Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e monitoramento dos dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da judicialização no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos: | MC5 art. 515 |
Art. 515. Fica instituído Grupo de Trabalho para mapeamento, avaliação e monitoramento dos
dados judiciários e propositura de atuações estratégicas em face da judicialização
no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com os seguintes objetivos:
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[Art. 1º, I] diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão das decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da judicialização inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no Brasil; | MC5 art. 515, I |
I - diagnóstico para reforço das estratégias judiciais que viabilizem a reversão das
decisões favoráveis aos médicos cooperados, e mitigação dos efeitos da judicialização
inclusive no âmbito das instâncias especiais do Poder Judiciário no Brasil;
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[Art. 1º, II] buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para apresentação dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de Atenção Básica em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil; | MC5 art. 515, II |
II - buscar diálogo e interação com o sistema judiciário brasileiro para apresentação
dos impactos negativos das citadas demandas aos propósitos do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, notadamente a desassistência aos usuários do serviço de Atenção Básica
em regiões de extrema vulnerabilidade no Brasil;
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[Art. 1º, III] interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o Ministério das Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas; | MC5 art. 515, III |
III - interação com os órgãos de assessoramento jurídico da União e com o Ministério das
Relações Exteriores para tratamento conjuntural das demandas;
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[Art. 1º, IV] monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das demandas, inclusive para atuação preventiva; | MC5 art. 515, IV |
IV - monitoramento e avaliação dos pleitos e do tratamento judiciário das demandas, inclusive
para atuação preventiva;
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[Art. 1º, V] apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde (OPAS), para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam revertidas; e | MC5 art. 515, V |
V - apresentar propostas de interlocuções com a Organização Panamericana de Saúde (OPAS),
para estratégias de cumprimento das decisões judiciais até que sejam revertidas; e
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[Art. 1º, VI] outras medidas que entendam cabíveis. | MC5 art. 515, VI |
VI - outras medidas que entendam cabíveis.
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[Art. 2º] O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do Ministério da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências em igual quantitativo: | MC5 art. 516 |
Art. 516. O Grupo de Trabalho será composto por 6 (seis) membros representantes do Ministério
da Saúde, contemplando as seguintes representações, com respectivas suplências em
igual quantitativo:
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[Art. 2º, I] Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS); | MC5 art. 516, I |
I - Gabinete da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (GAB/SGTES/MS);
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[Art. 2º, II] Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS); | MC5 art. 516, II |
II - Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEPREPS/SGTES/MS);
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[Art. 2º, III] Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS); | MC5 art. 516, III |
III - Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde (CGPLAN/SGTES/MS);
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[Art. 2º, IV] Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS); | MC5 art. 516, IV |
IV - Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS);
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[Art. 2º, V] Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e | MC5 art. 516, V |
V - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR/MS); e
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[Art. 2º, VI] Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro (AISA/GM/MS). | MC5 art. 516, VI |
VI - Assessoria para Assuntos Internacionais em Saúde, do Gabinete do Ministro (AISA/GM/MS).
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[Art. 2º, § 1º] A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades e manter registro de todas as convocações, pautas e atas. | MC5 art. 516, § 1º |
§ 1º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde, cabendo ao seu representante a função de secretariar as atividades e manter
registro de todas as convocações, pautas e atas.
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[Art. 2º, § 2º] Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos: | MC5 art. 516, § 2º |
§ 2º Serão convidados a integrar o grupo de trabalho, como membros colaborativos:
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[Art. 2º, § 2º, I] o Ministério das Relações Exteriores; e | MC5 art. 516, § 2º , I |
I - o Ministério das Relações Exteriores; e
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[Art. 2º, § 2º, II] a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de Contencioso e da Procuradoria-Geral da União. | MC5 art. 516, § 2º , II |
II - a Advocacia-Geral da União, nas representações da Secretaria-Geral de Contencioso
e da Procuradoria-Geral da União.
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[Art. 3º] As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas na medida em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância dessa atuação para a Administração Pública Federal. | MC5 art. 517 |
Art. 517. As atividades desempenhadas no Grupo de Trabalho não serão remuneradas na medida
em que são afins às funções ordinárias dos membros, reconhecida a relevância dessa
atuação para a Administração Pública Federal.
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[Art. 4º] Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho exercerá suas atividades por prazo indeterminado. | MC5 art. 518 |
Art. 518. Pela imprevisibilidade de esgotamento do objeto, o Grupo de Trabalho exercerá suas
atividades por prazo indeterminado.
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[Art. 5º] O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais, cartilhas e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão dos temas e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento dos seus objetivos, reportando-se à Secretaria Executiva. | MC5 art. 519 |
Art. 519. O Grupo de Trabalho poderá expedir relatórios, recomendações, manuais, cartilhas
e quaisquer outros produtos, assim como pleitear reuniões para discussão dos temas
e encaminhamentos que entenda como essenciais e colaborativos ao cumprimento dos seus
objetivos, reportando-se à Secretaria-Executiva.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |