Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN). | MC5 art. 110 |
Art. 110. Esta Seção atualiza as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Suplementação
de Ferro (PNSF) da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN).
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[Art. 2º] O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros. | MC5 art. 111 |
Art. 111. O PNSF tem como objetivo prevenir e controlar a anemia por deficiência de ferro e
deverá ser implantado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) de todos os Municípios brasileiros.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013. | MC5 art. 111, parágrafo único |
Parágrafo Único. O público a ser atendido serão as crianças entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses
de idade, gestantes e mulheres até o 3º mês pós-parto e pós-aborto, que deverão ser
suplementadas de forma profilática e universal, observando-se o Manual de Condutas
Gerais do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, definido pela Coordenação-Geral
de Alimentação e Nutrição (CGAN/DAB/SAS/MS), disponível no endereço eletrônico http://dab.saude.gov.br/portaldab/biblioteca.php?conteudo=publicacoes/manual_ferro2013.
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[Art. 3º] São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Suplementação de Ferro: | MC5 art. 112 |
Art. 112. São atribuições da União, por intermédio do Ministério da Saúde, no âmbito do Programa
Nacional de Suplementação de Ferro:
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[Art. 3º, I] estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional; | MC5 art. 112, I |
I - estimular e assessorar, tecnicamente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
para a implantação e a implementação do Programa, em nível nacional;
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[Art. 3º, II] elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito Federal e Municípios; | MC5 art. 112, II |
II - elaborar materiais e divulgar as normas operacionais do Programa aos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
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[Art. 3º, III] monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do programa; | MC5 art. 112, III |
III - monitorar, em nível nacional, a implantação, a operacionalização, o desempenho e
o impacto do programa;
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[Art. 3º, IV] cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus territórios; e | MC5 art. 112, IV |
IV - cooperar tecnicamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o monitoramento
da implantação, da operacionalização, do desempenho e do impacto no programa, em seus
territórios; e
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[Art. 3º, V] estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação adequada e saudável. | MC5 art. 112, V |
V - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais
e não governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo
de promover a alimentação adequada e saudável.
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[Art. 4º] Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes condições: | MC5 art. 113 |
Art. 113. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, os Estados e o
Distrito Federal deverão observar, nos seus respectivos territórios, as seguintes
condições:
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[Art. 4º, I] definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência, a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território; | MC5 art. 113, I |
I - definir a área técnica responsável pelo acompanhamento do Programa, sendo, de preferência,
a que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição em seu território;
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[Art. 4º, II] articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica, dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios; | MC5 art. 113, II |
II - articular as áreas técnicas da respectiva Secretaria de Saúde, tais como alimentação
e nutrição, atenção básica, saúde da criança, saúde da mulher, assistência farmacêutica,
dentre outras, considerando as redes de atenção à saúde, para que o Programa seja
implantado de forma integrada nos Municípios sediados em seus territórios;
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[Art. 4º, III] estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas de gestão, na implantação e na implementação do Programa; | MC5 art. 113, III |
III - estimular e assessorar, tecnicamente, os Municípios localizados nas suas esferas
de gestão, na implantação e na implementação do Programa;
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[Art. 4º, IV] monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias; | MC5 art. 113, IV |
IV - monitorar, em nível estadual, a implantação, a operacionalização, o desempenho e
o impacto do Programa, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias;
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[Art. 4º, V] auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no inciso anterior; | MC5 art. 113, V |
V - auxiliar os Municípios sediados em seu território para o monitoramento referido no art. 113, IV;
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[Art. 4º, VI] divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e | MC5 art. 113, VI |
VI - divulgar os materiais e as normas operacionais do Programa aos Municípios; e
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[Art. 4º, VII] capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do parágrafo único do art. 2º. | MC5 art. 113, VII |
VII - capacitar os coordenadores municipais para a operacionalização do Programa de acordo
com as orientações descritas no Manual de Condutas Gerais do Programa, definido pela
CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único.
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[Art. 5º] Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições: | MC5 art. 114 |
Art. 114. Para a implantação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro, o Distrito Federal
e os Municípios deverão observar, em seus territórios, as seguintes condições:
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[Art. 5º, I] indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa, sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição no Distrito Federal ou no respectivo Município; | MC5 art. 114, I |
I - indicar um profissional técnico, devidamente capacitado, para coordenar o Programa,
sendo, de preferência, o que já seja responsável pelas ações de alimentação e nutrição
no Distrito Federal ou no respectivo Município;
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[Art. 5º, II] planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade, distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica; | MC5 art. 114, II |
II - planejar, programar, adquirir, armazenar, controlar os estoques, os prazos de validade,
distribuir e dispensar os suplementos de sulfato ferroso e ácido fólico, previstos
no Componente Básico da Assistência Farmacêutica;
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[Art. 5º, III] estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação adequada e saudável do público alvo; | MC5 art. 114, III |
III - estimular ações complementares de promoção do aleitamento materno e de alimentação
adequada e saudável do público alvo;
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[Art. 5º, IV] identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do parágrafo único do art. 2º; | MC5 art. 114, IV |
IV - identificar o público específico a ser atendido pelo programa de acordo com as recomendações
do Manual de Condutas Gerais definido pela CGAN/DAB/SAS/MS, nos termos do art. 111, parágrafo único;
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[Art. 5º, V] realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e | MC5 art. 114, V |
V - realizar o monitoramento do Programa por meio dos sistemas da Atenção Básica, da
Assistência Farmacêutica ou de outro sistema municipal compatível; e
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[Art. 5º, VI] avaliar o desempenho do Programa em seu território. | MC5 art. 114, VI |
VI - avaliar o desempenho do Programa em seu território.
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[Art. 6º] O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC5 art. 115 |
Art. 115. O planejamento do Programa Nacional de Suplementação de Ferro deverá constar no Plano
de Saúde e na respectiva Programação Anual de Saúde das Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
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[Art. 7º] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da implementação do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC5 art. 116 |
Art. 116. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da implementação
do Programa Nacional de Suplementação de Ferro por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG).
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Fica revogada a Portaria nº 730/GM/MS, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, Seção 1, do dia 16 seguinte, p. 61. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |