Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto. | MC6 art. 1131 |
Art. 1131. Esta Seção regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o § 5º do art. 2º do
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, para estabelecer as condições e circunstâncias
que permitem a realização de saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que
não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto.
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[Art. 2º] Para os fins do disposto no artigo anterior, será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública, devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade específica. | MC6 art. 1132 |
Art. 1132. Para os fins do disposto no art. 1131, será permitida a realização de saques apenas para os fins de realização
de ações de investigação de surtos, epidemias e outras emergências em saúde pública,
devidamente configurada, mediante o emprego de recursos financeiros transferidos do
Fundo Nacional de Saúde para esta finalidade específica.
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[Art. 3º] Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro. | MC6 art. 1133 |
Art. 1133. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto ficam limitados
ao montante total de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso
II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a cada exercício financeiro.
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[Art. 4º] O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos do artigo anterior, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório. | MC6 art. 1134 |
Art. 1134. O valor unitário de cada pagamento feito com o montante total sacado, nos termos
do art. 1133, não poderá ultrapassar o limite de 1% (um por cento) do valor estabelecido
na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, vedado o fracionamento
de despesa ou do documento comprobatório.
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[Art. 5º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011. | MC6 art. 1135 |
Art. 1135. O Fundo Nacional de Saúde adotará as providências necessárias para efetuar as transferências
de recursos para as instituições financeiras oficiais federais de que trata o caput
do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011.
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[Art. 6º] O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão, a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o artigo anterior. | MC6 art. 1136 |
Art. 1136. O Sistema Nacional de Auditoria acompanhará, com fundamento nos relatórios de gestão,
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos mediante a análise de sua movimentação
por meio das instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 1135.
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[Art. 6º-A] Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista no art. 2º, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de Gestão (RAG) a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. | MC6 art. 1137 |
Art. 1137. Os saques em dinheiro para pagamento de despesas de pequeno vulto em conta aberta
pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos
de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", na forma prevista
no art. 1132, serão justificados e incluídos em itens específicos na Tomada de Contas
Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município,
conforme o caso, bem como relacionadas no Relatório Anual de Gestão (RAG) a ser submetido
à apreciação do Conselho de Saúde competente.
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[Art. 6º-B] Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para transferência de recursos financeiros aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas por meio de emissão de cheque. | MC6 art. 1138 |
Art. 1138. Fica vedada a movimentação de recursos financeiros em conta aberta pelo Fundo Nacional
de Saúde para transferência de recursos financeiros aos fundos de saúde dos demais
entes federativos na modalidade "fundo a fundo" para pagamento de despesas por meio
de emissão de cheque.
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[Art. 6º-C] Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde, da seguinte forma: | MC6 art. 1139 |
Art. 1139. Os recursos de custeio repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde
dos demais entes federativos na modalidade "fundo a fundo", enquanto não empregados
na finalidade para que foram repassados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição
financeira pública federal, por meio da conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde,
da seguinte forma:
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[Art. 6º-C, I] em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro for igual ou superior a 1 (um) mês; e | MC6 art. 1139, I |
I - em caderneta de poupança, se a previsão de utilização do recurso financeiro for igual
ou superior a 1 (um) mês; e
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[Art. 6º-C, II] em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores ao disposto no inciso I do caput. | MC6 art. 1139, II |
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreado
em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores
ao disposto no inciso I do caput.
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[Art. 6º-C, § 1º] Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser submetido à apreciação do Conselho de Saúde competente. | MC6 art. 1139, § 1º |
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados na finalidade
prevista para o programa objeto do repasse, devendo ser identificados e incluídos
na Tomada de Contas Anual apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal
de Contas do Município, conforme o caso, bem como relacionadas no RAG a ser submetido
à apreciação do Conselho de Saúde competente.
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[Art. 6º-C, § 2º] As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo. | MC6 art. 1139, § 2º |
§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiros não poderão
ser computadas como contrapartida do respectivo ente federativo.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |