Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes desta Portaria, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário. | MC5 art. 175 |
Art. 175. Ficam aprovados os pré-requisitos, as atividades e demais orientações, constantes
desta Seção, para o reconhecimento de instituições como Centros Colaboradores Nacionais,
Macrorregionais e Estaduais para o Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase
e de outras dermatoses de interesse sanitário.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos por meio de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde. | MC5 art. 175, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os Centros Colaboradores Nacionais e Macrorregionais serão reconhecidos por meio
de portaria ministerial específica e os Centros Colaboradores Estaduais pela respectiva
Secretaria de Estado da Saúde.
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[Art. 2º] Definir como atividades dos Centros Colaboradores Nacionais: | MC5 art. 176 |
Art. 176. São atividades dos Centros Colaboradores Nacionais:
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[Art. 2º, I] o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; | MC5 art. 176, I |
I - o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação
da Hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
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[Art. 2º, II] a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras de maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e | MC5 art. 176, II |
II - a capacitação de recursos humanos especializados na atenção básica e em outras de
maior complexidade para o Programa Nacional mencionado; e
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[Art. 2º, III] a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência medicamentosa, efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas. | MC5 art. 176, III |
III - a realização de estudos de interesse do Programa Nacional de Controle e Eliminação
da Hanseníase, com ênfase em epidemiologia, aspectos operacionais, resistência medicamentosa,
efeitos colaterais e recidivas e monitoramento de eventos sentinelas.
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[Art. 3º] Definir os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de Unidades de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais na área de dermatologia sanitária. | MC5 art. 177 |
Art. 177. Ficam definidos os pré-requisitos mínimos obrigatórios para o reconhecimento de Unidades
de Saúde como Centros Colaboradores Estaduais, Macrorregionais ou Nacionais na área
de dermatologia sanitária.
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[Art. 3º, § 1º] São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Estadual ou Macrorregional; | MC5 art. 177, § 1º |
§ 1º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro
Colaborador Estadual ou Macrorregional;
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[Art. 3º, § 1º, I] dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia sanitária,com enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; | MC5 art. 177, § 1º , I |
I - dispor de equipe multidisciplinar capacitada para a assistência em dermatologia sanitária,com
enfoque nas ações de controle da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
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[Art. 3º, § 1º, II] assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; | MC5 art. 177, § 1º , II |
II - assessorar tecnicamente as demais Unidades de Saúde da rede do SUS na área de hanseníase
e de outras dermatoses de interesse sanitário;
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[Art. 3º, § 1º, III] realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário; | MC5 art. 177, § 1º , III |
III - realizar e apoiar a capacitação técnica nas atividades de controle e eliminação da
hanseníase e de outras dermatoses de interesse sanitário;
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[Art. 3º, § 1º, IV] esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências; | MC5 art. 177, § 1º , IV |
IV - esclarecer diagnósticos, inclusive de recidivas e de outras intercorrências;
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[Art. 3º, § 1º, V] desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de Controle e Eliminação da Hanseníase; e | MC5 art. 177, § 1º , V |
V - desenvolver e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de interesse do Programa de Controle
e Eliminação da Hanseníase; e
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[Art. 3º, § 1º, VI] estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa. | MC5 art. 177, § 1º , VI |
VI - estar vinculado formalmente a comitê de ética em pesquisa.
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[Art. 3º, § 2º] São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente; | MC5 art. 177, § 2º |
§ 2º São os seguintes os pré-requisitos para o reconhecimento de instituições como Centro
Colaborador Nacional, além dos constantes no §1° precedente;
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[Art. 3º, § 2º, I] dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação; | MC5 art. 177, § 2º , I |
I - dispor de, pelo menos, um terço da equipe com titulação em nível de pós graduação;
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[Art. 3º, § 2º, II] possuir laboratório de pesquisa; e | MC5 art. 177, § 2º , II |
II - possuir laboratório de pesquisa; e
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[Art. 3º, § 2º, III] apresentar produção científica regular. | MC5 art. 177, § 2º , III |
III - apresentar produção científica regular.
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[Art. 3º, § 3º] Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas decisões referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses de direito sanitário. | MC5 art. 177, § 3º |
§ 3º Os Centros Colaboradores Nacionais deverão subsidiar o Ministério da Saúde nas decisões
referentes à política de controle e eliminação da hanseníase e de outras dermatoses
de direito sanitário.
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[Art. 4º] Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão trabalhar de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua capacidade organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais. | MC5 art. 178 |
Art. 178. Os Centros Colaboradores Nacionais, Macrorregionais e Estaduais deverão trabalhar
de forma integrada e assessorar as gerências de hanseníase, de acordo com a sua capacidade
organizacional e em consonância com as normas técnicas nacionais.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Portaria N.° 861, de 7 de agosto , de 1992. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável Cláusula de Revogação - Não Consolidável |