Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | MC5 Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título III |
Subseção I |
[Art. 1º] Esta Portaria dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância - Estratégia AIDPI, sua implementação e execução no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena SasiSUS. | MC5 art. 364 |
Art. 364. Esta Seção dispõe sobre a Estratégia Atenção Integrada às Doenças Prevalentes na Infância
(Estratégia AIDPI), sua implementação e execução no âmbito do Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena SasiSUS.
|
[Art. 2º] A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde - OMS e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência - UNICEF, caracteriza-se pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do conjunto de doenças de maior prevalência na infância. | MC5 art. 365 |
Art. 365. A Estratégia AIDPI, desenvolvida originalmente pela Organização Mundial da Saúde
(OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância e a Adolescência (UNICEF), caracteriza-se
pela consideração da atenção à saúde na infância, simultânea e integrada do conjunto
de doenças de maior prevalência na infância.
|
[Art. 3º] A Estratégia AIDPI tem por objetivo: | MC5 art. 366 |
Art. 366. A Estratégia AIDPI tem por objetivo:
|
[Art. 3º, I] identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio; | MC5 art. 366, I |
I - identificar sinais clínicos que permitam fazer uma triagem rápida quanto à natureza
da atenção requerida pela criança, como encaminhamento urgente a um hospital, tratamento
ambulatorial ou orientação para cuidados e vigilância no domicílio;
|
[Art. 3º, II] ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e | MC5 art. 366, II |
II - ampliar e qualificar as ações de atenção integral à saúde das crianças; e
|
[Art. 3º, III] diminuir a morbi-mortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. | MC5 art. 366, III |
III - diminuir a morbimortalidade de crianças de 0 (zero) a 4 (quatro) anos 11 (onze) meses
e 29 (vinte e nove) dias.
|
[Art. 4º] São pilares básicos da Estratégia AIDPI: | MC5 art. 367 |
Art. 367. São pilares básicos da Estratégia AIDPI:
|
[Art. 4º, I] educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica; | MC5 art. 367, I |
I - educação permanente dos profissionais de saúde indígena no nível da Atenção Básica;
|
[Art. 4º, II] reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas indígenas; e | MC5 art. 367, II |
II - reorganização e adaptação dos serviços de saúde e processos de trabalhos em áreas
indígenas; e
|
[Art. 4º, III] educação em saúde na família e nas comunidades. | MC5 art. 367, III |
III - educação em saúde na família e nas comunidades.
|
[Art. 5º] As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis mais frequentes, a saber: | MC5 art. 368 |
Art. 368. As condutas preconizadas pela Estratégia AIDPI incorporam as normas do Ministério
da Saúde relativas à promoção, à prevenção e ao tratamento dos problemas infantis
mais frequentes, a saber:
|
[Art. 5º, I] aleitamento materno; | MC5 art. 368, I |
I - aleitamento materno;
|
[Art. 5º, II] promoção de alimentação saudável; | MC5 art. 368, II |
II - promoção de alimentação saudável;
|
[Art. 5º, III] crescimento e desenvolvimento infantil; | MC5 art. 368, III |
III - crescimento e desenvolvimento infantil;
|
[Art. 5º, IV] imunização; e | MC5 art. 368, IV |
IV - imunização; e
|
[Art. 5º, V] desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária, problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros. | MC5 art. 368, V |
V - desnutrição, anemia, doenças diarreicas, infecções respiratórias agudas, malária,
problemas de ouvido, dor de garganta, prevenção da violência, dentre outros.
|
[Art. 5º, § 1º] O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor. | MC5 art. 368, § 1º |
§ 1º O acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil deve ser priorizado pelas
Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena, pois compreende todas as atividades
relacionadas à promoção do desenvolvimento saudável da criança e à detecção de problemas
no atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.
|
[Art. 5º, § 2º] Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas. | MC5 art. 368, § 2º |
§ 2º Para dar seguimento aos tratamentos dos problemas infantis, cabe as Equipes Multidisciplinares
de Saúde Indígena fazer os arranjos necessários para que as consultas de retorno ou
visitas domiciliares de acompanhamento da criança doente sejam realizadas.
|
[CAPÍTULO II] DA IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRATÉGIA AIDPI | MC5 Subseção II da Seção I do Capítulo I do Título III |
Subseção II |
[Art. 6º] A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas: | MC5 art. 369 |
Art. 369. A implementação da Estratégia AIDPI no âmbito do Distritos Sanitários Especiais Indígenas
DSEI/SESAI/MS, será realizada por meio das seguintes etapas:
|
[Art. 6º, I] ações de capacitação de profissionais de saúde; | MC5 art. 369, I |
I - ações de capacitação de profissionais de saúde;
|
[Art. 6º, II] reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares de Saúde Indígena - EMSI; e | MC5 art. 369, II |
II - reorganização dos serviços de saúde e processos de trabalho das Equipes Multidisciplinares
de Saúde Indígena - EMSI; e
|
[Art. 6º, III] realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia. | MC5 art. 369, III |
III - realização das visitas de seguimento e avaliação da implementação da estratégia.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia. | MC5 art. 369, parágrafo único |
Parágrafo Único. A visita de seguimento permite a análise e os encaminhamentos para a resolução dos
problemas encontrados pelos profissionais de saúde na aplicação da estratégia.
|
[Art. 7º] A implementação da Estratégia AIDPI será: | MC5 art. 370 |
Art. 370. A implementação da Estratégia AIDPI será:
|
[Art. 7º, I] coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena - CGAPSI/DASI/SESAI/MS; | MC5 art. 370, I |
I - coordenada pela Coordenação-Geral de Atenção Primária à Saúde Indígena (CGAPSI/DASI/SESAI/MS);
|
[Art. 7º, II] apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno - CGSCAM/DAPES/SAS; e | MC5 art. 370, II |
II - apoiada pela Coordenação-Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM/DAPES/SAS);
e
|
[Art. 7º, III] executada pelos DSEI/SESAI/MS. | MC5 art. 370, III |
III - executada pelos DSEI/SESAI/MS.
|
[CAPÍTULO III] DOS PROFISSIONAIS E SUA CAPACITAÇÃO | MC5 Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título III |
Subseção III |
[Art. 8º] São profissionais envolvidos na AIDPI: | MC5 art. 371 |
Art. 371. São profissionais envolvidos na AIDPI:
|
[Art. 8º, I] profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI; | MC5 art. 371, I |
I - profissional do nível operacional: médico ou enfermeiro que atua nos serviços de
saúde, priorizando os integrantes da Equipe Multidisciplinar de Saúde Indígena - EMSI;
|
[Art. 8º, II] docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que participa de cursos de AIDPI; | MC5 art. 371, II |
II - docente: profissional que é professor de escolas de Medicina ou de Enfermagem, que
participa de cursos de AIDPI;
|
[Art. 8º, III] multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil, devidamente capacitado por meio de curso específico; e | MC5 art. 371, III |
III - multiplicador/facilitador: profissional que atua como professor nos diversos cursos
da Estratégia ADIPI Criança, AIDPI Neonatal e AIDPI Comunitário Materno Infantil,
devidamente capacitado por meio de curso específico; e
|
[Art. 8º, IV] cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou em nenhum curso. | MC5 art. 371, IV |
IV - cofacilitador: profissional capacitado em curso de multiplicador, mas que não atuou
em nenhum curso.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma complementar para atenção integral às crianças. | MC5 art. 371, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além dos multiplicadores/facilitadores, os demais profissionais de saúde, devidamente
capacitados, a exemplo dos nutricionistas e farmacêuticos, poderão atuar de forma
complementar para atenção integral às crianças.
|
[Art. 9º] Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas orientações referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação. | MC5 art. 372 |
Art. 372. Os profissionais envolvidos na AIDPI deverão realizar curso de capacitação, pelos
multiplicadores/facilitadores, recebendo os materiais pedagógicos e as devidas orientações
referentes à metodologia a ser utilizada durante a capacitação.
|
[CAPÍTULO IV] DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E AGENTES ENVOLVIDOS | MC5 Subseção IV da Seção I do Capítulo I do Título III |
Subseção IV |
[Art. 10] São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS: | MC5 art. 373 |
Art. 373. São atribuições da CGAPSI/SESAI/MS em parceria com a CGSCAM/DAPES/SAS/MS:
|
[Art. 10, I] estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia AIDPI; | MC5 art. 373, I |
I - estimular e assessorar os DSEI/SESAI/MS na implantação e implementação da Estratégia
AIDPI;
|
[Art. 10, II] promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência; | MC5 art. 373, II |
II - promover oficinas de revisão técnica, atualização e adaptações do material didático
utilizado nos cursos de capacitação, pela equipe AIDPI nacional de referência;
|
[Art. 10, III] monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e | MC5 art. 373, III |
III - monitorar a implantação da estratégia e acompanhar os indicadores de atenção à saúde
da criança estabelecidos pactuados no Plano Nacional de Saúde Indígena; e
|
[Art. 10, IV] formar e atualizar multiplicadores da AIDPI. | MC5 art. 373, IV |
IV - formar e atualizar multiplicadores da AIDPI.
|
[Art. 11] São atribuições dos DSEI/SESAI/MS: | MC5 art. 374 |
Art. 374. São atribuições dos DSEI/SESAI/MS:
|
[Art. 11, I] executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia; | MC5 art. 374, I |
I - executar a AIDPI em conformidade com o perfil epidemiológico, priorizando-se áreas
de maior vulnerabilidade para implementação da estratégia;
|
[Art. 11, II] priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução da morbi-mortalidade infantil; | MC5 art. 374, II |
II - priorizar a Estratégia AIDPI como ferramenta para reorganização do serviço e a redução
da morbimortalidade infantil;
|
[Art. 11, III] garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia AIDPI; | MC5 art. 374, III |
III - garantir insumos e medicamentos essenciais recomendados para a implementação da Estratégia
AIDPI;
|
[Art. 11, IV] garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais; | MC5 art. 374, IV |
IV - garantir recursos financeiros e logísticos para a capacitação de profissionais;
|
[Art. 11, V] apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização de visitas periódicas de monitoramento; | MC5 art. 374, V |
V - apoiar os multiplicadores da estratégia ou profissionais capacitados para realização
de visitas periódicas de monitoramento;
|
[Art. 11, VI] apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante a utilização da estratégia; | MC5 art. 374, VI |
VI - apoiar os profissionais da EMSI na resolução dos problemas identificados durante
a utilização da estratégia;
|
[Art. 11, VII] inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e | MC5 art. 374, VII |
VII - inserir e manter atualizados os dados necessários para o cálculo dos indicadores
de atenção à saúde da criança indígena estabelecidos nos instrumentos de gestão; e
|
[Art. 11, VIII] manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção de média e alta complexidade. | MC5 art. 374, VIII |
VIII - manter articulação com a rede de serviços de saúde com o objetivo de garantir a atenção
de média e alta complexidade.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a organização regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle social do SUS. | MC5 art. 374, parágrafo único |
Parágrafo Único. O DSEI/SESAI/MS deverá se articular, para a garantia da atenção integral à saúde
das crianças indígenas, com a rede de saúde levando-se em consideração a organização
regional e a hierarquização da rede assistencial, com a participação complementar
dos Estados, Distrito Federal e Municípios e das demais instâncias de gestão e controle
social do SUS.
|
[Art. 12] São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI: | MC5 art. 375 |
Art. 375. São atribuições dos profissionais multiplicadores/facilitadores na Estratégia AIDPI:
|
[Art. 12, I] apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia; | MC5 art. 375, I |
I - apoiar o planejamento para implantação e implementação da estratégia;
|
[Art. 12, II] promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares de saúde indígena; e | MC5 art. 375, II |
II - promover, com apoio da DASI/SESAI/MS, a capacitação das equipes multidisciplinares
de saúde indígena; e
|
[Art. 12, III] realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia. | MC5 art. 375, III |
III - realizar visitas de seguimento para avaliação da estratégia.
|
[CAPÍTULO V] DA COMPOSIÇÃO DA AIDIPI | MC5 Subseção V da Seção I do Capítulo I do Título III |
Subseção V |
[Art. 13] Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes: | MC5 art. 376 |
Art. 376. Para fins da implementação, a Estratégia AIDPI é composta por três componentes:
|
[Art. 13, I] AIDPI Neonatal; | MC5 art. 376, I |
I - AIDPI Neonatal;
|
[Art. 13, II] AIDPI Criança; e | MC5 art. 376, II |
II - AIDPI Criança; e
|
[Art. 13, III] AIDPI Comunitário Materno Infantil | MC5 art. 376, III |
III - AIDPI Comunitário Materno Infantil
|
[Art. 14] A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor que 2 (dois) meses. | MC5 art. 377 |
Art. 377. A AIDPI Neonatal compreende a atenção à mulher antes da gestação até a criança menor
que 2 (dois) meses.
|
[Art. 14, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. | MC5 art. 377, parágrafo único |
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Neonatal pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente
capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento
até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
|
[Art. 15] A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. | MC5 art. 378 |
Art. 378. A AIDPI Criança compreende a atenção a criança de 2 (dois) meses a menores de 4 (quatro)
anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica. | MC5 art. 378, parágrafo único |
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Criança pode ser utilizada por médicos e enfermeiros, devidamente
capacitados, que trabalham com gestantes, lactentes e crianças, desde o nascimento
até 5 (cinco) anos (59 meses e 29 dias) de idade, na Atenção Básica.
|
[Art. 16] A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias. | MC5 art. 379 |
Art. 379. A AIDPI Comunitário Materno Infantil compreende a atenção à mulher antes da gestação
até as crianças menores de 4 (quatro) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
|
[Art. 16, Parágrafo Único] A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados. | MC5 art. 379, parágrafo único |
Parágrafo Único. A estratégia AIDPI Comunitário Materno Infantil pode ser utilizada por agentes indígenas
de saúde e técnicos de enfermagem devidamente capacitados.
|
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC5 Subseção VI da Seção I do Capítulo I do Título III |
Subseção VI |
[Art. 17] São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação da AIDPI: | MC5 art. 380 |
Art. 380. São indicadores estratégicos para acompanhamento dos resultados da implementação
da AIDPI:
|
[Art. 17, I] taxa de mortalidade infantil; | MC5 art. 380, I |
I - taxa de mortalidade infantil;
|
[Art. 17, II] taxa de mortalidade neonatal; | MC5 art. 380, II |
II - taxa de mortalidade neonatal;
|
[Art. 17, III] taxa de mortalidade materna; | MC5 art. 380, III |
III - taxa de mortalidade materna;
|
[Art. 17, IV] incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos; | MC5 art. 380, IV |
IV - incidência de déficit nutricional em menores de 5 (cinco) anos;
|
[Art. 17, V] incidência de baixo peso em gestantes; | MC5 art. 380, V |
V - incidência de baixo peso em gestantes;
|
[Art. 17, VI] proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo; | MC5 art. 380, VI |
VI - proporção de crianças indígenas de 1 (um) a 4 (quatro) anos com esquema vacinal completo;
|
[Art. 17, VII] proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo; | MC5 art. 380, VII |
VII - proporção de crianças indígenas menores de 1 (um) ano com esquema vacinal completo;
|
[Art. 17, VIII] proporção de atendimentos de pré-natal; | MC5 art. 380, VIII |
VIII - proporção de atendimentos de pré-natal;
|
[Art. 17, IX] proporção de óbitos infantis investigados; e | MC5 art. 380, IX |
IX - proporção de óbitos infantis investigados; e
|
[Art. 17, X] proporção de óbitos maternos investigados. | MC5 art. 380, X |
X - proporção de óbitos maternos investigados.
|
[Art. 18] A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 381 |
Art. 381. A Estratégia AIDPI será detalhada em manual específico disponibilizado pelo Ministério
da Saúde.
|
[Art. 19] Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão os listados nos Anexos I e II. | MC5 art. 382 |
Art. 382. Os insumos e medicamentos essenciais para a implementação da Estratégia AIDPI serão
os listados nos Anexos XLVII e XLVIII .
|
[Art. 20] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |