Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta portaria atualiza o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM). | MC5 art. 206 |
Art. 206. Fica instituído o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia (PNQM).
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[Art. 2º] O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros referentes à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo. | MC5 art. 207 |
Art. 207. O PNQM tem por objetivo avaliar o desempenho da prestação dos serviços de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia, com base em critérios e parâmetros referentes
à qualidade da estrutura, do processo, dos resultados, da imagem clínica e do laudo.
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[Art. 3º] O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 208 |
Art. 208. O PNQM tem abrangência nacional e se aplica a todos os estabelecimentos de saúde
públicos e privados que realizam mamografia e que sejam vinculados ou não ao Sistema
Único de Saúde (SUS).
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[Art. 4º] O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem que realizam mamografia. | MC5 art. 209 |
Art. 209. O PNQM será executado pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), pela
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar
Gomes da Silva (INCA/SAS/MS) e por todos os serviços de diagnósticos por imagem que
realizam mamografia.
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[Art. 5º] Compete à SAS/MS: | MC5 art. 210 |
Art. 210. Compete à SAS/MS:
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[Art. 5º, I] avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território nacional; | MC5 art. 210, I |
I - avaliar e monitorar a implantação e operacionalização do PNQM em todo o território
nacional;
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[Art. 5º, II] analisar os resultados das avaliações do PNQM; | MC5 art. 210, II |
II - analisar os resultados das avaliações do PNQM;
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[Art. 5º, III] divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no site www.saude.gov.br/sas; e | MC5 art. 210, III |
III - divulgar os resultados do PNQM, anualmente, por meio do relatório final, no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/sas; e
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[Art. 5º, IV] monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o anexo IV. | MC5 art. 210, IV |
IV - monitorar, analisar e disponibilizar as informações referentes aos resultados dos
exames mamográficos inseridos no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) pelos serviços
de mamografia e dos indicadores de qualidade de que trata o Anexo XXIX .
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[Art. 6º] Compete ao INCA/SAS/MS: | MC5 art. 211 |
Art. 211. Compete ao INCA/SAS/MS:
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[Art. 6º, I] coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 art. 211, I |
I - coordenar e realizar a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e do
laudo das mamografias de uma amostra encaminhada trienalmente pelos serviços aprovados
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 6º, II] solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos para o INCA/SAS/MS; | MC5 art. 211, II |
II - solicitar aos serviços aprovados pela ANVISA o envio da amostra referida no inciso
I, quando estes serviços ainda não tiverem enviado imagens clínicas das mamas e laudos
para o INCA/SAS/MS;
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[Art. 6º, III] consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das análises das imagens e laudos mamográficos; e | MC5 art. 211, III |
III - consolidar, monitorar e disponibilizar as informações referentes à avaliação das
análises das imagens e laudos mamográficos; e
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[Art. 6º, IV] manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das mamografias, por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação Diagnóstica (QIID), disponibilizado no site https://qiid.inca.gov.br, ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 211, IV |
IV - manter atualizados os dados de qualidade das imagens clínicas e dos laudos das mamografias,
por meio do Sistema de Informação da Qualidade da Imagem e Interpretação Diagnóstica
(QIID), disponibilizado no endereço eletrônico https://qiid.inca.gov.br, ou em outro
sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 6º, § 1º] A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos (imagem radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três) incidências em médio-lateral oblíqua. | MC5 art. 211, § 1º |
§ 1º A amostra de que trata o inciso I deverá conter 5 (cinco) exames completos (imagem
radiográfica e laudo) realizados em sistema digital ou 5 (cinco) incidências para
os sistemas convencionais, sendo 2 (duas) incidências em crânio-caudal e 3 (três)
incidências em médio-lateral oblíqua.
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[Art. 6º, § 2º] É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de especialistas que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para realização da avaliação de que trata o inciso I. | MC5 art. 211, § 2º |
§ 2º É facultado ao INCA/SAS/MS receber o apoio de entidades profissionais e de especialistas
que possuam comprovada qualificação técnica a respeito da matéria para realização
da avaliação de que trata o inciso I.
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[Art. 6º, § 3º] Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que deverão ser utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos laudos de mamografia, estão dispostos no anexo III. | MC5 art. 211, § 3º |
§ 3º Os Requisitos de Qualidade dos Exames e dos Laudos em Mamografia, que deverão ser
utilizados para a avaliação da qualidade da imagem clínica das mamas e dos laudos
de mamografia, estão dispostos no Anexo XXVIII .
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[Art. 7º] Compete à ANVISA: | MC5 art. 212 |
Art. 212. Compete à ANVISA:
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[Art. 7º, I] coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; | MC5 art. 212, I |
I - coordenar a avaliação dos Programas de Garantia da Qualidade (PGQ) dos serviços de
diagnóstico por imagem que realizam mamografia;
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[Art. 7º, II] consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS; | MC5 art. 212, II |
II - consolidar, monitorar e disponibilizar, anualmente, as informações referentes às
avaliações dos PGQ realizadas pelo SNVS;
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[Art. 7º, III] manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de informação disponibilizado no site www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema de informação definido pela ANVISA; e | MC5 art. 212, III |
III - manter atualizados os dados das análises dos PGQ, por meio do sistema de informação
disponibilizado no endereço eletrônico www.mamografia.unifei.edu.br, ou em outro sistema
de informação definido pela ANVISA; e
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[Art. 7º, IV] credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 12. | MC5 art. 212, IV |
IV - credenciar os Centros de Referência de que trata o art. 217.
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[Art. 8º] Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente o PNQM. | MC5 art. 213 |
Art. 213. Compete à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) dispor acerca da obrigatoriedade
das operadoras de planos de saúde de somente contratar ou manter contratados serviços
de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que cumpram integralmente o PNQM.
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[Art. 9º] Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais: | MC5 art. 214 |
Art. 214. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais:
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[Art. 9º, I] apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação; | MC5 art. 214, I |
I - apoiar a organização e a execução do PNQM no seu âmbito de atuação;
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[Art. 9º, II] monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por imagem que realizam mamografia; | MC5 art. 214, II |
II - monitorar a implementação do PNQM nos prestadores de serviço de diagnóstico por imagem
que realizam mamografia;
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[Art. 9º, III] estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando o cumprimento do PGQ; e | MC5 art. 214, III |
III - estimular e priorizar as visitas anuais das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital
e municipais nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia visando
o cumprimento do PGQ; e
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[Art. 9º, IV] monitorar os indicadores de que trata anexo IV. | MC5 art. 214, IV |
IV - monitorar os indicadores de que trata Anexo XXIX .
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de Referência de que trata o art. 12. | MC5 art. 214, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso III, as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital
e municipais poderão, eventualmente, contar com o apoio técnico dos Centros de Referência
de que trata o art. 217.
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[Art. 10] Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais: | MC5 art. 215 |
Art. 215. Compete às vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais:
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[Art. 10, I] preencher os formulários constantes dos anexos I e II; e | MC5 art. 215, I |
I - preencher os formulários constantes dos Anexos XXVI e XXVII ; e
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[Art. 10, II] avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros de Referência de que trata o art. 12. | MC5 art. 215, II |
II - avaliar os relatórios do PGQ, sendo-lhes facultado o apoio técnico pelos Centros
de Referência de que trata o art. 217.
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[Art. 10, Parágrafo Único] O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo menos, uma vez ao ano. | MC5 art. 215, parágrafo único |
Parágrafo Único. O preenchimento de que trata o inciso I será realizado "in loco" e, pelo menos, uma
vez ao ano.
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[Art. 11] Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, públicos e privados, participantes ou não do SUS: | MC5 art. 216 |
Art. 216. Compete aos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia, públicos
e privados, participantes ou não do SUS:
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[Art. 11, I] participar do PNQM; | MC5 art. 216, I |
I - participar do PNQM;
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[Art. 11, II] inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados; | MC5 art. 216, II |
II - inserir no SISCAN ou no sistema de informação vigente definido pelo Ministério da
Saúde as informações sobre os exames mamográficos realizados;
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[Art. 11, III] enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação, constância e desempenho realizados no período; e | MC5 art. 216, III |
III - enviar anualmente ao órgão de vigilância sanitária competente o relatório do PGQ
definido na legislação sanitária vigente, contemplando todos os testes de aceitação,
constância e desempenho realizados no período; e
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[Art. 11, IV] enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de que trata o inciso I do art. 6º. | MC5 art. 216, IV |
IV - enviar trienalmente para o INCA/SAS/MS uma amostra de exames para a análise de que
trata o art. 211, I.
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[Art. 11, Parágrafo Único] Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não sejam participantes do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no sistema de informação vigente para a inserção das informações sobre os exames mamográficos realizados mensalmente. | MC5 art. 216, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia que não sejam participantes
do SUS disporão de procedimento simplificado no SISCAN ou no sistema de informação
vigente para a inserção das informações sobre os exames mamográficos realizados mensalmente.
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[Art. 12] Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam aos seguintes critérios: | MC5 art. 217 |
Art. 217. Poderão ser credenciadas como Centros de Referência as entidades que atendam aos
seguintes critérios:
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[Art. 12, I] ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de especialistas; | MC5 art. 217, I |
I - ser instituição pública de ensino e pesquisa ou entidade profissional ou de especialistas;
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[Art. 12, II] ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e | MC5 art. 217, II |
II - ter comprovada qualificação técnica reconhecida; e
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[Art. 12, III] ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC5 art. 217, III |
III - ser indicado para habilitação pelo gestor estadual e pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
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[Art. 13] O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros, sendo: | MC5 art. 218 |
Art. 218. O PNQM contará com um Comitê de Avaliação constituído por 5 (cinco) membros, sendo:
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[Art. 13, I] 1 (um) da SAS/MS; | MC5 art. 218, I |
I - 1 (um) da SAS/MS;
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[Art. 13, II] 1 (um) do INCA/SAS/MS; | MC5 art. 218, II |
II - 1 (um) do INCA/SAS/MS;
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[Art. 13, III] 1 (um) da ANVISA; | MC5 art. 218, III |
III - 1 (um) da ANVISA;
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[Art. 13, IV] 1 (um) da ANS; e | MC5 art. 218, IV |
IV - 1 (um) da ANS; e
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[Art. 13, V] 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama, instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas. | MC5 art. 218, V |
V - 1 (um) do Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e
qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama,
instituído pela Portaria nº 1.472/GM/MS, de 24 de junho de 2011, cuja indicação deve
ser feita consensualmente pelo Comitê de Especialistas.
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[Art. 13, § 1º] O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê. | MC5 art. 218, § 1º |
§ 1º O Comitê de Avaliação do PNQM será coordenado pela SAS/MS, que fornecerá o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
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[Art. 13, § 2º] Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS. | MC5 art. 218, § 2º |
§ 2º Os membros do Comitê de Avaliação do PNQM serão indicados pelos respectivos órgãos
ou entidades à SAS/MS e serão designados por meio de ato do Secretário da SAS/MS.
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[Art. 13, § 3º] Para cada membro titular será indicado um membro suplente. | MC5 art. 218, § 3º |
§ 3º Para cada membro titular será indicado um membro suplente.
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[Art. 13, § 4º] Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de implantação e operacionalização do PNQM. | MC5 art. 218, § 4º |
§ 4º Compete ao Comitê de Avaliação do PNQM sugerir melhorias no processo de implantação
e operacionalização do PNQM.
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[Art. 13, § 5º] A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da publicação de Regimento Interno. | MC5 art. 218, § 5º |
§ 5º A regulamentação do funcionamento do Comitê de Avaliação se dará por meio da publicação
de Regimento Interno.
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[Art. 14] Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo: | MC5 art. 219 |
Art. 219. Para a realização da avaliação da qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem
que realizam mamografia será observado o seguinte fluxo:
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[Art. 14, I] as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos anexos I e II, e os enviarão para a ANVISA; | MC5 art. 219, I |
I - as vigilâncias sanitárias estaduais, distrital ou municipais ou Centros de Referência
preencherão os formulários de avaliação do PGQ, disponíveis nos Anexos XXVI e XXVII , e os enviarão para a ANVISA;
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[Art. 14, II] a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará, mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS; | MC5 art. 219, II |
II - a ANVISA elaborará o relatório com a consolidação dos dados captados por meio dos
formulários, indicando os serviços cujas imagens e laudos serão avaliados e enviará,
mensalmente, à SAS/MS e ao INCA/SAS/MS;
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[Art. 14, III] o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos laudos dos serviços aprovados pela ANVISA; | MC5 art. 219, III |
III - o INCA/SAS/MS coordenará e realizará a avaliação das imagens clínicas e dos laudos
dos serviços aprovados pela ANVISA;
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[Art. 14, IV] o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da avaliação das imagens clínicas e dos laudos; | MC5 art. 219, IV |
IV - o INCA/SAS/MS enviará, mensalmente, à SAS/MS, relatório consolidado da avaliação
das imagens clínicas e dos laudos;
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[Art. 14, V] a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens clínicas e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços; | MC5 art. 219, V |
V - a SAS/MS analisará os resultados da avaliação do PGQ e da qualidade das imagens clínicas
e laudos e elaborará o relatório final referente à avaliação dos serviços;
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[Art. 14, VI] a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para ciência; e | MC5 art. 219, VI |
VI - a SAS/MS encaminhará o relatório final para a ANVISA e para o INCA/SAS/MS para ciência;
e
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[Art. 14, VII] a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no site www.saude.gov.br/sas. | MC5 art. 219, VII |
VII - a SAS/MS disponibilizará, anualmente, o relatório final no endereço eletrônicos www.saude.gov.br/sas.
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[Art. 15] Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados continuamente, e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas. | MC5 art. 220 |
Art. 220. Os serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia serão avaliados continuamente,
e o resultado da avaliação será disponibilizado anualmente no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas.
|
[Art. 16] Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da ANVISA, do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para: | MC5 art. 221 |
Art. 221. Representantes das vigilâncias sanitárias estaduais, distrital e municipais, da ANVISA,
do INCA/SAS/MS e da SAS/MS poderão realizar visitas "in loco" nos serviços de diagnóstico
por imagem que realizam mamografia abrangidos pelo PNQM para:
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[Art. 16, I] realização de testes de desempenho do equipamento; e | MC5 art. 221, I |
I - realização de testes de desempenho do equipamento; e
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[Art. 16, II] orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que garantam uma imagem clínica de qualidade. | MC5 art. 221, II |
II - orientação quanto à execução do PGQ dos serviços e dos procedimentos que garantam
uma imagem clínica de qualidade.
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[Art. 17] A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua implantação em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia. | MC5 art. 222 |
Art. 222. A avaliação e o monitoramento do PNQM incluem a análise do processo de sua implantação
em todo o território nacional e a análise dos resultados referentes à qualidade dos
serviços de diagnóstico por imagem que realizam mamografia.
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[Art. 17, Parágrafo Único] O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame mamográfico inclui a adoção dos indicadores de que trata o anexo IV a esta Portaria. | MC5 art. 222, parágrafo único |
Parágrafo Único. O monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame mamográfico inclui
a adoção dos indicadores de que trata o Anexo XXIX .
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[Art. 18] A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente, a partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício das atribuições de que trata esta Portaria, sendo que a validade da avaliação pela ANVISA é anual e a do INCA trienal. | MC5 art. 223 |
Art. 223. A avaliação e o monitoramento do PNQM serão realizados pela SAS/MS, anualmente, a
partir das informações fornecidas e pela ANVISA e pelo INCA/SAS/MS no exercício das
atribuições de que trata esta Subseção, sendo que a validade da avaliação pela ANVISA é anual e a do INCA trienal.
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[Art. 19] O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado aprovado pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao PGQ e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos anexos I, II e III a esta Portaria. | MC5 art. 224 |
Art. 224. O serviço de diagnóstico por imagem que realiza mamografia será considerado aprovado
pelo PNQM se demonstrar o cumprimento dos critérios de aprovação relativos ao PGQ
e à qualidade da imagem clínica e laudo, definidos nos Anexos XXVI e XXVII .
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[Art. 20] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 21] Fica revogada a Portaria nº 531/GM/MS, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 60, Seção 1, do dia 27 de março de 2012, página 91. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |