Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os municípios relacionados no Anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 569 |
Art. 569. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil
os municípios relacionados no Anexo LIII .
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Secretaria Municipal de Saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. | MC6 art. 569, parágrafo único |
Parágrafo Único. A secretaria municipal de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução
ao FNS dos recursos, quando couber.
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[Art. 2º] Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil os estados relacionados no Anexo II desta Portaria. | MC6 art. 570 |
Art. 570. Ficam desabilitados da manutenção das unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil
os estados relacionados no Anexo LIV .
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[Art. 2º, Parágrafo Único] A Secretaria Estadual de Saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução ao FNS dos recursos, quando couber. | MC6 art. 570, parágrafo único |
Parágrafo Único. A secretaria estadual de saúde deve encaminhar os procedimentos necessários à devolução
ao FNS dos recursos, quando couber.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |