Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência. | MC2 Anexo XIII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, na forma
do Anexo 1 do Anexo XIII .
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A aprovação de que trata este Artigo tem como objetivo a reabilitação da pessoa portadora de deficiência, a proteção a sua saúde e a prevenção dos agravos que determinem o aparecimento de deficiências, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações articuladas entre os diversos setores da sociedade e a efetiva participação da sociedade. | MC2 Anexo XIII art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A aprovação de que trata este artigo tem como objetivo a reabilitação da pessoa com
deficiência, a proteção a sua saúde e a prevenção dos agravos que determinem o aparecimento
de deficiências, mediante o desenvolvimento de um conjunto de ações articuladas entre
os diversos setores da sociedade e a efetiva participação da sociedade.
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[Art. 2º] Determinar que os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política ora aprovada, promovam a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades em conformidade com as diretrizes e responsabilidades nela estabelecidas. | MC2 Anexo XIII art. 2º |
Art. 2º Os órgãos e entidades do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema
objeto da Política ora aprovada, promoverão a elaboração ou a readequação de seus
planos, programas, projetos e atividades em conformidade com as diretrizes e responsabilidades
nela estabelecidas.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |