Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Definir que, para a alocação de recursos financeiros dos hospitais de Pequeno Porte dos estados integrantes da região da Amazônia Legal, será considerada a oferta quantitativa do ajuste de leitos/necessidade de leitos, conforme o definido na Portaria nº 1.101/GM, de 12 de junho de 2002, tomando como parâmetros: | MC2 Anexo XXIII art. 18 |
Art. 18. Para a alocação de recursos financeiros dos hospitais de Pequeno Porte dos estados
integrantes da região da Amazônia Legal, será considerada a oferta quantitativa do
ajuste de leitos/necessidade de leitos, conforme o definido no Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1, tomando como parâmetros:
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[Art. 1º, I] a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 6% da população da área de abrangência/ano; | MC2 Anexo XXIII art. 18, I |
I - a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 6% da população
da área de abrangência/ano;
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[Art. 1º, II] taxa de ocupação de 80%; e | MC2 Anexo XXIII art. 18, II |
II - taxa de ocupação de 80%; e
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[Art. 1º, III] média de permanência de 5 dias. | MC2 Anexo XXIII art. 18, III |
III - média de permanência de 5 dias.
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[Art. 2º] Estabelecer que poderão aderir à Política Nacional, a critério dos gestores estaduais e municipais de saúde, os hospitais de pequeno porte da Amazônia Legal localizados em municípios que ainda não atingiram a cobertura mínima de 70% por Equipes de Saúde da Família - ESF. | MC2 Anexo XXIII art. 19 |
Art. 19. Poderão aderir à Política Nacional, a critério dos gestores estaduais e municipais
de saúde, os hospitais de pequeno porte da Amazônia Legal localizados em municípios
que ainda não atingiram a cobertura mínima de 70% por Equipes de Saúde da Família
(ESF).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A adequação do critério de cobertura populacional por ESF terá efeito para estados/municípios que apresentem em seus planos municipais de saúde ações e metas progressivas de qualificação da atenção básica, demonstrando a integração/interface entre a atenção básica e a atenção hospitalar, nesse nível de complexidade, dentro da lógica do Pacto de Gestão. | MC2 Anexo XXIII art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. A adequação do critério de cobertura populacional por ESF terá efeito para estados/municípios
que apresentem em seus planos municipais de saúde ações e metas progressivas de qualificação
da atenção básica, demonstrando a integração/interface entre a atenção básica e a
atenção hospitalar, nesse nível de complexidade, dentro da lógica do Pacto de Gestão.
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[Art. 3º] Definir que a Comissão Intergestores Bipartite (CIB) seja a instância de pactuação, avaliação e deliberação da análise e definição das propostas apresentadas com vistas à participação dos estabelecimentos de saúde/municípios na Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte da Amazônia Legal. | MC2 Anexo XXIII art. 20 |
Art. 20. A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) será a instância de pactuação, avaliação
e deliberação da análise e definição das propostas apresentadas com vistas à participação
dos estabelecimentos de saúde/municípios na Política Nacional para os Hospitais de
Pequeno Porte da Amazônia Legal.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |