Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria define a relação das epizootias de notificação compulsória e suas diretrizes para notificação em todo o território nacional. | MC4 Anexo V art. 17 |
Art. 17. Este Capítulo define a relação das epizootias de notificação compulsória e suas diretrizes
para notificação em todo o território nacional.
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[Art. 2º] A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória à autoridade de saúde competente será realizada por profissionais de saúde ou responsáveis pelos serviços públicos e privados de saúde, além de estabelecimentos públicos ou privados educacionais, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa. | MC4 Anexo V art. 18 |
Art. 18. A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória
à autoridade de saúde competente será realizada por profissionais de saúde ou responsáveis
pelos serviços públicos e privados de saúde, além de estabelecimentos públicos ou
privados educacionais, unidades laboratoriais e instituições de pesquisa.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento ou por estabelecimentos públicos ou privados relacionados ao manejo de animais. | MC4 Anexo V art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. A comunicação de doença, agravo ou evento de saúde pública de notificação compulsória
pode ser realizada à autoridade de saúde por qualquer cidadão que deles tenha conhecimento
ou por estabelecimentos públicos ou privados relacionados ao manejo de animais, na
forma do Anexo 3 do Anexo V .
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[Art. 3º] As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população em geral. | MC4 Anexo V art. 19 |
Art. 19. As autoridades de saúde garantirão a divulgação atualizada dos dados públicos da
notificação compulsória para profissionais de saúde, órgãos de controle social e população
em geral.
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[Art. 4º] A Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória. | MC4 Anexo V art. 20 |
Art. 20. A SVS/MS, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
divulgarão, em endereço eletrônico oficial, o número de telefone, fax, endereço de
e-mail institucional ou formulário para notificação compulsória.
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[Art. 5º] A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos, definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação em saúde e demais orientações técnicas para o cumprimento e operacionalização desta Portaria. | MC4 Anexo V art. 21 |
Art. 21. A SVS/MS publicará normas complementares relativas aos fluxos, prazos, instrumentos,
definições de casos suspeitos e confirmados, funcionamento dos sistemas de informação
em saúde e demais orientações técnicas para o cumprimento e operacionalização deste Capítulo.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |