Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento que estabelece as diretrizes de instalação e funcionamento das brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação. | MC2 Anexo X art. 41 |
Art. 41. Fica aprovado, na forma do art. 251 da Portaria de Consolidação nº 6, o Regulamento que estabelece as diretrizes
de instalação e funcionamento das brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam
atendimento pediátrico em regime de internação.
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[Art. 2º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[CAPÍTULO I] DOS OBJETIVOS | MC2 Anexo 8 do Anexo X Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] A Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005, tem por objetivo a obrigatoriedade, por parte dos hospitais que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação, de contarem com brinquedotecas em suas dependências. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 1º |
Art. 1º A Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005, tem por objetivo a obrigatoriedade, por
parte dos hospitais que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação, de
contarem com brinquedotecas em suas dependências.
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[Art. 2º] Tornar a criança um parceiro ativo em seu processo de tratamento, aumentando a aceitabilidade em relação à internação hospitalar, de forma que sua permanência seja mais agradável. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 2º |
Art. 2º Tornar a criança um parceiro ativo em seu processo de tratamento, aumentando a aceitabilidade
em relação à internação hospitalar, de forma que sua permanência seja mais agradável.
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[CAPÍTULO II] DAS DEFINIÇÕES | MC2 Anexo 8 do Anexo X Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 3º] Entende-se por brinquedoteca o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar, contribuindo para a construção e/ou fortalecimento das relações de vínculo e afeto entre as crianças e seu meio social. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 3º |
Art. 3º Entende-se por brinquedoteca o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado
a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar, contribuindo para a construção
e/ou fortalecimento das relações de vínculo e afeto entre as crianças e seu meio social.
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[Art. 4º] Entende-se por atendimento pediátrico, para efeitos da Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005, a atenção dispensada à criança de 28 dias a 12 anos, em regime de internação. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 4º |
Art. 4º Entende-se por atendimento pediátrico, para efeitos da Lei nº 11.104, de 21 de março
de 2005, a atenção dispensada à criança de 28 dias a 12 anos, em regime de internação.
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[CAPÍTULO III] DAS DIRETRIZES | MC2 Anexo 8 do Anexo X Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 5º] Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 5º |
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
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[Art. 5º, I] os estabelecimentos hospitalares pediátricos deverão disponibilizar brinquedos variados, bem como propiciar atividades com jogos, brinquedos, figuras, leitura e entretenimento nas unidades de internação e tratamento pediátrico como instrumentos de aprendizagem educacional e de estímulos positivos na recuperação da saúde; | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 5º, I |
I - os estabelecimentos hospitalares pediátricos deverão disponibilizar brinquedos variados,
bem como propiciar atividades com jogos, brinquedos, figuras, leitura e entretenimento
nas unidades de internação e tratamento pediátrico como instrumentos de aprendizagem
educacional e de estímulos positivos na recuperação da saúde;
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[Art. 5º, II] tornar a criança um parceiro ativo em seu processo de tratamento, aumentando a aceitabilidade em relação à internação hospitalar, de forma que sua permanência seja mais agradável; | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 5º, II |
II - tornar a criança um parceiro ativo em seu processo de tratamento, aumentando a aceitabilidade
em relação à internação hospitalar, de forma que sua permanência seja mais agradável;
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[Art. 5º, III] agregação de estímulos positivos ao processo de cura, proporcionando o brincar como forma de lazer, alívio de tensões e como instrumento privilegiado de crescimento e desenvolvimento infantil; | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 5º, III |
III - agregação de estímulos positivos ao processo de cura, proporcionando o brincar como
forma de lazer, alívio de tensões e como instrumento privilegiado de crescimento e
desenvolvimento infantil;
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[Art. 5º, IV] ampliação do alcance do brincar para a família e os acompanhantes das crianças internadas, proporcionando momentos de diálogos entre os familiares, as crianças e a equipe, facilitando a integração entre os pacientes e o corpo funcional do hospital; e | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 5º, IV |
IV - ampliação do alcance do brincar para a família e os acompanhantes das crianças internadas,
proporcionando momentos de diálogos entre os familiares, as crianças e a equipe, facilitando
a integração entre os pacientes e o corpo funcional do hospital; e
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[Art. 5º, V] a implementação da brinquedoteca deverá ser precedida de um trabalho de divulgação e sensibilização junto à equipe do Hospital e de Voluntários, que deverá estimular e facilitar o acesso das crianças aos brinquedos, do jogos e aos livros. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 5º, V |
V - a implementação da brinquedoteca deverá ser precedida de um trabalho de divulgação
e sensibilização junto à equipe do Hospital e de Voluntários, que deverá estimular
e facilitar o acesso das crianças aos brinquedos, do jogos e aos livros.
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[CAPÍTULO IV] DO DIMENSIONAMENTO DA BRINQUEDOTECA | MC2 Anexo 8 do Anexo X Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 6º] O dimensionamento da brinquedoteca deve atender à RDC/ANVISA nº 50/2002, conforme descrito na Tabela Unidade Funcional: 3 - Internação: | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 6º |
Art. 6º O dimensionamento da brinquedoteca deve atender à RDC/ANVISA nº 50/2002, conforme
descrito na Tabela Unidade Funcional: 3 - Internação:
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[Art. 6º, I] para os hospitais já em funcionamento e que não possuem condições de criar este ambiente específico é permitido compartilhamento com ambiente de refeitório desde que fiquem definidos os horários para o desenvolvimento de cada uma das atividades; | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 6º, I |
I - para os hospitais já em funcionamento e que não possuem condições de criar este ambiente
específico é permitido compartilhamento com ambiente de refeitório desde que fiquem
definidos os horários para o desenvolvimento de cada uma das atividades;
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[Art. 6º, II] deve ser prevista uma área para guarda e higienização dos brinquedos; | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 6º, II |
II - deve ser prevista uma área para guarda e higienização dos brinquedos;
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[Art. 6º, III] a higienização dos brinquedos deve ser conforme o definido pela Comissão de Controle de Infecção do Hospital (CCIH); | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 6º, III |
III - a higienização dos brinquedos deve ser conforme o definido pela Comissão de Controle
de Infecção do Hospital (CCIH);
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[Art. 6º, IV] os horários de funcionamento devem ser definidos pela direção do hospital, tendo a criança livre acesso; e | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 6º, IV |
IV - os horários de funcionamento devem ser definidos pela direção do hospital, tendo
a criança livre acesso; e
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[Art. 6º, V] para as crianças impossibilitadas de andar ou sair do leito, os profissionais devem facilitar o acesso desses pacientes às atividades desenvolvidas pela brinquedoteca, dentro das enfermarias. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 6º, V |
V - para as crianças impossibilitadas de andar ou sair do leito, os profissionais devem
facilitar o acesso desses pacientes às atividades desenvolvidas pela brinquedoteca,
dentro das enfermarias.
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[CAPÍTULO V] DOS PROFISSIONAIS | MC2 Anexo 8 do Anexo X Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 7º] A qualificação e o número de membros da equipe serão determinados pelas necessidades de cada instituição, podendo funcionar com equipes de profissionais especializados, equipes de voluntários ou equipes mistas. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 7º |
Art. 7º A qualificação e o número de membros da equipe serão determinados pelas necessidades
de cada instituição, podendo funcionar com equipes de profissionais especializados,
equipes de voluntários ou equipes mistas.
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[CAPÍTULO VI] DO FINANCIAMENTO | MC2 Anexo 8 do Anexo X Capítulo VI |
CAPÍTULO VI |
[Art. 8º] O financiamento para a criação das brinquedotecas contarão com subsídios do próprio estabelecimento hospitalar pediátrico ou com subsídios externos nacionais ou estrangeiros, recursos públicos ou privados. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 8º |
Art. 8º O financiamento para a criação das brinquedotecas contarão com subsídios do próprio
estabelecimento hospitalar pediátrico ou com subsídios externos nacionais ou estrangeiros,
recursos públicos ou privados.
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[CAPÍTULO VII] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo 8 do Anexo X Capítulo VII |
CAPÍTULO VII |
[Art. 9º] O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e as diretrizes para a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde da criança, cujas ações serão executadas pela Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 9º |
Art. 9º O Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e as diretrizes para a promoção,
a prevenção e a recuperação da saúde da criança, cujas ações serão executadas pela
Política Nacional de Humanização - HumanizaSUS.
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[Art. 10] Para os fins previstos neste Regulamento, o Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que os estados, os municípios e as entidades governamentais e não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde da criança, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 3º deste Regulamento. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 10 |
Art. 10. Para os fins previstos neste Regulamento, o Ministério da Saúde poderá promover os
meios necessários para que os estados, os municípios e as entidades governamentais
e não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde da criança, observadas
as diretrizes estabelecidas no art. 3º.
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[Art. 11] Os casos omissos nesse Regulamento serão resolvidos com o apoio do Ministério da Saúde no que lhe couber. | MC2 Anexo 8 do Anexo X art. 11 |
Art. 11. Os casos omissos nesse Regulamento serão resolvidos com o apoio do Ministério da
Saúde no que lhe couber.
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