Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica ampliada para 210 (duzentos e dez) a quantidade de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) passíveis de implantação no território nacional. | MC3 Anexo X art. 29 |
Art. 29. Fica ampliada para 210 (duzentos e dez) a quantidade de Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador (CEREST) passíveis de implantação no território nacional.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os 10 (dez) novos CEREST passíveis de implantação, nos termos desta Portaria, terão abrangência regional e darão subsídio técnico para o Sistema Único de Saúde (SUS) nas ações de promoção, prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação em saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, com prioridade para as populações do campo e da floresta. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 2º] A distribuição dos CEREST no território nacional passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. | MC3 Anexo X art. 30 |
Art. 30. A distribuição dos CEREST no território nacional passa a vigorar na forma do Anexo 4 do Anexo X .
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[Art. 3º] A implementação dos novos CEREST seguirá os procedimentos e atenderá os requisitos previstos na Portaria nº 2.728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) e dá outras providências. |
Não Consolidável. Exaurida (A inserção do conteúdo desta portaria no espaço da RENAST, no âmbito da consolidação, torna este artigo redundante.) |
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |