Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar a Resolução MERCOSUL/GMC Nº 04/05 e seu anexo intitulado “Informação Básica Comum para a Caderneta de Saúde da Criança”. | MC2 Anexo X art. 36 |
Art. 36. Ficam aprovados a Resolução Mercosul/GMC nº 04/05 e seu anexo, na forma do Anexo 6 do Anexo X e do Anexo 7 do Anexo X intitulado "Informação Básica Comum para a Caderneta de Saúde
da Criança".
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[Art. 2º] O Ministério da Saúde expedirá os atos normativos necessários para dar cumprimento à Resolução citada por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo X art. 37 |
Art. 37. O Ministério da Saúde expedirá os atos normativos necessários para dar cumprimento
à Resolução citada por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da
Saúde.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 1º] Aprovar a “Informação Básica Comum para a Cadernetade Saúde da Criança”, que consta como Anexo e faz parte da referida Resolução. | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 1º |
Art. 1º Aprovar a "Informação Básica Comum para a Cadernetade Saúde da Criança", que consta
como Anexo e faz parte da referida Resolução.
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[Art. 2º] A Caderneta de Saúde da Criança deve incluir o período compreendido entre o nascimento e a idade definida por cada Estado Parte. | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 2º |
Art. 2º A Caderneta de Saúde da Criança deve incluir o período compreendido entre o nascimento
e a idade definida por cada Estado Parte.
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[Art. 3º] A informação básica comum deverá estar incluída na Caderneta de Saúde da Criança de cada Estado Parte. | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 3º |
Art. 3º A informação básica comum deverá estar incluída na Caderneta de Saúde da Criança
de cada Estado Parte.
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[Art. 4º] Cada Estado Parte, de acordo com seu critério poderá agregar outros requisitos na normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos. | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 4º |
Art. 4º Cada Estado Parte, de acordo com seu critério poderá agregar outros requisitos na
normativa nacional ou local e/ou aumentar os requisitos referidos.
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[Art. 5º] Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida Resolução através dos seguintes organismos: | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 5º |
Art. 5º Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida Resolução através dos
seguintes organismos:
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[Art. 5º, I] Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente; | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 5º, I |
I - Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente;
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[Art. 5º, II] Brasil: Ministério da Saúde; | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 5º, II |
II - Brasil: Ministério da Saúde;
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[Art. 5º, III] Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 5º, III |
III - Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social; e
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[Art. 5º, IV] Uruguai: Ministerio de Salud Pública. | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 5º, IV |
IV - Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
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[Art. 6º] Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a referida Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31 de dezembro de 2005. | MC2 Anexo 6 do Anexo X art. 6º |
Art. 6º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a referida Resolução aos seus ordenamentos
jurídicos nacionais antes de 31 de dezembro de 2005.
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