Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam aprovados os CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA O PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO AMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - "PARAMETROS SUS" | MC1 art. 102 |
Art. 102. Ficam aprovados os Critérios e Parâmetros para o Planejamento e Programação de Ações
e Serviços de Saúde no Âmbito do Sistema Único de Saúde (Parâmetros SUS).
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[Art. 2º] O documento de que trata esta Portaria encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac/cgpas/ | MC1 art. 103 |
Art. 103. O documento de que trata este Capítulo encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac/cgpas/.
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[Art. 3º] Os critérios e parâmetros são referenciais quantitativos utilizados para estimar as necessidades de ações e serviços de saúde, constituindo-se em referências para orientar os gestores do SUS dos três níveis de governo no planejamento, programação, monitoramento, avaliação, controle e regulação das ações e serviços de saúde, podendo sofrer adequações no nível das Unidades da Federação e Regiões de Saúde, de acordo com as realidades epidemiológicas e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. | MC1 art. 104 |
Art. 104. Os critérios e parâmetros são referenciais quantitativos utilizados para estimar
as necessidades de ações e serviços de saúde, constituindo-se em referências para
orientar os gestores do SUS dos três níveis de governo no planejamento, programação,
monitoramento, avaliação, controle e regulação das ações e serviços de saúde, podendo
sofrer adequações no nível das Unidades da Federação e Regiões de Saúde, de acordo
com as realidades epidemiológicas e a disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros.
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[Art. 4º] Os parâmetros de planejamento e programação são referenciais quantitativos indicativos, sem qualquer caráter impositivo ou obrigatório, visando à equidade de acesso, a integralidade e a harmonização progressiva dos perfis da oferta das ações e serviços de saúde. | MC1 art. 105 |
Art. 105. Os parâmetros de planejamento e programação são referenciais quantitativos indicativos,
sem qualquer caráter impositivo ou obrigatório, visando à equidade de acesso, a integralidade
e a harmonização progressiva dos perfis da oferta das ações e serviços de saúde.
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[Art. 4º, § 1º] Os Estados e Municípios podem promover a sua alteração, realizando os ajustes necessários para adequação à realidade epidemiológica, demográfica, patamares de oferta e ao estágio de estruturação da Rede de Atenção à Saúde existente em seus territórios. | MC1 art. 105, § 1º |
§ 1º Os estados e municípios podem promover a sua alteração, realizando os ajustes necessários
para adequação à realidade epidemiológica, demográfica, patamares de oferta e ao estágio
de estruturação da Rede de Atenção à Saúde existente em seus territórios.
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[Art. 4º, § 2º] Excetuam-se deste caput, os critérios e parâmetros constantes do Capítulo II do documento de que trata esta Portaria: Coletânea de normas, critérios e parâmetros vigentes e com caráter normativo para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde que constam em Políticas já regulamentadas pelo Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/oministerio/principal/secretarias/sas/drac/cgpas/, por possuírem regras para habilitação e/ou credenciamento no âmbito do SUS. | MC1 art. 105, § 2º |
§ 2º Excetuam-se deste caput, os critérios e parâmetros constantes do Capítulo II do documento
de que trata este Capítulo: Coletânea de normas, critérios e parâmetros vigentes e com caráter
normativo para o planejamento e programação de ações e serviços de saúde que constam
em Políticas já regulamentadas pelo Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico:
http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/oministerio/principal/secretarias/sas/drac/cgpas/,
por possuírem regras para habilitação e/ou credenciamento no âmbito do SUS.
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[Art. 5º] Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde, a responsabilidade pela gestão e articulação das áreas técnicas do Ministério da Saúde para a revisão periódica dos Critérios e Parâmetros estabelecidos. | MC1 art. 106 |
Art. 106. Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde, a responsabilidade pela gestão e articulação
das áreas técnicas do Ministério da Saúde para a revisão periódica dos critérios e
parâmetros estabelecidos.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 1.101/GM/MS, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 112, de 13 de junho de 2002, seção 1, páginas 36-42. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |