Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma. | MC6 art. 1104 |
Art. 1104. Este Título dispõe sobre as transferências, fundo a fundo, de recursos financeiros
de capital ou corrente, do Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios
destinados à execução de obras de construção, ampliação e reforma.
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[Art. 2º] Para pleitear os recursos financeiros de que trata esta Portaria, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão cadastrar sua proposta de projeto no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível no portal eletrônico do Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 1105 |
Art. 1105. Para pleitear os recursos financeiros de que trata este Título, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão cadastrar sua
proposta de projeto no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), disponível
no portal eletrônico do Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 2º, § 1º] Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma; | MC6 art. 1105, § 1º |
§ 1º Fica instituído o SISMOB como o sistema informatizado de cadastro e análise da proposta
de projeto e monitoramento da execução da obra e reforma;
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[Art. 2º, § 2º] O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital; | MC6 art. 1105, § 2º |
§ 2º O SISMOB deverá subsidiar a avaliação finalística dos investimentos necessários à
implementação das Políticas e Programas pelo gestor federal, bem como servir de instrumento
de gerenciamento por parte dos gestores estaduais, municipais e distrital;
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[Art. 2º, § 3º] Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema. | MC6 art. 1105, § 3º |
§ 3º Portaria específica do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre o SISMOB, precipuamente
sobre a responsabilidade pela gestão, objetivos e funcionalidades do sistema.
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[Art. 3º] As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde, na modalidade fundo a fundo, integrantes de Políticas ou Programas do Ministério da Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda: | MC6 art. 1106 |
Art. 1106. As obras de construção, ampliação e de reforma financiadas pelo Ministério da Saúde,
na modalidade fundo a fundo, integrantes de políticas ou programas do Ministério da
Saúde, serão regulamentados em atos normativos específicos, devendo observar ainda:
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[Art. 3º, I] o objeto a ser financiado será definido na Portaria da Política ou Programa, que determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado; | MC6 art. 1106, I |
I - o objeto a ser financiado será definido na portaria da política ou programa, que
determinará as suas características mínimas, funcionalidades, finalidades, previsão
em instrumento de planejamento formal e programa de trabalho orçamentário onerado;
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[Art. 3º, II] os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe esta Portaria terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em dotação orçamentária do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que se insere o objeto; | MC6 art. 1106, II |
II - os recursos orçamentários e financeiros de que dispõe este Título terão por fonte recursos de programação ou de emendas parlamentares, em
dotação orçamentária do programa de trabalho vinculado à Política ou Programa em que
se insere o objeto;
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[Art. 3º, III] a Área Técnica responsável pela Política ou Programa deverá elaborar orientações sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos da vigilância sanitária; | MC6 art. 1106, III |
III - a Área Técnica responsável pela política ou programa deverá elaborar orientações
sobre configurações mínimas de ambientes e fluxos assistenciais, conforme atos normativos
da vigilância sanitária;
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[Art. 3º, IV] o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área técnica finalística responsável, do objeto financiado pela Política ou Programa no SISMOB; | MC6 art. 1106, IV |
IV - o processo de financiamento está condicionado à efetiva disponibilização, pela área
técnica finalística responsável, do objeto financiado pela política ou programa no
SISMOB;
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[Art. 3º, V] cada Política ou Programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo Nacional de Saúde; | MC6 art. 1106, V |
V - cada política ou programa deverá estabelecer o valor mínimo de transferência do Ministério
da Saúde para obras de reforma e ampliação, que será divulgado no portal do Fundo
Nacional de Saúde;
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[Art. 3º, VI] para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde; | MC6 art. 1106, VI |
VI - para o objeto de construção, o valor de transferência do Ministério da Saúde será
informado no Portal do Fundo Nacional de Saúde;
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[Art. 3º, VII] o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento) do valor da construção de uma unidade nova; | MC6 art. 1106, VII |
VII - o valor máximo para incentivo destinado à reforma será de 60% (sessenta por cento)
do valor da construção de uma unidade nova;
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[Art. 3º, VIII] o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento) do valor da construção de uma unidade nova; | MC6 art. 1106, VIII |
VIII - o valor máximo para incentivo destinado à ampliação será de 100% (cem por cento)
do valor da construção de uma unidade nova;
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[Art. 3º, IX] no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; | MC6 art. 1106, IX |
IX - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total
a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido
pelo Ministério da Saúde;
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[Art. 3º, X] os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal do Fundo Nacional de Saúde; | MC6 art. 1106, X |
X - os valores de referência, estudos e parâmetros técnicos que subsidiam o financiamento
fundo a fundo de obras serão pactuados de forma tripartite e divulgados no portal
do Fundo Nacional de Saúde;
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[Art. 3º, XI] no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido pelo Ministério da Saúde; e | MC6 art. 1106, XI |
XI - no caso de objeto reforma ou ampliação, o proponente deverá informar a metragem total
a ser reformada ou ampliada, que servirá de base para cálculo do valor a ser transferido
pelo Ministério da Saúde; e
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[Art. 3º, XII] na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento, não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização. | MC6 art. 1106, XII |
XII - na hipótese de atualização, pelo Ministério da Saúde, dos valores de financiamento,
não caberá a revisão de valores aprovados anteriormente à referida atualização.
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[Art. 4º] A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes termos: | MC6 art. 1107 |
Art. 1107. A proposta de projeto para recebimento de transferência de recursos financeiros fundo
a fundo para obra deverá estar embasada em um planejamento integrado, nos seguintes
termos:
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[Art. 4º, I] as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique; | MC6 art. 1107, I |
I - as obras financiadas fundo a fundo deverão inserir-se em plano de saúde e programação
anual de saúde, assim como discutidas e pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), com previsão dos recursos necessários para operação e manutenção, e a necessidade
de responsabilidade compartilhada sobre o custeio, caso se aplique;
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[Art. 4º, II] como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos na Política ou Programa, aos requisitos desta Portaria, assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica de execução, gestão e manutenção; | MC6 art. 1107, II |
II - como condição para o cadastro da proposta de projeto no SISMOB, o proponente deverá
responder a questionário eletrônico sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos
na Política ou Programa, aos requisitos deste Título, assim como outros questionamentos que permitam avaliar capacidade técnica
de execução, gestão e manutenção;
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[Art. 4º, III] no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto básico; e | MC6 art. 1107, III |
III - no caso de objeto ampliação ou reforma, o proponente deverá informar os ambientes
existentes e a configuração final planejada, que, em caso de aprovação da proposta
de projeto, deverá ser atualizada na fase de monitoramento, após a elaboração do projeto
básico; e
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[Art. 4º, IV] no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade. | MC6 art. 1107, IV |
IV - no caso de objeto construção, o sistema informatizado de cadastro informará a configuração
mínima de ambientes desejada para aquele tipo de unidade.
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[Art. 5º] O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte: | MC6 art. 1108 |
Art. 1108. O cadastro, análise e aprovação de proposta de projeto obedecerá ao planejamento
e disponibilidade orçamentária para os recursos de programação e, no caso das emendas
parlamentares, ao calendário definido para execução, observando, ainda, o seguinte:
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[Art. 5º, I] as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área Técnica responsável pela Política ou Programa; | MC6 art. 1108, I |
I - as propostas de projeto cadastradas terão análise e aprovação de mérito pela Área
Técnica responsável pela Política ou Programa;
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[Art. 5º, II] no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e | MC6 art. 1108, II |
II - no caso de objeto construção, a compatibilidade do valor de transferência do Ministério
da Saúde com o custo estimado de execução do objeto será fundamentada na sua padronização
e na definição do valor máximo de transferência, calculado a partir de estudo dos
custos da planilha orçamentária do projeto de referência; e
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[Art. 5º, III] no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2. | MC6 art. 1108, III |
III - no caso dos objetos ampliação e reforma, a compatibilidade com o custo estimado será
assegurada por meio da definição do valor paramétrico R$/m2.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] É de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios observar o cumprimento das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos. | MC6 art. 1108, parágrafo único |
Parágrafo Único. É de responsabilidade dos estados, Distrito Federal e municípios observar o cumprimento
das normas do Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, nas licitações que realizar
para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
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[Art. 6º] Os valores aprovados nos termos desta Portaria serão a título de participação da União no financiamento tripartite do SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja maior do que o valor aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 1109 |
Art. 1109. Os valores aprovados nos termos deste Título serão a título de participação da União no financiamento tripartite do
SUS, transferidos em parcela única e, caso o custo da obra seja maior do que o valor
aprovado pelo Ministério da Saúde, o aporte adicional será de responsabilidade dos
estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 6º, § 1º] Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de Portaria Ministerial específica e respectivo empenho; | MC6 art. 1109, § 1º |
§ 1º Após a aprovação da proposta, a habilitação se dará através da publicação de portaria
ministerial específica e respectivo empenho;
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[Art. 6º, § 2º] A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não executados no objeto aprovado ou nos termos desta Portaria, bem como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização prévia do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiado; | MC6 art. 1109, § 2º |
§ 2º A portaria de habilitação deverá prever a devolução dos recursos transferidos e não
executados no objeto aprovado ou nos termos deste Título, bem como os rendimentos financeiros, sem necessidade de autorização
prévia do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiado;
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[Art. 6º, § 3º] A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares; | MC6 art. 1109, § 3º |
§ 3º A publicação de portaria de habilitação estará condicionada à disponibilidade de
recursos orçamentários e ao cronograma de execução das emendas parlamentares;
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[Art. 6º, § 4º] No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária poderá ser plurianual; | MC6 art. 1109, § 4º |
§ 4º No caso de habilitação vinculada a recursos de programação, a sua execução orçamentária
poderá ser plurianual;
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[Art. 6º, § 5º] Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo do Estado, Distrito Federal e Município beneficiado. | MC6 art. 1109, § 5º |
§ 5º Os recursos financeiros aprovados serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para
o fundo do estado, Distrito Federal e município beneficiado.
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[Art. 7º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes prazos máximos para conclusão das etapas: | MC6 art. 1110 |
Art. 1110. Os estados, Distrito Federal e municípios com proposta habilitada disporão dos seguintes
prazos máximos para conclusão das etapas:
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[Art. 7º, I] Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; | MC6 art. 1110, I |
I - Etapa de Ação preparatória - fase iniciada com a habilitação da proposta em portaria
específica e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da
União, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias,
prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias;
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[Art. 7º, II] Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias; | MC6 art. 1110, II |
II - Etapa de Início de execução da obra - fase iniciada com a transferência dos recursos
financeiros da União e finalizada com a informação de execução de 30% da obra, devendo
ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90
(noventa) dias;
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[Art. 7º, III] Etapa de Execução e Conclusão da obra - fase iniciada com a informação de execução de 30% da obra e finalizada com a informação de execução de 100% da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias, prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e | MC6 art. 1110, III |
III - Etapa de Execução e Conclusão da obra - fase iniciada com a informação de execução
de 30% (trinta por cento) da obra e finalizada com a informação de execução de 100%
da obra, devendo ser superada dentro do prazo máximo de 270 (duzentos e setenta) dias,
prorrogáveis por mais 270 (duzentos e setenta) dias; e
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[Art. 7º, IV] Etapa de Entrada em Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção, fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias. | MC6 art. 1110, IV |
IV - Etapa de Entrada em Funcionamento - aplicável para os objetos ampliação e construção,
fase iniciada com a informação sobre execução de 100% da obra e finalizada com a informação
sobre a data de início do funcionamento e número do registro no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (CNES), devendo ser superada dentro do prazo máximo de
90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias.
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[Art. 7º, § 1º] As etapas dispostas no "caput" servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde; | MC6 art. 1110, § 1º |
§ 1º As etapas dispostas no "caput" servem de marcos gerenciais para classificação e monitoramento
da situação e dos prazos, por parte do Ministério da Saúde;
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[Art. 7º, § 2º] A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno; | MC6 art. 1110, § 2º |
§ 2º A emissão de parecer favorável para transferência dos recursos referentes à participação
da União ocorrerá somente após a verificação, pela área técnica, de inserção da comprovação
da aprovação do projeto básico na Vigilância Sanitária, da ordem de serviço assinada
pelo gestor local e, nos casos de objetos ampliação e construção, também da inserção
no SISMOB da certidão emitida em cartório de registro de imóveis comprovando o exercício
de plenos poderes do ente federativo sobre o terreno;
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[Art. 7º, § 3º] Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas; | MC6 art. 1110, § 3º |
§ 3º Deverão ser informados, no SISMOB, os responsáveis técnicos, fiscal da obra e fiscal
do contrato, nos termos da legislação vigente sobre execução de obras públicas;
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[Art. 7º, § 4º] Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo licitatório e dados das empresas executoras; | MC6 art. 1110, § 4º |
§ 4º Deverão ser informados, no SISMOB, o regime de execução da obra, marcos do processo
licitatório e dados das empresas executoras;
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[Art. 7º, § 5º] Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução da obra; | MC6 art. 1110, § 5º |
§ 5º Deverão ser inseridos, no SISMOB, registros fotográficos do terreno e de evolução
da obra;
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[Art. 7º, § 6º] Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; | MC6 art. 1110, § 6º |
§ 6º Além dos documentos e informações mencionados, o SISMOB disporá de campos para inserção
de outros documentos e informações que permitam o registro do planejamento e da execução
da obra, a título de registro e subsídio ao gerenciamento da obra pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
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[Art. 7º, § 7º] A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União; | MC6 art. 1110, § 7º |
§ 7º A alteração de endereço deve ser solicitada no SISMOB, cabendo apenas para o objeto
construção e anterior à aprovação da transferência dos recursos pela União;
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[Art. 7º, § 8º] No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos nesta Portaria; | MC6 art. 1110, § 8º |
§ 8º No caso da impossibilidade de atendimento do prazo para a execução de etapa, será
possível a solicitação de prorrogação mediante apresentação de justificativa e quantidade
de dias necessários para superação, observados os prazos máximos dispostos neste Título;
|
[Art. 7º, § 9º] A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado, podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite; | MC6 art. 1110, § 9º |
§ 9º A falta de informação sobre situação de funcionamento ensejará impossibilidade de
aprovação de novas propostas dentro da mesma Política e Programa para o Fundo beneficiado,
podendo a vedação ser estendida para outros investimentos, conforme pactuação tripartite;
|
[Art. 7º, § 10] A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo. | MC6 art. 1110, § 10 |
§ 10. A paralisação de obra deverá ser informada no SISMOB, juntamente com documentos comprobatórios
e a previsão de retorno, sem efeito suspensivo dos prazos dispostos neste artigo.
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[Art. 8º] Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pela observância dos preceitos legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente. | MC6 art. 1111 |
Art. 1111. Os estados, Distrito Federal e municípios são responsáveis pela observância dos preceitos
legais e boas práticas em todas as fases da obra, zelando por sua qualidade, gestão
do pagamento ao fornecedor, bem como pela guarda da documentação pertinente.
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[Art. 9º] Além dos prazos de que trata o art. 7º, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de entrada em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta) dias, cessando a obrigação com a inserção da informação sobre data de funcionamento nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão, no caso de reforma. | MC6 art. 1112 |
Art. 1112. Além dos prazos de que trata o art. 1110, a situação da obra, inclusive as etapas de ação preparatória e de entrada
em funcionamento, deverão ser atualizadas periodicamente, no mínimo, a cada 60 (sessenta)
dias, cessando a obrigação com a inserção da informação sobre data de funcionamento
nos casos de construção e ampliação ou atestado de conclusão, no caso de reforma.
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[Art. 10] O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte: | MC6 art. 1113 |
Art. 1113. O Ministério da Saúde notificará eletronicamente, via SISMOB, a situação de obra
com etapa de execução ou atualização periódica dos dados vencida, observando o seguinte:
|
[Art. 10, I] a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura no SISMOB; | MC6 art. 1113, I |
I - a notificação conterá o motivo da comunicação, notificações anteriores e prazo para
resposta, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar do registro de leitura
no SISMOB;
|
[Art. 10, II] no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação, até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações; | MC6 art. 1113, II |
II - no caso de não atendimento do prazo de resposta, será realizada nova notificação,
até no máximo em mais 2 (duas) vezes, totalizando 3 (três) notificações;
|
[Art. 10, III] na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio de Portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela Política ou Programa informar à SecretariaExecutiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e | MC6 art. 1113, III |
III - na situação de não resposta às notificações, a proposta será desabilitada por meio
de portaria específica, devendo a Área Técnica responsável pela política ou programa
informar à Secretaria-Executiva, para adoção de procedimentos cabíveis; e
|
[Art. 10, IV] em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação. | MC6 art. 1113, IV |
IV - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da
obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política
ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento
da situação.
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[Art. 10, Parágrafo Único] Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante do Estado, Município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente. | MC6 art. 1113, parágrafo único |
Parágrafo Único. Serão notificados os responsáveis pelo monitoramento das obras cadastrados pelo representante
do estado, município ou Distrito Federal no SISMOB e a confirmação de leitura por
qualquer um dos responsáveis configura a ciência da notificação pelo ente.
|
[Art. 11] Os Estados, Distrito Federal e Municípios que responderem à notificação ou que solicitarem, por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela área técnica responsável pela Política ou Programa, conforme o disposto abaixo: | MC6 art. 1114 |
Art. 1114. Os estados, Distrito Federal e municípios que responderem à notificação ou que solicitarem,
por iniciativa própria, a prorrogação de prazo, terão a justificativa analisada pela
área técnica responsável pela política ou programa, conforme o disposto abaixo:
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[Art. 11, I] no caso de justificativa insuficiente, o proponente: | MC6 art. 1114, I |
I - no caso de justificativa insuficiente, o proponente:
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[Art. 11, I, a] será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência; | MC6 art. 1114, I, alínea a |
a) será informado por meio de parecer, no SISMOB, sobre a diligência;
|
[Art. 11, I, b] deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e | MC6 art. 1114, I, alínea b |
b) deverá responder no prazo definido pela área técnica, cujo limite máximo é de 30
(trinta) dias corridos, a contar da data do parecer; e
|
[Art. 11, I, c] deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não atendimento resultando em não aprovação; | MC6 art. 1114, I, alínea c |
c) deverá superar a situação de justificativa insuficiente no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de inserção do parecer com a primeira diligência; com o não
atendimento resultando em não aprovação;
|
[Art. 11, II] no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em Portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; | MC6 art. 1114, II |
II - no caso de justificativa não aprovada, a proposta será desabilitada em portaria específica,
devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos
cabíveis;
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[Art. 11, III] em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação; | MC6 art. 1114, III |
III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da
obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da política
ou do programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento
da situação;
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[Art. 11, IV] no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB; | MC6 art. 1114, IV |
IV - no caso de justificativa aprovada, o prazo para execução da etapa será prorrogado
pelo tempo autorizado eletronicamente, por meio do SISMOB;
|
[Art. 11, V] as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso, desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da Política e do Programa; e | MC6 art. 1114, V |
V - as aprovações de prorrogações de prazo poderão ocorrer, após análise caso a caso,
desde que seja configurada a ocorrência de fatos alheios à governabilidade do proponente
ou por avaliação da área técnica sobre o alcance dos objetivos da política e do programa;
e
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[Art. 11, VI] as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação da Portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em Portaria específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria Executiva para adoção de procedimentos cabíveis. | MC6 art. 1114, VI |
VI - as propostas aprovadas a partir do exercício financeiro de 2017 deverão observar
o prazo de vigência de até 48 (quarenta e oito meses) meses a contar da data de publicação
da portaria de habilitação, vencido o prazo a proposta será desabilitada em portaria
específica, devendo a Área Técnica informar à Secretaria-Executiva para adoção de
procedimentos cabíveis.
|
[Art. 12] O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e "in loco" das obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando ainda: | MC6 art. 1115 |
Art. 1115. O Ministério da Saúde promoverá o monitoramento amostral, periódico e "in loco" das
obras, por meio da ação integrada da área técnica com a Secretaria-Executiva, observando
ainda:
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[Art. 12, I] constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente o Estado, Distrito Federal ou Município, que disporá de prazo para saná-la; | MC6 art. 1115, I |
I - constatada situação de impropriedade, o Ministério da Saúde deverá notificar eletronicamente
o estado, Distrito Federal ou município, que disporá de prazo para saná-la;
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[Art. 12, II] persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e promoverá a desabilitação da proposta em Portaria específica, devendo encaminhar para a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e | MC6 art. 1115, II |
II - persistindo a impropriedade, a Área Técnica elaborará relatório circunstanciado e
promoverá a desabilitação da proposta em portaria específica, devendo encaminhar para
a Secretaria-Executiva para adoção de procedimentos cabíveis; e
|
[Art. 12, III] em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta. | MC6 art. 1115, III |
III - em situações excepcionais, constatada situação em que cabe verificação no local da
obra ou adoção de medidas adicionais com vistas ao alcance dos objetivos da Política
ou do Programa, o Ministério da Saúde poderá providenciar ações integradas para saneamento
da situação, observada a vigência de 48 (quarenta e oito) meses da proposta.
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[Art. 12, § 1º] Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB. | MC6 art. 1115, § 1º |
§ 1º Os critérios estatísticos de amostragem, periodicidade e abrangência serão definidos
conforme o nível de complexidade e necessidade, bem como divulgados na página do SISMOB.
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[Art. 12, § 2º] As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. | MC6 art. 1115, § 2º |
§ 2º As fotos e documentos inseridos no SISMOB têm caráter de documento público, sendo
a sua adulteração ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita sujeita
às sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
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[Art. 12, § 3º] O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o Estado, Distrito Federal ou Município para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias, informando o prazo para resposta. | MC6 art. 1115, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde notificará eletronicamente o estado, Distrito Federal ou município
para o atendimento de determinações de órgãos de controle oriundas de auditorias,
informando o prazo para resposta.
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[Art. 13] A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 1116 |
Art. 1116. A comprovação da execução dos investimentos aprovados para obras via fundo a fundo
deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 14] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 1117 |
Art. 1117. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados ao Fundo Nacional de Saúde, acrescidos da correção monetária
prevista em lei, observado o regular processo administrativo.
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[Art. 15] Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no portal do Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 1118 |
Art. 1118. Os procedimentos administrativos para devolução de recursos financeiros serão informados
por meio de fluxos e documentos a serem disponibilizados no endereço eletrônico do
Fundo Nacional de Saúde www.fns.saude.gov.br.
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[Art. 16] As propostas habilitadas até a data de publicação desta Portaria obedecerão aos dispositivos vigentes à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação para solicitação de novas parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais questões aplica-se o disposto nesta Portaria. | MC6 art. 1119 |
Art. 1119. As propostas habilitadas até a data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017 obedecerão aos dispositivos vigentes
à época de sua habilitação no que se refere ao pagamento em parcelas e à documentação
para solicitação de novas parcelas e prazos para superação das etapas, nas demais
questões aplica-se o disposto neste Título.
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[Art. 17] Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à data de publicação desta Portaria, deverão ser contabilizadas para efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas sem retorno dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 1120 |
Art. 1120. Em relação às propostas habilitadas até 31 de dezembro de 2016, as notificações realizadas
devido à não observância de prazos, por meio de ofício ou via SISMOB, anteriores à
data de publicação da Portaria nº 381/GM/MS, de 06 de fevereiro de 2017, deverão ser contabilizadas para
efeito de desabilitação de propostas com mais de 3 (três) notificações realizadas
sem retorno dos estados, Distrito Federal e municípios.
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[Art. 17, § 1º] As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017, tendo o Estado, Município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada no dia 18 de maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes federativos até o dia 23 de junho de 2017 | MC6 art. 1120, § 1º |
§ 1º As propostas em situação de execução de obra, que estão fora do prazo de execução
estabelecido pelo Ministério da Saúde, serão notificadas no dia 1º de março de 2017,
tendo o estado, município ou Distrito Federal até o dia 12 de maio de 2017 para apresentar
justificativa e novo prazo, nova e última notificação será realizada no dia 18 de
maio de 2017, sendo o prazo final de resposta dos entes federativos até o dia 23 de
junho de 2017
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[Art. 17, § 2º] As propostas em situação de execução de obra sem retorno do Estado, Município ou Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva; | MC6 art. 1120, § 2º |
§ 2º As propostas em situação de execução de obra sem retorno do estado, município ou
Distrito Federal, até o dia 12 de maio de 2017, serão desabilitadas, devendo a área
técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva;
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[Art. 17, § 3º] As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas, devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria Executiva. | MC6 art. 1120, § 3º |
§ 3º As propostas de projetos que tiveram prazo prorrogado não atendido serão desabilitadas,
devendo a área técnica encaminhar relatório circunstanciado para a Secretaria-Executiva.
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[Art. 17, § 4º] O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante no cronograma de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido no art. 7º desta Portaria | MC6 art. 1120, § 4º |
§ 4º O prazo a ser concedido para conclusão da obra será o prazo constante no cronograma
de obra licitado, que deverá ser inserido no SISMOB, sendo que as obras, por razão
justificada, não tenham cronograma, o prazo será, no máximo, o de prorrogação estabelecido
no art. 1110
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[Art. 18] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |