Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Apoiar programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC), por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério da Saúde. | MC5 art. 738 |
Art. 738. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade (PRM-MFC) serão
apoiados por meio do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, do Ministério
da Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade os ambientes e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que atuam nas áreas mais carentes dos municípios, complementado pelas demais unidades assistenciais da cidade e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à especialidade. | MC5 art. 738, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os programas deverão ter como campo central de práticas da especialidade os ambientes
e os territórios de atuação das equipes de saúde da família que atuam nas áreas mais
carentes dos municípios, complementado pelas demais unidades assistenciais da cidade
e região, tendo em vista o conjunto das aprendizagens necessárias à especialidade.
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[Art. 2º] Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem ser construídos mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde. | MC5 art. 739 |
Art. 739. Os programas de residência médica em medicina de família e comunidade devem ser construídos
mediante cooperação entre Instituições Formadoras, Secretarias Municipais e Estaduais
de Saúde.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação, considerando a situação de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a oferta das condições necessárias para a realização do processo de formação. | MC5 art. 739, parágrafo único |
Parágrafo Único. A cooperação deve incluir a definição do itinerário de formação, considerando a situação
de saúde e a realidade de trabalho existente na região, bem como a oferta das condições
necessárias para a realização do processo de formação.
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[Art. 3º] O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os PRM-MFC por meio do custeio das bolsas nas modalidades residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação e organização dos programas de residência. | MC6 art. 613 |
Art. 613. O Ministério da Saúde apoiará financeiramente os programas de residência médica em
medicina de família e comunidade (PRM-MFC) por meio do custeio das bolsas nas modalidades
residente, preceptor, tutor e orientador de serviço, correspondentes do Programa de
Bolsas para a Educação pelo Trabalho e demais custos decorrentes da implementação
e organização dos programas de residência.
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[Art. 3º, § 1º] Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde ou Fundo Estadual de Saúde, quando for o caso, na modalidade fundo a fundo. | MC6 art. 613, § 1º |
§ 1º Os recursos para os municípios participantes serão transferidos do Fundo Nacional
de Saúde para o fundo municipal de saúde ou fundo estadual de saúde, quando for o
caso, na modalidade fundo a fundo.
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[Art. 3º, § 2º] Os recursos para a Instituição Formadora participante serão repassados mediante a realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 613, § 2º |
§ 2º Os recursos para a instituição formadora participante serão repassados mediante a
realização de convênio Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
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[Art. 4º] O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente, de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa. | MC6 art. 614 |
Art. 614. O município ou estado participante poderá complementar o valor da bolsa para o residente,
de acordo com critérios estabelecidos no nível de execução do programa.
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[Art. 5º] O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda às normas da Comissão Nacional de Residência Médica. | MC6 art. 615 |
Art. 615. O ingresso no programa de residência dar-se-á por meio de seleção pública que atenda
às normas da Comissão Nacional de Residência Médica.
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[Art. 6º] À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: | MC5 art. 740 |
Art. 740. À Instituição Formadora participante dos PRM-MCF, apoiada pelo Ministério da Saúde,
compete:
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[Art. 6º, I] credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e comunidade junto à Comissão Nacional de Residência Médica; | MC5 art. 740, I |
I - credenciamento do programa de residência médica em medicina de família e comunidade
junto à Comissão Nacional de Residência Médica;
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[Art. 6º, II] promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para os preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e | MC5 art. 740, II |
II - promover oferta de programa de preparação e educação permanente em saúde para os
preceptores e tutores que tomarem parte da residência; e
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[Art. 6º, III] cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades pedagógicas, assistenciais e tecnológicas locais e regionais. | MC5 art. 740, III |
III - cooperar com o município participante no desenvolvimento das capacidades pedagógicas,
assistenciais e tecnológicas locais e regionais.
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[Art. 7º] À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada pelo Ministério da Saúde, compete: | MC5 art. 741 |
Art. 741. À Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde participante dos PRM-MCF apoiada pelo
Ministério da Saúde, compete:
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[Art. 7º, I] cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde da Família - PROESF/ atenção básica; | MC5 art. 741, I |
I - cumprir as metas estabelecidas no Programa de Expansão da Estratégia de Saúde da
Família - PROESF/ atenção básica;
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[Art. 7º, II] cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na identificação e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de tutor; | MC5 art. 741, II |
II - cooperar com a Instituição Formadora na montagem da residência médica e na identificação
e liberação de médicos da rede para o cumprimento dos papéis de preceptor e de tutor;
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[Art. 7º, III] complementar a bolsa para o residente, conforme o artigo 4º desta Portaria; | MC5 art. 741, III |
III - complementar a bolsa para o residente, conforme o art. 614 da Portaria de Consolidação nº 6;
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[Art. 7º, IV] eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos médicos em formação, junto às equipes de saúde da família; e | MC5 art. 741, IV |
IV - eleger as áreas comprovadamente mais carentes do município para a inserção dos médicos
em formação, junto às equipes de saúde da família; e
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[Art. 7º, V] assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as atividades pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação permanente em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo. | MC5 art. 741, V |
V - assegurar as condições para a participação do médico residente em todas as atividades
pertinentes à sua formação, bem como para o desenvolvimento da educação permanente
em saúde de todos os profissionais envolvidos no processo.
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[Art. 8º] Os recursos orçamentários de que trata a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 616 |
Art. 616. Os recursos orçamentários do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
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[Art. 8º, I] 10.122.1311.6196 - Serviço Civil Profissional em Saúde; e | MC6 art. 616, I |
I - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação
em Saúde; e
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[Art. 8º, II] 10.364.1311.8541 - Formação de Recursos Humanos em Educação Profissional e de Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu em Saúde. | MC6 art. 616, II |
II - 10.128.2015.20YD - Educação e Formação em Saúde e 10.128.2015.20YD - Educação e Formação
em Saúde.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |