Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP). | MC5 art. 812 |
Art. 812. Fica constituído o Comitê Deliberativo para análise e avaliação de Parcerias para
o Desenvolvimento Produtivo (PDP).
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[Art. 2º] O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros: | MC5 art. 813 |
Art. 813. O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros:
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[Art. 2º, I] Ministério da Saúde (MS): | MC5 art. 813, I |
I - Ministério da Saúde (MS);
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[Art. 2º, I, a] Leonardo Batista Paiva (titular) |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Trata dos nomes da composição do Comitê.) |
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[Art. 2º, I, b] Kellen Santos Rezende (suplente) |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Trata dos nomes da composição do Comitê.) |
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[Art. 2º, II] Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI): | MC5 art. 813, II |
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
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[Art. 2º, II, a] Aldo Rebelo (titular); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Trata dos nomes da composição do Comitê.) |
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[Art. 2º, II, b] Jailson Bittencourt de Andrade (suplente); |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Trata dos nomes da composição do Comitê.) |
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[Art. 2º, III] Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC): | MC5 art. 813, III |
III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
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[Art. 2º, III, a] Carlos Augusto Grabois Gadelha (titular); e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Trata dos nomes da composição do Comitê.) |
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[Art. 2º, III, b] Alexandre de Moura Cabral (suplente). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Trata dos nomes da composição do Comitê.) |
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[Art. 2º, IV] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA): | MC5 art. 813, IV |
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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[Art. 2º, IV, a] Jarbas Barbosa da Silva (titular); e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nome de pessoa natural.) |
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[Art. 2º, IV, b] Doriane Patrícia Ferraz de Souza (suplente). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nome de pessoa natural.) |
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[Art. 2º, § 1º] O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC5 art. 813, § 1º |
§ 1º O membro suplente substituirá o membro titular em seus impedimentos eventuais ou
permanentes.
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[Art. 2º, § 2º] As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 813, § 2º |
§ 2º As funções dos membros do Comitê Deliberativo não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante.
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[Art. 3º] A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do Ministério da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro suplente. | MC5 art. 814 |
Art. 814. A coordenação do Comitê Deliberativo será exercida pelo membro titular do Ministério
da Saúde e quando do seu impedimento, será assumida pelo seu membro suplente.
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[Art. 4º] Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são: | MC5 art. 815 |
Art. 815. Os objetos de trabalho do Comitê Deliberativo (CD) são:
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[Art. 4º, I] Propostas de projeto de PDP; | MC5 art. 815, I |
I - Propostas de projeto de PDP;
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[Art. 4º, II] Projetos de PDP; e | MC5 art. 815, II |
II - Projetos de PDP; e
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[Art. 4º, III] PDP. | MC5 art. 815, III |
III - PDP.
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[Art. 5º] Compete ao Comitê Deliberativo (CD): | MC5 art. 816 |
Art. 816. Compete ao Comitê Deliberativo (CD):
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[Art. 5º, I] analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação; | MC5 art. 816, I |
I - analisar e validar os relatórios das Comissões Técnicas de Avaliação;
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[Art. 5º, II] aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo; | MC5 art. 816, II |
II - aprovar ou reprovar as propostas de projeto de PDP, mediante parecer conclusivo;
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[Art. 5º, III] definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP; | MC5 art. 816, III |
III - definir os prazos, critérios e condicionantes específicos para execução das propostas
de projetos de PDP, dos projetos de PDP e das PDP;
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[Art. 5º, IV] analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto objeto de PDP para aplicação das regras previstas na Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014; | MC5 art. 816, IV |
IV - analisar e validar o grau de integração produtiva em território nacional do produto
objeto de PDP para aplicação das regras previstas no Anexo XCV ;
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[Art. 5º, V] analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto; | MC5 art. 816, V |
V - analisar e validar os prazos do desenvolvimento e absorção tecnológica, incluindo-se
as etapas regulatórias, compatíveis com o cronograma proposto;
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[Art. 5º, VI] estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP; | MC5 art. 816, VI |
VI - estabelecer as condições de economicidade e vantajosidade da PDP;
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[Art. 5º, VII] indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição de seu objeto e prazo de duração; | MC5 art. 816, VII |
VII - indicar, motivadamente, a necessidade de submissão das propostas de projeto de PDP
à nova avaliação por Comissão Técnica de Avaliação "ad hoc", cujos membros serão designados
mediante ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com definição
de seu objeto e prazo de duração;
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[Art. 5º, VIII] avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos parceiros envolvidos no projeto de PDP; | MC5 art. 816, VIII |
VIII - avaliar as propostas de alterações das tecnologias do projeto de PDP ou dos parceiros
envolvidos no projeto de PDP;
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[Art. 5º, IX] avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela instituição publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de alteração impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme previsto no cronograma vigente; e | MC5 art. 816, IX |
IX - avaliar as propostas de alteração do cronograma da PDP apresentadas pela instituição
publica, quando iniciado o processo de aquisição, nos casos da proposta de alteração
impactar na ampliação do período de aquisição do produto objeto da PDP conforme previsto
no cronograma vigente; e
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[Art. 5º, X] outras competências que lhe forem atribuídas. | MC5 art. 816, X |
X - outras competências que lhe forem atribuídas.
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[Art. 6º] A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, cuja presença seja considerada necessária. | MC5 art. 817 |
Art. 817. A coordenação do Comitê Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos relacionados
ao tema, cuja presença seja considerada necessária.
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[Art. 7º] Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades do Comitê Deliberativo. | MC5 art. 818 |
Art. 818. Todos os participantes e convidados deverão assinar termo de confidencialidade e
declaração de inexistência de conflito de interesses para participação nas atividades
do Comitê Deliberativo.
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[Art. 8º] O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões Técnicas de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde. | MC5 art. 819 |
Art. 819. O Comitê Deliberativo elaborará seu regimento interno e o das Comissões Técnicas
de Avaliação, a serem aprovados por ato do Ministro do Estado da Saúde.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |