Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo VI Subseção I da Seção II do Capítulo V |
Subseção I |
[Art. 1º] Esta Portaria aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo VI art. 34 |
Art. 34. Esta Seção aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] O cuidado na Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, em especial a indicação para tratamento cirúrgico e respectivo acompanhamento ambulatorial, deve obedecer aos critérios estabelecidos nas diretrizes gerais para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no SUS, disponibilizada no endereço eletrônico http://www.portal.saude.gov.br. | MC3 Anexo VI art. 35 |
Art. 35. O cuidado na Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, em especial
a indicação para tratamento cirúrgico e respectivo acompanhamento ambulatorial, deve
obedecer aos critérios estabelecidos nas diretrizes gerais para a Atenção Especializada
às Pessoas com Deficiência Auditiva no SUS, na forma do Anexo 4 do Anexo VI e disponibilizada no endereço eletrônico http://www.portal.saude.gov.br.
|
[CAPÍTULO II] DOS CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA | MC3 Anexo VI Subseção II da Seção II do Capítulo V |
Subseção II |
[Art. 3º] O estabelecimento de saúde a ser habilitado deve oferecer ou promover ações e serviços de saúde em: | MC3 Anexo VI art. 36 |
Art. 36. O estabelecimento de saúde a ser habilitado deve oferecer ou promover ações e serviços
de saúde em:
|
[Art. 3º, I] promoção e prevenção das afecções otológicas e déficit auditivo, as quais devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; | MC3 Anexo VI art. 36, I |
I - promoção e prevenção das afecções otológicas e déficit auditivo, as quais devem ser
desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas definidas pelo Ministério
da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
|
[Art. 3º, II] diagnóstico e tratamentos clínico e cirúrgico destinados ao atendimento de pacientes com doenças otológicas e déficit auditivo, complementando a Rede de Atenção à Saúde (RAS), incluindo: | MC3 Anexo VI art. 36, II |
II - diagnóstico e tratamentos clínico e cirúrgico destinados ao atendimento de pacientes
com doenças otológicas e déficit auditivo, complementando a Rede de Atenção à Saúde
(RAS), incluindo:
|
[Art. 3º, II, a] atendimento ambulatorial e hospitalar de otorrinolaringologia, conforme o estabelecido na RAS pelo gestor local, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas médicas otorrinolaringológicas a serem ofertadas, de acordo com o número total mínimo de cirurgia de implante coclear, prótese auditiva ancorada no osso e cirurgias otológicas, conforme detalhado no art. 12 e a proporcionalidade definida no anexo I; e | MC3 Anexo VI art. 36, II, alínea a |
a) atendimento ambulatorial e hospitalar de otorrinolaringologia, conforme o estabelecido
na RAS pelo gestor local, mediante termo de compromisso firmado entre as partes, onde
deverá constar a quantidade de consultas médicas otorrinolaringológicas a serem ofertadas,
de acordo com o número total mínimo de cirurgia de implante coclear, prótese auditiva
ancorada no osso e cirurgias otológicas, conforme detalhado no art. 45 e a proporcionalidade definida no Anexo XCVI da Portaria de Consolidação nº 6; e
|
[Art. 3º, II, b] exames de diagnose e terapia em otologia e fonoaudiologia, conforme procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS disponível no endereço eletrônico www.sigtap.datasus.gov.br, os quais estarão disponíveis para a RAS, cujos quantitativos serão acordados pelo gestor local; | MC3 Anexo VI art. 36, II, alínea b |
b) exames de diagnose e terapia em otologia e fonoaudiologia, conforme procedimentos
constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS disponível no endereço
eletrônico www.sigtap.datasus.gov.br, os quais estarão disponíveis para a RAS, cujos
quantitativos serão acordados pelo gestor local;
|
[Art. 3º, II, c] salas de cirurgia exclusivas ou eletivas, com possibilidade de reserva programada e disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório; | MC3 Anexo VI art. 36, II, alínea c |
c) salas de cirurgia exclusivas ou eletivas, com possibilidade de reserva programada
e disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório;
|
[Art. 3º, III] atendimento de urgência nos casos de alterações otológicas e déficit auditivo, que funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia, mediante termo de compromisso firmado com o gestor local do SUS; e | MC3 Anexo VI art. 36, III |
III - atendimento de urgência nos casos de alterações otológicas e déficit auditivo, que
funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia, mediante termo de compromisso firmado
com o gestor local do SUS; e
|
[Art. 3º, IV] reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no preparo pré-operatório e no seguimento pós-cirúrgico, a fim de restituir sua capacidade funcional. | MC3 Anexo VI art. 36, IV |
IV - reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que
promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no preparo pré-operatório
e no seguimento pós-cirúrgico, a fim de restituir sua capacidade funcional.
|
[Art. 4º] O estabelecimento de saúde interessado na habilitação à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá apresentar requerimento à Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município, contendo os seguintes documentos: | MC3 Anexo VI art. 37 |
Art. 37. O estabelecimento de saúde interessado na habilitação à Atenção Especializada às
Pessoas com Deficiência Auditiva deverá apresentar requerimento à Secretaria de Saúde
do Estado, do Distrito Federal ou do Município, contendo os seguintes documentos:
|
[Art. 4º, I] documento de solicitação/aceitação de credenciamento por parte do estabelecimento de saúde assinado pelo diretor do hospital; | MC3 Anexo VI art. 37, I |
I - documento de solicitação/aceitação de credenciamento por parte do estabelecimento
de saúde assinado pelo diretor do hospital;
|
[Art. 4º, II] indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico, devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e | MC3 Anexo VI art. 37, II |
II - indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico,
devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES); e
|
[Art. 4º, III] relação da equipe do serviço, devidamente cadastrada no SCNES, com as respectivas titulações, conforme exigência do art. 8º desta Portaria. | MC3 Anexo VI art. 37, III |
III - relação da equipe do serviço, devidamente cadastrada no SCNES, com as respectivas
titulações, conforme exigência do art. 41.
|
[Art. 4º, § 1º] O requerimento referido no "caput" será apreciado pela Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que, se concordar, formalizará o processo e encaminhará à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS), os seguintes documentos: | MC3 Anexo VI art. 37, § 1º |
§ 1º O requerimento referido no "caput" será apreciado pela Secretaria de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, que, se concordar, formalizará o processo e
encaminhará à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS),
os seguintes documentos:
|
[Art. 4º, § 1º, I] parecer conclusivo do gestor de saúde quanto ao credenciamento do interessado à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva; | MC3 Anexo VI art. 37, § 1º , I |
I - parecer conclusivo do gestor de saúde quanto ao credenciamento do interessado à Atenção
Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva;
|
[Art. 4º, § 1º, II] formulário de vistoria, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, preenchido e assinado pelo respectivo gestor de saúde; | MC3 Anexo VI art. 37, § 1º , II |
II - formulário de vistoria, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, preenchido
e assinado pelo respectivo gestor de saúde;
|
[Art. 4º, § 1º, III] relatório de vistoria local; | MC3 Anexo VI art. 37, § 1º , III |
III - relatório de vistoria local;
|
[Art. 4º, § 1º, IV] resolução do Colegiado Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou, quando for o caso, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), contendo pactuação das ações e dos serviços necessários para a assistência à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva; | MC3 Anexo VI art. 37, § 1º , IV |
IV - resolução do Colegiado Intergestores Regional (CIR), da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB), ou, quando for o caso, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF), contendo pactuação das ações e dos serviços necessários para a
assistência à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva;
|
[Art. 4º, § 1º, V] declaração do impacto financeiro do serviço a ser habilitado, contendo a meta física e financeira, segundo os valores dos procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; e | MC3 Anexo VI art. 37, § 1º , V |
V - declaração do impacto financeiro do serviço a ser habilitado, contendo a meta física
e financeira, segundo os valores dos procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS; e
|
[Art. 4º, § 1º, VI] indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico, devidamente cadastrado no SCNES. | MC3 Anexo VI art. 37, § 1º , VI |
VI - indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável técnico,
devidamente cadastrado no SCNES.
|
[Art. 4º, § 2º] Na habilitação em Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será respeitada a seguinte ordem: | MC3 Anexo VI art. 37, § 2º |
§ 2º Na habilitação em Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será
respeitada a seguinte ordem:
|
[Art. 4º, § 2º, I] estabelecimentos de saúde públicos; | MC3 Anexo VI art. 37, § 2º , I |
I - estabelecimentos de saúde públicos;
|
[Art. 4º, § 2º, II] estabelecimentos de saúde privados filantrópicos; e | MC3 Anexo VI art. 37, § 2º , II |
II - estabelecimentos de saúde privados filantrópicos; e
|
[Art. 4º, § 2º, III] estabelecimento de saúde privados com fins lucrativos. | MC3 Anexo VI art. 37, § 2º , III |
III - estabelecimento de saúde privados com fins lucrativos.
|
[Art. 4º, § 3º] A Região de Saúde que já contemplar um estabelecimento com Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva e solicitar mais uma habilitação deverá justificar essa necessidade, apresentando as seguintes informações: | MC3 Anexo VI art. 37, § 3º |
§ 3º A Região de Saúde que já contemplar um estabelecimento com Atenção Especializada
às Pessoas com Deficiência Auditiva e solicitar mais uma habilitação deverá justificar
essa necessidade, apresentando as seguintes informações:
|
[Art. 4º, § 3º, I] realidade locorregional; | MC3 Anexo VI art. 37, § 3º , I |
I - realidade locorregional;
|
[Art. 4º, § 3º, II] demanda reprimida; e | MC3 Anexo VI art. 37, § 3º , II |
II - demanda reprimida; e
|
[Art. 4º, § 3º, III] produção anual mínima estabelecida para cirurgias de implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso e seus respectivos acompanhamentos, conforme estabelecido no art. 12. | MC3 Anexo VI art. 37, § 3º , III |
III - produção anual mínima estabelecida para cirurgias de implante coclear e prótese auditiva
ancorada no osso e seus respectivos acompanhamentos, conforme estabelecido no art. 45.
|
[Art. 5º] O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, referidos no art. 4º, podendo visitar o estabelecimento de saúde interessado para confirmar as informações apresentadas pelo gestor de saúde estadual ou distrital. | MC3 Anexo VI art. 38 |
Art. 38. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, referidos no art. 37, podendo visitar o estabelecimento de saúde interessado para confirmar
as informações apresentadas pelo gestor de saúde estadual ou distrital.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] Caso concorde com as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico no Diário Oficial da União, habilitando o estabelecimento de saúde interessado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva. | MC3 Anexo VI art. 38, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso concorde com as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde do Estado
ou do Distrito Federal, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico no
Diário Oficial da União, habilitando o estabelecimento de saúde interessado à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
|
[CAPÍTULO III] DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE HABILITADOS À ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA | MC3 Anexo VI Subseção III da Seção II do Capítulo V |
Subseção III |
[Art. 6º] A Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será realizada pelos estabelecimentos de saúde que ofereçam apoio diagnóstico e terapêutico especializado, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento ambulatorial e hospitalar, na mesma estrutura física. | MC3 Anexo VI art. 39 |
Art. 39. A Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será realizada pelos
estabelecimentos de saúde que ofereçam apoio diagnóstico e terapêutico especializado,
condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados
ao atendimento ambulatorial e hospitalar, na mesma estrutura física.
|
[Art. 7º] O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deve contar com um responsável técnico, médico otorrinolaringologista, com título de especialista da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). | MC3 Anexo VI art. 40 |
Art. 40. O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva deve contar com um responsável técnico, médico otorrinolaringologista, com
título de especialista da Associação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia
Cérvico-Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de Residência Médica na especialidade,
emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC).
|
[Art. 7º, § 1º] O médico referido no "caput" deste artigo somente poderá assumir a responsabilidade técnica por um único estabelecimento de saúde cadastrado no SUS, devendo residir no mesmo Município ou em cidades circunvizinhas. | MC3 Anexo VI art. 40, § 1º |
§ 1º O médico referido no "caput" deste artigo somente poderá assumir a responsabilidade
técnica por um único estabelecimento de saúde cadastrado no SUS, devendo residir no
mesmo Município ou em cidades circunvizinhas.
|
[Art. 7º, § 2º] A responsabilidade técnica assumida pelo médico não o impede de exercer a medicina em outro estabelecimento de saúde credenciado pelo SUS. | MC3 Anexo VI art. 40, § 2º |
§ 2º A responsabilidade técnica assumida pelo médico não o impede de exercer a medicina
em outro estabelecimento de saúde credenciado pelo SUS.
|
[Art. 7º, § 3º] A equipe deve contar com, pelo menos, mais um médico otorrinolaringologista, especialista pela (ABORLCCF) ou titular de certificado de Residência Médica em Otorrinolaringologia emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC. | MC3 Anexo VI art. 40, § 3º |
§ 3º A equipe deve contar com, pelo menos, mais um médico otorrinolaringologista, especialista
pela ABORLCCF ou titular de certificado de Residência Médica em Otorrinolaringologia
emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC.
|
[Art. 8º] O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá disponibilizar atendimento de enfermaria, ambulatorial e de intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório. | MC3 Anexo VI art. 41 |
Art. 41. O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva deverá disponibilizar atendimento de enfermaria, ambulatorial e de intercorrências
clínicas e cirúrgicas do pós-operatório.
|
[Art. 8º, § 2º] Art. 8º, § 2º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, § 1º] Art. 8º, § 1º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, § 1º, I] Art. 8º, § 1º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, § 1º, II] Art. 8º, § 1º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, § 1º, III] Art. 8º, § 1º, III (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, § 1º, IV] Art. 8º, § 1º, IV (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, § 1º, V] Art. 8º, § 1º, V (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, § 1º, VI] Art. 8º, § 1º, VI (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2157/2015, Art. 3º |
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Para a prestação dos serviços de saúde descritos no "caput", o estabelecimento de saúde deverá contar com equipe composta, no mínimo, dos seguintes profissionais: | MC3 Anexo VI art. 41, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para a prestação dos serviços de saúde descritos no "caput", o estabelecimento de
saúde deverá contar com equipe composta, no mínimo, dos seguintes profissionais:
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, I] médico otorrinolaringologista, com título de especialista, emitido pela respectiva sociedade de especialidade - Associação Brasileira de otorrinolaringologista e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de Residência Médica na especialidade, emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), além de experiência e capacidade técnica apresentada pelo gestor local para o cuidado clínico e cirúrgico em saúde auditiva de que trata esta Portaria e de acordo com a especificidade e escopo do respectivo estabelecimento de saúde, seja para implante coclear ou prótese auditiva ancorada no osso; | MC3 Anexo VI art. 41, parágrafo único, I |
I - médico otorrinolaringologista, com título de especialista, emitido pela respectiva
sociedade de especialidade - Associação Brasileira de otorrinolaringologista e Cirurgia
Cérvico-Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de Residência Médica na especialidade,
emitido por programa de residência médica reconhecido pelo Ministério da Educação
(MEC), além de experiência e capacidade técnica apresentada pelo gestor local para
o cuidado clínico e cirúrgico em saúde auditiva de que trata esta Seção e de acordo com a especificidade e escopo do respectivo estabelecimento
de saúde, seja para implante coclear ou prótese auditiva ancorada no osso;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, II] fonoaudiólogo, em quantitativo suficiente para o cuidado de que trata essa Portaria, com título de especialista em audiologia emitido pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), além de experiência e capacidade técnica apresentada pelo gestor local para o cuidado em saúde auditiva de que trata esta Portaria e de acordo com a especificidade e escopo do respectivo estabelecimento de saúde, seja para implante coclear ou prótese auditiva ancorada no osso; | MC3 Anexo VI art. 41, parágrafo único, II |
II - fonoaudiólogo, em quantitativo suficiente para o cuidado de que trata esta Seção, com título de especialista em audiologia emitido pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia (CFFa), além de experiência e capacidade técnica apresentada pelo
gestor local para o cuidado em saúde auditiva de que trata esta Seção e de acordo com a especificidade e escopo do respectivo estabelecimento
de saúde, seja para implante coclear ou prótese auditiva ancorada no osso;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, III] psicólogo, em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados; | MC3 Anexo VI art. 41, parágrafo único, III |
III - psicólogo, em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico
de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou prótese auditiva ancorada
no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, IV] 1 (um) assistente social exclusivo para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados; | MC3 Anexo VI art. 41, parágrafo único, IV |
IV - 1 (um) assistente social exclusivo para o atendimento ambulatorial pré-cirúrgico
de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou prótese auditiva ancorada
no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de pacientes implantados;
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, V] anestesiologista, com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo Ministério da Educação em Anestesia ou Título de Especialista em Anestesiologia emitido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia; e | MC3 Anexo VI art. 41, parágrafo único, V |
V - anestesiologista, com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo Ministério
da Educação em Anestesia ou Título de Especialista em Anestesiologia emitido pela
Sociedade Brasileira de Anestesiologia; e
|
[Art. 8º, Parágrafo Único, VI] na área de enfermagem, a equipe deve possuir 1 (um) enfermeiro coordenador, e, ainda, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria | MC3 Anexo VI art. 41, parágrafo único, VI |
VI - na área de enfermagem, a equipe deve possuir 1 (um) enfermeiro coordenador, e, ainda,
enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente
para o atendimento de enfermaria
|
[Art. 9º] Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva devem possuir, também, equipe complementar composta de clínico geral, neuropediatra, neurologista, pediatra, radiologista, cardiologista, anestesista, cirurgião plástico e geneticista, todos residentes no mesmo Município ou em cidades circunvizinhas. | MC3 Anexo VI art. 42 |
Art. 42. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva devem possuir, também, equipe complementar composta de clínico geral, neuropediatra,
neurologista, pediatra, radiologista, cardiologista, anestesista, cirurgião plástico
e geneticista, todos residentes no mesmo Município ou em cidades circunvizinhas.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] Além da equipe complementar descrita no "caput", os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão prestar, na mesma área física, serviços de suporte, próprios ou contratados, nas seguintes áreas: | MC3 Anexo VI art. 42, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além da equipe complementar descrita no "caput", os estabelecimentos de saúde habilitados
à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão prestar, na mesma
área física, serviços de suporte, próprios ou contratados, nas seguintes áreas:
|
[Art. 9º, Parágrafo Único, I] nutrição; | MC3 Anexo VI art. 42, parágrafo único, I |
I - nutrição;
|
[Art. 9º, Parágrafo Único, II] farmácia; | MC3 Anexo VI art. 42, parágrafo único, II |
II - farmácia;
|
[Art. 9º, Parágrafo Único, III] hemoterapia; e | MC3 Anexo VI art. 42, parágrafo único, III |
III - hemoterapia; e
|
[Art. 9º, Parágrafo Único, IV] radiologia. | MC3 Anexo VI art. 42, parágrafo único, IV |
IV - radiologia.
|
[Art. 10] Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão dispor de: | MC3 Anexo VI art. 43 |
Art. 43. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva deverão dispor de:
|
[Art. 10, I] consultório médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia; | MC3 Anexo VI art. 43, I |
I - consultório médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia;
|
[Art. 10, II] consultórios médicos para as diferentes especialidades médicas; | MC3 Anexo VI art. 43, II |
II - consultórios médicos para as diferentes especialidades médicas;
|
[Art. 10, III] salas para o serviço de Audiologia Clínica; | MC3 Anexo VI art. 43, III |
III - salas para o serviço de Audiologia Clínica;
|
[Art. 10, IV] salas para avaliação e terapia fonoaudiológica; | MC3 Anexo VI art. 43, IV |
IV - salas para avaliação e terapia fonoaudiológica;
|
[Art. 10, V] salas para atendimento psicológico e para atendimento em serviço social; | MC3 Anexo VI art. 43, V |
V - salas para atendimento psicológico e para atendimento em serviço social;
|
[Art. 10, VI] salas para serviços administrativos; | MC3 Anexo VI art. 43, VI |
VI - salas para serviços administrativos;
|
[Art. 10, VII] recepção e sala de espera para acompanhantes; | MC3 Anexo VI art. 43, VII |
VII - recepção e sala de espera para acompanhantes;
|
[Art. 10, VIII] área para arquivo médico e registro de pacientes; | MC3 Anexo VI art. 43, VIII |
VIII - área para arquivo médico e registro de pacientes;
|
[Art. 10, IX] depósito de material de limpeza; e | MC3 Anexo VI art. 43, IX |
IX - depósito de material de limpeza; e
|
[Art. 10, X] área para guarda de materiais e equipamentos. | MC3 Anexo VI art. 43, X |
X - área para guarda de materiais e equipamentos.
|
[Art. 11] Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade dos serviços de enfermagem, fonoaudiologia, nutricional e dietético, possibilitando o diagnóstico, o tratamento e o respectivo acompanhamento médico. | MC3 Anexo VI art. 44 |
Art. 44. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva deverão dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade dos serviços de
enfermagem, fonoaudiologia, nutricional e dietético, possibilitando o diagnóstico,
o tratamento e o respectivo acompanhamento médico.
|
[Art. 11, § 1º] Para o atendimento otorrinolaringológico ou otológico, os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes materiais: | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º |
§ 1º Para o atendimento otorrinolaringológico ou otológico, os estabelecimentos de saúde
deverão possuir os seguintes materiais:
|
[Art. 11, § 1º, I] instrumental em otorrinolaringologia para atendimento ambulatorial; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , I |
I - instrumental em otorrinolaringologia para atendimento ambulatorial;
|
[Art. 11, § 1º, II] aspirador otológico de secreção; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , II |
II - aspirador otológico de secreção;
|
[Art. 11, § 1º, III] cadeira com comando elétrico ou mecânico (para exame físico); | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , III |
III - cadeira com comando elétrico ou mecânico (para exame físico);
|
[Art. 11, § 1º, IV] cureta para remoção de cerumem; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , IV |
IV - cureta para remoção de cerumem;
|
[Art. 11, § 1º, V] equipo de otorrinolaringologia (ORL); | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , V |
V - equipo de otorrinolaringologia (ORL);
|
[Art. 11, § 1º, VI] 20 (vinte) unidades de espéculo auricular; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , VI |
VI - 20 (vinte) unidades de espéculo auricular;
|
[Art. 11, § 1º, VII] 10 (dez) unidades de espéculo nasal metálico; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , VII |
VII - 10 (dez) unidades de espéculo nasal metálico;
|
[Art. 11, § 1º, VIII] estilete para retirada de corpo estranho; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , VIII |
VIII - estilete para retirada de corpo estranho;
|
[Art. 11, § 1º, IX] estilete porta algodão; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , IX |
IX - estilete porta algodão;
|
[Art. 11, § 1º, X] fotóforo; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , X |
X - fotóforo;
|
[Art. 11, § 1º, XI] otoscópio; | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , XI |
XI - otoscópio;
|
[Art. 11, § 1º, XII] ponta de aspiração otológica; e | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , XII |
XII - ponta de aspiração otológica; e
|
[Art. 11, § 1º, XIII] seringa metálica de 100 (cem) mililitros (ml) para remoção de cerumem. | MC3 Anexo VI art. 44, § 1º , XIII |
XIII - seringa metálica de 100 (cem) mililitros (ml) para remoção de cerumem.
|
[Art. 11, § 2º] O serviço cirúrgico do estabelecimento de saúde deverá dispor de uma sala de cirurgia equipada com: | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º |
§ 2º O serviço cirúrgico do estabelecimento de saúde deverá dispor de uma sala de cirurgia
equipada com:
|
[Art. 11, § 2º, I] microscópio cirúrgico, com vídeo e possibilidade de documentação científica; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , I |
I - microscópio cirúrgico, com vídeo e possibilidade de documentação científica;
|
[Art. 11, § 2º, II] dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta rotação; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , II |
II - dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta rotação;
|
[Art. 11, § 2º, III] monitor de nervo facial para uso transoperatório; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , III |
III - monitor de nervo facial para uso transoperatório;
|
[Art. 11, § 2º, IV] instrumental específico para cirurgia otológica de grande porte; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , IV |
IV - instrumental específico para cirurgia otológica de grande porte;
|
[Art. 11, § 2º, V] computador e periféricos para monitoramento intra-operatório para telemetria de respostas neurais (NRT) e outras provas; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , V |
V - computador e periféricos para monitoramento intra-operatório para telemetria de respostas
neurais (NRT) e outras provas;
|
[Art. 11, § 2º, VI] notebook; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , VI |
VI - notebook;
|
[Art. 11, § 2º, VII] raio X intraoperatório; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , VII |
VII - raio X intraoperatório;
|
[Art. 11, § 2º, VIII] interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos intraoperatório e pós-operatório; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , VIII |
VIII - interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos intraoperatório e pós-operatório;
|
[Art. 11, § 2º, IX] analisador de gases anestésicos; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , IX |
IX - analisador de gases anestésicos;
|
[Art. 11, § 2º, X] capnógrafo; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , X |
X - capnógrafo;
|
[Art. 11, § 2º, XI] desfibrilador com pás externas e internas; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XI |
XI - desfibrilador com pás externas e internas;
|
[Art. 11, § 2º, XII] oxímetro de pulso; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XII |
XII - oxímetro de pulso;
|
[Art. 11, § 2º, XIII] monitor de transporte; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XIII |
XIII - monitor de transporte;
|
[Art. 11, § 2º, XIV] monitor de pressão não invasiva; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XIV |
XIV - monitor de pressão não invasiva;
|
[Art. 11, § 2º, XV] aquecedor de sangue; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XV |
XV - aquecedor de sangue;
|
[Art. 11, § 2º, XVI] respirador a volume, com misturador tipo blender microprocessado; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XVI |
XVI - respirador a volume, com misturador tipo blender microprocessado;
|
[Art. 11, § 2º, XVII] possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho respirador ou anestésico; | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XVII |
XVII - possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho respirador ou anestésico;
|
[Art. 11, § 2º, XVIII] pelo menos 2 (duas) bombas de infusão; e | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XVIII |
XVIII - pelo menos 2 (duas) bombas de infusão; e
|
[Art. 11, § 2º, XIX] 1 (um) termômetro termoeletrônico. | MC3 Anexo VI art. 44, § 2º , XIX |
XIX - 1 (um) termômetro termoeletrônico.
|
[Art. 11, § 3º] Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes materiais de avaliação e reabilitação audiológica: | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º |
§ 3º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes materiais de avaliação
e reabilitação audiológica:
|
[Art. 11, § 3º, I] cabina acústica; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , I |
I - cabina acústica;
|
[Art. 11, § 3º, II] audiômetro de dois canais; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , II |
II - audiômetro de dois canais;
|
[Art. 11, § 3º, III] imitanciômetro multifrequencial; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , III |
III - imitanciômetro multifrequencial;
|
[Art. 11, § 3º, IV] sistema de campo livre; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , IV |
IV - sistema de campo livre;
|
[Art. 11, § 3º, V] sistema completo de reforço visual; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , V |
V - sistema completo de reforço visual;
|
[Art. 11, § 3º, VI] emissões Otoacústicas (evocadas transientes e por produto de distorção); | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , VI |
VI - emissões Otoacústicas (evocadas transientes e por produto de distorção);
|
[Art. 11, § 3º, VII] potenciais Evocados Auditivos de curta, média e longa latência; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , VII |
VII - potenciais Evocados Auditivos de curta, média e longa latência;
|
[Art. 11, § 3º, VIII] equipamento de verificação eletroacústica - ganho de inserção; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , VIII |
VIII - equipamento de verificação eletroacústica - ganho de inserção;
|
[Art. 11, § 3º, IX] interface de programação com todas as marcas de AASI (ex: HI-PRO, etc); | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , IX |
IX - interface de programação com todas as marcas de AASI (ex: HI-PRO, etc);
|
[Art. 11, § 3º, X] conjuntos de modelos de AASI adequados aos diferentes graus e tipos de perda auditiva para testes de seleção (no mínimo 3 conjuntos); | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , X |
X - conjuntos de modelos de AASI adequados aos diferentes graus e tipos de perda auditiva
para testes de seleção (no mínimo 3 conjuntos);
|
[Art. 11, § 3º, XI] programas de computação periféricos para programação de AASI; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XI |
XI - programas de computação periféricos para programação de AASI;
|
[Art. 11, § 3º, XII] conjunto de acessórios para AASI - testador de baterias, baterias, aspirador, estetoscópio, desumidificador, presilhas, alicate; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XII |
XII - conjunto de acessórios para AASI - testador de baterias, baterias, aspirador, estetoscópio,
desumidificador, presilhas, alicate;
|
[Art. 11, § 3º, XIII] caneta otoscópio, seringa e massa para pré-moldagem; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XIII |
XIII - caneta otoscópio, seringa e massa para pré-moldagem;
|
[Art. 11, § 3º, XIV] materiais pedagógicos; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XIV |
XIV - materiais pedagógicos;
|
[Art. 11, § 3º, XV] espelho Fixo; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XV |
XV - espelho Fixo;
|
[Art. 11, § 3º, XVI] televisão e vídeo para o trabalho com crianças; | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XVI |
XVI - televisão e vídeo para o trabalho com crianças;
|
[Art. 11, § 3º, XVII] conjunto básico de instrumentos musicais; e | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XVII |
XVII - conjunto básico de instrumentos musicais; e
|
[Art. 11, § 3º, XVIII] brinquedos para ludoterapia e terapia fonoaudiológica. | MC3 Anexo VI art. 44, § 3º , XVIII |
XVIII - brinquedos para ludoterapia e terapia fonoaudiológica.
|
[Art. 11, § 4º] Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes recursos auxiliares de diagnóstico e terapia: | MC3 Anexo VI art. 44, § 4º |
§ 4º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes recursos auxiliares de
diagnóstico e terapia:
|
[Art. 11, § 4º, I] laboratório de análises clínicas, participante de programa de controle de qualidade, que realize exames de hematologia, bioquímica, microbiologia, gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise, devendo o serviço estar disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; | MC3 Anexo VI art. 44, § 4º , I |
I - laboratório de análises clínicas, participante de programa de controle de qualidade,
que realize exames de hematologia, bioquímica, microbiologia, gasometria, líquidos
orgânicos e uroanálise, devendo o serviço estar disponível 24 (vinte e quatro) horas
por dia;
|
[Art. 11, § 4º, II] serviço de imagenologia integrante de programa de controle de qualidade, dotado de equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo, equipamento de Rx portátil, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética; | MC3 Anexo VI art. 44, § 4º , II |
II - serviço de imagenologia integrante de programa de controle de qualidade, dotado de
equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo, equipamento de Rx portátil, Tomografia
Computadorizada e Ressonância Magnética;
|
[Art. 11, § 4º, III] hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, conforme legislação vigente; e | MC3 Anexo VI art. 44, § 4º , III |
III - hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por Agência Transfusional
(AT) ou estrutura de complexidade maior, conforme legislação vigente; e
|
[Art. 11, § 4º, IV] Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com leitos habilitados pelo SUS. | MC3 Anexo VI art. 44, § 4º , IV |
IV - Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com leitos habilitados pelo SUS.
|
[Art. 11, § 5º] Os exames de tomografia e ressonância magnética poderão ser realizados por terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar, desde que sejam cadastrados no SCNES nessa qualidade. | MC3 Anexo VI art. 44, § 5º |
§ 5º Os exames de tomografia e ressonância magnética poderão ser realizados por terceiros,
instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar, desde que sejam cadastrados
no SCNES nessa qualidade.
|
[Art. 12] O estabelecimento de saúde habilitado em Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deve realizar, no mínimo: | MC3 Anexo VI art. 45 |
Art. 45. O estabelecimento de saúde habilitado em Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva deve realizar, no mínimo:
|
[Art. 12, I] 24 (vinte e quatro) atos operatórios de implantes cocleares ao ano; | MC3 Anexo VI art. 45, I |
I - 24 (vinte e quatro) atos operatórios de implantes cocleares ao ano;
|
[Art. 12, II] 3 (três) cirurgias de prótese auditiva ancorada no osso ao ano; | MC3 Anexo VI art. 45, II |
II - 3 (três) cirurgias de prótese auditiva ancorada no osso ao ano;
|
[Art. 12, III] 144 (cento e quarenta e quatro) cirurgias otológicas ao ano, listadas no anexo II a esta Portaria, em pacientes do SUS; e | MC3 Anexo VI art. 45, III |
III - 144 (cento e quarenta e quatro) cirurgias otológicas ao ano, listadas no Anexo 3 do Anexo VI , em pacientes do SUS; e
|
[Art. 12, IV] 480 (quatrocentos e oitenta) consultas otorrinolaringológicas ao ano. | MC3 Anexo VI art. 45, IV |
IV - 480 (quatrocentos e oitenta) consultas otorrinolaringológicas ao ano.
|
[Art. 13] Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão possuir prontuário único para cada paciente, no qual devem ser incluídos todos os atendimentos a ele referentes, contendo, no mínimo, as seguintes informações: | MC3 Anexo VI art. 46 |
Art. 46. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva deverão possuir prontuário único para cada paciente, no qual devem ser incluídos
todos os atendimentos a ele referentes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
|
[Art. 13, I] identificação do paciente; | MC3 Anexo VI art. 46, I |
I - identificação do paciente;
|
[Art. 13, II] histórico clínico; | MC3 Anexo VI art. 46, II |
II - histórico clínico;
|
[Art. 13, III] avaliação inicial; | MC3 Anexo VI art. 46, III |
III - avaliação inicial;
|
[Art. 13, IV] indicação do procedimento cirúrgico, de acordo com o protocolo estabelecido; | MC3 Anexo VI art. 46, IV |
IV - indicação do procedimento cirúrgico, de acordo com o protocolo estabelecido;
|
[Art. 13, V] descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica, contendo: | MC3 Anexo VI art. 46, V |
V - descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica, contendo:
|
[Art. 13, V, a] identificação da equipe; e | MC3 Anexo VI art. 46, V, alínea a |
a) identificação da equipe; e
|
[Art. 13, V, b] descrição cirúrgica, incluindo materiais usados e seus respectivos registros nacionais, quando existirem, para controle e rastreamento de implantes; | MC3 Anexo VI art. 46, V, alínea b |
b) descrição cirúrgica, incluindo materiais usados e seus respectivos registros nacionais,
quando existirem, para controle e rastreamento de implantes;
|
[Art. 13, VI] descrição da evolução; | MC3 Anexo VI art. 46, VI |
VI - descrição da evolução;
|
[Art. 13, VII] sumário de alta hospitalar; | MC3 Anexo VI art. 46, VII |
VII - sumário de alta hospitalar;
|
[Art. 13, VIII] ficha de registro de infecção hospitalar; e | MC3 Anexo VI art. 46, VIII |
VIII - ficha de registro de infecção hospitalar; e
|
[Art. 13, IX] evolução ambulatorial. | MC3 Anexo VI art. 46, IX |
IX - evolução ambulatorial.
|
[Art. 14] Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverão possuir rotinas e normas escritas, anualmente atualizadas e assinadas pelo Responsável Técnico pelo Serviço, devendo abordar todos os processos envolvidos na assistência e na administração, contemplando os seguintes itens: | MC3 Anexo VI art. 47 |
Art. 47. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva deverão possuir rotinas e normas escritas, anualmente atualizadas e assinadas
pelo Responsável Técnico pelo Serviço, devendo abordar todos os processos envolvidos
na assistência e na administração, contemplando os seguintes itens:
|
[Art. 14, I] manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos; | MC3 Anexo VI art. 47, I |
I - manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos;
|
[Art. 14, II] avaliação dos pacientes; | MC3 Anexo VI art. 47, II |
II - avaliação dos pacientes;
|
[Art. 14, III] indicação do procedimento cirúrgico; | MC3 Anexo VI art. 47, III |
III - indicação do procedimento cirúrgico;
|
[Art. 14, IV] protocolos médico-cirúrgicos; | MC3 Anexo VI art. 47, IV |
IV - protocolos médico-cirúrgicos;
|
[Art. 14, V] protocolos de enfermagem; | MC3 Anexo VI art. 47, V |
V - protocolos de enfermagem;
|
[Art. 14, VI] protocolos de avaliação auditiva; | MC3 Anexo VI art. 47, VI |
VI - protocolos de avaliação auditiva;
|
[Art. 14, VII] protocolos para Suporte nutricional; | MC3 Anexo VI art. 47, VII |
VII - protocolos para Suporte nutricional;
|
[Art. 14, VIII] controle de Infecção Hospitalar; | MC3 Anexo VI art. 47, VIII |
VIII - controle de Infecção Hospitalar;
|
[Art. 14, IX] acompanhamento ambulatorial dos pacientes; | MC3 Anexo VI art. 47, IX |
IX - acompanhamento ambulatorial dos pacientes;
|
[Art. 14, X] protocolo de acompanhamento, manutenção preventiva e reabilitação fonoaudiológica; | MC3 Anexo VI art. 47, X |
X - protocolo de acompanhamento, manutenção preventiva e reabilitação fonoaudiológica;
|
[Art. 14, XI] avaliação de satisfação do cliente; e | MC3 Anexo VI art. 47, XI |
XI - avaliação de satisfação do cliente; e
|
[Art. 14, XII] escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos serviços terceirizados. | MC3 Anexo VI art. 47, XII |
XII - escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e dos
serviços terceirizados.
|
[CAPÍTULO IV] DO FINANCIAMENTO | ||
[Art. 15] Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, constantes no anexo III - B a esta Portaria, serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção, em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria específica. | MC6 art. 1090 |
Art. 1090. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais
Especiais, constantes no Anexo III-B, da Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de
2014, serão financiados por meio do Teto de Média e Alta Complexidade (MAC), pós-produção,
em conformidade com o limite financeiro estabelecido em portaria específica.
|
[Art. 15, § 1º] Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva. | MC6 art. 1090, § 1º |
§ 1º Farão jus ao recebimento do recurso financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos
de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
|
[Art. 15, § 2º] O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro estabelecido. | MC6 art. 1090, § 2º |
§ 2º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção
dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS)
e no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS), observado o limite financeiro estabelecido.
|
[Art. 15, § 3º] O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do serviço. | MC6 art. 1090, § 3º |
§ 3º O recurso financeiro previsto no "caput" será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde
para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade
do serviço.
|
[Art. 15, § 4º] Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" permanecerão, por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC6 art. 1090, § 4º |
§ 4º Os recursos para financiamento dos procedimentos de que trata o "caput" permanecerão,
por um período de 6 (seis) meses, sendo efetivados pelo Fundo de Ações Estratégicas
e Compensação (FAEC) para a formação de série histórica necessária à sua incorporação
ao Teto de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, conforme será definido em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
|
[CAPÍTULO V] DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | MC3 Anexo VI Subseção IV da Seção II do Capítulo V |
Subseção IV |
[Art. 16] Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem a Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde. | MC3 Anexo VI art. 48 |
Art. 48. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem a Atenção Especializada às Pessoas
com deficiência auditiva no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle
e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde.
|
[Art. 17] O Ministério da Saúde, através do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS, monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, de acordo com as informações constantes no SIA/SUS e no SIH/SUS. | MC3 Anexo VI art. 49 |
Art. 49. O Ministério da Saúde, através do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle
de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS, monitorará e avaliará
periodicamente o atendimento contínuo dos serviços prestados para manutenção do repasse
dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, de acordo com as informações
constantes no SIA/SUS e no SIH/SUS.
|
[Art. 17, § 1º] O estabelecimento de saúde que não cumprir as metas estabelecidas no art. 12 será notificado a respeito. | MC3 Anexo VI art. 49, § 1º |
§ 1º O estabelecimento de saúde que não cumprir as metas estabelecidas no art. 45 será notificado a respeito.
|
[Art. 17, § 2º] No caso do § 1º , o gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço encaminhará, ao Ministério da Saúde, justificativa sobre o não cumprimento da produção mínima exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação. | MC3 Anexo VI art. 49, § 2º |
§ 2º No caso do § 1º , o gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do
serviço encaminhará, ao Ministério da Saúde, justificativa sobre o não cumprimento
da produção mínima exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação.
|
[Art. 17, § 3º] O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 2º e decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do estabelecimento hospitalar. | MC3 Anexo VI art. 49, § 3º |
§ 3º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 2º e decidirá pela
manutenção da habilitação ou pela desabilitação do estabelecimento hospitalar.
|
[Art. 17, § 4º] A desabilitação referida no § 3º será processada pela edição de ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada. | MC3 Anexo VI art. 49, § 4º |
§ 4º A desabilitação referida no § 3º será processada pela edição de ato específico do
Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo desabilitado, nome e
código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de habilitação cancelada.
|
[Art. 17, § 5º] O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir ao Ministério da Saúde os valores referentes ao período no qual não tenha cumprido as metas mínimas. | MC3 Anexo VI art. 49, § 5º |
§ 5º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir ao Ministério da Saúde os
valores referentes ao período no qual não tenha cumprido as metas mínimas.
|
[Art. 18] O monitoramento descrito no art. 17 não exonera a Secretaria de Saúde do respectivo ente federativo de avaliar, anualmente, o estabelecimento de saúde que lhe é vinculado, ou, ainda, em virtude de recomendação da CGMAC/DAET/SAS/MS, no que tange ao cumprimento das metas descritas no art. 12. | MC3 Anexo VI art. 50 |
Art. 50. O monitoramento descrito no art. 49 não exonera a Secretaria de Saúde do respectivo ente federativo de avaliar,
anualmente, o estabelecimento de saúde que lhe é vinculado, ou, ainda, em virtude
de recomendação da CGMAC/DAET/SAS/MS, no que tange ao cumprimento das metas descritas
no art. 45.
|
[Art. 18, § 1º] Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas dos estabelecimentos produzidos, deverão ser encaminhados à CGMAC/DAET/SAS/MS para análise. | MC3 Anexo VI art. 50, § 1º |
§ 1º Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e quantitativas
dos estabelecimentos produzidos, deverão ser encaminhados à CGMAC/DAET/SAS/MS para
análise.
|
[Art. 18, § 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da CGMAC/DAET/SAS/MS, determinará o descredenciamento ou a manutenção da habilitação, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual. | MC3 Anexo VI art. 50, § 2º |
§ 2º A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da CGMAC/DAET/SAS/MS, determinará o descredenciamento
ou a manutenção da habilitação, amparado no cumprimento das normas estabelecidas nesta Seção, nos relatórios periódicos de avaliação e na produção anual.
|
[Art. 19] O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria será imediatamente interrompido quando: | MC6 art. 1091 |
Art. 1091. O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Seção será imediatamente interrompido
quando:
|
[Art. 19, I] constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas nesta Portaria; e | MC6 art. 1091, I |
I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
e das demais condições previstas na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria
de Consolidação nº 3; e
|
[Art. 19, II] houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a 3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010. | MC6 art. 1091, II |
II - houver falha na alimentação do SIA/SUS e SIH/SUS, por período igual ou superior a
3 (três) competências consecutivas, conforme determinação contida na Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 1091, parágrafo único |
Parágrafo Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento
de todos os requisitos previstos na Seção II, do Capítulo V, do Anexo VI, da Portaria
de Consolidação nº 3, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos,
a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 20] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC6 art. 1092 |
Art. 1092. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 21] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 1093 |
Art. 1093. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
|
[Art. 22] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 1094 |
Art. 1094. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
|
[Art. 23] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC3 Anexo VI art. 51 |
Art. 51. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Dispositivo foi revogado.) |
|
[Art. 24] Art. 24 (REVOGADO). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Dispositivo foi revogado.) |
|
[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo VI Subseção V da Seção II do Capítulo V |
Subseção V |
[Art. 25] Compete ao estabelecimento de saúde da Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva avaliar e ofertar, dentro do período de garantia, as trocas e manutenções das OPME relacionadas à assistência que trata esta Portaria, após autorização do respectivo gestor. | MC3 Anexo VI art. 52 |
Art. 52. Compete ao estabelecimento de saúde da Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva avaliar e ofertar, dentro do período de garantia, as trocas e manutenções
das OPME relacionadas à assistência que trata esta Seção, após autorização do respectivo gestor.
|
[Art. 26] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. | MC3 Anexo VI art. 53 |
Art. 53. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão
as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Seção, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las
às especificidades locais ou regionais.
|
[Art. 27] Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações previstas nesta Portaria é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. | MC3 Anexo VI art. 54 |
Art. 54. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde
para o custeio das ações previstas nesta Seção é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR.
|
[Art. 28] Fica incluída a classificação 008 (Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva) no serviço de código 107 (Serviço de Atenção à Saúde Auditiva) da tabela de serviço/classificação do SCNES. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui a classificação 008 (Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva) no serviço de código 107 (Serviço de Atenção à Saúde Auditiva) da tabela de serviço/classificação do SCNES.) |
|
[Art. 29] Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no item "A" do anexo III a esta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Altera na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no item "A" do anexo III a esta Portaria.) |
|
[Art. 30] Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no item "B" do anexo III a esta Portaria. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclui na na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no item "B" do anexo III a esta Portaria.) |
|
[Art. 31] Ficam incluídas as compatibilidades entre os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS relacionados no Anexo IV a esta Portaria. | MC3 Anexo VI art. 55 |
Art. 55. Ficam incluídas as compatibilidades entre os procedimentos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS relacionados no Anexo XCVII da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 32] A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de 12 (doze) competências. | MC6 art. 1095 |
Art. 1095. A Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) emitida para a realização do procedimento
de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.017-2) terá validade fixa de
12 (doze) competências.
|
[Art. 32, § 1º] Na APAC inicial do procedimento descrito no "caput" do art. 13 deverá ser registrado o procedimento principal de manutenção com o quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos secundários necessários e quantificados. | MC6 art. 1095, § 1º |
§ 1º Na APAC inicial do procedimento descrito no art. 46 do Anexo VI da Portaria de Consolidação nº 3 deverá ser registrado o procedimento
principal de manutenção com o quantitativo 1 (um), compatibilizando-o com os procedimentos
secundários necessários e quantificados.
|
[Art. 32, § 2º] A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de trocas, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07. 017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários quantificados, durante o período de validade da APAC. | MC6 art. 1095, § 2º |
§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de
trocas, o procedimento principal de manutenção da prótese de implante coclear (03.01.07.
017-2) deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos
secundários quantificados, durante o período de validade da APAC.
|
[Art. 33] Os procedimentos incluídos nos termos do disposto no anexo III - B, e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos habilitados em Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva, de acordo com o estabelecido no Capítulo IV. | MC3 Anexo VI art. 56 |
Art. 56. Os procedimentos incluídos nos termos do disposto no Anexo III-B, da Portaria GM/MS
2.776, de 18 de dezembro de 2014, deverão ser utilizados pelos estabelecimentos habilitados
em Atenção Especializada às Pessoas com deficiência auditiva, de acordo com o estabelecido
no art. 1090 da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 34] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem estabelecer fluxos assistenciais para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva. | MC3 Anexo VI art. 57 |
Art. 57. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem estabelecer
fluxos assistenciais para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
|
[Art. 35] Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, ocorrerão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 1096 |
Art. 1096. Os recursos orçamentários, de que trata esta Seção, correrão por conta do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
|
[Art. 36] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC3 Anexo VI art. 58 |
Art. 58. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar
as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS)
para o cumprimento do disposto nesta Seção.
|
[Art. 37] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas na competência seguinte à sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 38] Fica revogada a Portaria nº 1.278/GM/MS, de 20 de outubro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 202, Seção 1, do dia seguinte, p. 90. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |