Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam atualizadas as diretrizes de cuidado à pessoa tabagista no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas do Sistema Único de Saúde e dá outras providências. | MC3 Anexo IV art. 98 |
Art. 98. Ficam atualizadas as diretrizes de cuidado à pessoa tabagista no âmbito da Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas do Sistema Único de Saúde e dá outras
providências.
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[Art. 2º] Constituem-se diretrizes para o cuidado às pessoas tabagistas: | MC3 Anexo IV art. 99 |
Art. 99. Constituem-se diretrizes para o cuidado às pessoas tabagistas:
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[Art. 2º, I] reconhecimento do tabagismo como fator de risco para diversas doenças crônicas; | MC3 Anexo IV art. 99, I |
I - reconhecimento do tabagismo como fator de risco para diversas doenças crônicas;
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[Art. 2º, II] identificação e acolhimento às pessoas tabagistas em todos os pontos de atenção; | MC3 Anexo IV art. 99, II |
II - identificação e acolhimento às pessoas tabagistas em todos os pontos de atenção;
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[Art. 2º, III] apoio terapêutico adequado em todos os pontos de atenção; | MC3 Anexo IV art. 99, III |
III - apoio terapêutico adequado em todos os pontos de atenção;
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[Art. 2º, IV] articulação de ações intersetoriais para a promoção da saúde, de forma a apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de vida saudáveis; | MC3 Anexo IV art. 99, IV |
IV - articulação de ações intersetoriais para a promoção da saúde, de forma a apoiar os
indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de vida saudáveis;
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[Art. 2º, V] estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado das pessoas tabagistas, de maneira a garantir sua autonomia e a corresponsabilização dos atores envolvidos, com participação da família e da comunidade; e | MC3 Anexo IV art. 99, V |
V - estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado das pessoas tabagistas,
de maneira a garantir sua autonomia e a corresponsabilização dos atores envolvidos,
com participação da família e da comunidade; e
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[Art. 2º, VI] formação profissional e educação permanente dos profissionais de saúde para prevenção do tabagismo, identificação e tratamento das pessoas tabagistas, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e com as diretrizes nacionais e/ou locais sobre o cuidado da pessoa tabagista. | MC3 Anexo IV art. 99, VI |
VI - formação profissional e educação permanente dos profissionais de saúde para prevenção
do tabagismo, identificação e tratamento das pessoas tabagistas, por meio de atividades
que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de
saúde para qualificação do cuidado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional
de Educação Permanente em Saúde e com as diretrizes nacionais e/ou locais sobre o
cuidado da pessoa tabagista.
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[Art. 3º] A atenção às pessoas tabagistas deverá ser realizada em todos os pontos de atenção do SUS, prioritariamente nos serviços de Atenção Básica. | MC3 Anexo IV art. 100 |
Art. 100. A atenção às pessoas tabagistas deverá ser realizada em todos os pontos de atenção
do SUS, prioritariamente nos serviços de Atenção Básica.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde da atenção especializada que já ofertam o tratamento poderão continuar a ofertá- lo. | MC3 Anexo IV art. 100, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde da atenção especializada que já ofertam o tratamento
poderão continuar a ofertá-lo.
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[Art. 4º] O tratamento das pessoas tabagistas inclui avaliação clínica, abordagem mínima ou intensiva, individual ou em grupo e, se necessário, terapia medicamentosa, cujas diretrizes clínicas serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde ou definidas localmente. | MC3 Anexo IV art. 101 |
Art. 101. O tratamento das pessoas tabagistas inclui avaliação clínica, abordagem mínima ou
intensiva, individual ou em grupo e, se necessário, terapia medicamentosa, cujas diretrizes
clínicas serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde ou definidas localmente.
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[Art. 5º] Serão disponibilizados para apoio ao tratamento das pessoas tabagistas os seguintes medicamentos: | MC3 Anexo IV art. 102 |
Art. 102. Serão disponibilizados para apoio ao tratamento das pessoas tabagistas os seguintes
medicamentos:
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[Art. 5º, I] Terapia de Reposição de Nicotina: | MC3 Anexo IV art. 102, I |
I - Terapia de Reposição de Nicotina:
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[Art. 5º, I, a] Apresentações: Adesivo transdérmico (7mg, 14mg e 21mg), Goma de mascar (2mg) e Pastilha (2mg). | MC3 Anexo IV art. 102, I, alínea a |
a) Apresentações: Adesivo transdérmico (7mg, 14mg e 21mg), Goma de mascar (2mg) e Pastilha
(2mg).
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[Art. 5º, II] Cloridrato de Bupropiona: | MC3 Anexo IV art. 102, II |
II - Cloridrato de Bupropiona:
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[Art. 5º, II, a] Apresentação: Comprimido (150mg). | MC3 Anexo IV art. 102, II, alínea a |
a) Apresentação: Comprimido (150mg).
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[Art. 5º, § 1º] Os medicamentos serão adquiridos pelo Governo Federal e distribuídos aos Estados, Distrito Federal, Capitais e Municípios com mais de 500.000 habitantes por meio do componente estratégico da assistência farmacêutica. | MC3 Anexo IV art. 102, § 1º |
§ 1º Os medicamentos serão adquiridos pelo Governo Federal e distribuídos aos Estados,
Distrito Federal, Capitais e Municípios com mais de 500.000 habitantes por meio do
componente estratégico da assistência farmacêutica.
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[Art. 5º, § 2º] Os Municípios com menos de 500.000 habitantes receberão os medicamentos por meio da distribuição realizada pelo estado ao qual pertence. | MC3 Anexo IV art. 102, § 2º |
§ 2º Os Municípios com menos de 500.000 habitantes receberão os medicamentos por meio
da distribuição realizada pelo estado ao qual pertence.
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[Art. 5º, § 3º] A aquisição será baseada na programação nacional, realizada de maneira ascendente e descentralizada, com apoio da assistência farmacêutica municipal e estadual. | MC3 Anexo IV art. 102, § 3º |
§ 3º A aquisição será baseada na programação nacional, realizada de maneira ascendente
e descentralizada, com apoio da assistência farmacêutica municipal e estadual.
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[Art. 5º, § 4º] Os medicamentos prescritos pelos profissionais da atenção básica devem ser disponibilizados na própria Unidade Básica de Saúde ou conforme organização da assistência farmacêutica local, devendo ser de fácil acesso ao usuário. | MC3 Anexo IV art. 102, § 4º |
§ 4º Os medicamentos prescritos pelos profissionais da atenção básica devem ser disponibilizados
na própria Unidade Básica de Saúde ou conforme organização da assistência farmacêutica
local, devendo ser de fácil acesso ao usuário.
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[Art. 6º] A gestão municipal a fim de garantir a atenção à pessoa tabagista, deverá se cadastrar no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), disponível no site www.saude.gov.br/dab, e por meio do sistema de adesão ao PMAQ, em campo específico, optará por ofertar o tratamento do tabagismo à população assistida. | MC3 Anexo IV art. 103 |
Art. 103. A gestão municipal a fim de garantir a atenção à pessoa tabagista, deverá se cadastrar
no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ), disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/dab, e por meio do sistema de adesão ao PMAQ, em campo
específico, optará por ofertar o tratamento do tabagismo à população assistida.
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[Art. 6º, § 1º] Cada equipe deverá preencher o formulário eletrônico específico sobre a atenção da pessoa tabagista na atenção básica, com informações que subsidiarão a estimativa de medicamentos necessários para o tratamento da população tabagista assistida por cada equipe. | MC3 Anexo IV art. 103, § 1º |
§ 1º Cada equipe deverá preencher o formulário eletrônico específico sobre a atenção da
pessoa tabagista na atenção básica, com informações que subsidiarão a estimativa de
medicamentos necessários para o tratamento da população tabagista assistida por cada
equipe.
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[Art. 6º, § 2º] Os detalhes para que as equipes possam ofertar esse serviço estarão especificados no site do Departamento de Atenção Básica. | MC3 Anexo IV art. 103, § 2º |
§ 2º Os detalhes para que as equipes possam ofertar esse serviço estarão especificados
no endereço eletônico do Departamento de Atenção Básica.
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[Art. 6º, § 3º] O gestor municipal deverá atualizar os dados de todos os estabelecimentos de saúde que ofertam o tratamento do tabagismo com o código 119 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). | MC3 Anexo IV art. 103, § 3º |
§ 3º O gestor municipal deverá atualizar os dados de todos os estabelecimentos de saúde
que ofertam o tratamento do tabagismo com o código 119 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES).
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[Art. 7º] Os serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade que ofertam o tratamento ao tabagista deverão informar às Secretarias Municipais de Saúde (SMS) a programação do quantitativo de medicamentos necessários para atendimento aos usuários. A SMS deverá compilar os dados e encaminhar para a respectiva Secretaria Estadual de Saúde (SES) que, em conjunto com a assistência farmacêutica estadual, compilará os dados de todos os Municípios e encaminhará para a Coordenação Nacional do Programa de Controle e Tratamento do Tabagismo que por sua vez encaminhará para a Coordenação Geral de Assistência Farmacêutica de Medicamentos Estratégicos. | MC3 Anexo IV art. 104 |
Art. 104. Os serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade que ofertam
o tratamento ao tabagista deverão informar às Secretarias Municipais de Saúde (SMS)
a programação do quantitativo de medicamentos necessários para atendimento aos usuários.
A SMS deverá compilar os dados e encaminhar para a respectiva Secretaria Estadual
de Saúde (SES) que, em conjunto com a assistência farmacêutica estadual, compilará
os dados de todos os Municípios e encaminhará para a Coordenação Nacional do Programa
de Controle e Tratamento do Tabagismo que por sua vez encaminhará para a Coordenação-Geral
de Assistência Farmacêutica de Medicamentos Estratégicos.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde que disponham de sistemas informatizados para gerenciamento de medicamentos, entre eles o Sistema Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Horus), poderão extrair os dados a partir deste sistema. | MC3 Anexo IV art. 104, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde que disponham de sistemas informatizados
para gerenciamento de medicamentos, entre eles o Sistema Nacional de Gestão da Assistência
Farmacêutica (Horus), poderão extrair os dados a partir deste sistema.
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[Art. 8º] A programação para aquisição dos medicamentos deverá ser realizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, que receberá informações provenientes do Instituto Nacional do Câncer (INCA). | MC3 Anexo IV art. 105 |
Art. 105. A programação para aquisição dos medicamentos deverá ser realizada pelo Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que receberá informações provenientes
do Instituto Nacional do Câncer (INCA).
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[Art. 8º, § 1º] O Departamento de Atenção Básica (DAB) deverá enviar ao INCA informações que subsidiarão a programação dos medicamentos necessários ao tratamento a ser realizado nas unidades básicas de saúde. | MC3 Anexo IV art. 105, § 1º |
§ 1º O Departamento de Atenção Básica (DAB) deverá enviar ao INCA informações que subsidiarão
a programação dos medicamentos necessários ao tratamento a ser realizado nas unidades
básicas de saúde.
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[Art. 8º, § 2º] O INCA compilará as informações enviadas pelo DAB com as demais informações enviadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, referentes aos demais pontos de atenção que realizam o tratamento ao tabagista. | MC3 Anexo IV art. 105, § 2º |
§ 2º O INCA compilará as informações enviadas pelo DAB com as demais informações enviadas
pelas Secretarias Estaduais de Saúde, referentes aos demais pontos de atenção que
realizam o tratamento ao tabagista.
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[Art. 9º] São responsabilidades da gestão Municipal e do Distrito Federal: | MC3 Anexo IV art. 106 |
Art. 106. São responsabilidades da gestão Municipal e do Distrito Federal:
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[Art. 9º, I] capacitar profissionais, buscando a capacitação de pelo menos 1 (um) profissional de saúde por estabelecimento; | MC3 Anexo IV art. 106, I |
I - capacitar profissionais, buscando a capacitação de pelo menos 1 (um) profissional
de saúde por estabelecimento;
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[Art. 9º, II] estabelecer indicadores e metas de cuidado para avaliação e monitoramento à pessoa tabagista em nível municipal e informá-los aos gestores estadual e federal, conforme sugeridos no Anexo; | MC3 Anexo IV art. 106, II |
II - estabelecer indicadores e metas de cuidado para avaliação e monitoramento à pessoa
tabagista em nível municipal e informá-los aos gestores estadual e federal, conforme
sugeridos no Anexo 8 do Anexo IV ;
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[Art. 9º, III] receber e armazenar medicamentos em local apropriado; | MC3 Anexo IV art. 106, III |
III - receber e armazenar medicamentos em local apropriado;
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[Art. 9º, IV] realizar a dispensação dos medicamentos nas unidades básicas de saúde ou conforme organização local; | MC3 Anexo IV art. 106, IV |
IV - realizar a dispensação dos medicamentos nas unidades básicas de saúde ou conforme
organização local;
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[Art. 9º, V] estimular a realização de atividades educativas relativas ao controle e tratamento do tabagismo nas unidades de saúde e em espaços coletivos; e | MC3 Anexo IV art. 106, V |
V - estimular a realização de atividades educativas relativas ao controle e tratamento
do tabagismo nas unidades de saúde e em espaços coletivos; e
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[Art. 9º, VI] estimular a realização da abordagem mínima e intensiva e disponibilizar o tratamento medicamentoso sempre que necessário. | MC3 Anexo IV art. 106, VI |
VI - estimular a realização da abordagem mínima e intensiva e disponibilizar o tratamento
medicamentoso sempre que necessário.
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[Art. 10] São responsabilidades da gestão estadual e do Distrito Federal: | MC3 Anexo IV art. 107 |
Art. 107. São responsabilidades da gestão estadual e do Distrito Federal:
|
[Art. 10, I] capacitar e apoiar os municípios na capacitação dos profissionais; | MC3 Anexo IV art. 107, I |
I - capacitar e apoiar os municípios na capacitação dos profissionais;
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[Art. 10, II] monitorar e avaliar os indicadores e metas do cuidado à pessoa tabagista em nível estadual e informá-los ao gestor federal, conforme sugerido no Anexo; | MC3 Anexo IV art. 107, II |
II - monitorar e avaliar os indicadores e metas do cuidado à pessoa tabagista em nível
estadual e informá-los ao gestor federal, conforme sugerido no Anexo 8 do Anexo IV ;
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[Art. 10, III] receber e armazenar medicamentos em local apropriado e distribuí-los aos Municípios; | MC3 Anexo IV art. 107, III |
III - receber e armazenar medicamentos em local apropriado e distribuí-los aos Municípios;
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[Art. 10, IV] realizar atividades educativas relativas ao controle e tratamento do tabagismo nos estabelecimentos de saúde e em espaços coletivos; e | MC3 Anexo IV art. 107, IV |
IV - realizar atividades educativas relativas ao controle e tratamento do tabagismo nos
estabelecimentos de saúde e em espaços coletivos; e
|
[Art. 10, V] estimular a implantação e implementação do cuidado à pessoa tabagista nos Municípios. | MC3 Anexo IV art. 107, V |
V - estimular a implantação e implementação do cuidado à pessoa tabagista nos Municípios.
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[Art. 11] São responsabilidades da gestão federal: | MC3 Anexo IV art. 108 |
Art. 108. São responsabilidades da gestão federal:
|
[Art. 11, I] apoiar os Municípios e Estados na ampliação dos pro- fissionais capacitados; | MC3 Anexo IV art. 108, I |
I - apoiar os Municípios e Estados na ampliação dos profissionais capacitados;
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[Art. 11, II] elaborar materiais de apoio para os processos educativos, com enfoque na abordagem mínima e intensiva e no tratamento medicamentoso; | MC3 Anexo IV art. 108, II |
II - elaborar materiais de apoio para os processos educativos, com enfoque na abordagem
mínima e intensiva e no tratamento medicamentoso;
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[Art. 11, III] adquirir de maneira centralizada as medicações e distribuí-las aos Estados, Distrito Federal, capitais e Municípios com mais de 500.000 habitantes; | MC3 Anexo IV art. 108, III |
III - adquirir de maneira centralizada as medicações e distribuí-las aos Estados, Distrito
Federal, capitais e Municípios com mais de 500.000 habitantes;
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[Art. 11, IV] estimular a implantação e implementação do cuidado à pessoa tabagista nos Estados e Municípios; e | MC3 Anexo IV art. 108, IV |
IV - estimular a implantação e implementação do cuidado à pessoa tabagista nos Estados
e Municípios; e
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[Art. 11, V] monitorar e avaliar os indicadores e metas do cuidado à pessoa tabagista em âmbito nacional, de acordo com a sugestão do Anexo. | MC3 Anexo IV art. 108, V |
V - monitorar e avaliar os indicadores e metas do cuidado à pessoa tabagista em âmbito
nacional, de acordo com a sugestão do Anexo 8 do Anexo IV .
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[Art. 12] Define as atribuições gerais dos elementos constitutivos da Rede de Atenção à Saúde do SUS para prevenção e tratamento do tabagismo, nos seguintes termos: | MC3 Anexo IV art. 109 |
Art. 109. Define as atribuições gerais dos elementos constitutivos da Rede de Atenção à Saúde
do SUS para prevenção e tratamento do tabagismo, nos seguintes termos:
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[Art. 12, I] Atenção Básica: | MC3 Anexo IV art. 109, I |
I - Atenção Básica:
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[Art. 12, I, a] realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo de forma intersetorial e com participação popular; | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea a |
a) realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo de forma intersetorial
e com participação popular;
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[Art. 12, I, b] identificar as pessoas tabagistas que fazem parte da população sobre sua responsabilidade; | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea b |
b) identificar as pessoas tabagistas que fazem parte da população sobre sua responsabilidade;
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[Art. 12, I, c] realizar a avaliação clínica inicial; | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea c |
c) realizar a avaliação clínica inicial;
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[Art. 12, I, d] prestar assistência terapêutica e acompanhamento individual e/ou em grupo, abrangendo desde a abordagem mínima até a abordagem intensiva, acompanhadas se necessário de tratamento medicamentoso; | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea d |
d) prestar assistência terapêutica e acompanhamento individual e/ou em grupo, abrangendo
desde a abordagem mínima até a abordagem intensiva, acompanhadas se necessário de
tratamento medicamentoso;
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[Art. 12, I, e] organizar a realização de consultas e grupos terapêuticos para as pessoas tabagistas; | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea e |
e) organizar a realização de consultas e grupos terapêuticos para as pessoas tabagistas;
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[Art. 12, I, f] disponibilizar os medicamentos para o tratamento do tabagismo de acordo com a RENAME; | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea f |
f) disponibilizar os medicamentos para o tratamento do tabagismo de acordo com a RENAME;
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[Art. 12, I, g] diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações decorrentes do tabagismo; e | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea g |
g) diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações decorrentes do tabagismo;
e
|
[Art. 12, I, h] acionar o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes ou outra estratégia local, sempre que necessário, para qualificar a atenção prestada. | MC3 Anexo IV art. 109, I, alínea h |
h) acionar o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes ou outra estratégia local, sempre
que necessário, para qualificar a atenção prestada.
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[Art. 12, II] Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar: | MC3 Anexo IV art. 109, II |
II - Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar:
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[Art. 12, II, a] realizar a abordagem mínima da pessoa tabagista; | MC3 Anexo IV art. 109, II, alínea a |
a) realizar a abordagem mínima da pessoa tabagista;
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[Art. 12, II, b] iniciar assistência terapêutica, como tratamento oportunístico decorrente do contato com o usuário por outro evento ou patologia; | MC3 Anexo IV art. 109, II, alínea b |
b) iniciar assistência terapêutica, como tratamento oportunístico decorrente do contato
com o usuário por outro evento ou patologia;
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[Art. 12, II, c] disponibilizar os medicamentos para o tratamento do tabagismo de acordo com a RENAME, quando necessário; | MC3 Anexo IV art. 109, II, alínea c |
c) disponibilizar os medicamentos para o tratamento do tabagismo de acordo com a RENAME,
quando necessário;
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[Art. 12, II, d] orientar o usuário com relação ao retorno à assistência na Atenção Básica para o tratamento do tabagismo, de acordo com diretrizes clínicas do Ministério da Saúde ou estabelecidas localmente; e | MC3 Anexo IV art. 109, II, alínea d |
d) orientar o usuário com relação ao retorno à assistência na Atenção Básica para o
tratamento do tabagismo, de acordo com diretrizes clínicas do Ministério da Saúde
ou estabelecidas localmente; e
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[Art. 12, II, e] realizar a contrarreferência por escrito ou por meio eletrônico para a Atenção Básica, de acordo com as diretrizes clínicas locais. | MC3 Anexo IV art. 109, II, alínea e |
e) realizar a contrarreferência por escrito ou por meio eletrônico para a Atenção Básica,
de acordo com as diretrizes clínicas locais.
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[Art. 12, III] Apoio diagnóstico e terapêutico: | MC3 Anexo IV art. 109, III |
III - Apoio diagnóstico e terapêutico:
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[Art. 12, III, a] realizar exames complementares ao diagnóstico e tratamento das pessoas tabagistas, de acordo com as diretrizes clínicas disponibilizadas posteriormente pelo Ministério da Saúde ou definidas localmente; e | MC3 Anexo IV art. 109, III, alínea a |
a) realizar exames complementares ao diagnóstico e tratamento das pessoas tabagistas,
de acordo com as diretrizes clínicas disponibilizadas posteriormente pelo Ministério
da Saúde ou definidas localmente; e
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[Art. 12, III, b] prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico da pessoa tabagista, de acordo com as diretrizes clínicas disponibilizadas posteriormente pelo Ministério da Saúde ou definidas localmente. | MC3 Anexo IV art. 109, III, alínea b |
b) prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico da pessoa tabagista,
de acordo com as diretrizes clínicas disponibilizadas posteriormente pelo Ministério
da Saúde ou definidas localmente.
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[Art. 12, IV] Sistema de Informação e Regulação: | MC3 Anexo IV art. 109, IV |
IV - Sistema de Informação e Regulação:
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[Art. 12, IV, a] implementar sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a gestão de casos e a regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o monitoramento e a avaliação das ações e serviços. | MC3 Anexo IV art. 109, IV, alínea a |
a) implementar sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a gestão
de casos e a regulação do acesso aos serviços de atenção especializada, assim como
o monitoramento e a avaliação das ações e serviços.
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[Art. 13] O Ministério da Saúde publicará documentos de apoio para o cuidado da pessoa tabagista, como Cadernos Temáticos e Manuais Técnicos. | MC3 Anexo IV art. 110 |
Art. 110. O Ministério da Saúde publicará documentos de apoio para o cuidado da pessoa tabagista,
como Cadernos Temáticos e Manuais Técnicos.
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[Art. 14] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 15] Ficam revogadas a Portaria nº 1.035/GM/MS de 31 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 1º de junho de 2004, seção 1, página 24, e a Portaria nº 442/SAS/MS, de 13 agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 15 de 17 de agosto de 2004, seção 1, página 62 e mantidos os procedimentos 03.01.01.009-9 02- Consulta para avaliação clínica do fumante (código de origem - 02.012.18-9) e 03.01.08.001-1 - Abordagem Cognitivo-Comportamental do Fumante por atendimento/paciente (código de origem - 19.161.01-8) na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |