Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] A coleta do quesito cor e o preenchimento do campo denominado raça/cor serão obrigatórios aos profissionais atuantes nos serviços de saúde, de forma a respeitar o critério de autodeclaração do usuário de saúde, dentro dos padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informações da saúde como branca, preta, amarela, parda ou indígena. | MC1 art. 241 |
Art. 241. A coleta do quesito cor e o preenchimento do campo denominado raça/cor serão obrigatórios
aos profissionais atuantes nos serviços de saúde, de forma a respeitar o critério
de autodeclaração do usuário de saúde, dentro dos padrões utilizados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas
de informações da saúde como branca, preta, amarela, parda ou indígena.
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[Art. 2º] No casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver impossibilitado para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis a declaração de sua cor ou pertencimento étnico-racial. | MC1 art. 242 |
Art. 242. No casos de recém-nascidos, óbitos ou diante de situações em que o usuário estiver
impossibilitado para a autodeclaração, caberá aos familiares ou responsáveis a declaração
de sua cor ou pertencimento étnico-racial.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Nos casos em que não houver responsável, os profissionais de saúde que realizarem o atendimento preencherão o campo denominado raça/cor. | MC1 art. 242, parágrafo único |
Parágrafo Único. Nos casos em que não houver responsável, os profissionais de saúde que realizarem
o atendimento preencherão o campo denominado raça/cor.
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[Art. 3º] Compete às esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS): | MC1 art. 243 |
Art. 243. Compete às esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS):
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[Art. 3º, I] estimular e qualificar o uso dos meios institucionais ou ferramentas de gestão existentes relativos ao monitoramento e avaliação da implementação da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN); | MC1 art. 243, I |
I - estimular e qualificar o uso dos meios institucionais ou ferramentas de gestão existentes
relativos ao monitoramento e avaliação da implementação da Política Nacional de Saúde
Integral da População Negra (PNSIPN);
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[Art. 3º, II] qualificar a coleta, o processamento e a análise dos dados desagregados por raça/cor, bem como nas informações epidemiológicas divulgadas anualmente pelo SUS; e | MC1 art. 243, II |
II - qualificar a coleta, o processamento e a análise dos dados desagregados por raça/cor,
bem como nas informações epidemiológicas divulgadas anualmente pelo SUS; e
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[Art. 3º, III] incluir o quesito raça/cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos e pesquisas de saúde junto aos conveniados ou contratados pelo SUS. | MC1 art. 243, III |
III - incluir o quesito raça/cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos
serviços públicos e pesquisas de saúde junto aos conveniados ou contratados pelo SUS.
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[Art. 4º] O Ministério da Saúde apresentará anualmente Relatório Sistematizado acerca da Situação de Saúde da População Negra no Brasil, reafirmando seu compromisso em contribuir para a efetiva implementação do programa de ação e atividades no âmbito da Década Internacional de Afrodescendentes, proclamada pela Assembleia Geral da ONU (Resolução 68/237) para o período de 2015 a 2024. | MC1 art. 244 |
Art. 244. O Ministério da Saúde apresentará anualmente Relatório Sistematizado acerca da Situação
de Saúde da População Negra no Brasil, reafirmando seu compromisso em contribuir para
a efetiva implementação do programa de ação e atividades no âmbito da Década Internacional
de Afrodescendentes, proclamada pela Assembleia Geral da ONU (Resolução 68/237) para
o período de 2015 a 2024.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |