Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse fim. | MC6 art. 679 |
Art. 679. Ficam Apoiados financeiramente os municípios e o Distrito Federal na estruturação
da Vigilância Alimentar e Nutricional para um diagnóstico nutricional e alimentar
adequado e humanizado, por meio do provimento de equipamentos adequados para esse
fim.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico da obesidade mórbida. | MC6 art. 679, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os equipamentos antropométricos a serem adquiridos pelos municípios e Distrito Federal
devem observar, quando aplicável, a capacidade destes, de modo que permitam o diagnóstico
da obesidade mórbida.
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[Art. 2º] Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional, são os seguintes: | MC6 art. 680 |
Art. 680. Os valores a serem transferidos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional,
são os seguintes:
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[Art. 2º, I] R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e | MC6 art. 680, I |
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por polo de academia da saúde; e
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[Art. 2º, II] R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde. | MC6 art. 680, II |
II - R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade básica de saúde.
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[Art. 2º, § 1º] Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município, pelo Distrito Federal ou pelo estado. | MC6 art. 680, § 1º |
§ 1º Caso o custo da estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional seja superior
ao valor definido, os recursos adicionais serão complementados pelo próprio município,
pelo Distrito Federal ou pelo estado.
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[Art. 2º, § 2º] A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos rendimentos. | MC6 art. 680, § 2º |
§ 2º A execução do objeto deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir
da data do recebimento dos recursos. Não havendo execução total ou parcial do objeto
no prazo estabelecido, os recursos deverão ser restituídos ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acrescidos dos respectivos rendimentos.
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[Art. 3º] Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que: | MC6 art. 681 |
Art. 681. Os recursos para estruturação da Vigilância Alimentar e Nutricional serão repassados
na modalidade fundo a fundo, em parcela única anual, observando que:
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[Art. 3º, I] a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Academias de Saúde observará as disposições da Portaria GM/MS nº 1.402, de 15 de junho de 2011; e | MC6 art. 681, I |
I - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Academias
de Saúde observará as disposições da Portaria de Consolidação nº 5; e
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[Art. 3º, II] a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato 1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011. | MC6 art. 681, II |
II - a transferência dos recursos aos municípios e Distrito Federal para as Unidades de
Saúde observará a estratificação definida pelo PMAQ-AB, iniciando-se pelo estrato
1, conforme Manual Instrutivo do programa estabelecido na Portaria de Consolidação
nº 5.
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[Art. 3º, § 1º] Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto no 1.232, de 1994; | MC6 art. 681, § 1º |
§ 1º Os recursos transferidos serão movimentados sob a fiscalização do respectivo Conselho
de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle
interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 1994;
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[Art. 3º, § 2º] A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto no 1.651, de 1995, e na Portaria nº 3.176/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008; e | MC6 art. 681, § 2º |
§ 2º A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será analisada com base no relatório
de gestão previsto na Lei nº 8.142, de 1990, no Decreto nº 1.651, de 1995, e na Portaria
de Consolidação nº 1; e
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[Art. 3º, § 3º] O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. | MC6 art. 681, § 3º |
§ 3º O Sistema Nacional de Auditoria, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos, nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
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[Art. 4º] O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. | MC6 art. 682 |
Art. 682. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição/Departamento
de Atenção Básica/Secretaria de Atenção à Saúde, publicará Manual Orientador referente
aos equipamentos antropométricos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação da Portaria nº 2975/GM/MS, de 14 de dezembro de 2011.
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[Art. 5º] Os recursos orçamentários alusivos à presente Portaria são parte integrante do Bloco de Financiamento de Gestão do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001 - Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa de capital desse Programa. | MC6 art. 683 |
Art. 683. Os recursos orçamentários alusivos à presente Seção são parte integrante do Bloco
de Financiamento de Investimento do SUS e devem onerar o Programa de Trabalho 10.306.1214.8735.0001
- Alimentação e Nutrição para a Saúde, respeitado o limite orçamentário de despesa
de capital desse Programa.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |