Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica estabelecido recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o anexo desta Portaria. | MC6 art. 1101 |
Art. 1101. Ficam estabelecidos recursos financeiros no montante anual de R$ 2.280.000,00 (dois
milhões, duzentos e oitenta mil reais) a ser incorporado ao Componente Limite Financeiro
de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios, conforme o Anexo XXXIX .
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo a esta Portaria. | MC6 art. 1101, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os recursos serão destinados ao custeio dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador,
localizados nos Estados e Municípios constantes do Anexo XXXIX .
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[Art. 2º] O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no ART. 1º aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, constantes do anexo a esta Portaria. | MC6 art. 1102 |
Art. 1102. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular
e automática, em parcelas mensais, do montante estabelecido no art. 1101 aos Fundos Estadual e Municipais de Saúde, constantes do Anexo XXXIX .
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[Art. 3º] Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 0000. | MC6 art. 1103 |
Art. 1103. Os recursos orçamentários objeto desta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos
em Média e Alta complexidade - Bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial
e Hospitalar - Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e Hospitalar - Plano Orçamentário 0000.
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[Art. 4º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2016. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |