Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Comissão Permanente de Baixa e Descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis - CPBD, subordinada à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXVII art. 18 |
Art. 18. Fica instituída a Comissão Permanente de Baixa e Descarte de medicamentos, insumos
de saúde e materiais irrecuperáveis (CPBD), subordinada à Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde.
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[Art. 1º, § 1º] Consideram-se irrecuperáveis aqueles medicamentos, insumos de saúde e materiais que não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam. | MC2 Anexo XXVII art. 18, § 1º |
§ 1º Consideram-se irrecuperáveis aqueles medicamentos, insumos de saúde e materiais que
não mais puderem ser utilizados para o fim a que se destinam.
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[Art. 1º, § 2º] A atuação da CPBD poderá abranger todos os órgãos do Ministério da Saúde, inclusive os Núcleos Estaduais. | MC2 Anexo XXVII art. 18, § 2º |
§ 2º A atuação da CPBD poderá abranger todos os órgãos do Ministério da Saúde, inclusive
os Núcleos Estaduais.
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[Art. 2º] A CPBD terá competência para definir os produtos irrecuperáveis que trata o § 1º do artigo anterior e validar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, após levantamento realizado pelas unidades demandantes, ouvido o Departamento de Logística em Saúde da SecretariaExecutiva do Ministério da Saúde (DLOG/SE/MS). | MC2 Anexo XXVII art. 19 |
Art. 19. A CPBD terá competência para definir os produtos irrecuperáveis que trata o art. 18, § 1º e validar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde
e materiais irrecuperáveis, após levantamento realizado pelas unidades demandantes,
ouvido o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério
da Saúde (DLOG/SE/MS).
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[Art. 3º] A CPBD será composta por um representante, titular e suplente, de cada Secretaria do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: | MC2 Anexo XXVII art. 20 |
Art. 20. A CPBD será composta por um representante, titular e suplente, de cada Secretaria
do Ministério da Saúde, nos seguintes termos:
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[Art. 3º, I] a Secretaria-Executiva indicará o representante titular e seu suplente; e | MC2 Anexo XXVII art. 20, I |
I - a Secretaria-Executiva indicará o representante titular e seu suplente; e
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[Art. 3º, II] os representantes titulares das demais Secretarias serão seus respectivos Chefes de Gabinete, devendo cada Secretaria indicar o suplente. | MC2 Anexo XXVII art. 20, II |
II - os representantes titulares das demais Secretarias serão seus respectivos Chefes
de Gabinete, devendo cada Secretaria indicar o suplente.
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[Art. 3º, § 1º] A coordenação da CPBD será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva. | MC2 Anexo XXVII art. 20, § 1º |
§ 1º A coordenação da CPBD será exercida pelo representante da Secretaria-Executiva.
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[Art. 3º, § 2º] A CPBD poderá, quando se fizer necessário, convocar especialistas de outras áreas do Ministério da Saúde para auxiliarem com os subsídios técnicos necessários à tomada de decisão no âmbito da Comissão. | MC2 Anexo XXVII art. 20, § 2º |
§ 2º A CPBD poderá, quando se fizer necessário, convocar especialistas de outras áreas
do Ministério da Saúde para auxiliarem com os subsídios técnicos necessários à tomada
de decisão no âmbito da Comissão.
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[Art. 3º, § 3º] A Secretaria-Executiva fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CPBD. | MC2 Anexo XXVII art. 20, § 3º |
§ 3º A Secretaria-Executiva fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento
da CPBD.
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[Art. 3º, § 4º] A participação na CPBD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. | MC2 Anexo XXVII art. 20, § 4º |
§ 4º A participação na CPBD será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
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[Art. 4º] As Secretarias do Ministério da Saúde, como áreas demandantes, serão competentes para encaminhar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis de suas respectivas unidades à CPBD, acompanhados de nota técnica que atestará o motivo das perdas. | MC2 Anexo XXVII art. 21 |
Art. 21. As Secretarias do Ministério da Saúde, como áreas demandantes, serão competentes
para encaminhar os processos de descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais
irrecuperáveis de suas respectivas unidades à CPBD, acompanhados de nota técnica que
atestará o motivo das perdas.
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[Art. 4º, § 1º] A efetivação do descarte dependerá de validação da CPBD e a execução será realizada pelo DLOG/SE/MS. | MC2 Anexo XXVII art. 21, § 1º |
§ 1º A efetivação do descarte dependerá de validação da CPBD e a execução será realizada
pelo DLOG/SE/MS.
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[Art. 4º, § 2º] O encaminhamento dos processos de que trata o caput deverá seguir cronograma com estipulação de prazos para baixa e descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis. | MC2 Anexo XXVII art. 21, § 2º |
§ 2º O encaminhamento dos processos de que trata o caput deverá seguir cronograma com
estipulação de prazos para baixa e descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais
irrecuperáveis.
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[Art. 4º, § 3º] As áreas demandantes terão 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria, para realizar o levantamento dos eventuais estoques de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis atualmente existentes, inclusive os decorrentes de decisão judicial, e encaminhar os respectivos processos de baixa e descarte para validação da CPBD. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 4º, § 4º] Após cumpridas todas as exigências previstas nesta Portaria e efetivado o descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais irrecuperáveis, o processo deverá ser enviado ao DLOG/SE/MS, para arquivamento. | MC2 Anexo XXVII art. 21, § 3º |
§ 3º Após cumpridas todas as exigências previstas neste Capítulo e efetivado o descarte de medicamentos, insumos de saúde e materiais
irrecuperáveis, o processo deverá ser enviado ao DLOG/SE/MS, para arquivamento.
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[Art. 5º] Os responsáveis, nas respectivas áreas demandantes, pelos estoques de medicamentos, insumos de saúde e materiais, inclusive os decorrentes de decisão judicial, deverão utilizar ferramentas de controle eficientes, que forneçam informações atualizadas para tomada de decisão, visando a minimizar as perdas. | MC2 Anexo XXVII art. 22 |
Art. 22. Os responsáveis, nas respectivas áreas demandantes, pelos estoques de medicamentos,
insumos de saúde e materiais, inclusive os decorrentes de decisão judicial, deverão
utilizar ferramentas de controle eficientes, que forneçam informações atualizadas
para tomada de decisão, visando a minimizar as perdas.
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[Art. 6º] Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a edição de normas complementares acerca do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXVII art. 23 |
Art. 23. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde a edição de normas complementares
acerca do disposto neste Capítulo.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |