Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, cujas disposições constam do Anexo a esta Portaria e dela são parte integrante. | MC2 Anexo XI art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, na forma do Anexo 1 do Anexo XI .
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[Art. 2º] Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política ora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação de seus programas, projetos e atividades em conformidade com as diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas. | MC2 Anexo XI art. 2º |
Art. 2º Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema
objeto da Política ora aprovada, promoverão a elaboração ou a readequação de seus
programas, projetos e atividades em conformidade com as diretrizes e responsabilidades
nela estabelecidas.
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[Art. 3º] Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para que o Ministério da Saúde adote as providências necessárias à revisão das Portarias nº 702/GM, de 12 de abril de 2002, e n° 249/SAS/MS, de 16 de abril de 2002, que criam os mecanismos de organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, compatibilizando-as com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa aprovada neste ato. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 5º] Fica revogada a Portaria nº 1.395/GM, de 10 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 237-E, de 13 de dezembro de 1999, página 20, seção 1. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |