Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria altera a Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, publicada no DOU 89, Seção 1, pg. 82, de 11 de maio de 2016. |
Cláusula de Alteração - Não Consolidável. |
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[Art. 2º] Os Municípios, Estados, Distrito Federal, estabelecimentos federais e Programa Farmácia Popular do Brasil terão até 90 (noventa) dias para o início da transmissão após a homologação e disponibilização do serviço (web service). | MC1 art. 394 |
Art. 394. Os municípios, estados, Distrito Federal, estabelecimentos federais e Programa Farmácia
Popular do Brasil terão até 90 (noventa) dias para o início da transmissão após a
homologação e disponibilização do serviço ("web service").
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[Art. 3º] Caso o ente federativo não tenha transmitido as informações relativas ao conjunto de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) que trata a Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, e não envie justificativa no prazo estabelecido ou caso esta não seja aceita pelo Ministério da Saúde, poderão ser suspensos os repasses de recursos financeiros do Ministério da Saúde relacionados à Assistência Farmacêutica de acordo com a legislação vigente. | MC1 art. 395 |
Art. 395. Caso o ente federativo não tenha transmitido as informações relativas ao conjunto
de dados e eventos referentes aos medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME) que trata a Seção I do Capítulo V do Título VII, e não envie justificativa no prazo estabelecido
ou caso esta não seja aceita pelo Ministério da Saúde, poderão ser suspensos os repasses
de recursos financeiros do Ministério da Saúde relacionados à Assistência Farmacêutica
de acordo com a legislação vigente.
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[Art. 3º, § 1º] O envio pelo ente, de dados não fidedignos ou de baixa representatividade, de acordo com parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde e acordados no âmbito da CIT, estará sujeito as penalidades do caput. | MC1 art. 395, § 1º |
§ 1º O envio pelo ente, de dados não fidedignos ou de baixa representatividade, de acordo
com parâmetros definidos pelo Ministério da Saúde e acordados no âmbito da CIT, estará
sujeito as penalidades do caput.
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[Art. 3º, § 2º] Os recursos financeiros não repassados aos entes federativos pelo Ministério da Saúde, conforme sanção que trata o caput, serão transferidos a posteriori e de forma integral assim que o ente federativo se adequar as regulamentações da Portaria nº 957/GM/MS, de 10 de maio de 2016, por meio da utilização do sistema Hórus, ou regularização do envio de dados para o web service, ou por meio de envio de justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. | MC1 art. 395, § 2º |
§ 2º Os recursos financeiros não repassados aos entes federativos pelo Ministério da Saúde,
conforme sanção que trata o caput, serão transferidos a posteriori e de forma integral
assim que o ente federativo se adequar as regulamentações da Seção I do Capítulo V do Título VII, por meio da utilização do sistema Hórus,
ou regularização do envio de dados para o web service, ou por meio de envio de justificativa
aceita pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 3º, § 3º] Para os medicamentos pertencentes ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), dada a especificidade de financiamento, a recomposição de forma integral dos valores de que trata o § 2º será acordada no âmbito da CIT. | MC1 art. 395, § 3º |
§ 3º Para os medicamentos pertencentes ao Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (CEAF), dada a especificidade de financiamento, a recomposição de forma
integral dos valores de que trata o § 2º será acordada no âmbito da CIT.
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[Art. 3º, § 4º] As informações e prazos para envio da justificativa serão disponibilizadas no sítio eletrônico: www.saude.gov.br/medicamentos. | MC1 art. 395, § 4º |
§ 4º As informações e prazos para envio da justificativa serão disponibilizadas no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/medicamentos.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |