Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Regulamentar a transferência de recursos do OGU por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais destes Conselhos, nos termos do §1º do artigo 14-B da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011. | MC6 art. 254 |
Art. 254. Fica regulamentada a transferência de recursos do Orçamento Geral da União (OGU)
por meio do FNS ao Conass e ao Conasems, para auxiliar no custeio das despesas institucionais
destes Conselhos, nos termos do § 1º do art. 14-B da Lei nº 8.080, de 19 de setembro
de 1990, acrescido pela Lei nº 12.466, de 24 de agosto de 2011.
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[Art. 2º] As transferências da União referidas no artigo 1º dar-se-ão em valores nominais, consignados em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por meio do FNS, como despesa obrigatória, sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados ao cumprimento do Programa Anual de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade demonstrar o auxílio da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos. | MC6 art. 255 |
Art. 255. As transferências da União referidas na Seção XVI do Capítulo I do Título III dar-se-ão em valores nominais, consignados
em dotação global do OGU e em créditos adicionais, por meio do FNS, como despesa obrigatória,
sendo R$ 7.000.000,00 para o Conass e R$ 7.000.000,00 para o Conasems, destinados
ao cumprimento do Programa Anual de Atividades, de cada entidade, que tem por finalidade
demonstrar o auxílio da União no custeio das despesas institucionais destes Conselhos.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme as regras aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal. | MC6 art. 255, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os valores nominais serão reajustados, minimamente, nos exercícios subsequentes conforme
as regras aplicáveis ao OGU, atualmente novo regime fiscal.
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[Art. 3º] O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os recursos nos moldes especificados pelo artigo 2º, a serem transferidos em duodécimos mensais até o dia 10 de cada mês. | MC6 art. 256 |
Art. 256. O Ministério da Saúde fará consignar anualmente em sua previsão orçamentária, os
recursos nos moldes especificados pela Seção XVI do Capítulo I do Título III, a serem transferidos em duodécimos mensais
até o dia 10 de cada mês.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras oficiais federais. | MC6 art. 256, parágrafo único |
Parágrafo Único. O FNS adotará as medidas necessárias para as transferências dos recursos ao Conass
e Conasems, em contas específicas para cada entidade, em instituições financeiras
oficiais federais.
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[Art. 4º] Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração do alcance de resultados. | MC6 art. 257 |
Art. 257. Caberá ao Conass e ao Conasems a execução das transferências financeiras, nos limites
dos seus estatutos, sendo elaborada Prestação de Contas por ano fiscal e demonstração
do alcance de resultados.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados. | MC6 art. 257, parágrafo único |
Parágrafo Único. Será permitida a utilização de saldos remanescentes, desde que precisamente identificados.
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[Art. 5º] São obrigações do Ministério da Saúde: | MC6 art. 258 |
Art. 258. São obrigações do Ministério da Saúde:
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[Art. 5º, I] Providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes, destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems; | MC6 art. 258, I |
I - providenciar e promover, anualmente, a consignação de dotações no OGU, respeitadas
as normas e procedimentos aplicáveis a transferência dos recursos correspondentes,
destinados a auxiliar no custeio das atividades institucionais do Conass e Conasems;
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[Art. 5º, II] Receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems; | MC6 art. 258, II |
II - receber os Programas Anuais de Atividades apresentados pelo Conass e pelo Conasems;
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[Art. 5º, III] Respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas a consecução de seus objetivos; | MC6 art. 258, III |
III - respeitar a autonomia de gestão e atuação administrativa das entidades com vistas
a consecução de seus objetivos;
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[Art. 5º, IV] Transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês; | MC6 art. 258, IV |
IV - transferir pontualmente os recursos em duodécimos mensais, até o dia 10 de cada mês;
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[Art. 5º, V] Celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não previstos em Programa Anual de Atividades; | MC6 art. 258, V |
V - celebrar, quando convier, convênios para o alcance de objetivos específicos e não
previstos em Programa Anual de Atividades;
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[Art. 5º, VI] Apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta, no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades. | MC6 art. 258, VI |
VI - apoiar o Conass e Conasems, sempre que necessário e dentro das competências da pasta,
no provimento de meios necessários a consecução dos Programas Anuais de Atividades.
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[Art. 6º] São obrigações do Conass e Conasems: | MC6 art. 259 |
Art. 259. São obrigações do Conass e Conasems:
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[Art. 6º, I] Elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente; | MC6 art. 259, I |
I - elaborar e apresentar Programa Anual de Atividades à Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde, até 30 de junho de cada ano referente ao ano subsequente;
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[Art. 6º, II] Aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades; | MC6 art. 259, II |
II - aplicar os recursos recebidos em conformidade com seu Programa Anual de Atividades;
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[Art. 6º, III] Prestar Contas dos recursos recebidos à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde por meio de Relatório Anual de Gestão, previamente submetido às instâncias previstas no estatuto de cada Conselho, até 01 de março do ano subsequente à execução do Programa Anual de Atividades. | MC6 art. 259, III |
III - prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde
por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), previamente submetido às instâncias previstas
no estatuto de cada Conselho, até 1º de março do ano subsequente à execução do Programa
Anual de Atividades.
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[Art. 7º] Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los publicados em sítios eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral, na forma da legislação vigente. | MC6 art. 260 |
Art. 260. Caberá ao Conass e o Conasems aprovar em seus órgãos competentes regulamentos próprios
de compras de bens e serviços, bem como de contratação de pessoal, devendo mantê-los
publicados em endereços eletrônicos próprios, em área aberta ao público em geral,
na forma da legislação vigente.
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[Art. 8º] Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |