Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica redefinido o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 2º |
Art. 2º Fica instituído o Programa Academia da Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
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[Art. 2º] O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados. | MC5 art. 3º |
Art. 3º O Programa Academia da Saúde tem como objetivo principal contribuir para a promoção
da saúde e produção do cuidado e de modos de vida saudáveis da população a partir
da implantação de polos com infraestrutura e profissionais qualificados.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 6º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Portaria. | MC5 art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os polos do Programa Academia da Saúde são espaços públicos construídos para o desenvolvimento
das ações do programa, segundo os eixos descritos no art. 7º e em conformidade com os objetivos, princípios e diretrizes previstos nesta Seção.
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[Art. 3º] São diretrizes do Programa Academia da Saúde: | MC5 art. 4º |
Art. 4º São diretrizes do Programa Academia da Saúde:
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[Art. 3º, I] configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica; | MC5 art. 4º, I |
I - configurar-se como ponto de atenção da Rede de Atenção à Saúde, complementar e potencializador
das ações de cuidados individuais e coletivos na atenção básica;
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[Art. 3º, II] referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças crônicas não transmissíveis; e | MC5 art. 4º, II |
II - referenciar-se como um programa de promoção da saúde, prevenção e atenção das doenças
crônicas não transmissíveis; e
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[Art. 3º, III] estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis. | MC5 art. 4º, III |
III - estabelecer-se como espaço de produção, ressignificação e vivência de conhecimentos
favoráveis à construção coletiva de modos de vida saudáveis.
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[Art. 4º] São princípios do Programa Academia da Saúde: | MC5 art. 5º |
Art. 5º São princípios do Programa Academia da Saúde:
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[Art. 4º, I] participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde; | MC5 art. 5º, I |
I - participação popular e construção coletiva de saberes e práticas em promoção da saúde;
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[Art. 4º, II] intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações; | MC5 art. 5º, II |
II - intersetorialidade na construção e desenvolvimento das ações;
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[Art. 4º, III] interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado; | MC5 art. 5º, III |
III - interdisciplinaridade na produção do conhecimento e do cuidado;
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[Art. 4º, IV] integralidade do cuidado; | MC5 art. 5º, IV |
IV - integralidade do cuidado;
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[Art. 4º, V] intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e | MC5 art. 5º, V |
V - intergeracionalidade, promovendo o diálogo e troca entre gerações; e
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[Art. 4º, VI] territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde. | MC5 art. 5º, VI |
VI - territorialidade, reconhecendo o espaço como local de produção da saúde.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB). | MC5 art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Programa Academia da Saúde também segue os princípios, diretrizes e objetivos da
Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS) e da Política Nacional de Atenção Básica
(PNAB).
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[Art. 5º] São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde: | MC5 art. 6º |
Art. 6º São objetivos específicos do Programa Academia da Saúde:
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[Art. 5º, I] ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde; | MC5 art. 6º, I |
I - ampliar o acesso da população às políticas públicas de promoção da saúde;
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[Art. 5º, II] fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde; | MC5 art. 6º, II |
II - fortalecer a promoção da saúde como estratégia de produção de saúde;
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[Art. 5º, III] desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado integral; | MC5 art. 6º, III |
III - desenvolver a atenção à saúde nas linhas de cuidado, a fim de promover o cuidado
integral;
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[Art. 5º, IV] promover práticas de educação em saúde; | MC5 art. 6º, IV |
IV - promover práticas de educação em saúde;
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[Art. 5º, V] promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde e outros equipamentos sociais do território; | MC5 art. 6º, V |
V - promover ações intersetoriais com outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde
e outros equipamentos sociais do território;
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[Art. 5º, VI] potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da promoção da saúde; | MC5 art. 6º, VI |
VI - potencializar as ações nos âmbitos da atenção básica, da vigilância em saúde e da
promoção da saúde;
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[Art. 5º, VII] promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações; | MC5 art. 6º, VII |
VII - promover a integração multiprofissional na construção e na execução das ações;
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[Art. 5º, VIII] promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer; | MC5 art. 6º, VIII |
VIII - promover a convergência de projetos ou programas nos âmbitos da saúde, educação,
cultura, assistência social, esporte e lazer;
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[Art. 5º, IX] ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis; | MC5 art. 6º, IX |
IX - ampliar a autonomia dos indivíduos sobre as escolhas de modos de vida mais saudáveis;
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[Art. 5º, X] aumentar o nível de atividade física da população; | MC5 art. 6º, X |
X - aumentar o nível de atividade física da população;
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[Art. 5º, XI] promover hábitos alimentares saudáveis; | MC5 art. 6º, XI |
XI - promover hábitos alimentares saudáveis;
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[Art. 5º, XII] promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes de convivência e solidariedade; | MC5 art. 6º, XII |
XII - promover mobilização comunitária com a constituição de redes sociais de apoio e ambientes
de convivência e solidariedade;
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[Art. 5º, XIII] potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e | MC5 art. 6º, XIII |
XIII - potencializar as manifestações culturais locais e o conhecimento popular na construção
de alternativas individuais e coletivas que favoreçam a promoção da saúde; e
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[Art. 5º, XIV] contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer, como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população. | MC5 art. 6º, XIV |
XIV - contribuir para ampliação e valorização da utilização dos espaços públicos de lazer,
como proposta de inclusão social, enfrentamento das violências e melhoria das condições
de saúde e qualidade de vida da população.
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[Art. 6º] As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas conforme os seguintes eixos: | MC5 art. 7º |
Art. 7º As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Academia da Saúde serão desenvolvidas
conforme os seguintes eixos:
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[Art. 6º, I] práticas corporais e atividades físicas; | MC5 art. 7º, I |
I - práticas corporais e atividades físicas;
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[Art. 6º, II] produção do cuidado e de modos de vida saudáveis; | MC5 art. 7º, II |
II - produção do cuidado e de modos de vida saudáveis;
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[Art. 6º, III] promoção da alimentação saudável; | MC5 art. 7º, III |
III - promoção da alimentação saudável;
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[Art. 6º, IV] práticas integrativas e complementares; | MC5 art. 7º, IV |
IV - práticas integrativas e complementares;
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[Art. 6º, V] práticas artísticas e culturais; | MC5 art. 7º, V |
V - práticas artísticas e culturais;
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[Art. 6º, VI] educação em saúde; | MC5 art. 7º, VI |
VI - educação em saúde;
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[Art. 6º, VII] planejamento e gestão; e | MC5 art. 7º, VII |
VII - planejamento e gestão; e
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[Art. 6º, VIII] mobilização da comunidade. | MC5 art. 7º, VIII |
VIII - mobilização da comunidade.
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[Art. 7º] O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério da Saúde. | MC5 art. 8º |
Art. 8º O Programa Academia da Saúde será implantado pelas Secretarias de Saúde do Distrito
Federal e dos Municípios, com o apoio das Secretarias Estaduais de Saúde e do Ministério
da Saúde.
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[Art. 8º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC5 art. 9º |
Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 8º, I] elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde em âmbito nacional no SUS; | MC5 art. 9º, I |
I - elaborar diretrizes para implantação e funcionamento do Programa Academia da Saúde
em âmbito nacional no SUS;
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[Art. 8º, II] elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 9º, II |
II - elaborar normas técnicas do Programa Academia da Saúde;
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[Art. 8º, III] definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 9º, III |
III - definir recursos orçamentários e financeiros para a implantação do Programa Academia
da Saúde;
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[Art. 8º, IV] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; | MC5 art. 9º, IV |
IV - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em
especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado;
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[Art. 8º, V] estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes; | MC5 art. 9º, V |
V - estabelecer diretrizes para a educação permanente na área da promoção da saúde e
da produção do cuidado, em consonância com as políticas de saúde vigentes;
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[Art. 8º, VI] manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios para execução do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 9º, VI |
VI - manter articulação com os Estados para estimular a implantação de apoio aos Municípios
para execução do Programa Academia da Saúde;
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[Art. 8º, VII] apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 9º, VII |
VII - apoiar os Estados e o Distrito Federal no âmbito do Programa Academia da Saúde;
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[Art. 8º, VIII] promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde com as outras políticas correlatas em âmbito nacional; | MC5 art. 9º, VIII |
VIII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde
com as outras políticas correlatas em âmbito nacional;
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[Art. 8º, IX] realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 9º, IX |
IX - realizar monitoramento das propostas habilitadas para construção de polos do Programa
Academia da Saúde;
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[Art. 8º, X] propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios; | MC5 art. 9º, X |
X - propor instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação
do Programa Academia da Saúde no Distrito Federal e nos Municípios;
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[Art. 8º, XI] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade; | MC5 art. 9º, XI |
XI - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e
da sociedade;
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[Art. 8º, XII] identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e | MC5 art. 9º, XII |
XII - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas
entre o Distrito Federal e os Municípios com o Programa Academia da Saúde; e
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[Art. 8º, XIII] fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS. | MC5 art. 9º, XIII |
XIII - fortalecer a construção de Comunidade de Práticas no SUS.
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[Art. 9º] Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: | MC5 art. 10 |
Art. 10. Compete às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
|
[Art. 9º, I] apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 10, I |
I - apoiar os Municípios situados no respectivo Estado na implantação e no desenvolvimento
do Programa Academia da Saúde;
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[Art. 9º, II] promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde no âmbito estadual; | MC5 art. 10, II |
II - promover articulação intersetorial para a implantação do Programa Academia da Saúde
no âmbito estadual;
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[Art. 9º, III] definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; | MC5 art. 10, III |
III - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e para a
manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
|
[Art. 9º, IV] pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 10, IV |
IV - pactuar, junto aos Municípios, os instrumentos e indicadores complementares para
o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
|
[Art. 9º, V] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; | MC5 art. 10, V |
V - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em
especial aquelas consideradas estratégicas para formação e desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado;
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[Art. 9º, VI] identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas entre os Municípios; | MC5 art. 10, VI |
VI - identificar experiências exitosas e promover o intercâmbio das tecnologias produzidas
entre os Municípios;
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[Art. 9º, VII] monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto aos Municípios; e | MC5 art. 10, VII |
VII - monitorar e avaliar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e estadual junto
aos Municípios; e
|
[Art. 9º, VIII] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. | MC5 art. 10, VIII |
VIII - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e
da sociedade.
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[Art. 10] Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios: | MC5 art. 11 |
Art. 11. Compete às Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios:
|
[Art. 10, I] implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; | MC5 art. 11, I |
I - implantar o Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal;
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[Art. 10, II] executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde para a construção de polos do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 11, II |
II - executar os recursos financeiros de investimento repassados pelo Ministério da Saúde
para a construção de polos do Programa Academia da Saúde;
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[Art. 10, III] inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde; | MC5 art. 11, III |
III - inserir o Programa Academia da Saúde no Plano Municipal de Saúde;
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[Art. 10, IV] definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário; | MC5 art. 11, IV |
IV - definir recursos orçamentários e financeiros para a construção de polos e manutenção
do Programa Academia da Saúde, conforme pactuação e quando necessário;
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[Art. 10, V] apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde; | MC5 art. 11, V |
V - apresentar o Programa Academia da Saúde ao respectivo Conselho de Saúde;
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[Art. 10, VI] elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional; | MC5 art. 11, VI |
VI - elaborar fluxos para o funcionamento do Programa Academia da Saúde na rede distrital
ou municipal e propor fluxos regionais de saúde na Comissão Intergestores Regional;
|
[Art. 10, VII] promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde no âmbito distrital e municipal; | MC5 art. 11, VII |
VII - promover articulação intersetorial para a efetivação do Programa Academia da Saúde
no âmbito distrital e municipal;
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[Art. 10, VIII] estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável de comunidades; | MC5 art. 11, VIII |
VIII - estimular alternativas inovadoras e socialmente contributivas ao desenvolvimento
sustentável de comunidades;
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[Art. 10, IX] estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado; | MC5 art. 11, IX |
IX - estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de
saúde na área da promoção da saúde e produção do cuidado;
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[Art. 10, X] estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde; | MC5 art. 11, X |
X - estabelecer instrumentos de gestão e indicadores complementares para o acompanhamento
e avaliação do impacto da implantação do Programa Academia da Saúde;
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[Art. 10, XI] garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa; | MC5 art. 11, XI |
XI - garantir o registro das atividades desenvolvidas no Programa;
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[Art. 10, XII] utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação vigente, observando-se os prazos determinados na Portaria nº 1.412/GM/MS, de 10 de julho de 2013; | MC5 art. 11, XII |
XII - utilizar o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) para envio
de informações das atividades ao Ministério da Saúde ou outro sistema de informação
vigente, observando-se os prazos determinados na Seção IV do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1;
|
[Art. 10, XIII] estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico para a promoção da saúde e produção do cuidado; e | MC5 art. 11, XIII |
XIII - estimular pesquisas nas áreas de interesse para o Programa Academia da Saúde, em
especial aquelas consideradas estratégicas para a formação e o desenvolvimento tecnológico
para a promoção da saúde e produção do cuidado; e
|
[Art. 10, XIV] divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e da sociedade. | MC5 art. 11, XIV |
XIV - divulgar o Programa Academia da Saúde nos diferentes espaços colegiados do SUS e
da sociedade.
|
[Art. 11] O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados na respectiva região. | MC5 art. 12 |
Art. 12. O Programa Academia da Saúde é um serviço da Atenção Básica e deve promover a articulação
com toda a rede de atenção à saúde do SUS, bem como com outros serviços sociais realizados
na respectiva região.
|
[Art. 12] As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver. | MC5 art. 13 |
Art. 13. As atividades do Programa Academia da Saúde também serão desenvolvidas por profissionais
da Atenção Básica, inclusive aqueles que atuam na Estratégia Saúde da Família e nos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família, quando houver.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da Saúde. | MC5 art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além dos profissionais mínimos da equipe, o Distrito Federal e os Municípios poderão
acrescentar profissional(ais) de outras áreas de conhecimento para o desenvolvimento
de atividades afins aos objetivos, princípios e diretrizes do Programa Academia da
Saúde.
|
[Art. 13] Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades. | MC5 art. 14 |
Art. 14. Fica recomendado ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de grupo de
apoio à gestão para cada polo implantado, formado pelos profissionais que atuam no
Programa Academia da Saúde e na Atenção Básica da área de abrangência do polo, por
representantes do controle social e por profissionais de outras áreas envolvidas no
Programa, a fim de garantir a gestão compartilhada do espaço e a organização das atividades.
|
[Art. 14] O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais. | MC5 art. 15 |
Art. 15. O Programa Academia da Saúde será desenvolvido nos espaços dos polos, não havendo
impedimento para extensão das atividades a outros equipamentos da saúde ou sociais.
|
[Art. 15] Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme pactuação. | MC5 art. 16 |
Art. 16. Os recursos destinados à infraestrutura do polo do Programa Academia da Saúde poderão
ser provenientes de recursos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, conforme pactuação.
|
[Art. 16] É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins. | MC5 art. 17 |
Art. 17. É livre à iniciativa privada a reprodução total ou parcial de quaisquer das modalidades
dos polos do Programa Academia da Saúde em espaços próprios, não havendo, porém, disponibilização
de recursos financeiros de investimento e de custeio do Poder Público para tais fins.
|
[Art. 17] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 18] Fica revogada a Portaria nº 719/GM/MS, de 7 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 68, Seção 1, do dia 8 de abril de 2011, p. 52. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |