Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus pelos laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção definitiva do poliovírus selvagem e vacinal | MC5 art. 241 |
Art. 241. Esta Seção dispõe sobre o preenchimento do Inquérito Nacional do poliovírus pelos
laboratórios, públicos e privados, visando ao cumprimento do processo de contenção
definitiva do poliovírus selvagem e vacinal.
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[Art. 2º] Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação, defesa, meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898, até a data de 31 de março de 2017. | MC5 art. 242 |
Art. 242. Os laboratórios públicos e privados que atuam na área da saúde, educação, defesa,
meio ambiente, agricultura, pesquisa e outras, bem como os laboratórios sediados em
indústrias, deverão responder o Inquérito nacional do poliovírus contido no link:
http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=23898.
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[Art. 3º] Para os efeitos desta Portaria entende-se por: | MC5 art. 243 |
Art. 243. Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
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[Art. 3º, I] materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo: | MC5 art. 243, I |
I - materiais infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: materiais clínicos de
casos confirmados de infecção por poliovírus selvagem e VDPV (Poliovirus Derivado
da Vacina), amostras ambientais com água de esgoto ou in natura em que esses vírus
estejam presentes, e produtos de replicação desses vírus, incluindo:
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[Art. 3º, I, a] poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas inativadas; | MC5 art. 243, I, alínea a |
a) poliovírus isolados em cultivos celulares, cepas de referência, cepas para vacinas
inativadas;
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[Art. 3º, I, b] animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais; | MC5 art. 243, I, alínea b |
b) animais infectados com poliovírus ou materiais clínicos oriundos desses animais;
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[Art. 3º, I, c] produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo do poliovírus selvagem; | MC5 art. 243, I, alínea c |
c) produtos de pesquisa em laboratório que possam conter as sequências do capsídeo do
poliovírus selvagem;
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[Art. 3º, I, d] estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de poliovírus selvagem; e | MC5 art. 243, I, alínea d |
d) estrutura total do RNA ou DNA que contêm sequências de capsídeos derivadas de poliovírus
selvagem; e
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[Art. 3º, I, e] células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do capsídeo derivam de poliovírus selvagem. | MC5 art. 243, I, alínea e |
e) células continuamente infectadas com cepas de poliovírus, cujas sequências do capsídeo
derivam de poliovírus selvagem.
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[Art. 3º, II] materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal: | MC5 art. 243, II |
II - materiais potencialmente infectantes para poliovírus selvagem ou vacinal:
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[Art. 3º, II, a] amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso da OPV (Vacina Oral da Polio); | MC5 art. 243, II, alínea a |
a) amostras de fezes ou secreções respiratórias coletadas para qualquer finalidade em
uma área geográfica de circulação do poliovírus selvagem (incluindo VDPV) ou de uso
da OPV (Vacina Oral da Polio);
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[Art. 3º, II, b] produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus; | MC5 art. 243, II, alínea b |
b) produtos destes materiais em animais ou células permissivas para o poliovírus;
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[Art. 3º, II, c] isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no momento da coleta; | MC5 art. 243, II, alínea c |
c) isolamentos de culturas de células semelhantes a enterovírus descaracterizados em
países onde se sabe ou se suspeita da circulação do poliovírus selvagem ou VDPV no
momento da coleta;
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[Art. 3º, II, d] estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a replicação de poliovírus ou a contaminação é possível. | MC5 art. 243, II, alínea d |
d) estoques de vírus entéricos e respiratórios manipulados em condições onde a replicação
de poliovírus ou a contaminação é possível.
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[Art. 4º] Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e potencialmente infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a transferência desses materiais para instalação essencial. | MC5 art. 244 |
Art. 244. Caberá aos laboratórios que armazenam amostras de materiais infectantes e potencialmente
infectantes para poliovírus selvagem e vacinal, a destruição, a contenção ou a transferência
desses materiais para instalação essencial.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e potencialmente infectantes para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de instalação essencial para poliovírus. | MC5 art. 244, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os laboratórios que optarem por conter as amostras infectantes e potencialmente infectantes
para poliovirus selvagem e vacinal deverão cumprir com critérios de instalação essencial
para poliovírus.
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[Art. 5º] Para fins desta Portaria, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios que cumprem com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite - Documento GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional ou internacional. | MC5 art. 245 |
Art. 245. Para fins desta Seção, instalação essencial para poliovírus são os laboratórios que cumprem
com todos os critérios estabelecidos pelo Plano de Ação Global da Poliomielite - Documento
GAP III, de acordo com a certificação dada pelas autoridades nacional ou internacional.
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[Art. 6º] O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. | MC5 art. 246 |
Art. 246. O descumprimento das disposições contidas nesta Seção constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
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[Art. 7º] Fica revogada a Portaria nº 560/GM/MS, de 19 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 54, de 20 de março de 2009, Seção I, página 34. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |