Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria revisa o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015. | MC6 art. 423 |
Art. 423. Fica revisado o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias (ACE) passível
de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando
os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015
e na Seção I do Capítulo I do Título IV.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. | MC6 art. 423, parágrafo único |
Parágrafo Único. O quantitativo máximo de que trata o "caput" encontra-se na forma de lista disponível
no sitio eletrônico do Ministério da Saúde, cujo acesso pode ser realizado pelo endereço
eletrônico www.saude.gov.br/svs.
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[Art. 2º] O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1. | MC6 art. 424 |
Art. 424. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de
Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS,
estabelecido pelo Ministério do Trabalho, em substituição ao código provisório da
CBO nº 5151-F1.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE utilizando o código definitivo disposto no "caput" deste artigo. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de agosto de 2016. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |