Portaria nº 70/GM/MS, de 20 de janeiro de 2004

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Aprovar as diretrizes da Gestão da Saúde Indígena na forma anexa. MC2 Anexo XIV   
art. 3º

Art. 3º Ficam aprovadas as diretrizes da Gestão da Saúde Indígena na forma do Anexo 2 do Anexo XIV . (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Art. 1º)

[Art. 2º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável

[Art. 1º] O modelo de gestão de saúde indígena segue as seguintes diretrizes: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º

Art. 1º O modelo de gestão de saúde indígena segue as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º)

[Art. 1º, I] A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, integrante da Política Nacional de Saúde, deve ser compatibilizada com as determinações da Lei Orgânica da Saúde e com a Constituição Federal, que reconhecem as especificidades étnicas e culturais e os direitos sociais e territoriais dos povos indígenas; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, I

I - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, integrante da Política Nacional de Saúde, deve ser compatibilizada com as determinações da Lei Orgânica da Saúde e com a Constituição Federal, que reconhecem as especificidades étnicas e culturais e os direitos sociais e territoriais dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] O objetivo da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é assegurar aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, II

II - o objetivo da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é assegurar aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] A implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena adotará modelo de organização dos serviços voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde, que garanta aos povos indígenas o exercício da cidadania; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, III

III - a implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena adotará modelo de organização dos serviços voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde, que garanta aos povos indígenas o exercício da cidadania; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] O Subsistema de Saúde Indígena fica organizado na forma de Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), delimitação geográfica que contempla aspectos demográficos e etno-culturais, sob responsabilidade do gestor federal; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, IV

IV - o Subsistema de Saúde Indígena fica organizado na forma de Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), delimitação geográfica que contempla aspectos demográficos e etno-culturais, sob responsabilidade do gestor federal; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, IV)

[Art. 1º, V] Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem contar com uma rede interiorizada de serviços de atenção básica organizada de forma hierarquizada e articulada com a rede de serviços do Sistema Único de Saúde para garantir a assistência de média e alta complexidade; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, V

V - os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem contar com uma rede interiorizada de serviços de atenção básica organizada de forma hierarquizada e articulada com a rede de serviços do Sistema Único de Saúde para garantir a assistência de média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, V)

[Art. 1º, VI] A estrutura do Distrito Sanitário Especial Indígena fica composta pelos Postos de Saúde situados dentro das aldeias indígenas, que contam com o trabalho do agente indígena de saúde (AIS) e do agente indígena de saneamento (Aisan); pelos Pólos-Base com equipes multidisciplinares de saúde indígena e pela Casa do Índio (CASAI) que apoia as atividades de referência para o atendimento de média e alta complexidade; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, VI

VI - a estrutura do Distrito Sanitário Especial Indígena fica composta pelos Postos de Saúde situados dentro das aldeias indígenas, que contam com o trabalho do agente indígena de saúde (AIS) e do agente indígena de saneamento (Aisan); pelos Pólos-Base com equipes multidisciplinares de saúde indígena e pela Casa do Índio (CASAI) que apoia as atividades de referência para o atendimento de média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, VI)

[Art. 1º, VII] O processo de estruturação da atenção à saúde dos povos indígenas deve contar com a participação dos próprios índios, representados por suas lideranças e organizações nos Conselhos de Saúde locais e distritais; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, VII

VII - o processo de estruturação da atenção à saúde dos povos indígenas deve contar com a participação dos próprios índios, representados por suas lideranças e organizações nos Conselhos de Saúde locais e distritais; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, VII)

[Art. 1º, VIII] Na execução das ações de saúde dos povos indígenas deverão ser estabelecidos indicadores de desempenho e sistemas de informações que permitam o controle e a avaliação das referidas ações; e MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, VIII

VIII - na execução das ações de saúde dos povos indígenas deverão ser estabelecidos indicadores de desempenho e sistemas de informações que permitam o controle e a avaliação das referidas ações; e (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, VIII)

[Art. 1º, IX] A implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deve respeitar as culturas e valores de cada etnia, bem como integrar as ações da medicina tradicional com as práticas de saúde adotadas pelas comunidades indígenas. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 1º, IX

IX - a implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deve respeitar as culturas e valores de cada etnia, bem como integrar as ações da medicina tradicional com as práticas de saúde adotadas pelas comunidades indígenas. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 1º, IX)

[CAPÍTULO I] DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
(Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, CAPÍTULO I)

[Art. 2º] Ao Ministério da Saúde compete: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 2º

Art. 2º Ao Ministério da Saúde compete: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Formular, aprovar e normatizar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 2º, I

I - formular, aprovar e normatizar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 2º, I)

[Art. 3º] À Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - compete: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 3º

Art. 3º À Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) compete: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 3º, I

I - coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 3º, I)

[Art. 4º] Ao Departamento de Saúde Indígena (DESAI) da Fundação Nacional de Saúde, compete: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º

Art. 4º Ao Departamento de Saúde Indígena (DESAI) da Fundação Nacional de Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º)

[Art. 4º, I] Planejar, promover e coordenar o desenvolvimento de ações integrais de atenção à saúde dos povos indígenas; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, I

I - planejar, promover e coordenar o desenvolvimento de ações integrais de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] Planejar, coordenar e garantir a assistência farmacêutica no âmbito da atenção à saúde dos povos indígenas; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, II

II - planejar, coordenar e garantir a assistência farmacêutica no âmbito da atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] Coordenar e executar o sistema de informação da saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, III

III - coordenar e executar o sistema de informação da saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] Promover e divulgar a análise das informações geradas pelos sistemas de informação da saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, IV

IV - promover e divulgar a análise das informações geradas pelos sistemas de informação da saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] Propor normas, critérios, parâmetros e métodos para a alocação de recursos financeiros, o controle da qualidade e avaliação das ações de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, V

V - propor normas, critérios, parâmetros e métodos para a alocação de recursos financeiros, o controle da qualidade e avaliação das ações de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] Supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito do DSEI; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, VI

VI - supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito do DSEI; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] Implantar instrumentos para organização gerencial e operacional das ações de atenção à saúde dos povos indígenas; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, VII

VII - implantar instrumentos para organização gerencial e operacional das ações de atenção à saúde dos povos indígenas; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] Articular com os órgãos responsáveis pela política indígena no país o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades indígenas; e MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, VIII

VIII - articular com os órgãos responsáveis pela política indígena no país o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades indígenas; e (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, VIII)

[Art. 4º, IX] Propor alterações nas áreas de abrangência dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 4º, IX

IX - propor alterações nas áreas de abrangência dos DSEI. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 4º, IX)

[Art. 5º] Às Coordenações Regionais (CORE) da Fundação Nacional de Saúde, compete: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º

Art. 5º Às Coordenações Regionais (CORE) da Fundação Nacional de Saúde, compete: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º)

[Art. 5º, I] Coordenar e articular no âmbito de cada Unidade Federada a execução das ações de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, I

I - coordenar e articular no âmbito de cada Unidade Federada a execução das ações de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] Planejar em conjunto com os DSEI as ações integrais de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, II

II - planejar em conjunto com os DSEI as ações integrais de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] Articular junto à Comissão Intergestora Bipartite (CIB) o fluxo de referência de pacientes do distrito sanitário aos serviços de média e alta complexidade do SUS; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, III

III - articular junto à Comissão Intergestora Bipartite (CIB) o fluxo de referência de pacientes do distrito sanitário aos serviços de média e alta complexidade do SUS; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] Articular junto aos Conselhos Estaduais de Saúde a criação de comissões técnicas de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, IV

IV - articular junto aos Conselhos Estaduais de Saúde a criação de comissões técnicas de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] Assegurar as condições para a implantação e implementação dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, V

V - assegurar as condições para a implantação e implementação dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] Homologar e dar posse aos membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, VI

VI - homologar e dar posse aos membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, VI)

[Art. 5º, VII] Articular no âmbito de cada unidade federada com os órgãos envolvidos com a política indígena o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades; e MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, VII

VII - articular no âmbito de cada unidade federada com os órgãos envolvidos com a política indígena o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades; e (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, VII)

[Art. 5º, VIII] Executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 5º, VIII

VIII - executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 5º, VIII)

[Art. 6º] Ao Distrito Especial de Saúde Indígena (DSEI), compete: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º

Art. 6º Ao Distrito Especial de Saúde Indígena (DSEI), compete: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º)

[Art. 6º, I] Planejar, coordenar, e executar as ações integrais de saúde na área de abrangência do distrito sanitário especial indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, I

I - planejar, coordenar, e executar as ações integrais de saúde na área de abrangência do distrito sanitário especial indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] Executar o fluxo de referência e contra referência de pacientes no distrito sanitário a serviços de média e alta complexidade; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, II

II - executar o fluxo de referência e contra referência de pacientes no distrito sanitário a serviços de média e alta complexidade; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] Acompanhar e avaliar todas as ações de saúde desenvolvidas em sua área de abrangência com base em indicadores de saúde e desempenho; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, III

III - acompanhar e avaliar todas as ações de saúde desenvolvidas em sua área de abrangência com base em indicadores de saúde e desempenho; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] Avaliar e controlar a qualidade da assistência prestada em seu território de abrangência; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, IV

IV - avaliar e controlar a qualidade da assistência prestada em seu território de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] Alimentar os sistemas de informação da saúde indígena e consolidar as informações epidemiológicas e de saúde referentes à sua área de abrangência; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, V

V - alimentar os sistemas de informação da saúde indígena e consolidar as informações epidemiológicas e de saúde referentes à sua área de abrangência; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] Propor e executar programas e ações emergenciais, fundamentados em dados epidemiológicos; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, VI

VI - propor e executar programas e ações emergenciais, fundamentados em dados epidemiológicos; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] Assegurar as condições para a implantação e implementação do Conselho locais de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, VII

VII - assegurar as condições para a implantação e implementação do Conselho locais de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, VII)

[Art. 6º, VIII] Articular as práticas de Saúde Indígena com a medicina tradicional, respeitando as características culturais indígenas; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, VIII

VIII - articular as práticas de Saúde Indígena com a medicina tradicional, respeitando as características culturais indígenas; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, VIII)

[Art. 6º, IX] Executar em conjunto com o Setor de Engenharia e Saúde Pública o Saneamento e a Vigilância Ambiental; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, IX

IX - executar em conjunto com o Setor de Engenharia e Saúde Pública o Saneamento e a Vigilância Ambiental; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, IX)

[Art. 6º, X] Executar em conjunto com Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde as ações de educação em saúde; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, X

X - executar em conjunto com Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde as ações de educação em saúde; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, X)

[Art. 6º, XI] Fortalecer o controle social por intermédio dos Conselhos Locais e Distrital de Saúde Indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, XI

XI - fortalecer o controle social por intermédio dos Conselhos Locais e Distrital de Saúde Indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, XI)

[Art. 6º, XII] O chefe do DSEI é a autoridade sanitária responsável pela saúde na área de abrangência do Distrito; e MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, XII

XII - o chefe do DSEI é a autoridade sanitária responsável pela saúde na área de abrangência do Distrito; e (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, XII)

[Art. 6º, XIII] Executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 6º, XIII

XIII - executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 6º, XIII)

[Art. 7º] Ao Conselho Distrital de Saúde Indígena compete: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 7º

Art. 7º Ao Conselho Distrital de Saúde Indígena compete: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 7º)

[Art. 7º, I] Aprovar e acompanhar a execução do plano distrital de saúde indígena; MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 7º, I

I - aprovar e acompanhar a execução do plano distrital de saúde indígena; (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] Acompanhar as ações dos Conselho locais de saúde indígena; e MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 7º, II

II - acompanhar as ações dos Conselho locais de saúde indígena; e (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] Exercer o controle social das atividades de atenção à saúde indígena. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 7º, III

III - exercer o controle social das atividades de atenção à saúde indígena. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 7º, III)

[Art. 8º] Aos Estados, Municípios e Instituições Governamentais e não Governamentais compete: MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 8º

Art. 8º Aos Estados, Municípios e Instituições Governamentais e não Governamentais compete: (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 8º)

[Art. 8º, I] Atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena definidas no Plano Distrital de Saúde Indígena. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 8º, I

I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena definidas no Plano Distrital de Saúde Indígena. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 8º, I)

[Art. 8º, Parágrafo Único] A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA definirá, observando as características das populações envolvidas, as ações complementares que ficarão a cargo das entidades previstas neste artigo. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 8º, parágrafo único

Parágrafo Único. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) definirá, observando as características das populações envolvidas, as ações complementares que ficarão a cargo das entidades previstas neste artigo. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] Fica a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA autorizada a normatizar e regulamentar as diretrizes da gestão da política nacional de atenção à saúde indígena, previstas nesta portaria. MC2 Anexo 2 do Anexo XIV   
art. 9º

Art. 9º Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a normatizar e regulamentar as diretrizes da gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena, previstas nesta portaria. (Origem: PRT MS/GM 70/2004, Anexo 1, Art. 9º)