Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Portaria. | MC5 art. 426 |
Art. 426. Ficam aprovados, na forma do Anexo LXXII , os procedimentos para envio ao Sistema Único de Saúde (SUS) da listagem
de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto e/ou a produtos/equipamentos
que o contenham e às atividades discriminadas na ementa desta Seção.
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[Art. 2º] Determinar que todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na ementa desta Portaria, encaminhem anualmente ao órgão responsável pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. | MC5 art. 427 |
Art. 427. Todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades descritas na Seção VI do Capítulo III do Título III, encaminharão anualmente ao órgão responsável
pela gestão do SUS, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem
de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto.
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[Art. 2º, § 1º] A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada. | MC5 art. 427, § 1º |
§ 1º A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao
asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão
ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o
primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na Secretaria Municipal
de Saúde (SMS) ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de
Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência
dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
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[Art. 2º, § 2º] A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega. | MC5 art. 427, § 2º |
§ 2º A listagem referente ao exercício de anos anteriores, a contar do dia 1º de junho
de 1995, poderá ser requisitada por meio de notificação pelo órgão competente, tendo
a empresa até 30 (trinta) dias úteis para sua entrega.
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[Art. 2º, § 3º] No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que o continham. | MC5 art. 427, § 3º |
§ 3º No que se refere às empresas que substituíram o asbesto/amianto, as obrigações previstas
neste artigo e parágrafos anteriores limitam-se aos trabalhadores expostos no período
em que elas utilizaram ou manipularam o asbesto/amianto ou produtos/equipamentos que
o continham.
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[Art. 3º] A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme o Anexo a esta Portaria, deverá conter, entre outras, as seguintes informações: | MC5 art. 428 |
Art. 428. A listagem dos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto, conforme
o Anexo LXXII , deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
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[Art. 3º, I] identificação; | MC5 art. 428, I |
I - identificação;
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[Art. 3º, II] diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000; | MC5 art. 428, II |
II - diagnósticos de radiografias de tórax - raio X-, de acordo com padrão da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) para diagnóstico de pneumoconioses, OIT/2000;
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[Art. 3º, III] resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para: | MC5 art. 428, III |
III - resultados de provas de função pulmonar, com valores em percentual teórico para:
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[Art. 3º, III, a] Capacidade Vital Forçada - CVF; | MC5 art. 428, III, alínea a |
a) Capacidade Vital Forçada - CVF;
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[Art. 3º, III, b] Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1; | MC5 art. 428, III, alínea b |
b) Volume Expiratório no 1º segundo - VEF1;
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[Art. 3º, III, c] Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e | MC5 art. 428, III, alínea c |
c) Índice de Tiffenau - VEF1/CVF; e
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[Art. 3º, III, d] fluxo expiratório forçado em 25% e 75%. | MC5 art. 428, III, alínea d |
d) fluxo expiratório forçado em 25% e 75%.
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[Art. 4º] A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica do SUS/SINAN. | MC5 art. 429 |
Art. 429. A cada diagnóstico ou suspeita de doença relacionada ao asbesto/amianto, os trabalhadores
expostos e ex-expostos serão encaminhados ao SUS, acompanhados de uma via da respectiva
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), para notificação do caso à vigilância epidemiológica
do SUS/SINAN.
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[Art. 5º] O não-cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente. | MC5 art. 430 |
Art. 430. O não-cumprimento do disposto nesta Seção sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação pertinente.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 2.572/GM, de 27 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 29 de dezembro de 2005, seção 1, página 100. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |