Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos (CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde. | MC5 art. 343 |
Art. 343. Fica instituído o Comitê encarregado da elaboração e condução do componente do setor
saúde do Plano de Ação Nacional de Prevenção e Controle da Resistência aos Antimicrobianos
(CIPAN), no âmbito do Ministério da Saúde.
|
[Art. 2º] O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS), que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções. | MC5 art. 344 |
Art. 344. O CIPAN é uma instância colegiada de caráter deliberativo e permanente, vinculado
tecnicamente à Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (SVS/MS),
que contará com respaldo da Secretaria-Executiva na articulação e mobilização dos
demais órgãos do Ministério da Saúde para o pleno desenvolvimento de suas funções.
|
[Art. 3º] Compete ao Comitê: | MC5 art. 345 |
Art. 345. Compete ao Comitê:
|
[Art. 3º, I] coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial de Saúde; | MC5 art. 345, I |
I - coordenar as ações para a elaboração do componente do setor saúde do Plano de Ação
Nacional (PAN), no âmbito do Ministério da Saúde, em conformidade com o Plano de Ação
Global sobre Resistência Antimicrobiana (WHA 68.7) aprovado na 68ª Assembleia Mundial
de Saúde;
|
[Art. 3º, II] propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e | MC5 art. 345, II |
II - propor ações de vigilância, proteção, monitoramento, controle e prevenção da resistência
microbiana, bem como acompanhar políticas, sugerir e elaborar propostas ao Ministro
da Saúde, em assuntos relacionados a essa temática; e
|
[Art. 3º, III] coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do Ministério da Saúde. | MC5 art. 345, III |
III - coordenar e avaliar as ações para a implementação e execução do PAN, no âmbito do
Ministério da Saúde.
|
[Art. 4º] O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde: | MC5 art. 346 |
Art. 346. O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, do Ministério da Saúde:
|
[Art. 4º, I] Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS): | MC5 art. 346, I |
I - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
|
[Art. 4º, I, a] Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará; | MC5 art. 346, I, alínea a |
a) Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis (DEVIT), que o coordenará;
|
[Art. 4º, I, b] Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS); | MC5 art. 346, I, alínea b |
b) Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública (CGLAB/DEGEVS);
|
[Art. 4º, I, c] Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT); | MC5 art. 346, I, alínea c |
c) Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis (CGDT/DEVIT);
|
[Art. 4º, I, d] Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT); | MC5 art. 346, I, alínea d |
d) Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (CGPNCT/DEVIT);
|
[Art. 4º, I, e] Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT); | MC5 art. 346, I, alínea e |
e) Coordenação-Geral dos Programas Nacionais de Controle e Prevenção da Malária e das
Doenças Transmitidas pelo Aedes (CGPNC/DEVIT);
|
[Art. 4º, I, f] Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV); | MC5 art. 346, I, alínea f |
f) Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle de Infecções Sexualmente Transmissíveis,
do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DDAHV);
|
[Art. 4º, I, g] Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde (DANTPS); e | MC5 art. 346, I, alínea g |
g) Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e Promoção da
Saúde (DANTPS); e
|
[Art. 4º, I, h] Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST); | MC5 art. 346, I, alínea h |
h) Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST);
|
[Art. 4º, II] Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC5 art. 346, II |
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
|
[Art. 4º, III] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS): | MC5 art. 346, III |
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS):
|
[Art. 4º, III, a] Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT); | MC5 art. 346, III, alínea a |
a) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT);
|
[Art. 4º, III, b] Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e | MC5 art. 346, III, alínea b |
b) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos(DAF); e
|
[Art. 4º, III, c] Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS); | MC5 art. 346, III, alínea c |
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS);
|
[Art. 4º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): | MC5 art. 346, IV |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
|
[Art. 4º, IV, a] Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET); | MC5 art. 346, IV, alínea a |
a) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET);
|
[Art. 4º, IV, b] Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET); | MC5 art. 346, IV, alínea b |
b) Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET);
|
[Art. 4º, IV, c] Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET); | MC5 art. 346, IV, alínea c |
c) Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados (CGSH/DAET);
|
[Art. 4º, IV, d] Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU); | MC5 art. 346, IV, alínea d |
d) Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAHU);
|
[Art. 4º, IV, e] Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET); | MC5 art. 346, IV, alínea e |
e) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT/DAET);
|
[Art. 4º, IV, f] Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU): | MC5 art. 346, IV, alínea f |
f) Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência (DAHU):
|
[Art. 4º, IV, g] Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e | MC5 art. 346, IV, alínea g |
g) Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (CGHOSP/DAHU); e
|
[Art. 4º, IV, h] Departamento de Atenção Básica (DAB); | MC5 art. 346, IV, alínea h |
h) Departamento de Atenção Básica (DAB);
|
[Art. 4º, V] Gabinete do Ministro; | MC5 art. 346, V |
V - Gabinete do Ministro;
|
[Art. 4º, V, a] Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e | MC5 art. 346, V, alínea a |
a) Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (AISA); e
|
[Art. 4º, V, b] Assessoria de Comunicação Social (ASCOM); | MC5 art. 346, V, alínea b |
b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);
|
[Art. 4º, VI] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC5 art. 346, VI |
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
|
[Art. 4º, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à SVS/MS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (No tocante ao prazo.) |
|
[Art. 4º, § 2º] Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos respectivos suplentes. | MC5 art. 346, § 1º |
§ 1º Nos afastamentos dos titulares que integram o Comitê estes serão substituídos pelos
respectivos suplentes.
|
[Art. 4º, § 3º] Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde. | MC5 art. 346, § 2º |
§ 2º Os integrantes da CIPAN serão designados em ato específico do Ministro da Saúde.
|
[Art. 5º] Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê. | MC5 art. 347 |
Art. 347. Caberá ao Coordenador Executivo planejar e organizar as atividades do Comitê.
|
[Art. 6º] O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Portaria. | MC5 art. 348 |
Art. 348. O Comitê poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do Ministério da
Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos ligados ao tema e representantes
dos movimentos sociais, cuja presença seja considerada de relevância, nesta Seção.
|
[Art. 7º] O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos para tratar de temas específicos. | MC5 art. 349 |
Art. 349. O CIPAN, no desenvolvimento de suas atribuições, poderá constituir grupos técnicos
para tratar de temas específicos.
|
[Art. 8º] As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do comitê. | MC5 art. 350 |
Art. 350. As despesas decorrentes da execução das atividades do CIPAN correrão à conta das
dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas que fornecerão o apoio técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do comitê.
|
[Art. 9º] O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. | MC5 art. 351 |
Art. 351. O Comitê fará proposta de regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de publicação da Portaria nº 2775/GM/MS, de 22 de dezembro de 2016.
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] : o regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC5 art. 351, parágrafo único |
Parágrafo Único. O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato específico do
Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 10] As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 352 |
Art. 352. As funções desempenhadas no âmbito do Comitê de que trata esta Seção não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
|
[Art. 11] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |