Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no sítio www.saude.gov.br/sas, o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidado Intermediário Adulto e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo III art. 144 |
Art. 144. Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas,
o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade
para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva
Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidado Intermediário Adulto
e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 1º, Parágrafo Único] As Unidades de Terapia Intensiva e as Unidades de Cuidados Intermediários devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição clínica e complexidade do cuidado do paciente. | MC3 Anexo III art. 144, parágrafo único |
Parágrafo Único. As Unidades de Terapia Intensiva e as Unidades de Cuidados Intermediários devem articular
uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a condição clínica e complexidade
do cuidado do paciente.
|
[Art. 2º] A Secretaria de Atenção à Saúde regulamentará os procedimentos hospitalares do SIH/SUS das Unidades de Cuidados Intermediário Adulto e Pediátrico. | MC3 Anexo III art. 145 |
Art. 145. A Secretaria de Atenção à Saúde regulamentará os procedimentos hospitalares do SIH/SUS
das Unidades de Cuidados Intermediário Adulto e Pediátrico.
|
[Art. 3º] As habilitações vigentes à data de publicação desta Portaria classificadas como 26.96 - UTI Adulto Tipo I e 26.98 - UTI Pediátrica Tipo I serão classificadas respectivamente em UCI-a e UCI-ped. | MC3 Anexo III art. 146 |
Art. 146. As habilitações vigentes à data de publicação da Portaria nº 895/GM/MS, de 31 de março de 2017 classificadas como 26.96 - UTI Adulto
Tipo I e 26.98 - UTI Pediátrica Tipo I serão classificadas respectivamente em UCI-a
e UCI-ped.
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] Serão excluídos da Tabela de Leitos Complementares do Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os tipos de leitos de UTI Adulto Tipo I (26.96) e UTI Pediátrica Tipo I (26.98) e incluídos os tipos de leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Adulto (UCI-a) e Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrico (UCI-ped), cabendo ao gestor competente (Estado ou Município) do SUS a inserção dos respectivos leitos no campo Leito Complementar - módulo "Leitos Existentes". | MC3 Anexo III art. 146, parágrafo único |
Parágrafo Único. Serão excluídos da Tabela de Leitos Complementares do Sistema de Cadastro Nacional
dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os tipos de leitos de UTI Adulto Tipo I (26.96)
e UTI Pediátrica Tipo I (26.98) e incluídos os tipos de leitos de Unidade de Cuidados
Intermediários Adulto (UCI-a) e Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrico (UCI-ped),
cabendo ao gestor competente (Estado ou Município) do SUS a inserção dos respectivos
leitos no campo Leito Complementar - módulo "Leitos Existentes".
|
[Art. 4º] As Unidades de Terapia Intensiva atualmente habilitadas como Tipo II ou Tipo III, permanecerão como tal. | MC3 Anexo III art. 147 |
Art. 147. As Unidades de Terapia Intensiva atualmente habilitadas como Tipo II ou Tipo III,
permanecerão como tal.
|
[Art. 5º] Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS/SE/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC3 Anexo III art. 148 |
Art. 148. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as providências necessárias
junto ao Departamento de Informática do SUS da Secretaria-Executiva (DATASUS), para
o cumprimento do disposto neste Título.
|
[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 3.432/GM/MS, de 12 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 154, de 13 de agosto de 1998, Seção 1, pág. 109, e os art. 6º e 7º da Portaria 2.994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 2011, Seção 1, pág. 11 9 . |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |