Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir: | MC6 art. 553, XII |
XII - alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, constante do Grupo 06,
subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica)
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
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[Art. 1º, I] Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento ALFAEPOETINA 1.000 UI INJETAVEL; e | MC6 art. 553, XII, alínea a |
a) Procedimento 06.04.47.001-0, medicamento alfaepoetina 1.000 UI injetável; e
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[Art. 1º, II] Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento ALFAEPOETINA 3.000 UI INJETAVEL. | MC6 art. 553, XII, alínea b |
b) Procedimento 06.04.47.003-7, medicamento alfaepoetina 3.000 UI injetável.
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[Art. 2º] A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal serão previamente informadas. | MC6 art. 554 |
Art. 554. A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será efetuada
a partir da finalização dos procedimentos administrativos indispensáveis para o processo
de aquisição, sendo que as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal
serão previamente informadas.
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[Art. 3º] A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI, por frasco-ampola, deverão seguir as normas e os critérios previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013. | MC6 art. 555 |
Art. 555. A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como
o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição dos medicamentos
deverão seguir as normas e os critérios previstos no Título IV do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 4º] O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. | MC6 art. 556 |
Art. 556. O valor de ressarcimento dos medicamentos adquiridos por meio de processo centralizado
pelo Ministério da Saúde, na OPM, corresponderá à zero, a partir da primeira distribuição
pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, incisos I, II e III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2.
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[Art. 5º] Os Estados que contarem com estoque do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, quando o valor de ressarcimento corresponder à zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554, de 30 de julho de 2013. | MC6 art. 557 |
Art. 557. Os Estados que contarem com estoque dos medicamentos elencados no art. 1º quando
o valor de ressarcimento corresponder à zero na OPM, serão ressarcidos pelo Ministério
da Saúde, conforme o estabelecido no art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] O valor correspondente ao ressarcimento de estoque do medicamento alfaepoetina 1.000UI e 3.000UI injetável, por frasco-ampola, de que trata este artigo, se dará conforme definido no inciso III do artigo 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013. | MC6 art. 557, § 1º |
§ 1º O valor correspondente ao estoque dos medicamentos de que trata o caput será ajustado
por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores
de ressarcimento estabelecidos pelo art. 101, III do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, para os medicamentos
dispensados no âmbito do Componente de Medicamentos de Dispensação e Excepcional.
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[Art. 6º] Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. | MC6 art. 558 |
Art. 558. Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio Financeiro para
Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |