Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e do Protocolo Clínico sobre Síndromes Coronarianas Agudas (SCA). | MC3 Anexo III art. 138 |
Art. 138. Fica aprovada a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e do Protocolo
Clínico sobre Síndromes Coronarianas Agudas (SCA).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo Clínico sobre SCA de que trata este artigo encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. | MC3 Anexo III art. 138, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo Clínico sobre SCA de que trata este artigo
encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
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[Art. 2º] Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos contidos no Anexo II. | MC3 Anexo III art. 139 |
Art. 139. Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS os procedimentos contidos no Anexo XIV da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os procedimentos indicados pelo Anexo III são excludentes entre si. | MC3 Anexo III art. 139, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os procedimentos indicados pelo Anexo XV da Portaria de Consolidação nº 6 são excludentes entre si.
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[Art. 3º] Alterar na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os atributos dos procedimentos de acordo com o anexo IV. | MC3 Anexo III art. 140 |
Art. 140. Altera na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os atributos dos procedimentos
de acordo com o Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 4º] Garantir, na alta hospitalar, a continuidade do uso da medicação clopidogrel (75 mg) para que o paciente faça uso diário por trinta (30) dias da referida medicação, conforme protocolo clínico supracitado. | MC3 Anexo III art. 141 |
Art. 141. Garanti, na alta hospitalar, a continuidade do uso da medicação clopidogrel (75 mg)
para que o paciente faça uso diário por trinta (30) dias da referida medicação, conforme
protocolo clínico supracitado.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] : A medicação clopidogrel será fornecida pelo hospital quando da internação do paciente, conforme protocolo clínico, e o hospital deverá fornecê-la ao paciente por mais 30 dias da alta, até que seja adquirido pelo componente especial da assistência farmacêutica (CEAF). | MC3 Anexo III art. 141, parágrafo único |
Parágrafo Único. : A medicação clopidogrel será fornecida pelo hospital quando da internação do paciente,
conforme protocolo clínico, e o hospital deverá fornecê-la ao paciente por mais 30
dias da alta, até que seja adquirido pelo Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF).
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[Art. 5º] Instituir no âmbito do SUS a Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO. | MC3 Anexo III art. 142 |
Art. 142. Fica instituída, no âmbito do SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Coronariana (UCO),
na forma do Anexo XIII da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 5º, § 1º] Entende-se por Unidade de Terapia Intensiva Coronariana, ou simplesmente, Unidade Coronariana - UCO, a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a pacientes com síndrome coronariana aguda, devendo, necessariamente, dispor de infraestrutura típica de terapia intensiva, mas se localizar em instituição capacitada para fornecer apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com síndrome coronariana aguda, incluindo recursos humanos qualificados, métodos diagnósticos não invasivos e invasivos e oportunidade de tratamento percutâneo e cirúrgico em caráter de urgência. | MC3 Anexo III art. 142, § 1º |
§ 1º Entende-se por Unidade de Terapia Intensiva Coronariana, ou simplesmente, Unidade
Coronariana (UCO), a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a pacientes
com síndrome coronariana aguda, devendo, necessariamente, dispor de infraestrutura
típica de terapia intensiva, mas se localizar em instituição capacitada para fornecer
apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com síndrome coronariana aguda,
incluindo recursos humanos qualificados, métodos diagnósticos não invasivos e invasivos
e oportunidade de tratamento percutâneo e cirúrgico em caráter de urgência.
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[Art. 5º, § 2º] Será incluído na Tabela de Leitos Complementares do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES, o tipo de leito de Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela SCNES.) |
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[Art. 5º, § 3º] A UCO deverá ser habilitada como Leito de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo II ou tipo III, de acordo com os critérios de habilitação de Unidade de Terapia Intensiva - UTI tipo II ou tipo III dispostos na Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de 1998. | MC3 Anexo III art. 142, § 2º |
§ 2º A UCO deverá ser habilitada como Leito de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo
II ou tipo III, de acordo com os critérios de habilitação de Unidade de Terapia Intensiva
- UTI tipo II ou tipo III dispostos na Portaria GM/MS nº 3.432, de 12 de agosto de
1998.
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[Art. 8º] Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as UCO deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação: | MC6 art. 243 |
Art. 243. Para receberem o custeio diferenciado de 800 reais, as unidades de terapia intensiva
coronariana (UCO) deverão cumprir os seguintes critérios de qualificação:
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[Art. 8º, I] estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos; | MC6 art. 243, I |
I - estabelecimento e adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos
administrativos;
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[Art. 8º, II] equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana; | MC6 art. 243, II |
II - equipe de UTI Tipo II ou III, bem como suporte para especialidades nas 24 (vinte
e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana;
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[Art. 8º, III] organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se prontuário único compartilhado por toda equipe; | MC6 art. 243, III |
III - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal, utilizando-se
prontuário único compartilhado por toda equipe;
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[Art. 8º, IV] implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; | MC6 art. 243, IV |
IV - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado,
eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de trabalho e a implantação
de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos;
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[Art. 8º, V] garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos; | MC6 art. 243, V |
V - garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários
à complexidade dos casos;
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[Art. 8º, VI] garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; | MC6 art. 243, VI |
VI - garantia de desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
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[Art. 8º, VII] submissão à auditoria do gestor local; | MC6 art. 243, VII |
VII - submissão à auditoria do gestor local;
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[Art. 8º, VIII] regulação integral pelas Centrais de Regulação; e | MC6 art. 243, VIII |
VIII - regulação integral pelas Centrais de Regulação; e
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[Art. 8º, IX] taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento). | MC6 art. 243, IX |
IX - taxa de ocupação média mensal da unidade de, no mínimo, 90% (noventa por cento).
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[Art. 8º, § 1º] As UCO deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início do repasse do custeio diferenciado, previsto nesta Portaria. | MC6 art. 243, § 1º |
§ 1º As UCOs deverão se qualificar em um prazo máximo de 6 (seis) meses após o início
do repasse do custeio diferenciado, previsto no caput.
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[Art. 8º, § 2º] O incentivo financeiro de custeio diferenciado de que trata o art. 6º desta Portaria será repassado aos fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares. | MC6 art. 243, § 2º |
§ 2º O incentivo financeiro de custeio diferenciado previsto no caput será repassado aos
fundos de saúde e, em seguida, aos prestadores de serviços hospitalares, mediante
o cumprimento dos critérios de qualificação estabelecidos neste artigo e das metas
pactuadas entre os gestores e os prestadores de serviços hospitalares.
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[Art. 8º, § 3º] Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do incentivo financeiro será cancelado. | MC6 art. 243, § 3º |
§ 3º Em caso de inobservância dos prazos previstos no § 1º deste artigo, o repasse do
incentivo financeiro será cancelado.
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[Art. 8º, § 4º] Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo, caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 243, § 4º |
§ 4º Uma vez cancelado o incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido com a
qualificação integral, demonstrado o cumprimento de todos os requisitos deste artigo,
caso em que o incentivo voltará a ser pago a partir do novo deferimento pelo Ministério
da Saúde.
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[Art. 9º] Incluir na tabela de habilitações do SCNES, as seguintes habilitações código 26.08 - Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo II e 26.09 - Unidade de Terapia Intensiva Coronariana - UCO tipo III. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela SCNES.) |
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[Art. 10] Definir que será publicada em portaria específica a operacionalização das terapias medicamentosas ora incluídas para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), previstos na Linha de Cuidado do IAM e Protocolo da Síndrome Coronariana Aguda. | MC3 Anexo III art. 143 |
Art. 143. Será publicada em portaria específica a operacionalização das terapias medicamentosas
ora incluídas para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência (SAMU 192), previstos na Linha de Cuidado do IAM e Protocolo da
Síndrome Coronariana Aguda.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor a partir da competência janeiro de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 6º] Art. 6º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 6º, I] Art. 6º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 6º, II] Art. 6º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 6º, § 1º] Art. 6º, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 6º, § 2º] Art. 6º, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 7º] Art. 7º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 7º] Art. 7º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 7º, I] Art. 7º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 7º, II] Art. 7º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |
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[Art. 7º, III] Art. 7º, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 895/2017, Art. 7º |