Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC5 Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título I |
Subseção I |
[Art. 1º] Esta Portaria redefine as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de investimento para construção de polos; unifica o repasse do incentivo financeiro de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e redefine os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal e nos Municípios e o Programa Academia da Saúde. | MC5 art. 18 |
Art. 18. Ficam definidos as regras e os critérios referentes aos incentivos financeiros de
investimento para construção de polos; fica unificado o repasse do incentivo financeiro
de custeio por meio do Piso Variável da Atenção Básica (PAB Variável); e ficam definidos
os critérios de similaridade entre Programas em desenvolvimento no Distrito Federal
e nos municípios e o Programa Academia da Saúde.
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[Art. 2º] O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos, a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos Municípios interessados, observadas as estruturas do Anexo I a esta Portaria: | MC5 art. 19 |
Art. 19. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nas seguintes modalidades de polos,
a serem construídas pelo Distrito Federal e pelos municípios interessados, observadas
as estruturas do Anexo I :
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[Art. 2º, I] Modalidade Básica; | MC5 art. 19, I |
I - Modalidade Básica;
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[Art. 2º, II] Modalidade Intermediária; e | MC5 art. 19, II |
II - Modalidade Intermediária; e
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[Art. 2º, III] Modalidade Ampliada. | MC5 art. 19, III |
III - Modalidade Ampliada.
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[Art. 2º, § 1º] Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo Município ou Distrito Federal interessado, em conformidadecom as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I. | MC5 art. 19, § 1º |
§ 1º Os polos do Programa Academia da Saúde serão construídos pelo município ou Distrito
Federal interessado, em conformidade com as estruturas físicas mínimas definidas no Anexo I .
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[Art. 2º, § 2º] É facultada aos Municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área descoberta, dispostos no Anexo II, não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos. | MC5 art. 19, § 2º |
§ 2º É facultada aos municípios e Distrito Federal a inclusão de equipamentos na área
descoberta, dispostos no Anexo II , não podendo os mesmos serem substituídos por outros tipos.
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[Art. 2º, § 3º] É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos nesta Portaria. | MC5 art. 19, § 3º |
§ 3º É vedada a substituição dos equipamentos previstos no Anexo II por outros não previstos na regulamentação do Programa Academia da Saúde.
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[Art. 2º, § 4º] Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica. | MC5 art. 19, § 4º |
§ 4º Os polos do Programa Academia da Saúde deverão ser construídos na área de abrangência
territorial do estabelecimento de saúde de referência no âmbito da Atenção Básica.
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[Art. 2º, § 5º] Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento de saúde de referência. | MC5 art. 19, § 5º |
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, o polo da Modalidade Básica, tendo em vista sua estrutura
reduzida, deverá ser construído em um raio de até 100 (cem) metros do estabelecimento
de saúde de referência.
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[Art. 2º, § 6º] O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do Programa Academia da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. | MC5 art. 19, § 6º |
§ 6º O polo do Programa Academia da Saúde deverá ser identificado utilizando padrões visuais
do Programa Academia da Saúde, apresentados no Manual de Identidade Visual (MIV) do
Programa Academia da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
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[Art. 3º] As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. | MC5 art. 20 |
Art. 20. As ações desenvolvidas em cada polo do Programa Academia da Saúde deverão somar,
no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em,
pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade
da população e do território.
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[Art. 4º] O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III. | MC5 art. 21 |
Art. 21. O gestor de saúde poderá ampliar, a qualquer momento, o número de profissionais vinculados
ao Programa Academia da Saúde, respeitando a lista do Anexo III .
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[Art. 5º] O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde. | MC5 art. 22 |
Art. 22. O gestor de saúde deverá estimular que as equipes da Atenção Básica, especialmente
as equipes do NASF, quando houver, desenvolvam ações no polo de forma compartilhada
com o(s) profissional(is) do Programa Academia da Saúde.
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[Art. 6º] Os Municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da Saúde, a partir da data de publicação desta Portaria, farão jus aos seguintes incentivos financeiros: | MC5 art. 23 |
Art. 23. Os municípios e Distrito Federal interessados em implantar o Programa Academia da
Saúde, a partir da data de publicação da Portaria nº 1707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, farão jus aos seguintes incentivos
financeiros:
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[Art. 6º, I] de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Capítulo II; e | MC5 art. 23, I |
I - de investimento, para construção de polos do Programa Academia da Saúde, regido pela Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I; e
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[Art. 6º, II] de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Capítulo III. | MC5 art. 23, II |
II - de custeio, para a manutenção dos polos do Programa Academia da Saúde, regido pelo Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6.
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[CAPÍTULO II] DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MC5 Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título I |
Subseção II |
[Art. 7º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 2º, nos seguintes valores: | MC6 art. 801 |
Art. 801. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do
Programa Academia da Saúde, nos termos do art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5, nos seguintes valores:
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[Art. 7º, I] Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); | MC6 art. 801, I |
I - Modalidade Básica: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
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[Art. 7º, II] Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e | MC6 art. 801, II |
II - Modalidade Intermediária: R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
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[Art. 7º, III] Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). | MC6 art. 801, III |
III - Modalidade Ampliada: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
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[Art. 8º] Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o Município ou Distrito Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), com acesso disponível no sítio eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/, onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento. | MC6 art. 802 |
Art. 802. Para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de investimento
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o município ou Distrito
Federal cadastrará a proposta para construção de polo por meio do Sistema de Monitoramento
de Obras (SISMOB), com acesso disponível no endereço eletrônico http://dab2.saude.gov.br/sistemas/sismob/,
onde incluirá os documentos e as informações requeridas no ato do cadastramento.
|
[Art. 9º] Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo. | MC6 art. 803 |
Art. 803. Após a análise e em caso de aprovação da proposta, o Ministro de Estado da Saúde
editará ato específico de habilitação do ente federativo contemplado para o recebimento
do incentivo financeiro de investimento para a construção de polos do Programa Academia
da Saúde.
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[Art. 10] Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 9º, o repasse do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos: | MC6 art. 804 |
Art. 804. Uma vez publicado o ato específico de habilitação de que trata o art. 803, o repasse do incentivo financeiro de investimento para a construção de
polos do Programa Academia da Saúde será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
fundo de saúde do ente federativo habilitado, nos seguintes termos:
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[Art. 10, I] primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassado após a publicação da Portaria específica de habilitação de que trata o art. 9º; | MC6 art. 804, I |
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassado após a publicação da portaria específica de habilitação de que trata
o art. 803;
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[Art. 10, II] segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada mediante a inserção no SISMOB: | MC6 art. 804, II |
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado,
a ser repassada mediante a inserção no SISMOB:
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[Art. 10, II, a] da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local; | MC6 art. 804, II, alínea a |
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU) e pelo gestor local;
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[Art. 10, II, b] do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações sobre o início da obra do polo; | MC6 art. 804, II, alínea b |
b) do ofício encaminhado à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de
Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) com informações
sobre o início da obra do polo;
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[Art. 10, II, c] das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra; e | MC6 art. 804, II, alínea c |
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes à etapa de execução da obra;
e
|
[Art. 10, II, d] das demais informações requeridas pelo SISMOB; e | MC6 art. 804, II, alínea d |
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e
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[Art. 10, III] terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB: | MC6 art. 804, III |
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após conclusão da edificação e mediante a inserção no SISMOB:
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[Art. 10, III, a] do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU e pelo gestor local; | MC6 art. 804, III, alínea a |
a) do respectivo atestado de conclusão da obra, assinado por profissional habilitado
pelo CREA ou CAU e pelo gestor local;
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[Art. 10, III, b] do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra; | MC6 art. 804, III, alínea b |
b) do ofício encaminhado à CIB ou ao CGSES/DF com informação sobre a conclusão da obra;
|
[Art. 10, III, c] das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão da obra; e | MC6 art. 804, III, alínea c |
c) das fotos e dos percentuais de obra correspondentes às etapas de execução e de conclusão
da obra; e
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[Art. 10, III, d] das demais informações requeridas pelo SISMOB. | MC6 art. 804, III, alínea d |
d) das demais informações requeridas pelo SISMOB.
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[Art. 10, § 1º] O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput", respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo habilitado. | MC6 art. 804, § 1º |
§ 1º O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput",
respectivamente, apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados inseridos no SISMOB pelo
ente federativo habilitado.
|
[Art. 10, § 2º] As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php. | MC6 art. 804, § 2º |
§ 2º As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual
de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Reforma, Ampliação e Construção
de UBS", cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/sistemas/sismob/documentos.php.
|
[Art. 11] Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia da Saúde: | MC6 art. 805 |
Art. 805. Os entes federativos contemplados com o incentivo financeiro de investimento para
a construção de polos do Programa Academia da Saúde ficam sujeitos ao cumprimento
dos seguintes prazos para execução e conclusão da construção do polo do Programa Academia
da Saúde:
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[Art. 11, I] 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; e | MC6 art. 805, I |
I - 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro
no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento
da segunda parcela do incentivo financeiro; e
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[Art. 11, II] 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB. | MC6 art. 805, II |
II - 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo
financeiro no respectivo fundo de saúde, para emissão do Atestado de Conclusão da
Edificação do polo do Programa Academia da Saúde e sua inserção no SISMOB.
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[Art. 11, § 1º] Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. | MC6 art. 805, § 1º |
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no "caput", a Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS) notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente
justificativa.
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[Art. 11, § 2º] A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: | MC6 art. 805, § 2º |
§ 2º A SAS/MS terá 60 (sessenta) dias para analisar a justificativa apresentada pelo gestor
e dar ciência ao interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de:
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[Art. 11, § 2º, I] aceitação da justificativa; ou | MC6 art. 805, § 2º , I |
I - aceitação da justificativa; ou
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[Art. 11, § 2º, II] não aceitação da justificativa. | MC6 art. 805, § 2º , II |
II - não aceitação da justificativa.
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[Art. 11, § 3º] Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa Academia da Saúde. | MC6 art. 805, § 3º |
§ 3º Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis
para que o gestor de saúde regularize a execução da obra e o funcionamento do Programa
Academia da Saúde.
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[Art. 11, § 4º] Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. | MC6 art. 805, § 4º |
§ 4º Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde,
a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a
indicação das eventuais irregularidades na execução do Programa e o encaminhará ao
Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria.
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[Art. 12] A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo terá 90 (noventa) dias para solicitar o incentivo de custeio previsto no Capítulo III. | MC6 art. 806 |
Art. 806. A contar da data do pagamento da terceira parcela do incentivo financeiro de investimento
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde, o ente federativo terá 90
(noventa) dias para solicitar o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa
Academia da Saúde.
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[Art. 13] O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que: | MC5 art. 24 |
Art. 24. O ente federativo habilitado poderá solicitar ao DAB/SAS/MS a alteração do local
ou endereço da construção do polo do Programa Academia da Saúde, desde que:
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[Art. 13, I] o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela do incentivo de investimento; | MC5 art. 24, I |
I - o pedido de alteração de endereço seja efetuado antes do recebimento da 2ª parcela
do incentivo de investimento;
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[Art. 13, II] realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços; e | MC5 art. 24, II |
II - realize a inserção no SISMOB dos documentos e informações relativas aos novos endereços;
e
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[Art. 13, III] realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações: | MC5 art. 24, III |
III - realize a inserção no SISMOB, caso o novo endereço de construção do polo do Programa
Academia da Saúde acarrete também a mudança do seu estabelecimento de referência no
âmbito da Atenção Básica, dos seguintes documentos e informações:
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[Art. 13, III, a] novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde; e | MC5 art. 24, III, alínea a |
a) novo número de habitantes a serem cobertos pelo polo do Programa Academia da Saúde;
e
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[Art. 13, III, b] número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção Básica da área de abrangência do polo. | MC5 art. 24, III, alínea b |
b) número registrado no SCNES do novo estabelecimento de referência no âmbito da Atenção
Básica da área de abrangência do polo.
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[Art. 13, Parágrafo Único] O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta. | MC5 art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. O novo local ou endereço para o qual é solicitada a construção do polo do Programa
Academia da Saúde deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivas áreas
definidas no Anexo I e com a modalidade contemplada na proposta.
|
[Art. 14] As informações de monitoramento sobre o início, aexecução, o andamento e a conclusão da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos. | MC5 art. 25 |
Art. 25. As informações de monitoramento sobre o início, a execução, o andamento e a conclusão
da obra do polo do Programa Academia da Saúde serão inseridas no SISMOB pelo ente
federativo habilitado, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a permanente e
contínua atualização desses dados no mínimo uma vez a cada 30 (trinta) dias, responsabilizando-se
ainda pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos.
|
[Art. 14, § 1º] Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado, ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. | MC5 art. 25, § 1º |
§ 1º Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo
até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo habilitado,
ainda assim, fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio
sistema informatizado.
|
[Art. 14, § 2º] O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC5 art. 25, § 2º |
§ 2º O monitoramento de que trata o "caput" não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 15] Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade. | MC5 art. 26 |
Art. 26. Caso o gestor de saúde responsável não providenciar a regularização da alimentação
ou atualização das informações no SISMOB por 60 (sessenta) dias consecutivos, o DAB/SAS/MS
adotará as medidas necessárias à suspensão do repasse dos recursos financeiros do
Ministério da Saúde ao respectivo ente federativo para a execução do respectivo programa
ou estratégia, a qual perdurará até o saneamento da mencionada irregularidade.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências dos recursos. | MC5 art. 26, parágrafo único |
Parágrafo Único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de
que trata o "caput", o DAB/SAS/MS providenciará a regularização das transferências
dos recursos.
|
[Art. 16] Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata este Capítulo, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. | MC5 art. 27 |
Art. 27. Com o término da obra objeto do incentivo financeiro de investimento de que trata
esta Subseção, o ente federativo habilitado assumirá a manutenção preventiva do respectivo
polo do Programa Academia da Saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, como condição
para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos
financeiros.
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[Art. 17] As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. | MC5 art. 28 |
Art. 28. As despesas para construção dos polos do Programa Academia da Saúde são de responsabilidade
compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os estados, o Distrito Federal
e os municípios.
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[Art. 17, § 1º] A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos | MC5 art. 28, § 1º |
§ 1º A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de
responsabilidade conjunta dos estados e dos municípios, em conformidade com a pactuação
estabelecida na respectiva CIB.
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[Art. 17, § 2º] Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada modalidade, nos termos deste Capítulo, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio Município, pelo Distrito Federal ou pelo Estado, conforme pactuação. | MC5 art. 28, § 2º |
§ 2º Caso o custo final da construção do polo do Programa Academia da Saúde seja superior
ao incentivo financeiro de investimento repassado pelo Ministério da Saúde para cada
modalidade, nos termos desta Subseção, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada pelo próprio
município, pelo Distrito Federal ou pelo estado, conforme pactuação.
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[CAPÍTULO III] DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MC6 Seção VI do Capítulo II do Título II |
Seção VI |
[Art. 18] Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por meio do Piso de Atenção Básica Variável (PAB Variável), no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo. | MC6 art. 135 |
Art. 135. Fica instituído o incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia
da Saúde, a ser repassado mensalmente, por transferência regular e automática, por
meio do PAB Variável, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por polo.
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[Art. 19] Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo o Município ou Distrito Federal: | MC6 art. 136 |
Art. 136. Poderá pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção o município ou Distrito Federal:
|
[Art. 19, I] a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de que trata o inciso III do art. 10, observado o disposto no art. 12; | MC6 art. 136, I |
I - a partir da aprovação, pelo Ministério da Saúde, do repasse da terceira parcela de
que trata o art. 804, III, observado o disposto no art. 806;
|
[Art. 19, II] que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos desta Portaria, precipuamente o disposto no art. 2º; | MC6 art. 136, II |
II - que tenha concluído a construção do polo do Programa Academia da Saúde com recursos
provenientes do incentivo financeiro de investimento nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS,
de 8 de novembro de 2013, desde que o polo atenda aos requisitos em vigor, precipuamente
o disposto no art. 19 da Portaria de Consolidação nº 5;
|
[Art. 19, III] que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014; ou | MC6 art. 136, III |
III - que tenha sido habilitado para o recebimento de incentivos financeiros de custeio
do Programa Academia da Saúde nos termos da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro
de 2014; ou
|
[Art. 19, IV] que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina do Capítulo IV desta Portaria. | MC6 art. 136, IV |
IV - que possua iniciativas locais similares ao Programa Academia da Saúde, conforme disciplina
do Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I da Portaria de Consolidação
nº 5.
|
[Art. 20] Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo, o Município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação: | MC6 art. 137 |
Art. 137. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata esta Seção, o município ou Distrito Federal deverá, antes da solicitação:
|
[Art. 20, I] cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo Academia da Saúde; | MC6 art. 137, I |
I - cadastrar o polo no SCNES no Código de Estabelecimento 74 (setenta e quatro) - Polo
Academia da Saúde;
|
[Art. 20, II] cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde; | MC6 art. 137, II |
II - cadastrar o código 12 (Estrutura de Academia da Saúde) no SCNES do polo ou, quando
o polo funcionar na mesma estrutura física do Estabelecimento de Atenção Básica, cadastrar
o código 12 no SCNES do respectivo estabelecimento de saúde;
|
[Art. 20, III] identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude; e | MC6 art. 137, III |
III - identificar o polo utilizando padrões visuais do Programa Academia da Saúde, disponíveis
no Manual de Identidade Visual do Ministério da Saúde disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/academiadasaude; e
|
[Art. 20, IV] cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico definido pelo Ministério da Saúde e informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude. | MC6 art. 137, IV |
IV - cadastrar proposta de solicitação de incentivo financeiro de custeio no sistema específico
definido pelo Ministério da Saúde e informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude.
|
[Art. 20, § 1º] O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins de georreferenciamento dos polos construídos. | MC6 art. 137, § 1º |
§ 1º O código do SCNES de que trata o inciso I deverá ser informado no SISMOB para fins
de georreferenciamento dos polos construídos.
|
[Art. 20, § 2º] Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE. | MC6 art. 137, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, o código 12 poderá ser cadastrado somente no
SCNES de estabelecimentos dos tipos 01 - POSTO DE SAÚDE, 02 - CENTRO DE SAÚDE/UNIDADE
BÁSICA, 15 - UNIDADE MISTA ou 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE.
|
[Art. 20, § 3º] Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 13, o endereço cadastrado na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 137, § 3º |
§ 3º Nas hipóteses do art. 24, incisos I e II da Portaria de Consolidação nº 5, o endereço cadastrado
na solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção deverá ser o mesmo do polo construído com recursos financeiros repassados
pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 20, § 4º] Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente da quantidade de polos existentes no Município ou Distrito Federal. | MC6 art. 137, § 4º |
§ 4º Para cada polo deverá ser cadastrada uma proposta de custeio específica, independente
da quantidade de polos existentes no município ou Distrito Federal.
|
[Art. 21] Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 20, o Ministro de Estado da Saúde publicará Portaria de credenciamento do polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo. | MC6 art. 138 |
Art. 138. Após a verificação do cumprimento das exigências previstas no art. 137, o Ministro de Estado da Saúde publicará portaria de credenciamento do
polo ou programa local ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata
esta Seção.
|
[Art. 22] Após a publicação da Portaria de credenciamento de que trata o art. 21, o Município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata este Capítulo, desde que: | MC6 art. 139 |
Art. 139. Após a publicação da portaria de credenciamento de que trata o art. 138, o município ou Distrito Federal fará jus ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio de que trata esta Seção, desde que:
|
[Art. 22, I] cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) descrito no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada; | MC6 art. 139, I |
I - cadastre o(s) profissional(is) no SCNES do polo ou do Estabelecimento de Atenção
Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada, conforme o Código
Brasileiro de Ocupação (CBO) descrita no Anexo III da Portaria de Consolidação nº 5, sendo pelo menos 1 (um) profissional
com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou, no mínimo, 2 (dois) profissionais
com carga horária de 20 (vinte) horas semanais cada;
|
[Art. 22, II] acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e | MC6 art. 139, II |
II - acesse o mesmo sistema do Ministério da Saúde onde a proposta foi cadastrada e inclua
o(s) SCNES do polo, para fins de comprovação; e
|
[Art. 22, III] alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente, o início e a execução das atividades. | MC6 art. 139, III |
III - alimente os dados no sistema de informação da atenção básica, comprovando, obrigatoriamente,
o início e a execução das atividades.
|
[Art. 23] São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, de que trata este Capítulo: | MC6 art. 140 |
Art. 140. São requisitos para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio,
pelo Distrito Federal e municípios, de que trata esta Seção:
|
[Art. 23, I] alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde; | MC6 art. 140, I |
I - alimentar o sistema de informação vigente na Atenção Básica para registro das informações
referentes às atividades desenvolvidas no polo do Programa Academia da Saúde;
|
[Art. 23, II] ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção Básica de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e | MC6 art. 140, II |
II - ter plano de saúde e programação anual de saúde aprovados pelo respectivo Conselho
de Saúde, por meio dos quais especificará a proposta de organização da Atenção Básica
e explicitado como serão utilizados os recursos do Bloco de Financiamento da Atenção
Básica de que trata a Portaria de Consolidação nº 6; e
|
[Art. 23, III] elaborar o RAG, onde demonstrará como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde. | MC6 art. 140, III |
III - elaborar o Relatório Anual de Gestão (RAG), onde demonstrará como a aplicação dos
recursos financeiros resultou em ações de promoção da saúde para a população, incluindo-se
quantitativos mensais e anuais de produção de serviços do Programa Academia da Saúde.
|
[Art. 24] O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, quanto aos recursos do PAB Variável. | MC6 art. 141 |
Art. 141. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse de recursos financeiros de custeio do
Programa Academia da Saúde ao ente federativo, observando as disposições constantes
da Política Nacional de Atenção Básica, quanto aos recursos do PAB Variável.
|
[CAPÍTULO IV] DOS CRITÉRIOS DE SIMILARIDADE ENTRE PROGRAMA EM DESENVOLVIMENTO NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS E O PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE | MC5 Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título I |
Subseção III |
[Art. 25] Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, na condição de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no inciso III do art. 19, as iniciativas locais que: | MC5 art. 29 |
Art. 29. Poderão pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6, na condição
de programa similar ao Programa Academia da Saúde, conforme disposto no art. 136, III da Portaria de Consolidação nº 6, as iniciativas locais que:
|
[Art. 25, I] estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; | MC5 art. 29, I |
I - estejam em desenvolvimento sob a gestão da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria
de Saúde do Distrito Federal;
|
[Art. 25, II] possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista do CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa similar ao Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 29, II |
II - possuam profissional(is) em atuação no programa similar conforme lista de códigos
da CBO descrita no Anexo III, sendo pelo menos 1 (um) profissional com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais ou 2 (dois) profissionais com carga horária mínima
de 20 (vinte) horas semanais cada, o(s) qual(is) desenvolverá(ão) atividades no programa
similar ao Programa Academia da Saúde;
|
[Art. 25, III] desenvolvam as ações previstas no art. 6º da Portaria nº 2.681/GM/MS, de 7 de novembro de 2013; | MC5 art. 29, III |
III - desenvolvam as ações previstas no art. 7º;
|
[Art. 25, IV] possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 2º desta Portaria e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e | MC5 art. 29, IV |
IV - possuam estrutura física construída ou adaptada exclusivamente para o Programa, semelhante
ou igual a uma das modalidades de polo do Programa Academia da Saúde prevista no art. 19 e localizada em território coberto pelas ações da Atenção Básica; e
|
[Art. 25, V] ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da necessidade da população e do território. | MC5 art. 29, V |
V - ofertem ações por, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais, com garantia de funcionamento
do polo em, pelo menos, 2 (dois) turnos diários, em horários definidos a partir da
necessidade da população e do território.
|
[Art. 25, Parágrafo Único] Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa Academia da Saúde: | MC5 art. 29, parágrafo único |
Parágrafo Único. Não serão consideradas estruturas físicas semelhantes às modalidades de polo do Programa
Academia da Saúde:
|
[Art. 25, Parágrafo Único, I] estabelecimentos de ensino; | MC5 art. 29, parágrafo único, I |
I - estabelecimentos de ensino;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, II] locais de práticas religiosas; | MC5 art. 29, parágrafo único, II |
II - locais de práticas religiosas;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, III] equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas; | MC5 art. 29, parágrafo único, III |
III - equipamentos esportivos, tais como ginásios, quadras esportivas e poliesportivas;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, IV] clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação; | MC5 art. 29, parágrafo único, IV |
IV - clubes municipais ou comunitários de esporte, lazer e recreação;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, V] centro de treinamento desportivo; | MC5 art. 29, parágrafo único, V |
V - centro de treinamento desportivo;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, VI] centro social urbano; | MC5 art. 29, parágrafo único, VI |
VI - centro social urbano;
|
[Art. 25, Parágrafo Único, VII] conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças, parques e clubes; e | MC5 art. 29, parágrafo único, VII |
VII - conjunto de equipamentos para exercícios físicos resistidos dispostos em praças,
parques e clubes; e
|
[Art. 25, Parágrafo Único, VIII] parques, praças e clubes em geral. | MC5 art. 29, parágrafo único, VIII |
VIII - parques, praças e clubes em geral.
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[Art. 26] Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III destinado ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão observados os procedimentos dispostos no art. 20, no que couber. | MC5 art. 30 |
Art. 30. Para pleitear o credenciamento ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 destinado
ao custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde, serão observados
os procedimentos dispostos no art. 137 da Portaria de Consolidação nº 6, no que couber.
|
[Art. 26, Parágrafo Único] No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma do "caput", o Município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s) ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja localizada. | MC5 art. 30, parágrafo único |
Parágrafo Único. No momento da solicitação de recebimento do incentivo financeiro de custeio, na forma
do "caput", o município ou Distrito Federal deverá informar o(s) SCNES do(s) polo(s)
ou ao Estabelecimento de Atenção Básica onde a estrutura de apoio ao Programa esteja
localizada.
|
[Art. 27] A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do art. 21. | MC5 art. 31 |
Art. 31. A habilitação ao credenciamento do incentivo financeiro de custeio de polos similares
aos do Programa Academia da Saúde ocorrerá nos moldes do Anexo LXXV .
|
[Art. 28] Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito Federal e Municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde, será observado o disposto nos art. 23 e 24. | MC5 art. 32 |
Art. 32. Para a manutenção do recebimento do incentivo financeiro de custeio, pelo Distrito
Federal e municípios, destinado aos polos similares aos do Programa Academia da Saúde,
será observado o disposto nos arts. 140 e 141 da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[CAPÍTULO V] DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | MC5 Subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título I |
Subseção IV |
[Art. 29] Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 11 desta Portaria. | MC5 art. 33 |
Art. 33. Para as propostas de construção, ainda não concluídas, de polos do Programa Academia
da Saúde habilitadas em 2013, 2014 e 2015, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS,
de 2013, serão observados os prazos dispostos no art. 805 da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 30] Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 2º, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e § 2º, todos do art. 10, bem como dos art. 12 a 17 desta Portaria, e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas Fundo a Fundo, disponível no sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br, os seguintes documentos: | MC5 art. 34 |
Art. 34. Para as propostas de construção de polos do Programa Academia da Saúde habilitadas
em 2011 e 2012, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, o
repasse dos recursos financeiros será realizado mediante cumprimento § 4º do art. 19, das alíneas "c" e "d" do inciso II, alíneas "c" e "d" do inciso III e
§ 2º, todos do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6, bem como o art. 806 da Portaria de Consolidação nº 6 e os arts. 24, 25, 26, 27 e 28 , e, ainda, inserir no Sistema de Cadastro de Propostas
Fundo a Fundo, disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br, os seguintes
documentos:
|
[Art. 30, I] ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar a segunda parcela; e | MC5 art. 34, I |
I - ordem de Serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada
pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de oficio, para solicitar
a segunda parcela; e
|
[Art. 30, II] atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio, para solicitação da terceira parcela. | MC5 art. 34, II |
II - atestado de Conclusão da Edificação, assinada por profissional habilitado pelo CREA
ou CAU, ratificada pelo gestor local e encaminhada à CIB ou CGSES/DF através de Oficio,
para solicitação da terceira parcela.
|
[Art. 30, Parágrafo Único] O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 10 apenas ocorrerá após análise e aprovação pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo. | MC5 art. 34, parágrafo único |
Parágrafo Único. O repasse da segunda e terceira parcelas de que tratam os incisos II e III do art. 804 da Portaria de Consolidação nº 6 apenas ocorrerá após análise e aprovação
pelo DAB/SAS/MS das informações e dos documentos inseridos no Sistema do Fundo Nacional
de Saúde e no SISMOB pelo ente federativo.
|
[Art. 31] Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos desta Portaria. | MC5 art. 35 |
Art. 35. Os polos do Programa da Academia da Saúde habilitados ao recebimento do incentivo
de custeio nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013 e da Portaria
nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, serão regidos nos termos da regulamentação
inaugurada com a publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016.
|
[Art. 31, § 1º] Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a partir da publicação desta Portaria, o incentivo financeiro de custeio de que trata o Capítulo III, observados os procedimentos dispostos nesta Portaria. | MC5 art. 35, § 1º |
§ 1º Todos os polos custeados e habilitados nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de
2013, e da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passarão a receber, a
partir da publicação da Portaria nº 1.707/GM/MS, de 23 de setembro de 2016, o incentivo
financeiro de custeio de que trata a Seção VI do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 31, § 2º] Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério da Saúde informado no sítio eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins de unificação do banco de informação. | MC5 art. 35, § 2º |
§ 2º Os entes federativos com polos custeados fundo a fundo no Piso Varável da Vigilância
em Saúde deverão proceder com o cadastro de proposta de custeio no sistema do Ministério
da Saúde informado no endereço eletrônico www.saude.gov.br/academiadasaude, para fins
de unificação do banco de informação.
|
[Art. 31, § 3º] O Distrito Federal e os Municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos art. 20, 21 e 22. | MC5 art. 35, § 3º |
§ 3º O Distrito Federal e os municípios que se enquadrem na hipótese do § 2º e possuam
mais de um polo custeados, nos termos da Portaria nº 2.684/GM/MS, de 2013, poderão
cadastrar proposta de custeio para os demais polos, observado o disposto nos arts. 137, 138 e 139 da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC5 Subseção V da Seção I do Capítulo I do Título I |
Subseção V |
[Art. 32] O Distrito Federal e os Municípios observarão o prazo que consta na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013, e suas alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica. | MC5 art. 36 |
Art. 36. O Distrito Federal e os municípios observarão o prazo que consta na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1, e suas
alterações, para a operacionalização da estratégia e-SUSAB, por meio da utilização
dos sistemas Coleta de Dados Simplificados (e-SUS CDS) e Prontuário Eletrônico do
Cidadão (e-SUSAB PEC) e do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB),
para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional
de Atenção Básica.
|
[Art. 33] O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de: | MC5 art. 37 |
Art. 37. O monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do Programa Academia
da Saúde ficarão a cargo do Ministério da Saúde, por meio da SAS/MS e da Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS), e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios, podendo essas ações serem realizadas por meio de:
|
[Art. 33, I] indicadores e instrumentos de gestão do SUS; | MC5 art. 37, I |
I - indicadores e instrumentos de gestão do SUS;
|
[Art. 33, II] registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS; | MC5 art. 37, II |
II - registro da produção dos profissionais de saúde no desenvolvimento de ações do Programa
Academia da Saúde nos sistemas de informação do SUS;
|
[Art. 33, III] instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e | MC5 art. 37, III |
III - instrumentos para identificar o grau de satisfação e adesão dos usuários; e
|
[Art. 33, IV] inquéritos de base populacional. | MC5 art. 37, IV |
IV - inquéritos de base populacional.
|
[Art. 34] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e Portaria nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC5 art. 38 |
Art. 38. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 35] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC5 art. 39 |
Art. 39. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 36] Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC5 art. 40 |
Art. 40. Nos casos em que se verificar que não houve a execução do objeto originalmente pactuado
e que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados,
total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á
o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto
nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 37] Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo: | MC5 art. 41 |
Art. 41. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas no âmbito do Programa
Academia da Saúde são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, podendo onerar
uma ou mais das seguintes fontes orçamentárias abaixo:
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[Art. 37, I] em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Implantação das Academias da Saúde; e | MC5 art. 41, I |
I - em relação ao incentivo financeiro de investimento para construção de polos do Programa
Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20YL - Estruturação das Academias
da Saúde; e
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[Art. 37, II] em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no Município identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família. | MC5 art. 41, II |
II - em relação ao incentivo financeiro de custeio dos polos do Programa Academia da Saúde
e dos polos habilitados em programa em desenvolvimento no Distrito Federal e no município
identificado como similar ao Programa Academia da Saúde, o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD
- Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
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[Art. 38] O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde. | MC5 art. 42 |
Art. 42. O repasse dos recursos financeiros referentes ao Programa Academia da Saúde ficará
condicionado à existência de disponibilidade orçamentária anual do Ministério da Saúde.
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[Art. 39] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 40] Ficam revogadas: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 40, I] a Portaria nº 2.684/GM/MS, de 8 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 218, Seção 1, do dia 11 seguinte, p. 46, e republicada no Diário Oficial da União nº 222, Seção 1, do dia 14 seguinte, p. 38; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 40, II] o inciso VI do art. 2º e os art. 40 a 44 da Portaria nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 22, Seção 1, do dia seguinte, p. 59, e republicada no Diário Oficial da União nº 84, Seção 1, do dia 6 de maio de 2014, p. 23. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |