado da Saúde nas seguintes situações:
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[Art. 3º, I] em caso de situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidades, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos, após análise de requerimento do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que será instruído com as seguintes informações: | MC1 art. 24, I |
I - em caso de situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre
outras finalidades, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos,
após análise de requerimento do Secretário de Vigilância em Saúde do Ministério da
Saúde, que será instruído com as seguintes informações:
|
[Art. 3º, I, a] relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência; | MC1 art. 24, I, alínea a |
a) relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive
com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;
|
[Art. 3º, I, b] nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação; | MC1 art. 24, I, alínea b |
b) nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada
com indicação do potencial de propagação;
|
[Art. 3º, I, c] níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade; e | MC1 art. 24, I, alínea c |
c) níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer
em determinada localidade; e
|
[Art. 3º, I, d] descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso. | MC1 art. 24, I, alínea d |
d) descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações
e dados técnicos pertinentes, conforme o caso.
|
[Art. 3º, II] em caso de desastre, após análise de requerimento do Ministério da Integração Nacional, que será instruído com as seguintes informações: | MC1 art. 24, II |
II - em caso de desastre, após análise de requerimento do Ministério da Integração Nacional,
que será instruído com as seguintes informações:
|
[Art. 3º, II, a] ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional; | MC1 art. 24, II, alínea a |
a) ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro
de Estado da Integração Nacional;
|
[Art. 3º, II, b] termo de motivação, com as seguintes informações: | MC1 art. 24, II, alínea b |
b) termo de motivação, com as seguintes informações:
|
[Art. 3º, II, b, 1] tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional; | MC1 art. 24, II, alínea b, item 1 |
1. tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida
pelo Ministério da Integração Nacional;
|
[Art. 3º, II, b, 2] data e local do desastre; | MC1 art. 24, II, alínea b, item 2 |
2. data e local do desastre;
|
[Art. 3º, II, b, 3] descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre; | MC1 art. 24, II, alínea b, item 3 |
3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
|
[Art. 3º, II, b, 4] estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados; | MC1 art. 24, II, alínea b, item 4 |
4. estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde
prejudicados;
|
[Art. 3º, II, b, 5] medidas e ações em curso; | MC1 art. 24, II, alínea b, item 5 |
5. medidas e ações em curso;
|
[Art. 3º, II, b, 6] informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade; e | MC1 art. 24, II, alínea b, item 6 |
6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais
e financeiros a serem empregados pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento
da normalidade; e
|
[Art. 3º, II, b, 7] outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos. | MC1 art. 24, II, alínea b, item 7 |
7. outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos;
|
[Art. 3º, III] em caso de desassistência à população, após parecer favorável do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde em requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município afetado, que será instruído com as seguintes informações: | MC1 art. 24, III |
III - em caso de desassistência à população, após parecer favorável do Secretário de Atenção
à Saúde do Ministério da Saúde em requerimento do Poder Executivo do estado, do Distrito
Federal ou do município afetado, que será instruído com as seguintes informações:
|
[Art. 3º, III, a] ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local; | MC1 art. 24, III, alínea a |
a) ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade
pública local;
|
[Art. 3º, III, b] termo de motivação, com as seguintes informações: | MC1 art. 24, III, alínea b |
b) termo de motivação, com as seguintes informações:
|
[Art. 3º, III, b, 1] tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); | MC1 art. 24, III, alínea b, item 1 |
1. tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Renases;
|
[Art. 3º, III, b, 2] data e local da desassistência; | MC1 art. 24, III, alínea b, item 2 |
2. data e local da desassistência;
|
[Art. 3º, III, b, 3] descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência; | MC1 art. 24, III, alínea b, item 3 |
3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;
|
[Art. 3º, III, b, 4] estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados; | MC1 art. 24, III, alínea b, item 4 |
4. estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de
saúde prejudicados;
|
[Art. 3º, III, b, 5] medidas e ações em curso; | MC1 art. 24, III, alínea b, item 5 |
5. medidas e ações em curso;
|
[Art. 3º, III, b, 6] informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e | MC1 art. 24, III, alínea b, item 6 |
6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais
e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento
da normalidade; e
|
[Art. 3º, III, b, 7] outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos. | MC1 art. 24, III, alínea b, item 7 |
7. outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
|
[Art. 3º, § 1º] No caso do inciso III do caput, o Ministro de Estado da Saúde comunicará ao Ministro de Estado da Integração Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade de atuação conjunta entre os órgãos. | MC1 art. 24, § 1º |
§ 1º No caso do art. 24, III, o Ministro de Estado da Saúde comunicará ao Ministro de Estado da
Integração Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade
de atuação conjunta entre os órgãos.
|
[Art. 3º, § 2º] O Ministro de Estado da Saúde poderá solicitar informações complementares para a declaração de ESPIN ou dispensar as exigências referidas na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, considerando-se a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental. | MC1 art. 24, § 2º |
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá solicitar informações complementares para a
declaração de ESPIN ou dispensar as exigências referidas no art. 24, II, alínea b e no art. 24, III, alínea b, considerando-se a intensidade do desastre ou da situação
de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.
|
[Art. 4º] O ato de declaração da ESPIN conterá: | MC1 art. 25 |
Art. 25. O ato de declaração da ESPIN conterá:
|
[Art. 4º, I] delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração; | MC1 art. 25, I |
I - delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração;
|
[Art. 4º, II] diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução da ESPIN; e | MC1 art. 25, II |
II - diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução
da ESPIN; e
|
[Art. 4º, III] designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN. | MC1 art. 25, III |
III - designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das
medidas a serem executadas durante a ESPIN.
|
[Art. 4º, § 1º] Compete ao representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN: | MC1 art. 25, § 1º |
§ 1º Compete ao representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das
medidas a serem executadas durante a ESPIN:
|
[Art. 4º, § 1º, I] planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, especialmente: | MC1 art. 25, § 1º , I |
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante
a ESPIN, especialmente:
|
[Art. 4º, § 1º, I, a] mobilizar equipes e profissionais especializados de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental, laboratório, assistência à saúde, comunicação, logística ou outros, de acordo com a natureza da ESPIN; | MC1 art. 25, § 1º , I, alínea a |
a) mobilizar equipes e profissionais especializados de vigilância epidemiológica, vigilância
sanitária, vigilância ambiental, laboratório, assistência à saúde, comunicação, logística
ou outros, de acordo com a natureza da ESPIN;
|
[Art. 4º, § 1º, I, b] viabilizar acesso a serviços especializados na área de diagnóstico, assistência, vigilância epidemiológica, transporte, logística, ou outros recursos necessários na resposta às ESPIN; e | MC1 art. 25, § 1º , I, alínea b |
b) viabilizar acesso a serviços especializados na área de diagnóstico, assistência,
vigilância epidemiológica, transporte, logística, ou outros recursos necessários na
resposta às ESPIN; e
|
[Art. 4º, § 1º, I, c] disponibilizar insumos, materiais ou recursos financeiros complementares. | MC1 art. 25, § 1º , I, alínea c |
c) disponibilizar insumos, materiais ou recursos financeiros complementares;
|
[Art. 4º, § 1º, II] articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS; | MC1 art. 25, § 1º , II |
II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;
|
[Art. 4º, § 1º, III] encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso; | MC1 art. 25, § 1º , III |
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos
sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;
|
[Art. 4º, § 1º, IV] divulgar à população informações relativas à ESPIN; | MC1 art. 25, § 1º , IV |
IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN;
|
[Art. 4º, § 1º, V] propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde: | MC1 art. 25, § 1º , V |
V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:
|
[Art. 4º, § 1º, V, a] o acionamento da FN-SUS; | MC1 art. 25, § 1º , V, alínea a |
a) o acionamento da FN-SUS;
|
[Art. 4º, § 1º, V, b] a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; | MC1 art. 25, § 1º , V, alínea b |
b) a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do
caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
|
[Art. 4º, § 1º, V, c] a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN; | MC1 art. 25, § 1º , V, alínea c |
c) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;
|
[Art. 4º, § 1º, V, d] a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e | MC1 art. 25, § 1º , V, alínea d |
d) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos
termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
e
|
[Art. 4º, § 1º, V, e] o encerramento da ESPIN. | MC1 art. 25, § 1º , V, alínea e |
e) o encerramento da ESPIN.
|
[Art. 4º, § 2º] Fica autorizada a delegação das atribuições previstas no § 1º deste artigo. | MC1 art. 25, § 2º |
§ 2º Fica autorizada a delegação das atribuições previstas no § 1º deste artigo.
|
[CAPÍTULO II] DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (FN-SUS) | MC1 Seção II do Capítulo III do Título II |
Seção II |
[Art. 5º] A gestão da FN-SUS será realizada por intermédio: | MC1 art. 26 |
Art. 26. A gestão da FN-SUS será realizada por intermédio:
|
[Art. 5º, I] do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS), de caráter permanente; e | MC1 art. 26, I |
I - do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS), de caráter permanente; e
|
[Art. 5º, II] do Grupo de Resposta da FN-SUS (GR/FN-SUS), instituído para cada convocação da FN-SUS. | MC1 art. 26, II |
II - do Grupo de Resposta da FN-SUS (GR/FN-SUS), instituído para cada convocação da FN-SUS.
|
[Art. 6º] A FN-SUS poderá ser convocada pelo Ministro de Estado da Saúde nas seguintes hipóteses: | MC1 art. 27 |
Art. 27. A FN-SUS poderá ser convocada pelo Ministro de Estado da Saúde nas seguintes hipóteses:
|
[Art. 6º, I] em caso de declaração de ESPIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; | MC1 art. 27, I |
I - em caso de declaração de ESPIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do
Decreto nº 7.616, de 2011;
|
[Art. 6º, II] por solicitação do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FNSUS), na ocorrência de outras situações de emergência em saúde pública, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; | MC1 art. 27, II |
II - por solicitação do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FNSUS), na ocorrência de outras situações
de emergência em saúde pública, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do
Decreto nº 7.616, de 2011;
|
[Art. 6º, III] por solicitação dos entes federados, nos termos do inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; e | MC1 art. 27, III |
III - por solicitação dos entes federados, nos termos do inciso III do art. 13 do Decreto
nº 7.616, de 2011; e
|
[Art. 6º, IV] para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitada pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.616, de 2011. | MC1 art. 27, IV |
IV - para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitada
pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), nos termos do art. 22 do Decreto
nº 7.616, de 2011.
|
[Art. 6º, § 1º] A convocação da FN-SUS será imediatamente comunicada ao CG/FN-SUS. | MC1 art. 27, § 1º |
§ 1º A convocação da FN-SUS será imediatamente comunicada ao CG/FN-SUS.
|
[Art. 6º, § 2º] Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o requerimento de convocação da FN-SUS deverá conter as seguintes informações: | MC1 art. 27, § 2º |
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o requerimento de convocação
da FN-SUS deverá conter as seguintes informações:
|
[Art. 6º, § 2º, I] relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência; | MC1 art. 27, § 2º , I |
I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive
com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;
|
[Art. 6º, § 2º, II] nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação; | MC1 art. 27, § 2º , II |
II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada
com indicação do potencial de propagação;
|
[Art. 6º, § 2º, III] níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade; | MC1 art. 27, § 2º , III |
III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer
em determinada localidade;
|
[Art. 6º, § 2º, IV] descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso; | MC1 art. 27, § 2º , IV |
IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações
e dados técnicos pertinentes, conforme o caso;
|
[Art. 6º, § 2º, V] ato do ente federado que decretou a situação de emergência em saúde pública ou o estado de calamidade pública local; | MC1 art. 27, § 2º , V |
V - ato do ente federado que decretou a situação de emergência em saúde pública ou o
estado de calamidade pública local;
|
[Art. 6º, § 2º, VI] termo de motivação, com as seguintes informações: | MC1 art. 27, § 2º , VI |
VI - termo de motivação, com as seguintes informações:
|
[Art. 6º, § 2º, VI, a] tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na RENASES; | MC1 art. 27, § 2º , VI, alínea a |
a) tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na Renases;
|
[Art. 6º, § 2º, VI, b] data e local da desassistência; | MC1 art. 27, § 2º , VI, alínea b |
b) data e local da desassistência;
|
[Art. 6º, § 2º, VI, c] descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência; | MC1 art. 27, § 2º , VI, alínea c |
c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;
|
[Art. 6º, § 2º, VI, d] estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados; | MC1 art. 27, § 2º , VI, alínea d |
d) estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de
saúde prejudicados;
|
[Art. 6º, § 2º, VI, e] medidas e ações em curso; | MC1 art. 27, § 2º , VI, alínea e |
e) medidas e ações em curso;
|
[Art. 6º, § 2º, VI, f] informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e | MC1 art. 27, § 2º , VI, alínea f |
f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais
e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento
da normalidade; e
|
[Art. 6º, § 2º, VI, g] outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos. | MC1 art. 27, § 2º , VI, alínea g |
g) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
|
[Art. 6º, § 3º] Para fins do disposto no parágrafo anterior, o requerimento será apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde após parecer do Secretário de Atenção à Saúde e/ou do Secretário de Vigilância em Saúde. | MC1 art. 27, § 3º |
§ 3º Para fins do disposto no art. 27, § 2º , o requerimento será apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde
após parecer do Secretário de Atenção à Saúde e/ou do Secretário de Vigilância em
Saúde.
|
[Art. 7º] As diretrizes operacionais da FN-SUS são aquelas constantes das normas e práticas estabelecidas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). | MC1 art. 28 |
Art. 28. As diretrizes operacionais da FN-SUS são aquelas constantes das normas e práticas
estabelecidas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e pela Secretaria de Vigilância
em Saúde (SVS/MS).
|
[Art. 8º] A FN-SUS será operacionalizada em articulação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos aspectos da força de trabalho, da logística e dos recursos materiais, para assegurar a execução das ações e serviços de saúde. | MC1 art. 29 |
Art. 29. A FN-SUS será operacionalizada em articulação com as esferas federal, estadual, distrital
e municipal, nos aspectos da força de trabalho, da logística e dos recursos materiais,
para assegurar a execução das ações e serviços de saúde.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde celebrará instrumentos de cooperação interfederativa, contratos e convênios para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais. | MC1 art. 29, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde celebrará instrumentos de cooperação interfederativa, contratos
e convênios para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS) | MC1 Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título II |
Subseção I |
[Art. 9º] Compete ao CG/FN-SUS: | MC1 art. 30 |
Art. 30. Compete ao CG/FN-SUS:
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[Art. 9º, I] solicitar ao Ministro de Estado da Saúde a convocação da FN-SUS, nos termos do inciso II do caput do art. 6º; | MC1 art. 30, I |
I - solicitar ao Ministro de Estado da Saúde a convocação da FN-SUS, nos termos do art. 27, II;
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[Art. 9º, II] realizar diagnóstico situacional com identificação do tipo de calamidade, avaliação de risco e magnitude do evento, para fins do disposto no inciso anterior, ou por solicitação das autoridades previstas nesta portaria, para subsidiar as manifestações em relação à declaração de ESPIN ou acionamento da FN-SUS; | MC1 art. 30, II |
II - realizar diagnóstico situacional com identificação do tipo de calamidade, avaliação
de risco e magnitude do evento, para fins do disposto no art. 30, I, ou por solicitação das autoridades previstas neste Capítulo, para subsidiar as manifestações em relação à declaração de ESPIN ou
acionamento da FN-SUS;
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[Art. 9º, III] estabelecer o nível de resposta da FN-SUS em articulação com gestores das instâncias municipal, distrital e estadual de saúde; | MC1 art. 30, III |
III - estabelecer o nível de resposta da FN-SUS em articulação com gestores das instâncias
municipal, distrital e estadual de saúde;
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[Art. 9º, IV] definir os recursos essenciais para execução das ações de saúde da FN-SUS; | MC1 art. 30, IV |
IV - definir os recursos essenciais para execução das ações de saúde da FN-SUS;
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[Art. 9º, V] estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS; | MC1 art. 30, V |
V - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;
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[Art. 9º, VI] estabelecer critérios e procedimento de seleção e manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS, para convocação e mobilização sempre que se fizer necessário; | MC1 art. 30, VI |
VI - estabelecer critérios e procedimento de seleção e manter cadastro de profissionais
integrantes da FN-SUS, para convocação e mobilização sempre que se fizer necessário;
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[Art. 9º, VII] manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública; | MC1 art. 30, VII |
VII - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços
que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;
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[Art. 9º, VIII] articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS; | MC1 art. 30, VIII |
VIII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de
logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da
FN-SUS;
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[Art. 9º, IX] sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres; | MC1 art. 30, IX |
IX - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio de outros órgãos e
entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública
e desastres;
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[Art. 9º, X] sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio das Forças Armadas, nos termos do art. 18 do Decreto nº 7.616, de 2011; | MC1 art. 30, X |
X - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio das Forças Armadas,
nos termos do art. 18 do Decreto nº 7.616, de 2011;
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[Art. 9º, XI] sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a celebração de contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais; | MC1 art. 30, XI |
XI - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a celebração de contratos, convênios e instrumentos
de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais;
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[Art. 9º, XII] sugerir ao Ministro de Estado da Saúde que solicite ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS; | MC1 art. 30, XII |
XII - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde que solicite ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no caso de servidores ou empregados públicos que não integrem
o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de
profissionais integrantes da FN-SUS;
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[Art. 9º, XIII] solicitar aos entes federados a indicação de servidores ou empregados públicos a eles vinculados para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS; e | MC1 art. 30, XIII |
XIII - solicitar aos entes federados a indicação de servidores ou empregados públicos a
eles vinculados para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS; e
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[Art. 9º, XIV] designar os integrantes e o coordenador do GR/FNSUS que atuarão no caso de convocação da FN-SUS. | MC1 art. 30, XIV |
XIV - designar os integrantes e o coordenador do GR/FNSUS que atuarão no caso de convocação
da FN-SUS.
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[Art. 9º, § 1º] Na hipótese de declaração da ESPIN, o coordenador do GR/FN-SUS será o representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN. | MC1 art. 30, § 1º |
§ 1º Na hipótese de declaração da ESPIN, o coordenador do GR/FN-SUS será o representante
do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas
durante a ESPIN.
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[Art. 9º, § 2º] Os critérios e o procedimento de seleção de profissionais integrantes da FN-SUS, bem como o respectivo formulário de inscrição, serão periodicamente revistos, atualizados e divulgados por meio do sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br. | MC1 art. 30, § 2º |
§ 2º Os critérios e o procedimento de seleção de profissionais integrantes da FN-SUS,
bem como o respectivo formulário de inscrição, serão periodicamente revistos, atualizados
e divulgados por meio do endereço eletrônico do Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br.
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[Art. 10] O CG/FN-SUS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: | MC1 art. 31 |
Art. 31. O CG/FN-SUS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos:
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[Art. 10, I] SAS/MS, que o coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; | MC1 art. 31, I |
I - SAS/MS, que o coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao
desenvolvimento dos trabalhos;
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[Art. 10, II] Secretaria-Executiva (SE/MS); e | MC1 art. 31, II |
II - Secretaria-Executiva (SE/MS); e
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[Art. 10, III] SVS/MS. | MC1 art. 31, III |
III - SVS/MS.
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[Art. 10, Parágrafo Único] O CG/FN-SUS será instituído por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos representantes, titulares e suplentes, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos. | MC1 art. 31, parágrafo único |
Parágrafo Único. O CG/FN-SUS será instituído por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação
dos representantes, titulares e suplentes, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Do Grupo de Resposta da FN-SUS (GR/FN-SUS) | MC1 Subseção II da Seção II do Capítulo III do Título II |
Subseção II |
[Art. 11] Compete ao GR/FN-SUS: | MC1 art. 32 |
Art. 32. Compete ao GR/FN-SUS:
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[Art. 11, I] planejar, coordenar, executar, monitorar respostas às situações que ensejaram a sua instituição, de acordo com as orientações do CG/FN-SUS; | MC1 art. 32, I |
I - planejar, coordenar, executar, monitorar respostas às situações que ensejaram a sua
instituição, de acordo com as orientações do CG/FN-SUS;
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[Art. 11, II] cooperar tecnicamente com os entes federados nas ações de resposta às ESPIN; | MC1 art. 32, II |
II - cooperar tecnicamente com os entes federados nas ações de resposta às ESPIN;
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[Art. 11, III] prover medidas de assistência e proteção à saúde; | MC1 art. 32, III |
III - prover medidas de assistência e proteção à saúde;
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[Art. 11, IV] apoiar a rede assistencial pública e privada de serviços de saúde; | MC1 art. 32, IV |
IV - apoiar a rede assistencial pública e privada de serviços de saúde;
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[Art. 11, V] elaborar normas técnicas, operacionais, diretrizes e protocolos no âmbito da sua atuação; | MC1 art. 32, V |
V - elaborar normas técnicas, operacionais, diretrizes e protocolos no âmbito da sua
atuação;
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[Art. 11, VI] fomentar ações de educação permanente para qualificação dos profissionais integrantes do GR; | MC1 art. 32, VI |
VI - fomentar ações de educação permanente para qualificação dos profissionais integrantes
do GR;
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[Art. 11, VII] elaborar relatórios técnicos das ações realizadas para o CG/FN-SUS; | MC1 art. 32, VII |
VII - elaborar relatórios técnicos das ações realizadas para o CG/FN-SUS;
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[Art. 11, VIII] monitorar o sistema de logística; | MC1 art. 32, VIII |
VIII - monitorar o sistema de logística;
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[Art. 11, IX] padronizar os materiais permanentes e de consumo; e | MC1 art. 32, IX |
IX - padronizar os materiais permanentes e de consumo; e
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[Art. 11, X] planejar estratégia de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos, materiais, insumos e descartáveis. | MC1 art. 32, X |
X - planejar estratégia de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos, materiais,
insumos e descartáveis.
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[Art. 12] O GR/FN/SUS utilizará quatro níveis de resposta: | MC1 art. 33 |
Art. 33. O GR/FN/SUS utilizará quatro níveis de resposta:
|
[Art. 12, I] Nível de Resposta I: monitoramento, orientação técnica à distancia e encaminhamento de insumos básicos necessários; | MC1 art. 33, I |
I - Nível de Resposta I: monitoramento, orientação técnica à distancia e encaminhamento
de insumos básicos necessários;
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[Art. 12, II] Nível de Resposta II - monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado, com envio de profissionais do GR/FN-SUS; | MC1 art. 33, II |
II - Nível de Resposta II - monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte
básico e avançado, com envio de profissionais do GR/FN-SUS;
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[Art. 12, III] Nível de Resposta III: monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado de vida, envio de profissionais do GR/FN-SUS e Hospital de Campanha (HCAMP) adaptado à necessidade; e | MC1 art. 33, III |
III - Nível de Resposta III: monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte
básico e avançado de vida, envio de profissionais do GR/FN-SUS e Hospital de Campanha
(HCAMP) adaptado à necessidade; e
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[Art. 12, IV] Nível de Resposta IV: aplicável a situações de excepcional gravidade, que poderão demandar recursos extraordinários para adequada resposta de saúde pública. | MC1 art. 33, IV |
IV - Nível de Resposta IV: aplicável a situações de excepcional gravidade, que poderão
demandar recursos extraordinários para adequada resposta de saúde pública.
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[CAPÍTULO III] DO FINANCIAMENTO | MC1 Seção III do Capítulo III do Título II |
Seção III |
[Art. 13] Os recursos financeiros a serem aplicados para operacionalização da FN-SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde e serão repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde. | MC1 art. 34 |
Art. 34. Os recursos financeiros a serem aplicados para operacionalização da FN-SUS são oriundos
das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde e serão repassados por
meio do Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 13, Parágrafo Único] Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento para contribuir com as atividades da FN-SUS. | MC1 art. 34, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão
oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento para contribuir
com as atividades da FN-SUS.
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[Art. 14] Os uniformes e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) das equipes que compõem a FN-SUS, de uso exclusivo nas atividades de que trata esta Portaria, serão fornecidos pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 35 |
Art. 35. Os uniformes e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) das equipes que compõem
a FN-SUS, de uso exclusivo nas atividades de que trata este Capítulo, serão fornecidos pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 15] As funções dos membros do CG/FN-SUS e CR/FNSUS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC1 art. 36 |
Art. 36. As funções dos membros do CG/FN-SUS e CR/FNSUS não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
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[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |