Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde. | MC2 Anexo XXV art. 1º |
Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo 1 do Anexo XXV , a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares
(PNPIC) no Sistema Único de Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e complementares. | MC2 Anexo XXV art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Esta Política, de caráter nacional, recomenda a adoção pelas Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da implantação e implementação
das ações e serviços relativos às Práticas Integrativas e Complementares.
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[Art. 2º] Definir que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema da Política ora aprovada, devam promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas. | MC2 Anexo XXV art. 2º |
Art. 2º Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema
da Política ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos,
programas, projetos e atividades, na conformidade das diretrizes e responsabilidades
nela estabelecidas.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |