Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar as diretrizes da Gestão da Saúde Indígena na forma anexa. | MC2 Anexo XIV art. 3º |
Art. 3º Ficam aprovadas as diretrizes da Gestão da Saúde Indígena na forma do Anexo 2 do Anexo XIV .
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[Art. 2º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 1º] O modelo de gestão de saúde indígena segue as seguintes diretrizes: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º |
Art. 1º O modelo de gestão de saúde indígena segue as seguintes diretrizes:
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[Art. 1º, I] A Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, integrante da Política Nacional de Saúde, deve ser compatibilizada com as determinações da Lei Orgânica da Saúde e com a Constituição Federal, que reconhecem as especificidades étnicas e culturais e os direitos sociais e territoriais dos povos indígenas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, I |
I - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, integrante da Política
Nacional de Saúde, deve ser compatibilizada com as determinações da Lei Orgânica da
Saúde e com a Constituição Federal, que reconhecem as especificidades étnicas e culturais
e os direitos sociais e territoriais dos povos indígenas;
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[Art. 1º, II] O objetivo da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é assegurar aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de modo a favorecer a superação dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, II |
II - o objetivo da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas é assegurar
aos povos indígenas o acesso à atenção integral à saúde, de modo a favorecer a superação
dos fatores que tornam essa população mais vulnerável aos agravos à saúde;
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[Art. 1º, III] A implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena adotará modelo de organização dos serviços voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde, que garanta aos povos indígenas o exercício da cidadania; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, III |
III - a implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena adotará modelo de
organização dos serviços voltados para a proteção, promoção e recuperação da saúde,
que garanta aos povos indígenas o exercício da cidadania;
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[Art. 1º, IV] O Subsistema de Saúde Indígena fica organizado na forma de Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), delimitação geográfica que contempla aspectos demográficos e etno-culturais, sob responsabilidade do gestor federal; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, IV |
IV - o Subsistema de Saúde Indígena fica organizado na forma de Distritos Sanitários Especiais
Indígenas (DSEI), delimitação geográfica que contempla aspectos demográficos e etno-culturais,
sob responsabilidade do gestor federal;
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[Art. 1º, V] Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem contar com uma rede interiorizada de serviços de atenção básica organizada de forma hierarquizada e articulada com a rede de serviços do Sistema Único de Saúde para garantir a assistência de média e alta complexidade; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, V |
V - os Distritos Sanitários Especiais Indígenas devem contar com uma rede interiorizada
de serviços de atenção básica organizada de forma hierarquizada e articulada com a
rede de serviços do Sistema Único de Saúde para garantir a assistência de média e
alta complexidade;
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[Art. 1º, VI] A estrutura do Distrito Sanitário Especial Indígena fica composta pelos Postos de Saúde situados dentro das aldeias indígenas, que contam com o trabalho do agente indígena de saúde (AIS) e do agente indígena de saneamento (Aisan); pelos Pólos-Base com equipes multidisciplinares de saúde indígena e pela Casa do Índio (CASAI) que apoia as atividades de referência para o atendimento de média e alta complexidade; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, VI |
VI - a estrutura do Distrito Sanitário Especial Indígena fica composta pelos Postos de
Saúde situados dentro das aldeias indígenas, que contam com o trabalho do agente indígena
de saúde (AIS) e do agente indígena de saneamento (Aisan); pelos Pólos-Base com equipes
multidisciplinares de saúde indígena e pela Casa do Índio (CASAI) que apoia as atividades
de referência para o atendimento de média e alta complexidade;
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[Art. 1º, VII] O processo de estruturação da atenção à saúde dos povos indígenas deve contar com a participação dos próprios índios, representados por suas lideranças e organizações nos Conselhos de Saúde locais e distritais; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, VII |
VII - o processo de estruturação da atenção à saúde dos povos indígenas deve contar com
a participação dos próprios índios, representados por suas lideranças e organizações
nos Conselhos de Saúde locais e distritais;
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[Art. 1º, VIII] Na execução das ações de saúde dos povos indígenas deverão ser estabelecidos indicadores de desempenho e sistemas de informações que permitam o controle e a avaliação das referidas ações; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, VIII |
VIII - na execução das ações de saúde dos povos indígenas deverão ser estabelecidos indicadores
de desempenho e sistemas de informações que permitam o controle e a avaliação das
referidas ações; e
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[Art. 1º, IX] A implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deve respeitar as culturas e valores de cada etnia, bem como integrar as ações da medicina tradicional com as práticas de saúde adotadas pelas comunidades indígenas. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 1º, IX |
IX - a implantação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas deve respeitar
as culturas e valores de cada etnia, bem como integrar as ações da medicina tradicional
com as práticas de saúde adotadas pelas comunidades indígenas.
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[CAPÍTULO I] DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 2º] Ao Ministério da Saúde compete: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 2º |
Art. 2º Ao Ministério da Saúde compete:
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[Art. 2º, I] Formular, aprovar e normatizar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 2º, I |
I - formular, aprovar e normatizar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas;
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[Art. 3º] À Fundação Nacional de Saúde - FUNASA - compete: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 3º |
Art. 3º À Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) compete:
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[Art. 3º, I] Coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas, observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 3º, I |
I - coordenar, normatizar e executar as ações de atenção à saúde dos povos indígenas,
observados os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
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[Art. 4º] Ao Departamento de Saúde Indígena (DESAI) da Fundação Nacional de Saúde, compete: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º |
Art. 4º Ao Departamento de Saúde Indígena (DESAI) da Fundação Nacional de Saúde, compete:
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[Art. 4º, I] Planejar, promover e coordenar o desenvolvimento de ações integrais de atenção à saúde dos povos indígenas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, I |
I - planejar, promover e coordenar o desenvolvimento de ações integrais de atenção à
saúde dos povos indígenas;
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[Art. 4º, II] Planejar, coordenar e garantir a assistência farmacêutica no âmbito da atenção à saúde dos povos indígenas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, II |
II - planejar, coordenar e garantir a assistência farmacêutica no âmbito da atenção à
saúde dos povos indígenas;
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[Art. 4º, III] Coordenar e executar o sistema de informação da saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, III |
III - coordenar e executar o sistema de informação da saúde indígena;
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[Art. 4º, IV] Promover e divulgar a análise das informações geradas pelos sistemas de informação da saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, IV |
IV - promover e divulgar a análise das informações geradas pelos sistemas de informação
da saúde indígena;
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[Art. 4º, V] Propor normas, critérios, parâmetros e métodos para a alocação de recursos financeiros, o controle da qualidade e avaliação das ações de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, V |
V - propor normas, critérios, parâmetros e métodos para a alocação de recursos financeiros,
o controle da qualidade e avaliação das ações de saúde indígena;
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[Art. 4º, VI] Supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito do DSEI; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, VI |
VI - supervisionar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito do DSEI;
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[Art. 4º, VII] Implantar instrumentos para organização gerencial e operacional das ações de atenção à saúde dos povos indígenas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, VII |
VII - implantar instrumentos para organização gerencial e operacional das ações de atenção
à saúde dos povos indígenas;
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[Art. 4º, VIII] Articular com os órgãos responsáveis pela política indígena no país o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades indígenas; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, VIII |
VIII - articular com os órgãos responsáveis pela política indígena no país o desenvolvimento
de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde
- doença das coletividades indígenas; e
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[Art. 4º, IX] Propor alterações nas áreas de abrangência dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 4º, IX |
IX - propor alterações nas áreas de abrangência dos DSEI.
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[Art. 5º] Às Coordenações Regionais (CORE) da Fundação Nacional de Saúde, compete: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º |
Art. 5º Às Coordenações Regionais (CORE) da Fundação Nacional de Saúde, compete:
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[Art. 5º, I] Coordenar e articular no âmbito de cada Unidade Federada a execução das ações de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, I |
I - coordenar e articular no âmbito de cada Unidade Federada a execução das ações de
saúde indígena;
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[Art. 5º, II] Planejar em conjunto com os DSEI as ações integrais de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, II |
II - planejar em conjunto com os DSEI as ações integrais de saúde indígena;
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[Art. 5º, III] Articular junto à Comissão Intergestora Bipartite (CIB) o fluxo de referência de pacientes do distrito sanitário aos serviços de média e alta complexidade do SUS; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, III |
III - articular junto à Comissão Intergestora Bipartite (CIB) o fluxo de referência de
pacientes do distrito sanitário aos serviços de média e alta complexidade do SUS;
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[Art. 5º, IV] Articular junto aos Conselhos Estaduais de Saúde a criação de comissões técnicas de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, IV |
IV - articular junto aos Conselhos Estaduais de Saúde a criação de comissões técnicas
de saúde indígena;
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[Art. 5º, V] Assegurar as condições para a implantação e implementação dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, V |
V - assegurar as condições para a implantação e implementação dos Conselhos Distritais
de Saúde Indígena;
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[Art. 5º, VI] Homologar e dar posse aos membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, VI |
VI - homologar e dar posse aos membros dos Conselhos Locais de Saúde Indígena;
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[Art. 5º, VII] Articular no âmbito de cada unidade federada com os órgãos envolvidos com a política indígena o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes sociais do processo saúde - doença das coletividades; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, VII |
VII - articular no âmbito de cada unidade federada com os órgãos envolvidos com a política
indígena o desenvolvimento de ações intersetoriais visando interferir nos determinantes
sociais do processo saúde - doença das coletividades; e
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[Art. 5º, VIII] Executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 5º, VIII |
VIII - executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos
fixados pela Presidência da FUNASA.
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[Art. 6º] Ao Distrito Especial de Saúde Indígena (DSEI), compete: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º |
Art. 6º Ao Distrito Especial de Saúde Indígena (DSEI), compete:
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[Art. 6º, I] Planejar, coordenar, e executar as ações integrais de saúde na área de abrangência do distrito sanitário especial indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, I |
I - planejar, coordenar, e executar as ações integrais de saúde na área de abrangência
do distrito sanitário especial indígena;
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[Art. 6º, II] Executar o fluxo de referência e contra referência de pacientes no distrito sanitário a serviços de média e alta complexidade; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, II |
II - executar o fluxo de referência e contra referência de pacientes no distrito sanitário
a serviços de média e alta complexidade;
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[Art. 6º, III] Acompanhar e avaliar todas as ações de saúde desenvolvidas em sua área de abrangência com base em indicadores de saúde e desempenho; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, III |
III - acompanhar e avaliar todas as ações de saúde desenvolvidas em sua área de abrangência
com base em indicadores de saúde e desempenho;
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[Art. 6º, IV] Avaliar e controlar a qualidade da assistência prestada em seu território de abrangência; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, IV |
IV - avaliar e controlar a qualidade da assistência prestada em seu território de abrangência;
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[Art. 6º, V] Alimentar os sistemas de informação da saúde indígena e consolidar as informações epidemiológicas e de saúde referentes à sua área de abrangência; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, V |
V - alimentar os sistemas de informação da saúde indígena e consolidar as informações
epidemiológicas e de saúde referentes à sua área de abrangência;
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[Art. 6º, VI] Propor e executar programas e ações emergenciais, fundamentados em dados epidemiológicos; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, VI |
VI - propor e executar programas e ações emergenciais, fundamentados em dados epidemiológicos;
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[Art. 6º, VII] Assegurar as condições para a implantação e implementação do Conselho locais de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, VII |
VII - assegurar as condições para a implantação e implementação do Conselho locais de saúde
indígena;
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[Art. 6º, VIII] Articular as práticas de Saúde Indígena com a medicina tradicional, respeitando as características culturais indígenas; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, VIII |
VIII - articular as práticas de Saúde Indígena com a medicina tradicional, respeitando as
características culturais indígenas;
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[Art. 6º, IX] Executar em conjunto com o Setor de Engenharia e Saúde Pública o Saneamento e a Vigilância Ambiental; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, IX |
IX - executar em conjunto com o Setor de Engenharia e Saúde Pública o Saneamento e a Vigilância
Ambiental;
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[Art. 6º, X] Executar em conjunto com Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde as ações de educação em saúde; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, X |
X - executar em conjunto com Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde as ações de
educação em saúde;
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[Art. 6º, XI] Fortalecer o controle social por intermédio dos Conselhos Locais e Distrital de Saúde Indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, XI |
XI - fortalecer o controle social por intermédio dos Conselhos Locais e Distrital de Saúde
Indígena;
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[Art. 6º, XII] O chefe do DSEI é a autoridade sanitária responsável pela saúde na área de abrangência do Distrito; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, XII |
XII - o chefe do DSEI é a autoridade sanitária responsável pela saúde na área de abrangência
do Distrito; e
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[Art. 6º, XIII] Executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos fixados pela Presidência da FUNASA. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 6º, XIII |
XIII - executar atividades administrativas relativas às ações de saúde indígena, nos termos
fixados pela Presidência da FUNASA.
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[Art. 7º] Ao Conselho Distrital de Saúde Indígena compete: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 7º |
Art. 7º Ao Conselho Distrital de Saúde Indígena compete:
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[Art. 7º, I] Aprovar e acompanhar a execução do plano distrital de saúde indígena; | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 7º, I |
I - aprovar e acompanhar a execução do plano distrital de saúde indígena;
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[Art. 7º, II] Acompanhar as ações dos Conselho locais de saúde indígena; e | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 7º, II |
II - acompanhar as ações dos Conselho locais de saúde indígena; e
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[Art. 7º, III] Exercer o controle social das atividades de atenção à saúde indígena. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 7º, III |
III - exercer o controle social das atividades de atenção à saúde indígena.
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[Art. 8º] Aos Estados, Municípios e Instituições Governamentais e não Governamentais compete: | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 8º |
Art. 8º Aos Estados, Municípios e Instituições Governamentais e não Governamentais compete:
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[Art. 8º, I] Atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena definidas no Plano Distrital de Saúde Indígena. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 8º, I |
I - atuar de forma complementar na execução das ações de atenção à saúde indígena definidas
no Plano Distrital de Saúde Indígena.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA definirá, observando as características das populações envolvidas, as ações complementares que ficarão a cargo das entidades previstas neste artigo. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 8º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) definirá, observando as características das
populações envolvidas, as ações complementares que ficarão a cargo das entidades previstas
neste artigo.
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[Art. 9º] Fica a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA autorizada a normatizar e regulamentar as diretrizes da gestão da política nacional de atenção à saúde indígena, previstas nesta portaria. | MC2 Anexo 2 do Anexo XIV art. 9º |
Art. 9º Fica a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) autorizada a normatizar e regulamentar
as diretrizes da gestão da Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena, previstas
nesta portaria.
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