Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC4 Anexo VIII Seção I do Capítulo I do Título II |
Seção I |
[Art. 1º] Esta Portaria aprova as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS). | MC4 Anexo VIII art. 16 |
Art. 16. Este Capítulo aprova as Diretrizes da Assistência Farmacêutica no Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena (SASISUS).
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[CAPÍTULO II] DOS PRINCÍPIOS | MC4 Anexo VIII Seção II do Capítulo I do Título II |
Seção II |
[Art. 2º] As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS partem dos seguintes princípios: | MC4 Anexo VIII art. 17 |
Art. 17. As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS partem dos seguintes princípios:
|
[Art. 2º, I] promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional; | MC4 Anexo VIII art. 17, I |
I - promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletiva, tendo
o medicamento como insumo essencial e visando o seu acesso e uso racional;
|
[Art. 2º, II] consideração das necessidades e realidades epidemiológicas de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS) e orientação para a garantia dos medicamentos da atenção básica à população; | MC4 Anexo VIII art. 17, II |
II - consideração das necessidades e realidades epidemiológicas de cada DSEI/SESAI/MS
e orientação para a garantia dos medicamentos da atenção básica à população;
|
[Art. 2º, III] valorização e incentivo das práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas que envolvam o conhecimento, o uso de plantas medicinais e demais costumes tradicionais utilizados no tratamento de doenças e outros agravos à saúde, articulando-as com as demais ações de saúde dos DSEI/SESAI/MS; | MC4 Anexo VIII art. 17, III |
III - valorização e incentivo das práticas de saúde tradicionais dos povos indígenas que
envolvam o conhecimento, o uso de plantas medicinais e demais costumes tradicionais
utilizados no tratamento de doenças e outros agravos à saúde, articulando-as com as
demais ações de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);
|
[Art. 2º, IV] garantia da autonomia dos povos indígenas quanto à realização ou autorização de levantamentos e divulgação dos hábitos e costumes tradicionais, conhecimentos e práticas terapêuticas, com promoção do respeito às diretrizes, políticas nacionais e legislação relativa aos recursos genéticos, bioética e bens imateriais das sociedades tradicionais, como forma de preservação da cultura dos povos indígenas; e | MC4 Anexo VIII art. 17, IV |
IV - garantia da autonomia dos povos indígenas quanto à realização ou autorização de levantamentos
e divulgação dos hábitos e costumes tradicionais, conhecimentos e práticas terapêuticas,
com promoção do respeito às diretrizes, políticas nacionais e legislação relativa
aos recursos genéticos, bioética e bens imateriais das sociedades tradicionais, como
forma de preservação da cultura dos povos indígenas; e
|
[Art. 2º, V] execução diferenciada das ações da assistência farmacêutica, através do reconhecimento das especificidades étnicas e culturais dos povos indígenas e seus direitos territoriais. | MC4 Anexo VIII art. 17, V |
V - execução diferenciada das ações da assistência farmacêutica, através do reconhecimento
das especificidades étnicas e culturais dos povos indígenas e seus direitos territoriais.
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[CAPÍTULO III] DOS EIXOS ESTRATÉGICOS | MC4 Anexo VIII Seção III do Capítulo I do Título II |
Seção III |
[Art. 3º] As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS possuem os seguintes eixos estratégicos: | MC4 Anexo VIII art. 18 |
Art. 18. As Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS possuem os seguintes eixos estratégicos:
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[Art. 3º, I] Descentralização da Gestão; | MC4 Anexo VIII art. 18, I |
I - Descentralização da Gestão;
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[Art. 3º, II] Recursos Humanos; | MC4 Anexo VIII art. 18, II |
II - Recursos Humanos;
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[Art. 3º, III] Instalações Físicas; | MC4 Anexo VIII art. 18, III |
III - Instalações Físicas;
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[Art. 3º, IV] Sistema de Informação; e | MC4 Anexo VIII art. 18, IV |
IV - Sistema de Informação; e
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[Art. 3º, V] Promoção do Uso Racional de Medicamentos. | MC4 Anexo VIII art. 18, V |
V - Promoção do Uso Racional de Medicamentos.
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[CAPÍTULO III, Seção I] Do Eixo da Descentralização da Gestão | MC4 Anexo VIII Subseção I da Seção III do Capítulo I do Título II |
Subseção I |
[Art. 4º] No Eixo da Descentralização da Gestão, compete: | MC4 Anexo VIII art. 19 |
Art. 19. No Eixo da Descentralização da Gestão, compete:
|
[Art. 4º, I] à SESAI/MS: | MC4 Anexo VIII art. 19, I |
I - à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS):
|
[Art. 4º, I, a] coordenar e apoiar a organização da assistência farmacêuticano SASISUS; | MC4 Anexo VIII art. 19, I, alínea a |
a) coordenar e apoiar a organização da assistência farmacêutica no SASISUS;
|
[Art. 4º, I, b] garantir recursos financeiros aos DSEI/SESAI/MS para a organização e estruturação dos serviços em assistência farmacêutica; e | MC4 Anexo VIII art. 19, I, alínea b |
b) garantir recursos financeiros aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS)
para a organização e estruturação dos serviços em assistência farmacêutica; e
|
[Art. 4º, I, c] apoiar e participar, junto aos DSEI/SESAI/MS, dos processos de negociação com os Estados e Municípios para definição e pactuação da rede de referência da atenção à saúde indígena, inclusive a assistência farmacêutica; | MC4 Anexo VIII art. 19, I, alínea c |
c) apoiar e participar, junto aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS),
dos processos de negociação com os estados e municípios para definição e pactuação
da rede de referência da atenção à saúde indígena, inclusive a assistência farmacêutica;
|
[Art. 4º, II] aos DSEI/SESAI/MS: | MC4 Anexo VIII art. 19, II |
II - aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS):
|
[Art. 4º, II, a] organizar suas redes de serviços de atenção básica de forma a promover o acesso dos povos indígenas aos medicamentos; e | MC4 Anexo VIII art. 19, II, alínea a |
a) organizar suas redes de serviços de atenção básica de forma a promover o acesso dos
povos indígenas aos medicamentos; e
|
[Art. 4º, II, b] definir procedimentos de referência e contrareferência com a rede de serviços do SUS para promover o acesso aos medicamentos que não estejam padronizados no componente básico da assistência farmacêutica do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena vigente, com o objetivo de possibilitar os atendimentos de média e alta complexidade aos povos indígenas; e | MC4 Anexo VIII art. 19, II, alínea b |
b) definir procedimentos de referência e contrareferência com a rede de serviços do
SUS para promover o acesso aos medicamentos que não estejam padronizados no componente
básico da assistência farmacêutica do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena
vigente, com o objetivo de possibilitar os atendimentos de média e alta complexidade
aos povos indígenas; e
|
[Art. 4º, III] aos postos de saúde localizados nas aldeias e aos PolosBase: ser a primeira referência para os atendimentos às comunidades indígenas, devendo a maioria dos agravos à saúde, cujos tratamentos dependam de medicamentos da atenção básica, serem resolvidas nesse nível. | MC4 Anexo VIII art. 19, III |
III - aos postos de saúde localizados nas aldeias e aos Polos Base: ser a primeira referência
para os atendimentos às comunidades indígenas, devendo a maioria dos agravos à saúde,
cujos tratamentos dependam de medicamentos da atenção básica, serem resolvidas nesse
nível.
|
[Art. 4º, § 1º] As redes de serviço dos DSEI/SESAI/MS, integradas,hierarquizadas e articuladas com a rede do SUS, possibilitarão o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica no nível local; | MC4 Anexo VIII art. 19, § 1º |
§ 1º As redes de serviço dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS),
integradas, hierarquizadas e articuladas com a rede do SUS, possibilitarão o desenvolvimento
das ações de assistência farmacêutica no nível local;
|
[Art. 4º, § 2º] Na hipótese do inciso III, as demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade dos postos de saúde e Polos-Base serão referenciadas para a rede de serviços do SUS, de acordo com a realidade de cada DSEI/SESAI/MS; | MC4 Anexo VIII art. 19, § 2º |
§ 2º Na hipótese do inciso III, as demandas que não forem atendidas no grau de resolutividade
dos postos de saúde e Polos Base serão referenciadas para a rede de serviços do SUS,
de acordo com a realidade de cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS);
|
[Art. 4º, § 3º] O alinhamento com a política de assistência farmacêutica do SUS e a articulação com os Estados e Municípios devem permitir o fornecimento de medicamentos dos componentes estratégico e especializado aos povos indígenas. | MC4 Anexo VIII art. 19, § 3º |
§ 3º O alinhamento com a política de assistência farmacêutica do SUS e a articulação com
os estados e municípios devem permitir o fornecimento de medicamentos dos componentes
estratégico e especializado aos povos indígenas.
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[CAPÍTULO III, Seção II] Do Eixo de Recursos Humanos | MC4 Anexo VIII Subseção II da Seção III do Capítulo I do Título II |
Subseção II |
[Art. 5º] No Eixo de Recursos Humanos, compete aos DSEI/SESAI/MS, em articulação com a SESAI/MS e com os gestores estaduais e municipais do SUS, realizar ações no sentido de promover o desenvolvimento, formação, valorização, fixação e capacitação de recursos humanos que atuem na assistência farmacêutica, para qualificação do serviço, observado o seguinte: | MC4 Anexo VIII art. 20 |
Art. 20. No Eixo de Recursos Humanos, compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI/SESAI/MS), em articulação com a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS)
e com os gestores estaduais e municipais do SUS, realizar ações no sentido de promover
o desenvolvimento, formação, valorização, fixação e capacitação de recursos humanos
que atuem na assistência farmacêutica, para qualificação do serviço, observado o seguinte:
|
[Art. 5º, I] a capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às realidades técnicas, legais, políticas e de organização dos serviços; | MC4 Anexo VIII art. 20, I |
I - a capacitação dos recursos humanos para a saúde indígena deverá ser priorizada como
instrumento fundamental de adequação das ações dos profissionais e serviços de saúde
do SUS às especificidades da atenção à saúde dos povos indígenas e às realidades técnicas,
legais, políticas e de organização dos serviços;
|
[Art. 5º, II] serão promovidos cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização para gestores e profissionais que lidam com a assistência farmacêutica no SASISUS; | MC4 Anexo VIII art. 20, II |
II - serão promovidos cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização para gestores
e profissionais que lidam com a assistência farmacêutica no SASISUS;
|
[Art. 5º, III] será levada em consideração a atuação em contexto intercultural para a preparação de recursos humanos; | MC4 Anexo VIII art. 20, III |
III - será levada em consideração a atuação em contexto intercultural para a preparação
de recursos humanos;
|
[Art. 5º, IV] o contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos, programas e atividades que operacionalizam a assistência farmacêutica no SASISUS deverão configurar mecanismos de articulação intersetorial, de modo que os DSEI/SESAI/MS e o nível central possam dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade, cujo provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade tanto da SESAI/MS como dos próprios DSEI/SESAI/MS; e | MC4 Anexo VIII art. 20, IV |
IV - o contínuo desenvolvimento e capacitação do pessoal envolvido nos diferentes planos,
programas e atividades que operacionalizam a assistência farmacêutica no SASISUS deverão
configurar mecanismos de articulação intersetorial, de modo que os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) e o nível central da Secretaria Especial de Saúde
Indígena (SESAI/MS) possam dispor de recursos humanos em qualidade e quantidade, cujo
provimento, adequado e oportuno, é de responsabilidade tanto da SESAI/MS como dos
próprios Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS); e
|
[Art. 5º, V] poderão ser empregados profissionais para auxiliar nas atividades e ações de assistência farmacêutica dos DSEI/SESAI/MS, de forma a contribuir com a qualidade dos serviços de saúde prestados. | MC4 Anexo VIII art. 20, V |
V - poderão ser empregados profissionais para auxiliar nas atividades e ações de assistência
farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), de forma
a contribuir com a qualidade dos serviços de saúde prestados.
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[CAPÍTULO III, Seção III] Do Eixo de Instalações Físicas | MC4 Anexo VIII Subseção III da Seção III do Capítulo I do Título II |
Subseção III |
[Art. 6º] No Eixo das Instalações Físicas, os DSEI/SESAI/MS, apoiados pela SESAI/MS, organizarão as instalações físicas da assistência farmacêutica de forma a obedecer às exigências e critérios legais, sanitários e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos medicamentos. | MC4 Anexo VIII art. 21 |
Art. 21. No Eixo das Instalações Físicas, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS),
apoiados pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), organizarão as instalações
físicas da assistência farmacêutica de forma a obedecer às exigências e critérios
legais, sanitários e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade
e, quando for o caso, a esterilidade dos medicamentos.
|
[Art. 6º, § 1º] Nos planos e planejamentos dos DSEI/SESAI/MS, recursos financeiros deverão estar previstos para aquisição, construção ou reforma de imóveis destinados para serem as instalações físicas da assistência farmacêutica; | MC4 Anexo VIII art. 21, § 1º |
§ 1º Nos planos e planejamentos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS),
recursos financeiros deverão estar previstos para aquisição, construção ou reforma
de imóveis destinados para serem as instalações físicas da assistência farmacêutica;
|
[Art. 6º, § 2º] A estruturação das instalações físicas, incluindo a disponibilização de materiais de informática nas Centrais de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e farmácias, deve permitir a integração dos serviços e o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica, permitindo, dessa forma, a garantia da qualidade dos medicamentos, o atendimento humanizado e a efetiva implantação de ações capazes de promover a melhoria das condições de assistência à saúde indígena. | MC4 Anexo VIII art. 21, § 2º |
§ 2º A estruturação das instalações físicas, incluindo a disponibilização de materiais
de informática nas Centrais de Abastecimento Farmacêutico (CAF) e farmácias, deve
permitir a integração dos serviços e o desenvolvimento das ações de assistência farmacêutica,
permitindo, dessa forma, a garantia da qualidade dos medicamentos, o atendimento humanizado
e a efetiva implantação de ações capazes de promover a melhoria das condições de assistência
à saúde indígena.
|
[CAPÍTULO III, Seção IV] Do Eixo do Sistema de Informação | MC4 Anexo VIII Subseção IV da Seção III do Capítulo I do Título II |
Subseção IV |
[Art. 7º] No Eixo do Sistema de Informação será adotado um sistema que permita o planejamento, o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros, o controle e avaliação, além de estabelecer o perfil de prescrição e de dispensação de medicamentos nos DSEI/SESAI/MS, e que tenha as seguintes funcionalidades, dentre outras: | MC4 Anexo VIII art. 22 |
Art. 22. No Eixo do Sistema de Informação será adotado um sistema que permita o planejamento,
o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros, o controle e avaliação, além
de estabelecer o perfil de prescrição e de dispensação de medicamentos nos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), e que tenha as seguintes funcionalidades,
dentre outras:
|
[Art. 7º, I] o controle de estoque; | MC4 Anexo VIII art. 22, I |
I - o controle de estoque;
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[Art. 7º, II] a rastreabilidade dos medicamentos distribuídos, dispensados e remanejados; e | MC4 Anexo VIII art. 22, II |
II - a rastreabilidade dos medicamentos distribuídos, dispensados e remanejados; e
|
[Art. 7º, III] possibilitar as dispensações, o conhecimento do perfil de consumo, o acompanhamento do uso dos medicamentos e, ainda, a geração de dados para o desenvolvimento de indicadores de assistência farmacêutica para auxiliar no planejamento, avaliação e monitoramento das ações nessa área. | MC4 Anexo VIII art. 22, III |
III - possibilitar as dispensações, o conhecimento do perfil de consumo, o acompanhamento
do uso dos medicamentos e, ainda, a geração de dados para o desenvolvimento de indicadores
de assistência farmacêutica para auxiliar no planejamento, avaliação e monitoramento
das ações nessa área.
|
[Art. 7º, § 1º] Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica da Saúde Indígena (Hórus Indígena) como o sistema de informação oficial para a gestão da assistência farmacêutica na SASISUS; | MC4 Anexo VIII art. 22, § 1º |
§ 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica da Saúde
Indígena (Hórus Indígena) como o sistema de informação oficial para a gestão da assistência
farmacêutica na SASISUS;
|
[Art. 7º, § 2º] O Hórus Indígena será implantado e alimentado de forma contínua nos DSEI/SESAI/MS, de forma a subsidiar o planejamento, o monitoramento e avaliação das ações e, assim, fortalecer a gestão da assistência farmacêutica do SASISUS; | MC4 Anexo VIII art. 22, § 2º |
§ 2º O Hórus Indígena será implantado e alimentado de forma contínua nos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), de forma a subsidiar o planejamento, o monitoramento
e avaliação das ações e, assim, fortalecer a gestão da assistência farmacêutica do
SASISUS;
|
[Art. 7º, § 3º] A SESAI/MS, os DSEI/SESAI/MS, o Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e o Departamento de Informática do SUS (DATASUS) deverão dar suporte ao Hórus Indígena e prover condições para seu o uso com rapidez e eficiência na operabilidade. | MC4 Anexo VIII art. 22, § 3º |
§ 3º A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEI/SESAI/MS), o Departamento de Assistência Farmacêutica da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e o Departamento de Informática
do SUS (DATASUS) deverão dar suporte ao Hórus Indígena e prover condições para seu
o uso com rapidez e eficiência na operabilidade.
|
[CAPÍTULO III, Seção V] Do Eixo da Promoção do Uso Racional de Medicamentos | MC4 Anexo VIII Subseção V da Seção III do Capítulo I do Título II |
Subseção V |
[Art. 8º] No Eixo da Promoção do Uso Racional de Medicamentos, compete aos DSEI/SESAI/MS: | MC4 Anexo VIII art. 23 |
Art. 23. No Eixo da Promoção do Uso Racional de Medicamentos, compete aos DSEI/SESAI/MS:
|
[Art. 8º, I] dar especial destaque às ações educativas dos usuários acerca dos riscos da automedicação, da interrupção do tratamento, da troca do medicamento prescrito e outros problemas relacionados a medicamentos, bem como quanto à necessidade da apresentação da receita do profissional prescritor legalmente habilitado para o recebimento de medicamentos, sobretudo de fármacos sujeitos ao controle especial; | MC4 Anexo VIII art. 23, I |
I - dar especial destaque às ações educativas dos usuários acerca dos riscos da automedicação,
da interrupção do tratamento, da troca do medicamento prescrito e outros problemas
relacionados a medicamentos, bem como quanto à necessidade da apresentação da receita
do profissional prescritor legalmente habilitado para o recebimento de medicamentos,
sobretudo de fármacos sujeitos ao controle especial;
|
[Art. 8º, II] levar em consideração as especificidade culturais, inclusive as barreiras da língua, para as atividades educativas de promoção do uso racional de medicamentos aos usuários dos serviços do SASISUS; | MC4 Anexo VIII art. 23, II |
II - levar em consideração as especificidade culturais, inclusive as barreiras da língua,
para as atividades educativas de promoção do uso racional de medicamentos aos usuários
dos serviços do SASISUS;
|
[Art. 8º, III] desenvolver atividades educativas dirigidas aos profissionais prescritores dos medicamentos e aos dispensadores, incentivando as prescrições contendo fármacos que fazem parte do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 23, III |
III - desenvolver atividades educativas dirigidas aos profissionais prescritores dos medicamentos
e aos dispensadores, incentivando as prescrições contendo fármacos que fazem parte
do Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena;
|
[Art. 8º, IV] incentivar e valorizar as práticas farmacológicas tradicionais indígenas que envolvam o uso de plantas medicinais; e | MC4 Anexo VIII art. 23, IV |
IV - incentivar e valorizar as práticas farmacológicas tradicionais indígenas que envolvam
o uso de plantas medicinais; e
|
[Art. 8º, V] realizar ações de farmacovigilância, juntamente com as equipes multidisciplinares de saúde indígena, notificando os efeitos iatrogênicos e os desvios de qualidade dos medicamentos. | MC4 Anexo VIII art. 23, V |
V - realizar ações de farmacovigilância, juntamente com as equipes multidisciplinares
de saúde indígena, notificando os efeitos iatrogênicos e os desvios de qualidade dos
medicamentos.
|
[Art. 8º, § 1º] Os materiais técnicos, informativos, educativos ou didáticos deverão ser elaborados de forma a favorecer o entendimento por parte dos indígenas; | MC4 Anexo VIII art. 23, § 1º |
§ 1º Os materiais técnicos, informativos, educativos ou didáticos deverão ser elaborados
de forma a favorecer o entendimento por parte dos indígenas;
|
[Art. 8º, § 2º] Para fins do disposto no inciso III, o farmacêutico deverá promover, junto às equipes multidisciplinares dos DSEI/SESAI/MS, ações, discussões e debates com os prescritores, sejam profissionais integrantes do SASISUS ou fora dele, acerca de alternativas terapêuticas que contemplem os medicamentos padronizados, caso as prescrições apresentem medicamentos não padronizados. | MC4 Anexo VIII art. 23, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o farmacêutico deverá promover, junto às equipes
multidisciplinares dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), ações,
discussões e debates com os prescritores, sejam profissionais integrantes do SASISUS
ou fora dele, acerca de alternativas terapêuticas que contemplem os medicamentos padronizados,
caso as prescrições apresentem medicamentos não padronizados.
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[CAPÍTULO IV] DO PLANEJAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NO SASISUS | MC4 Anexo VIII Seção IV do Capítulo I do Título II |
Seção IV |
[CAPÍTULO IV, Seção I] Das Disposições Gerais | MC4 Anexo VIII Subseção I da Seção IV do Capítulo I do Título II |
Subseção I |
[Art. 9º] O planejamento das ações de assistência farmacêutica no SASISUS será iniciado por meio da realização de diagnóstico, cuja finalidade é conhecer a situação atual, além de identificar os fatores que interferem no desempenho das ações. | MC4 Anexo VIII art. 24 |
Art. 24. O planejamento das ações de assistência farmacêutica no SASISUS será iniciado por
meio da realização de diagnóstico, cuja finalidade é conhecer a situação atual, além
de identificar os fatores que interferem no desempenho das ações.
|
[Art. 9º, § 1º] A SESAI/MS e os DSEI/MS, ao realizarem atividades de planejamento, deverão contar com a presença de uma equipe multidisciplinar, incluindo necessariamente a participação do profissional farmacêutico que, dispondo dos conhecimentos técnicos inerentes à profissão, contribuirá para o correto emprego dos recursos públicos e possibilitará o controle, o aperfeiçoamento contínuo e a avaliação permanente das ações e resultados obtidos; | MC4 Anexo VIII art. 24, § 1º |
§ 1º A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e os Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEI/SESAI/MS), ao realizarem atividades de planejamento, deverão contar
com a presença de uma equipe multidisciplinar, incluindo necessariamente a participação
do profissional farmacêutico que, dispondo dos conhecimentos técnicos inerentes à
profissão, contribuirá para o correto emprego dos recursos públicos e possibilitará
o controle, o aperfeiçoamento contínuo e a avaliação permanente das ações e resultados
obtidos;
|
[Art. 9º, § 2º] O planejamento deverá possibilitar o conhecimento da realidade na qual se deseja intervir, por meio da elaboração de objetivos claros, precisos, de acordo com prioridades e metas estabelecidas, além da definição de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de assistência farmacêutica. | MC4 Anexo VIII art. 24, § 2º |
§ 2º O planejamento deverá possibilitar o conhecimento da realidade na qual se deseja
intervir, por meio da elaboração de objetivos claros, precisos, de acordo com prioridades
e metas estabelecidas, além da definição de mecanismos de monitoramento e avaliação
das ações de assistência farmacêutica.
|
[Art. 10] Os DSEI/SESAI/MS elaborarão o Plano de Ação, documento formulado a partir da identificação de problemas para os quais se elaboram objetivos, ações e atividades com o fim de resolvê-los, em conformidade com um Cronograma de Execução. | MC4 Anexo VIII art. 25 |
Art. 25. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) elaborarão o Plano de
Ação, documento formulado a partir da identificação de problemas para os quais se
elaboram objetivos, ações e atividades com o fim de resolvê-los, em conformidade com
um Cronograma de Execução.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] O Plano de Ação deverá possibilitar o conhecimento dos problemas internos e externos, evitar o improviso, estabelecer prioridades e proporcionar eficiência, eficácia e efetividade nas ações programadas na área de assistência farmacêutica. | MC4 Anexo VIII art. 25, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Plano de Ação deverá possibilitar o conhecimento dos problemas internos e externos,
evitar o improviso, estabelecer prioridades e proporcionar eficiência, eficácia e
efetividade nas ações programadas na área de assistência farmacêutica.
|
[CAPÍTULO IV, Seção II] Da Seleção de Medicamentos | MC4 Anexo VIII Subseção II da Seção IV do Capítulo I do Título II |
Subseção II |
[Art. 11] Ato do Ministro de Estado da Saúde aprovará o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, instrumento norteador da terapêutica medicamentosa no SASISUS. | MC4 Anexo VIII art. 26 |
Art. 26. Ato do Ministro de Estado da Saúde aprovará o Elenco Nacional de Medicamentos da
Saúde Indígena, instrumento norteador da terapêutica medicamentosa no SASISUS.
|
[Art. 11, § 1º] A seleção de medicamentos que comporão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena será baseada em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, visando assegurar medicamentos seguros, eficazes e custo-efetivos, com a finalidade de racionalizar seu uso, harmonizar condutas terapêuticas, direcionar os processos de aquisição e formulação de políticas farmacêuticas; | MC4 Anexo VIII art. 26, § 1º |
§ 1º A seleção de medicamentos que comporão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde
Indígena será baseada em critérios epidemiológicos, técnicos e econômicos, visando
assegurar medicamentos seguros, eficazes e custo-efetivos, com a finalidade de racionalizar
seu uso, harmonizar condutas terapêuticas, direcionar os processos de aquisição e
formulação de políticas farmacêuticas;
|
[Art. 11, § 2º] Integrarão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena aqueles medicamentos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população indígena, segundo a situação epidemiológica da comunidade; | MC4 Anexo VIII art. 26, § 2º |
§ 2º Integrarão o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena aqueles medicamentos
considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde
da população indígena, segundo a situação epidemiológica da comunidade;
|
[Art. 11, § 3º] Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena deverão estar contemplados no Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME) vigente; | MC4 Anexo VIII art. 26, § 3º |
§ 3º Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena deverão
estar contemplados no Componente Básico da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME)
vigente;
|
[Art. 11, § 4º] A assistência farmacêutica do nível central se baseará no Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena para elaborar os processos de aquisição centralizados da SESAI/MS. | MC4 Anexo VIII art. 26, § 4º |
§ 4º A assistência farmacêutica do nível central se baseará no Elenco Nacional de Medicamentos
da Saúde Indígena para elaborar os processos de aquisição centralizados da Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS).
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[Art. 12] Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena devem estar continuamente disponíveis aos indígenas que deles necessitem, nas formas farmacêuticas apropriadas. | MC4 Anexo VIII art. 27 |
Art. 27. Os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena devem
estar continuamente disponíveis aos indígenas que deles necessitem, nas formas farmacêuticas
apropriadas.
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[Art. 13] Fica instituído o Comitê de Farmácia e Terapêutica no âmbito da SESAI/MS, com a competência precípua de selecionar os medicamentos que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena. | MC4 Anexo VIII art. 28 |
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Farmácia e Terapêutica no âmbito da Secretaria Especial
de Saúde Indígnea (SESAI/MS), com a competência precípua de selecionar os medicamentos
que compõem o Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena.
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[Art. 13, § 1º] Serão criados os Comitês Distritais de Farmácia e Terapêutica, que terão entre suas competências a elaboração e a revisão dos Elencos de Medicamentos Padronizados de cada DSEI/SESAI/MS, respeitadas as especificidades e necessidades locais; | MC4 Anexo VIII art. 28, § 1º |
§ 1º Serão criados os Comitês Distritais de Farmácia e Terapêutica, que terão entre suas
competências a elaboração e a revisão dos Elencos de Medicamentos Padronizados de
cada Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI/SESAI/MS), respeitadas as especificidades
e necessidades locais;
|
[Art. 13, § 2º] O rol das competências, a composição e a organização dos Comitês de Farmácia e Terapêutica em âmbito Nacional e Distrital serão instituídos por meio de ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC4 Anexo VIII art. 28, § 2º |
§ 2º O rol das competências, a composição e a organização dos Comitês de Farmácia e Terapêutica
em âmbito Nacional e Distrital serão instituídos por meio de ato específico do Ministro
de Estado da Saúde.
|
[Art. 14] Para atender ao perfil epidemiológico local, bem como as sazonalidades das doenças em cada região, os DSEI/SESAI/MS poderão adotar relações de medicamentos específicos e complementares ao Elenco Nacional de Medicamentos da Saúde Indígena, desde que baseado no Componente Básico da RENAME vigente. | MC4 Anexo VIII art. 29 |
Art. 29. Para atender ao perfil epidemiológico local, bem como as sazonalidades das doenças
em cada região, os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) poderão
adotar relações de medicamentos específicos e complementares ao Elenco Nacional de
Medicamentos da Saúde Indígena, desde que baseado no Componente Básico da RENAME vigente.
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[CAPÍTULO IV, Seção III] Da Programação | MC4 Anexo VIII Subseção III da Seção IV do Capítulo I do Título II |
Subseção III |
[Art. 15] Os DSEI/SESAI/MS, baseados no histórico de consumo, definirão as prioridades e as quantidades de medicamentos a serem adquiridas, levando em consideração: | MC4 Anexo VIII art. 30 |
Art. 30. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), baseados no histórico
de consumo, definirão as prioridades e as quantidades de medicamentos a serem adquiridas,
levando em consideração:
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[Art. 15, I] o perfil epidemiológico local; | MC4 Anexo VIII art. 30, I |
I - o perfil epidemiológico local;
|
[Art. 15, II] a população assistida; | MC4 Anexo VIII art. 30, II |
II - a população assistida;
|
[Art. 15, III] o estoque atual; | MC4 Anexo VIII art. 30, III |
III - o estoque atual;
|
[Art. 15, IV] os serviços ofertados; e | MC4 Anexo VIII art. 30, IV |
IV - os serviços ofertados; e
|
[Art. 15, V] os dados de consumo e de demanda não atendida. | MC4 Anexo VIII art. 30, V |
V - os dados de consumo e de demanda não atendida.
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[Art. 15, § 1º] Para fins do disposto neste artigo, deverão ser consolidadas e avaliadas as informações e os dados dos relatórios do sistema Hórus Indígena; | MC4 Anexo VIII art. 30, § 1º |
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, deverão ser consolidadas e avaliadas as informações
e os dados dos relatórios do sistema Hórus Indígena;
|
[Art. 15, § 2º] Os DSEI/SESAI/MS deverão definir as reais necessidades de medicamentos de forma a não superestimar ou subestimar as quantidades de medicamentos a serem adquiridas; | MC4 Anexo VIII art. 30, § 2º |
§ 2º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão definir as reais
necessidades de medicamentos de forma a não superestimar ou subestimar as quantidades
de medicamentos a serem adquiridas;
|
[Art. 15, § 3º] Os DSEI/SESAI/MS consolidarão os dados de consumo de medicamentos de cada unidade que presta atendimentos de saúde à população indígena. | MC4 Anexo VIII art. 30, § 3º |
§ 3º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) consolidarão os dados
de consumo de medicamentos de cada unidade que presta atendimentos de saúde à população
indígena.
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[Art. 16] Compete à SESAI/MS o acompanhamento e a avaliação da programação realizada pelos DSEI/SESAI/MS. | MC4 Anexo VIII art. 31 |
Art. 31. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) o acompanhamento e a avaliação
da programação realizada pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS).
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[CAPÍTULO IV, Seção IV] Da Aquisição | MC4 Anexo VIII Subseção IV da Seção IV do Capítulo I do Título II |
Subseção IV |
[Art. 17] Os processos de aquisição serão conduzidos a nível central pela SESAI/MS e, de forma a contemplar as necessidades e realidades epidemiológicas locais, pelos DSEI/SESAI/MS. | MC4 Anexo VIII art. 32 |
Art. 32. Os processos de aquisição serão conduzidos a nível central pela Secretaria Especial
de Saúde Indígena (SESAI/MS) e, de forma a contemplar as necessidades e realidades
epidemiológicas locais, pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS).
|
[Art. 17, § 1º] A aquisição de medicamentos pelos DSEI/SESAI/MS, por meios licitatórios próprios, dependerá de prévia autorização da SESAI/MS; | MC4 Anexo VIII art. 32, § 1º |
§ 1º A aquisição de medicamentos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS),
por meios licitatórios próprios, dependerá de prévia autorização da Secretaria Especial
de Saúde Indígena (SESAI/MS);
|
[Art. 17, § 2º] As aquisições de que tratam este artigo serão realizadas em estrita observância à legislação vigente para licitações da Administração Pública. | MC4 Anexo VIII art. 32, § 2º |
§ 2º As aquisições de que tratam este artigo serão realizadas em estrita observância à
legislação vigente para licitações da Administração Pública.
|
[CAPÍTULO IV, Seção V] Do Armazenamento | MC4 Anexo VIII Subseção V da Seção IV do Capítulo I do Título II |
Subseção V |
[Art. 18] Os serviços dos DSEI/SESAI/MS deverão dispor de áreas suficientes de armazenamento dos produtos que possibilitem o estoque ordenado dos diferentes tipos de medicamentos e materiais, assegurando as condições adequadas para manutenção da integridade. | MC4 Anexo VIII art. 33 |
Art. 33. Os serviços dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) deverão
dispor de áreas suficientes de armazenamento dos produtos que possibilitem o estoque
ordenado dos diferentes tipos de medicamentos e materiais, assegurando as condições
adequadas para manutenção da integridade.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] Dependendo dos tipos de produtos a serem armazenados e das condições de conservação exigidas, deve-se dispor de áreas específicas para estocagem de produtos de controle especial, tais como área para termolábeis, psicofármacos, imunobiológicos, inflamáveis, materiais médicos-hospitalares e outros produtos existentes. | MC4 Anexo VIII art. 33, parágrafo único |
Parágrafo Único. Dependendo dos tipos de produtos a serem armazenados e das condições de conservação
exigidas, deve-se dispor de áreas específicas para estocagem de produtos de controle
especial, tais como área para termolábeis, psicofármacos, imunobiológicos, inflamáveis,
materiais médicos-hospitalares e outros produtos existentes.
|
[Art. 19] Os DSEI/SESAI/MS, com apoio da SESAI/MS, organizarão as instalações físicas da assistência farmacêutica nas unidades onde haja recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos de forma a obedecer às exigências e critérios sanitários e de segurança, além de observar aos seguintes critérios: | MC4 Anexo VIII art. 34 |
Art. 34. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS), com apoio da Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), organizarão as instalações físicas da assistência
farmacêutica nas unidades onde haja recebimento, armazenamento, distribuição e dispensação
de medicamentos de forma a obedecer às exigências e critérios sanitários e de segurança,
além de observar aos seguintes critérios:
|
[Art. 19, I] estar estruturadas para propiciar a recepção, estocagem, conservação, guarda e controle de estoque de medicamentos; | MC4 Anexo VIII art. 34, I |
I - estar estruturadas para propiciar a recepção, estocagem, conservação, guarda e controle
de estoque de medicamentos;
|
[Art. 19, II] estar localizadas em lugares de fácil acesso para o recebimento e distribuição dos medicamentos; | MC4 Anexo VIII art. 34, II |
II - estar localizadas em lugares de fácil acesso para o recebimento e distribuição dos
medicamentos;
|
[Art. 19, III] dispor de espaço suficiente para circulação e movimentação de pessoas, produtos, equipamentos e veículos; | MC4 Anexo VIII art. 34, III |
III - dispor de espaço suficiente para circulação e movimentação de pessoas, produtos,
equipamentos e veículos;
|
[Art. 19, IV] estar em condições adequadas de temperatura, ventilação, luminosidade e umidade; e | MC4 Anexo VIII art. 34, IV |
IV - estar em condições adequadas de temperatura, ventilação, luminosidade e umidade;
e
|
[Art. 19, V] estar em conformidade com a conservação ambiental. | MC4 Anexo VIII art. 34, V |
V - estar em conformidade com a conservação ambiental.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] Projetos de reformas ou de obras poderão ser elaborados, ficando a cargo da SESAI/MS a autorização da execução, respeitadas as questões orçamentárias. | MC4 Anexo VIII art. 34, parágrafo único |
Parágrafo Único. Projetos de reformas ou de obras poderão ser elaborados, ficando a cargo da Secretaria
Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a autorização da execução, respeitadas as questões
orçamentárias.
|
[Art. 20] As validades dos medicamentos serão monitoradas constantemente, de modo que informações sejam coletadas em tempo hábil para a tomada de decisões ou providências. | MC4 Anexo VIII art. 35 |
Art. 35. As validades dos medicamentos serão monitoradas constantemente, de modo que informações
sejam coletadas em tempo hábil para a tomada de decisões ou providências.
|
[Art. 20, § 1º] No caso de medicamento próximo ao vencimento, deverão ser priorizados os remanejamentos ou transferências entre os DSEI/SESAI/MS, na intenção de utilizar o produto na saúde indígena; | MC4 Anexo VIII art. 35, § 1º |
§ 1º No caso de medicamento próximo ao vencimento, deverão ser priorizados os remanejamentos
ou transferências entre os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS),
na intenção de utilizar o produto na saúde indígena;
|
[Art. 20, § 2º] Os medicamentos de que trata o § 1º poderão ser disponibilizados a serviços pertencentes a outros órgãos, tais como Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, hospitais, instituições filantrópicas ou entidades que prestam atendimentos de saúde à população; | MC4 Anexo VIII art. 35, § 2º |
§ 2º Os medicamentos de que trata o § 1º poderão ser disponibilizados a serviços pertencentes
a outros órgãos, tais como Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, hospitais, instituições
filantrópicas ou entidades que prestam atendimentos de saúde à população;
|
[Art. 20, § 3º] Todos os casos de remanejamentos ou transferências deverão ser devidamente documentados e justificados. | MC4 Anexo VIII art. 35, § 3º |
§ 3º Todos os casos de remanejamentos ou transferências deverão ser devidamente documentados
e justificados.
|
[Art. 21] Para o adequado descarte de resíduos de serviços de saúde, cabe aos DSEI/SESAI/MS elaborar e implantar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, conforme as normas vigentes. | MC4 Anexo VIII art. 36 |
Art. 36. Para o adequado descarte de resíduos de serviços de saúde, cabe aos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) elaborar e implantar Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde, conforme as normas vigentes.
|
[CAPÍTULO IV, Seção VI] Da Distribuição | MC4 Anexo VIII Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título II |
Subseção VI |
[Art. 22] Os serviços de saúde dos DSEI/SESAI/MS deverão estar organizados para o suprimento de medicamentos às unidades de saúde em quantidade, qualidade e tempo oportuno. | MC4 Anexo VIII art. 37 |
Art. 37. Os serviços de saúde dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS)
deverão estar organizados para o suprimento de medicamentos às unidades de saúde em
quantidade, qualidade e tempo oportuno.
|
[Art. 22, § 1º] A distribuição de medicamentos deve garantir rapidez e segurança na entrega, eficiência no controle e na informação; | MC4 Anexo VIII art. 37, § 1º |
§ 1º A distribuição de medicamentos deve garantir rapidez e segurança na entrega, eficiência
no controle e na informação;
|
[Art. 22, § 2º] Os fluxos de distribuição de medicamentos dos DSEI/SESAI/MS e Polos Base deverão ser estabelecidos de forma a permitir o acesso do indígena ao medicamento na aldeia; | MC4 Anexo VIII art. 37, § 2º |
§ 2º Os fluxos de distribuição de medicamentos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI/SESAI/MS) e Polos Base deverão ser estabelecidos de forma a permitir o acesso
do indígena ao medicamento na aldeia;
|
[Art. 22, § 3º] Cabe à área de assistência farmacêutica do DSEI/SESAI/MS, juntamente com o setor de operações logísticas, o planejamento da distribuição com elaboração de cronograma de entrega, normas e procedimentos, além do acompanhamento e controle; | MC4 Anexo VIII art. 37, § 3º |
§ 3º Cabe à área de assistência farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI/SESAI/MS), juntamente com o setor de operações logísticas, o planejamento da
distribuição com elaboração de cronograma de entrega, normas e procedimentos, além
do acompanhamento e controle;
|
[Art. 22, § 4º] A periodicidade com que os medicamentos serão distribuídos às unidades de saúde indígena será definida pela assistência Farmacêutica do DSEI/SESAI/MS, e variará em função da programação, da capacidade de armazenamento e de suprimento, da demanda local, do tempo de aquisição, da disponibilidade de transporte e de recursos humanos, entre outros. | MC4 Anexo VIII art. 37, § 4º |
§ 4º A periodicidade com que os medicamentos serão distribuídos às unidades de saúde indígena
será definida pela assistência Farmacêutica dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI/SESAI/MS), e variará em função da programação, da capacidade de armazenamento
e de suprimento, da demanda local, do tempo de aquisição, da disponibilidade de transporte
e de recursos humanos, entre outros.
|
[Art. 23] A logística de distribuição levará em consideração as condições locais de transporte como, por exemplo, estradas e rios. | MC4 Anexo VIII art. 38 |
Art. 38. A logística de distribuição levará em consideração as condições locais de transporte
como, por exemplo, estradas e rios.
|
[Art. 23, Parágrafo Único] Os meios de transporte utilizados atenderão às exigências e critérios sanitários e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos medicamentos. | MC4 Anexo VIII art. 38, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os meios de transporte utilizados atenderão às exigências e critérios sanitários
e de segurança, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando
for o caso, a esterilidade dos medicamentos.
|
[CAPÍTULO IV, Seção VII] Da Dispensação | MC4 Anexo VIII Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título II |
Subseção VII |
[Art. 24] Compete aos DSEI/SESAI/MS: | MC4 Anexo VIII art. 39 |
Art. 39. Compete aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS):
|
[Art. 24, I] estabelecer os fluxos para a dispensação, devendo ser observado que somente poderá ser dispensado medicamento mediante apresentação de prescrição; | MC4 Anexo VIII art. 39, I |
I - estabelecer os fluxos para a dispensação, devendo ser observado que somente poderá
ser dispensado medicamento mediante apresentação de prescrição;
|
[Art. 24, II] implantar serviço de atenção farmacêutica nos DSEI/SESAI/MS, priorizando grupos de pacientes acometidos com doenças crônicas e degenerativas como, por exemplo, diabetes e hipertensão; e | MC4 Anexo VIII art. 39, II |
II - implantar serviço de atenção farmacêutica nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas
(DSEI/SESAI/MS), priorizando grupos de pacientes acometidos com doenças crônicas e
degenerativas como, por exemplo, diabetes e hipertensão; e
|
[Art. 24, III] regularizar: | MC4 Anexo VIII art. 39, III |
III - regularizar:
|
[Art. 24, III, a] o responsável técnico farmacêutico perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado no qual está localizada a unidade farmacêutica que presta serviços à comunidade indígena; e | MC4 Anexo VIII art. 39, III, alínea a |
a) o responsável técnico farmacêutico perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado
no qual está localizada a unidade farmacêutica que presta serviços à comunidade indígena;
e
|
[Art. 24, III, b] as farmácias junto à Vigilância Sanitária local. | MC4 Anexo VIII art. 39, III, alínea b |
b) as farmácias junto à Vigilância Sanitária local.
|
[Art. 25] O ato da dispensação, além da entrega do medicamento ao paciente, deverá englobar orientações quanto ao correto uso do medicamento, cuidados no uso, posologia, dosagem, duração do tratamento, indicações, contraindicações, benefícios, riscos, interação com alimentos ou outros fármacos, efeitos colaterais e conservação adequada do produto na moradia do indígena. | MC4 Anexo VIII art. 40 |
Art. 40. O ato da dispensação, além da entrega do medicamento ao paciente, deverá englobar
orientações quanto ao correto uso do medicamento, cuidados no uso, posologia, dosagem,
duração do tratamento, indicações, contraindicações, benefícios, riscos, interação
com alimentos ou outros fármacos, efeitos colaterais e conservação adequada do produto
na moradia do indígena.
|
[Art. 25, § 1º] As informações transmitidas ao paciente indígena devem ser claras, objetivas, considerando as especificidades culturais e as barreiras da língua, podendo, para isso, ser utilizados recursos linguísticos como, por exemplo, uso de figuras de fácil compreensão; | MC4 Anexo VIII art. 40, § 1º |
§ 1º As informações transmitidas ao paciente indígena devem ser claras, objetivas, considerando
as especificidades culturais e as barreiras da língua, podendo, para isso, ser utilizados
recursos linguísticos como, por exemplo, uso de figuras de fácil compreensão;
|
[Art. 25, § 2º] O farmacêutico deverá prestar orientação farmacêutica no ato da dispensação para contribuir com a adesão ao tratamento e, em consequência, com qualidade na terapêutica medicamentosa ao indígena; | MC4 Anexo VIII art. 40, § 2º |
§ 2º O farmacêutico deverá prestar orientação farmacêutica no ato da dispensação para
contribuir com a adesão ao tratamento e, em consequência, com qualidade na terapêutica
medicamentosa ao indígena;
|
[Art. 25, § 3º] A dispensação ao paciente indígena englobará também o acompanhamento e avaliação do uso de medicamentos; | MC4 Anexo VIII art. 40, § 3º |
§ 3º A dispensação ao paciente indígena englobará também o acompanhamento e avaliação
do uso de medicamentos;
|
[Art. 25, § 4º] Os DSEI/SESAI/MS estabelecerão mecanismos que permitam a farmacovigilância. | MC4 Anexo VIII art. 40, § 4º |
§ 4º Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) estabelecerão mecanismos
que permitam a farmacovigilância.
|
[Art. 26] Os DSEI/SESAI/MS utilizarão cadastro dos usuários que contenha dados sobre o paciente, informação sobre os tratamentos prescritos, medicamentos dispensados, bem como o registro de ocorrências no uso dos medicamentos. | MC4 Anexo VIII art. 41 |
Art. 41. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) utilizarão cadastro dos
usuários que contenha dados sobre o paciente, informação sobre os tratamentos prescritos,
medicamentos dispensados, bem como o registro de ocorrências no uso dos medicamentos.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde indígena que tiverem o Hórus Indígena implantado registrarão no sistema todas as dispensações, sobretudo as dispensações de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial. | MC4 Anexo VIII art. 41, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde indígena que tiverem o Hórus Indígena implantado registrarão
no sistema todas as dispensações, sobretudo as dispensações de Medicamentos Sujeitos
a Controle Especial.
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[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC4 Anexo VIII Seção VII do Capítulo I do Título II |
Seção VII |
[Art. 27] Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto das Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS, promoverão a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade das prioridades estabelecidas nesta Portaria. | MC4 Anexo VIII art. 55 |
Art. 55. Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema
objeto das Diretrizes da Assistência Farmacêutica no SASISUS, promoverão a elaboração
ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades na conformidade
das prioridades estabelecidas neste Capítulo.
|
[Art. 28] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |