Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria redefine o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em todo o território nacional. | MC5 art. 383 |
Art. 383. Esta Seção define o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação
dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, no âmbito do Programa Nacional
de Imunizações (PNI), em todo o território nacional.
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[Art. 2º] Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis. | MC5 art. 384 |
Art. 384. Os Calendários e as Campanhas Nacionais de Vacinação têm por objetivo o controle,
a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis.
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[Art. 2º, § 1º] O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no Anexo I, observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação de que trata o Anexo IV. | MC5 art. 384, § 1º |
§ 1º O Calendário Nacional de Vacinação será adotado de acordo com o disposto no Anexo LVIII , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação
de que trata o Anexo LXI .
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[Art. 2º, § 2º] O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo com o disposto no Anexo II, observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas de que trata o Anexo V. | MC5 art. 384, § 2º |
§ 2º O Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas será adotado de acordo com
o disposto no Anexo LIX , observada a Instrução Normativa do Calendário Nacional de Vacinação
dos Povos Indígenas de que trata o Anexo LXII .
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[Art. 2º, § 3º] As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto no Anexo III. | MC5 art. 384, § 3º |
§ 3º As Campanhas Nacionais de Vacinação serão adotadas de acordo com o disposto no Anexo LX .
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[Art. 3º] As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação. | MC5 art. 385 |
Art. 385. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão
os Calendários Nacionais de Vacinação para execução das ações de vacinação.
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[Art. 4º] Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das ações de vacinação nas áreas indígenas. | MC5 art. 386 |
Art. 386. Compete à Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) a execução das ações de
vacinação nas áreas indígenas.
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[Art. 5º] O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas preconizadas nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta Portaria. | MC5 art. 387 |
Art. 387. O Ministério da Saúde será responsável pela aquisição e pelo fornecimento às Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios das vacinas preconizadas
nos Calendários e nas Campanhas Nacionais de Vacinação de que trata esta Seção.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas Nacionais de Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro das atividades de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS. | MC5 art. 387, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os insumos necessários ao atendimento dos Calendários e das Campanhas Nacionais de
Vacinação, quais sejam seringas, agulhas e impressos para registro das atividades
de vacinação, serão fornecidos às unidades de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS)
de acordo com as competências de cada esfera dedireção do SUS.
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[Art. 6º] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a gestão da Rede de Frio, observado o disposto na Portaria nº 1.429/GM/MS, de 3 de julho de 2014. | MC5 art. 388 |
Art. 388. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
a gestão da Rede de Frio, observado o disposto no Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se: | MC5 art. 388, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se:
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[Art. 6º, Parágrafo Único, I] Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação), planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de Frio; e | MC5 art. 388, parágrafo único, I |
I - Rede de Frio: sistema dotado de estrutura física e técnicoadministrativa, orientado
pelo Programa Nacional de Imunizações (PNI), por meio de normatização (coordenação),
planejamento, avaliação e financiamento, visando à manutenção adequada da Cadeia de
Frio; e
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[Art. 6º, Parágrafo Único, II] Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos, incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais. | MC5 art. 388, parágrafo único, II |
II - Cadeia de Frio: processo logístico da Rede de Frio para conservação dos imunobiológicos,
incluindo-se as etapas de recebimento, armazenamento, distribuição e transporte, de
forma oportuna e eficiente, para assegurar a preservação de suas características originais.
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[Art. 7º] O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos instrumentos padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali definidos, sendo responsabilidade: | MC5 art. 389 |
Art. 389. O registro das informações quanto às vacinas administradas será feito nos instrumentos
padronizados no âmbito do PNI, obedecendo-se ao fluxo e à periodicidade ali definidos,
sendo responsabilidade:
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[Art. 7º, I] das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e | MC5 art. 389, I |
I - das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao
registro no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SIPNI); e
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[Art. 7º, II] da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI). | MC5 art. 389, II |
II - da SESAI/MS, no que se refere ao registro no Sistema de Informação de Atenção à Saúde
Indígena (SIASI).
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[Art. 8º] A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação, emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no âmbito do SUS, contendo as seguintes informações: | MC5 art. 390 |
Art. 390. A comprovação da vacinação será feita por meio do cartão ou caderneta de vacinação,
emitido pelas unidades de saúde públicas e privadas, devidamente credenciadas no âmbito
do SUS, contendo as seguintes informações:
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[Art. 8º, I] dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço; | MC5 art. 390, I |
I - dados pessoais: nome completo, data de nascimento e endereço;
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[Art. 8º, II] nome da vacina; | MC5 art. 390, II |
II - nome da vacina;
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[Art. 8º, III] data; | MC5 art. 390, III |
III - data;
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[Art. 8º, IV] número do lote; | MC5 art. 390, IV |
IV - número do lote;
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[Art. 8º, V] laboratório produtor; | MC5 art. 390, V |
V - laboratório produtor;
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[Art. 8º, VI] unidade vacinadora; e | MC5 art. 390, VI |
VI - unidade vacinadora; e
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[Art. 8º, VII] nome do vacinador. | MC5 art. 390, VII |
VII - nome do vacinador.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve ser feita em conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação. | MC5 art. 390, parágrafo único |
Parágrafo Único. O cartão ou caderneta de vacinação é um documento de caráter pessoal e intransferível,
válido em todo o território nacional, sendo que sua atualização deve ser feita em
conformidade com as indicações do Calendário Nacional de Vacinação.
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[Art. 9º] Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas complementares a esta Portaria e adotar as medidas necessárias para a implantação e o cumprimento do Calendário Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das Campanhas Nacionais de Vacinação. | MC5 art. 391 |
Art. 391. Fica a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) autorizada a editar normas complementares
esta Seção e adotar as medidas necessárias para a implantação e o cumprimento do Calendário
Nacional de Vacinação, do Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e das
Campanhas Nacionais de Vacinação.
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[Art. 10] O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações técnicas sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs. | MC5 art. 392 |
Art. 392. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo com normatizações técnicas
sobre o Calendário Nacional de Vacinação, o Calendário Nacional de Vacinação dos Povos
Indígenas e as Campanhas Nacionais de Vacinação, cujo conteúdo estará disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/svs.
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[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 12] Fica revogada a Portaria nº 1.498/GM/MS, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 208, Seção 1, do dia seguinte, p. 105. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |