Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam definidas, nos termos desta Portaria, as diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), previstas pela Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica. | MC2 Anexo XVI art. 2º |
Art. 2º Ficam definidas as diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios
na Rua (eCR).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] As eCR integram o componente atenção básica da Rede de Atenção Psicossocial e desenvolvem ações de Atenção Básica, devendo seguir os fundamentos e as diretrizes definidos na Política Nacional de Atenção Básica. | MC2 Anexo XVI art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As eCR integram o componente atenção básica da Rede de Atenção Psicossocial e desenvolvem
ações de Atenção Básica, devendo seguir os fundamentos e as diretrizes definidos na
Política Nacional de Atenção Básica.
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[Art. 2º] As eCR são multiprofissionais e lidam com os diferentes problemas e necessidades de saúde da população em situação de rua. | MC2 Anexo XVI art. 3º |
Art. 3º As eCR são multiprofissionais e lidam com os diferentes problemas e necessidades
de saúde da população em situação de rua.
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[Art. 2º, § 1º] As atividades das eCR incluirão a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool, crack e outras drogas. | MC2 Anexo XVI art. 3º, § 1º |
§ 1º As atividades das eCR incluirão a busca ativa e o cuidado aos usuários de álcool,
crack e outras drogas.
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[Art. 2º, § 2º] As eCR desempenharão suas atividades in loco, de forma itinerante, desenvolvendo ações compartilhadas e integradas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e, quando necessário, também com as equipes dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), dos serviços de Urgência e Emergência e de outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do usuário. | MC2 Anexo XVI art. 3º, § 2º |
§ 2º As eCR desempenharão suas atividades in loco, de forma itinerante, desenvolvendo
ações compartilhadas e integradas às Unidades Básicas de Saúde (UBS) e, quando necessário,
também com as equipes dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), dos serviços de
Urgência e Emergência e de outros pontos de atenção, de acordo com a necessidade do
usuário.
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[Art. 2º, § 3º] As eCR utilizarão, quando necessário, as instalações das UBS do território. | MC2 Anexo XVI art. 3º, § 3º |
§ 3º As eCR utilizarão, quando necessário, as instalações das UBS do território.
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[Art. 3º] As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades: | MC2 Anexo XVI art. 4º |
Art. 4º As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades:
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[Art. 3º, I] Modalidade I: equipe formada, minimamente, por 4 (quatro) profissionais, dentre os quais 2 (dois) destes, obrigatoriamente, deverão estar entre aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir: | MC2 Anexo XVI art. 4º, I |
I - Modalidade I: equipe formada, minimamente, por 4 (quatro) profissionais, dentre os
quais 2 (dois) destes, obrigatoriamente, deverão estar entre aqueles descritos na
alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a
seguir:
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[Art. 3º, I, a] enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional; | MC2 Anexo XVI art. 4º, I, alínea a |
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;
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[Art. 3º, I, b] agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor de educação física e profissional com formação em arte e educação. | MC2 Anexo XVI art. 4º, I, alínea b |
b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião
dentista, profissional/professor de educação física e profissional com formação em
arte e educação.
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[Art. 3º, II] Modalidade II: equipe formada, minimamente, por 6 (seis) profissionais, dentre os quais 3 (três) destes, obrigatoriamente, deverão estar aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir: | MC2 Anexo XVI art. 4º, II |
II - Modalidade II: equipe formada, minimamente, por 6 (seis) profissionais, dentre os
quais 3 (três) destes, obrigatoriamente, deverão estar aqueles descritos na alínea
"a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir:
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[Art. 3º, II, a] enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional; | MC2 Anexo XVI art. 4º, II, alínea a |
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional;
|
[Art. 3º, II, b] agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor de educação física e profissional com formação em arte e educação. | MC2 Anexo XVI art. 4º, II, alínea b |
b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião
dentista, profissional/professor de educação física e profissional com formação em
arte e educação.
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[Art. 3º, III] Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico. | MC2 Anexo XVI art. 4º, III |
III - Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico.
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[Art. 4º] As eCR poderão ser compostas pelos seguintes profissionais de saúde: | MC2 Anexo XVI art. 5º |
Art. 5º As eCR poderão ser compostas pelos seguintes profissionais de saúde:
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[Art. 4º, I] enfermeiro; | MC2 Anexo XVI art. 5º, I |
I - enfermeiro;
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[Art. 4º, II] psicólogo; | MC2 Anexo XVI art. 5º, II |
II - psicólogo;
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[Art. 4º, III] assistente social; | MC2 Anexo XVI art. 5º, III |
III - assistente social;
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[Art. 4º, IV] terapeuta ocupacional; | MC2 Anexo XVI art. 5º, IV |
IV - terapeuta ocupacional;
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[Art. 4º, V] médico; | MC2 Anexo XVI art. 5º, V |
V - médico;
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[Art. 4º, VI] agente social; | MC2 Anexo XVI art. 5º, VI |
VI - agente social;
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[Art. 4º, VII] técnico ou auxiliar de enfermagem; e | MC2 Anexo XVI art. 5º, VII |
VII - técnico ou auxiliar de enfermagem;
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[Art. 4º, VIII] técnico em saúde bucal. | MC2 Anexo XVI art. 5º, VIII |
VIII - técnico em saúde bucal;
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[Art. 4º, IX] cirurgião dentista; | MC2 Anexo XVI art. 5º, IX |
IX - cirurgião dentista;
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[Art. 4º, X] profissional/professor de educação física; e | MC2 Anexo XVI art. 5º, X |
X - profissional/professor de educação física; e
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[Art. 4º, XI] profissional com formação em arte e educação. | MC2 Anexo XVI art. 5º, XI |
XI - profissional com formação em arte e educação.
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[Art. 4º, § 1º] Na composição de cada eCR deve haver, preferencialmente, o máximo de dois profissionais da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 1º |
§ 1º Na composição de cada eCR deve haver, preferencialmente, o máximo de 2 (dois) profissionais
da mesma profissão de saúde, seja de nível médio ou superior.
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[Art. 4º, § 2º] Todas as modalidades de eCR poderão agregar Agentes Comunitários de Saúde, complementando suas ações. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 2º |
§ 2º Todas as modalidades de eCR poderão agregar Agentes Comunitários de Saúde, complementando
suas ações.
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[Art. 4º, § 3º] As equipes de saúde da família que atendam pessoas em situação de rua poderão ter sua habilitação modificada para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela e de composição profissional previstos para cada modalidade, nos termos desta Portaria. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 3º |
§ 3º As equipes de saúde da família que atendam pessoas em situação de rua poderão ter
sua habilitação modificada para eCR, respeitados os parâmetros de adstrição de clientela
e de composição profissional previstos para cada modalidade.
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[Art. 4º, § 4º] No caso do § 3º, as eCR poderão ser contabilizadas no numero de equipes matriciadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF). | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 4º |
§ 4º No caso do § 3º, as eCR poderão ser contabilizadas no numero de equipes matriciadas
pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF).
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[Art. 4º, § 5º] O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de nível médio. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 5º |
§ 5º O agente social, quando houver, será considerado equivalente ao profissional de nível
médio.
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[Art. 4º, § 6º] Entende-se por agente social o profissional que desempenha atividades que visam garantir a atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social, assim como aproximar as equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em situação de rua. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 6º |
§ 6º Entende-se por agente social o profissional que desempenha atividades que visam garantir
a atenção, a defesa e a proteção às pessoas em situação de risco pessoal e social,
assim como aproximar as equipes dos valores, modos de vida e cultura das pessoas em
situação de rua.
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[Art. 4º, § 7º] Os agentes sociais exercerão as seguintes atribuições: | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 7º |
§ 7º Os agentes sociais exercerão as seguintes atribuições:
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[Art. 4º, § 7º, I] trabalhar junto a usuários de álcool, crack e outras drogas, agregando conhecimentos básicos sobre Redução de Danos, uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas; | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 7º , I |
I - trabalhar junto a usuários de álcool, crack e outras drogas, agregando conhecimentos
básicos sobre Redução de Danos, uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas;
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[Art. 4º, § 7º, II] realizar atividades educativas e culturais (educativas e lúdicas); | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 7º , II |
II - realizar atividades educativas e culturais (educativas e lúdicas);
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[Art. 4º, § 7º, III] dispensação de insumos de proteção à saúde; | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 7º , III |
III - dispensação de insumos de proteção à saúde;
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[Art. 4º, § 7º, IV] encaminhar e mediar o processo de encaminhamento para Rede de Saúde e intersetorial; e | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 7º , IV |
IV - encaminhar e mediar o processo de encaminhamento para Rede de Saúde e intersetorial;
e
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[Art. 4º, § 7º, V] acompanhar o cuidado das pessoas em situação de rua. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 7º , V |
V - acompanhar o cuidado das pessoas em situação de rua.
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[Art. 4º, § 8º] Os agentes sociais terão, preferencialmente, experiência prévia em atenção a pessoas em situação de rua e/ou trajetória de vida em situação de rua. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 8º |
§ 8º Os agentes sociais terão, preferencialmente, experiência prévia em atenção a pessoas
em situação de rua e/ou trajetória de vida em situação de rua.
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[Art. 4º, § 9º] O técnico em saúde bucal da eCR será supervisionado por um cirurgião-dentista vinculado a uma Equipe de Saúde da Família (ESF) ou a outra equipe de atenção básica da área correspondente à área de atuação da eCR ou da UBS mais próxima da área de atuação, conforme definição do gestor local. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 9º |
§ 9º O técnico em saúde bucal da eCR será supervisionado por um cirurgião-dentista vinculado
a uma Equipe de Saúde da Família (ESF) ou a outra equipe de atenção básica da área
correspondente à área de atuação da eCR ou da UBS mais próxima da área de atuação,
conforme definição do gestor local.
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[Art. 4º, § 10] A equipe de que trata o §9º também será responsável pelo atendimento da população e pela programação de atividades em conjunto com o Técnico em Saúde Bucal da eCR. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 10 |
§ 10. A equipe de que trata o §9º também será responsável pelo atendimento da população
e pela programação de atividades em conjunto com o técnico em saúde bucal da eCR.
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[Art. 4º, § 11] A supervisão do cirurgião-dentista, de que trata o § 9º, direta ou indireta, será obrigatória em todas as atividades realizadas pelo técnico em saúde bucal. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 11 |
§ 11. A supervisão do cirurgião-dentista, de que trata o § 9º, direta ou indireta, será
obrigatória em todas as atividades realizadas pelo técnico em saúde bucal.
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[Art. 3º, § 12] As equipes dos Consultórios na Rua, Modalidade III ou Modalidade II, que tenham perdido 1 (um) ou mais profissionais por um período superior a 60 (sessenta) dias, serão consideradas, temporariamente, para fins de repasse financeiro, como Modalidade II ou Modalidade I, de acordo com os seguintes critérios a serem observados no SCNES: | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 12 |
§ 12. As equipes dos Consultórios na Rua, Modalidade III ou Modalidade II, que tenham perdido
1 (um) ou mais profissionais por um período superior a 60 (sessenta) dias, serão consideradas,
temporariamente, para fins de repasse financeiro, como Modalidade II ou Modalidade
I, de acordo com os seguintes critérios a serem observados no SCNES:
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[Art. 3º, § 12, a] a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade I, sendo a mesma composta por 2 (dois) profissionais de nível superior e 2 (dois) profissionais de nível médio; | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 12, I |
I - a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo,
120 (cento e vinte) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade
I, sendo a mesma composta por 2 (dois) profissionais de nível superior e 2 (dois)
profissionais de nível médio;
|
[Art. 3º, § 12, b] a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade II, sendo a mesma composta por 3 (três) profissionais de nível superior e 3 (três) profissionais de nível médio. | MC2 Anexo XVI art. 5º, § 12, II |
II - a soma das cargas horárias semanais dos membros da eCR deverá acumular, no mínimo,
180 (cento e oitenta) horas semanais para ser considerada temporariamente como Modalidade
II, sendo a mesma composta por 3 (três) profissionais de nível superior e 3 (três)
profissionais de nível médio.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana. | MC2 Anexo XVI parágrafo único. , parágrafo único |
Parágrafo Único. O horário de funcionamento deverá se adequar às demandas das pessoas em situação
de rua, podendo ocorrer em período diurno e/ou noturno e em qualquer dia da semana.
|
[Art. 5º] As eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvada a possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico com carga horária semanal de 30 (trinta) horas ou por 2 (dois) médicos com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. | MC2 Anexo XVI art. 6º |
Art. 6º As eCR cumprirão carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ressalvada a
possibilidade das equipes enquadradas na Modalidade III optarem por profissional médico
com carga horária semanal de 30 (trinta) horas ou por 2 (dois) médicos com carga horária
de 20 (vinte) horas semanais.
|
[Art. 6º] Para cálculo do número máximo de eCR financiados pelo Ministério da Saúde por Município, serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua, realizados por órgãos oficias e reconhecidos pelo Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS). | MC2 Anexo XVI art. 7º |
Art. 7º Para cálculo do número máximo de eCR financiados pelo Ministério da Saúde por Município,
serão tomados como base os dados dos censos populacionais relacionados à população
em situação de rua, realizados por órgãos oficias e reconhecidos pelo Departamento
de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
|
[Art. 6º, § 1º] O número de eCR por município será publicado em portaria específica da SAS/MS, de acordo com os censos populacionais vigentes relacionados à população em situação de rua. | MC2 Anexo XVI art. 7º, § 1º |
§ 1º O número de eCR por município será publicado em portaria específica da SAS/MS, de
acordo com os censos populacionais vigentes relacionados à população em situação de
rua.
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[Art. 6º, § 2º] O parâmetro adotado será de uma eCR a cada oitenta a mil pessoas em situação de rua, conforme faixas estabelecidas no Anexo I desta Portaria. | MC2 Anexo XVI art. 7º, § 2º |
§ 2º O parâmetro adotado será de uma eCR a cada 80 (oitenta) a 1.000 (um mil) pessoas
em situação de rua, conforme faixas estabelecidas no Anexo 1 do Anexo XVI .
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[Art. 7º] As eCR terão acesso a processos de educação permanente, contemplando-se, dentre outros, a abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua, bem como o desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos. | MC2 Anexo XVI art. 8º |
Art. 8º As eCR terão acesso a processos de educação permanente, contemplando-se, dentre outros,
a abordagem das diferentes necessidades de saúde da população em situação de rua,
bem como o desenvolvimento de competências para a prática da redução de danos.
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[Art. 8º] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua, nos seguintes termos: | MC6 art. 84 |
Art. 84. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório
na Rua (eCR), nos seguintes termos:
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[Art. 8º, I] para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) por mês; | MC6 art. 84, I |
I - para a eCR Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos
reais) por equipe mês;
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[Art. 8º, II] para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) por mês; e | MC6 art. 84, II |
II - para eCR Modalidade II será repassado o valor de R$ R$ 27.300,00 (vinte e sete mil
e trezentos reais) por equipe mês; e
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[Art. 8º, III] para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês. | MC6 art. 84, III |
III - para a eCR Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco
mil e duzentos reais) por equipe mês.
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[Art. 8º, § 1º] O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR. | MC6 art. 84, § 1º |
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para
transporte da eCR.
|
[Art. 8º, § 2º] O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do Município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: | MC6 art. 84, § 2º |
§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do município,
publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes
requisitos:
|
[Art. 8º, § 2º, I] demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e | MC6 art. 84, § 2º , I |
I - demonstração do cadastramento da eCR no SCNES; e
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[Art. 8º, § 2º, II] Art. 8º, § 2º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1922/2013, Art. 5º |
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[Art. 8º, § 3º] O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de descumprimento desta Portaria e da Portaria nº 2.488, de 2011, no que toca aos Consultórios na Rua. | MC6 art. 84, § 3º |
§ 3º O repasse do incentivo financeiro instituído neste artigo será suspenso em caso de
descumprimento das diretrizes de organização e funcionamento das equipes dos Consultórios
na Rua (eCR) e na Política Nacional de Atenção Básica, no que toca aos Consultórios
na Rua.
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[Art. 8º, § 4º] O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo DAB/SAS/MS, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) e pela Secretaria de Saúde estadual. | MC6 art. 84, § 4º |
§ 4º O funcionamento da eCR será avaliado e monitorado pelo Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), pelo DENASUS e pela Secretaria de Saúde estadual.
|
[Art. 8º, § 5º] As 92 (noventa e duas) equipes de consultório de rua constantes do anexo II desta Portaria, contempladas com financiamento oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS, também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos desta Portaria, para fins de recebimento do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades descritas no art. 3º desta Portaria. | MC6 art. 84, § 5º |
§ 5º As 92 (noventa e duas) equipes de Consultório de Rua constantes do Anexo 2 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2, contempladas com financiamento
oriundo das Chamadas de Seleção realizadas em 2010 pela Área Técnica de Saúde Mental,
Álcool e outras Drogas do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS),
também poderão ser cadastradas como eCR, nos termos definidos nas diretrizes de organização
e funcionamento das equipes dos Consultórios na Rua (eCR), para fins de recebimento
do incentivo instituído neste artigo, desde que se adequem a alguma das modalidades
descritas no art. 4º do Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 8º, § 6º] No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser cadastradas como eCR e receber o incentivo de que trata esta Portaria caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento. | MC6 art. 84, § 6º |
§ 6º No caso do § 5º acima, as equipes de Consultório de Rua já existentes poderão ser
cadastradas como eCR e receber o incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes
de Consultório na Rua (eCR) caso tenham alcançado 1 (um) ano de funcionamento.
|
[Art. 9º] O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, para viabilizar o cuidado presencial para a população de rua, consoante as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica. | MC2 Anexo XVI art. 9º |
Art. 9º O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR,
para viabilizar o cuidado presencial para a população de rua, consoante as diretrizes
da Política Nacional de Atenção Básica.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] O veículo destinado ao deslocamento da eCR deverá manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente. | MC2 Anexo XVI art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deverá manter a identificação visual e
o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
|
[Art. 10] Para implantação, credenciamento e liberação do financiamento das eCR, os Municípios e o Distrito Federal seguirão os processos descritos na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) para implantação das Equipes de Saúde da Família. | MC2 Anexo XVI art. 10 |
Art. 10. Para implantação, credenciamento e liberação do financiamento das eCR, os municípios
e o Distrito Federal seguirão os processos descritos na Política Nacional de Atenção
Básica (PNAB) para implantação das Equipes de Saúde da Família.
|
[Art. 11] O Ministério da Saúde publicará manual e documentos de apoio com vistas a auxiliar a implementação das eCR. | MC2 Anexo XVI art. 11 |
Art. 11. O Ministério da Saúde publicará manual e documentos de apoio com vistas a auxiliar
a implementação das eCR, disponibilizando-os no endereço eletrônico dab.saude.gov.br.
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[Art. 12] Os recursos orçamentários de que dispõe esta Portaria serão transferidos de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde municipais e do Distrito Federal, e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD -Piso de Atenção Básica Variável. | MC6 art. 85 |
Art. 85. Os recursos orçamentários referentes ao incentivo financeiro de custeio mensal para
as equipes de Consultório na Rua (eCR) serão transferidos de forma regular e automática,
do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde municipais e do DistritoFederal,
e correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |